Resenha Eleitoral (E-Journal)
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    Acórdão n. 27940, de 19 de dezembro de 2012 / Acórdão n. 31328, de 27 de julho de 2016 / Acórdão n. 32299, de 14 de fevereiro de 2017 / Acórdão n. 32310, de 21 de fevereiro de 2017

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    ACÓRDÃO N. 27940RECURSO ELEITORAL N. 336-45.2012.6.24.0086 - REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - 86ª ZONA ELEITORAL - BRUSQUE. ACÓRDÃO N. 31328RECURSO ELEITORAL N. 36-11.2016.6.24.0000 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - 60ª ZONA ELEITORAL - GUARAMIRIM (MASSARANDUBA). ACÓRDÃO N. 32299RECURSO ELEITORAL N. 274-15.2016.6.24.0102 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER - 102ª ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL. ACÓRDÃO N. 32310RECURSO ELEITORAL N. 234-07.2016.6.24.0046 - REPRESENTAÇÃO - 46ª ZONA ELEITORAL - TAIÓ

    O Sistema Eleitoral Proporcional e o Multipartidarismo na Formação do Presidencialismo de Coalizão

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    The article promotes an analysis of the Brazilian electoral systems in the choice of leaders and representatives. The model adopted by the Federal Constitution of 1988 created a political model that ended up consuming self by the form of organization. To provide that the choice of the representatives of the legislature would be under the proportional system because this would be an ideal model to preserve partisan ideologies and allow greater ideological representation in the legislature lacked the partisan excess could shatter the system that was instituted. Thus, the distortion of the proportional system ultimately conflict with the support of Brazilian presidentialism. The aim of this paper is to present as a mixture of a proportional electoral system in existing molds in Brazil coupled with the multi-party system is capable of destroying the Brazilian presidentialism.O artigo promove uma análise sobre os sistemas eleitorais brasileiros na escolha de governantes e representantes. O sistema adotado pela Constituição Federal de 1988 criou um modelo político que acabou se autoconsumindo pela própria forma de organização. Porém, ao prever que a escolha dos representantes do Poder Legislativo far-se-ia através do sistema proporcional porque este seria um modelo ideal de preservar as ideologias partidárias e permitir maior representatividade ideológica no Poder Legislativo, não contava que o excessivo número de partidos poderia esfacelar o próprio sistema em que fora instituído. Deste modo, vê-se que a deturpação do sistema proporcional acaba por conflitar com a sustentação do presidencialismo brasileiro. O objetivo do presente trabalho é apresentar como a mistura de um sistema eleitoral proporcional nos moldes existentes no Brasil somada ao multipartidarismo é capaz de destruir o presidencialismo brasileiro

    As Ações de Comunicação dos Agentes Públicos durante o Período Eleitoral: uma análise do Acórdão TRESC n. 30.238, de 27.10.2014

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    A veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições constitui conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha, a teor do que prescreve a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. De igual forma, a qualquer tempo e por prazo indeterminado, a veiculação de publicidade institucional em desalinho com os preceitos constitucionais da impessoalidade é regra proibitiva para os mesmos agentes públicos. De acordo com a Lei Eleitoral, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Ocorre que as democracias contemporâneas não podem prescindir das liberdades de imprensa e de expressão – avanços civilizatórios incontestáveis –, ainda que seja durante o período de um pleito eleitoral. Como então conciliar a atividade jornalística em todos os seus matizes com as condutas proibidas em questão? Podem os profissionais da imprensa exercer plenamente a sua atividade de forma crítica durante o período de campanha eleitoral? E mais: deve a Administração Pública paralisar suas atividades e seu processo de comunicação com a sociedade nos períodos eleitorais em razão da existência destas regras restritivas? Como conciliar os preceitos da comunicação, da impessoalidade e da transparência sem incorrer em abusos de poder? Enfrentando esta questão, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina definiu balizas e colocou sobre a balança da Justiça valores constitucionais como a liberdade de expressão e de imprensa, sem descuidar de sua missão igualmente constitucional de ser o guardião das Eleições em Santa Catarina. É o que se verá no presente artigo, no estudo de precedente lavrado no Acórdão n. 30.238, de 27.10.2014

    Demandas Eleitorais: estabilização, fatos novos e decadência

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    All over the world, the electoral law has very short expiring deadlines for the proposition of electoral actions, as it can be observed in the Brazilian Constitution (art. 14, § 10o). This is a basic assumption of the legal stability of political mandates. These expiring deadlines cannot be overturned by the untimely objective growth of ongoing electoral demands. In other words: new facts (new requests) do not authorize new actions after the expiring deadline and, for the same reasons, cannot be included in ongoing actions.O Direito Eleitoral, no mundo inteiro, tem prazos decadenciais rígidos para a propositura das ações eleitorais, assim como está na Constituição brasileira (art. 14, § 10o). Trata-se de pressuposto elementar da estabilidade jurídica do mandato. Estes prazos decadenciais não podem ser subvertidos a partir da extemporânea ampliação objetiva de demandas eleitorais em trâmite. Noutras palavras, fatos novos (novas causas de pedir) não autorizam novas ações fora do prazo decadencial e, pelas mesmas razões, não podem ser incluídos em ações em curso

    Criação de Novo Partido: justa causa para a infidelidade partidária?

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    This text aims to determine the normative, doctrinal and jurisprudential positioning about party loyalty when a member of parliament, with a current mandate, seeks the transfer to a newly created political party. The research is mainly based on the analysis of the legal provisions applicable to the species, especially after the publication of Federal Law number 13,165, dated September 29, 2015, which does not provide for just cause, for party change, the creation of new legend. The approach is theoretical argumentative and uses the technique of bibliographic and documentary research. Based on national and foreign doctrines and in the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Superior Electoral Court, it is verified alignment for the non admission of party transfer based on the hypothesis of new party membership, thus leading to the loss of the mandate of the unfaithful parliamentarian.Este texto objetiva apurar o posicionamento normativo, doutrinário e jurisprudencial em relação à fidelidade partidária quando um parlamentar, com mandato em exercício, busca a transferência para partido político recém-criado. A pesquisa parte principalmente da análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, principalmente depois da edição da Lei Federal no 13.165, de 29 de setembro de 2015, que não prevê como justa causa, para mudança partidária, a criação de nova legenda. A abordagem tem caráter teórico argumentativo e utiliza a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Com base em doutrinas nacionais, estrangeiras, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, fica constatado alinhamento pela não admissão de transferência de partido baseada na hipótese de filiação a um partido novo, ensejando, portanto, a perda do mandato do parlamentar infiel

    As Incompatibilidades de Aplicação do Negócio Jurídico Processual no Direito Eleitoral

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    This article means to analyze the incompatibilities of applying the procedural business in Electoral Law. Throughout the text the pillars that prevent the enforcement of the procedural institute in the election field are developed. Therefore, an analysis is made of Articles 190 and 191 of the Code of Civil Procedure of 2015, at sight of comparison to the Code of Civil Procedure of 1973, presenting the improvement, the advantages and, concluding that in the end, the institute is reflecting the Democratic State of Law. Parallel to this, it presents the electoral law and the peculiarities of its process, highlighting the differences in procedural rules in the face of the Civil Procedure Code and also in view of the specific provisions of electoral legislation. The research in unveiling the compatibility, or not, between the innovative institute of the procedural business and the peculiarities inherent in the electoral process.O presente artigo dedica-se à análise das incompatibilidades de aplicação do negócio jurídico processual, positivado no Novo Código de Processo Civil, no Direito Eleitoral. Ao longo do texto, constroem-se os pilares que afastam a implementação do inovador instituto processual na seara eleitoral. Para tanto, faz-se uma análise dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil de 2015, à luz da evolução comparada ao Código de Processo Civil de 1973, apresentando o aprimoramento, as vantagens, e concluindo-se que, ao fim, o instituto é reflexo do Estado Democrático de Direito. Paralelamente, apresentam-se as balizas do Direito Eleitoral e as peculiaridades do seu processo, ressaltando as diferenças de regras procedimentais em face do Código de Processo Civil e, também, em face das previsões próprias da legislação eleitoral Diante do quadro retratado, inquieta-se a pesquisa em desvendar a compatibilidade, ou não, entre o inovador instituto do negócio processual e as peculiaridades inerentes ao processo eleitoral

    Contratação Temporária pela Administração Pública no Ano Eleitoral: restrições impostas pela legislação e sua interpretação jurisprudencial

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    No intuito de impedir o desequilíbrio na disputa eleitoral decorrente do desvio de finalidade na utilização de bens e recursos pertencentes ao Estado, o legislador fixou inúmeras restrições ao agir dos agentes públicos no ano das eleições, detalhadamente descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, as quais, caso desrespeitadas, sujeitam o infrator e os beneficiados pela prática ilícita ao pagamento de multa e, em situações mais graves, à cassação do mandato eletivo. Entre as vedações mais relevantes, está a proibição de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleito”3. O fundamento principiológico que constitui a razão de ser de referida vedação e, por conseguinte, o interesse público que busca proteger é, ao fim e ao cabo, preservar a igualdade entre os candidatos em face do uso abusivo do poder político. É preciso ponderar, contudo, que a prestação de serviços públicos de qualidade e de forma contínua, especialmente em áreas sensíveis como a educação, saúde e segurança, também constitui interesse público de semelhante importância. No intuito de compatibilizar esses anseios sociais e evitar a paralisação da atividade administrativa durante o período eleitoral, foram previstas algumas exceções à referida vedação legal, entre as quais a possibilidade de “nomeação oucontratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”4. Embora a permissão prevista pela norma não suscite dúvidas, a interpretação do conceito “serviço público essencial e inadiável” nela inserido tem alimentado relevantes discussões jurisprudenciais. Nesse sentido, os operadores do direito tem tentado, num primeiro momento, indicar quais deveriam ser os serviços públicos considerados essenciais? E se seria impositivo estabelecer alguma diferenciação para fins eleitorais? No segundo momento, o embate de ideias se volta para os elementos configuradores do pressuposto da inadiabilidade da prestação desse tipo de serviço público. Ao se debruçar sobre essas questões, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posição jurisprudencialbastante restritiva a respeito da matéria. Impelida a dirimir semelhantes indagações, a Corte Regional Catarinense construiu entendimento diverso, concluindo pela necessidade de emprestar interpretação mais ampla à norma de exceção, especialmente quando considerados os parâmetros estabelecidos pelo legislador constituinte a respeito dos direitos sociais fundamentais. Para melhor elucidar o entrechoque de referidas teses jurisprudenciais, o presente artigo irá expor os fundamentos adotados no Acórdão TRESC n. 33.001, de 7.3.2018, da lavra do Juiz César Augusto Mimoso Ruiz Abreu, para contrapor o posicionamento da Corte Superior Eleitoral

    Mutações Legais no Direito Eleitoral: repercussões no sistema das invalidades eleitorais e na renovação das eleições

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    This essay deals with the Brazilian system of laws on the validity and authenticity of elections. Its purpose is to analyse two cases of legal mutation regarding the interpretation and application of article 224 Electoral Code, which authorizes the Election Justice to invalidate and call for the repeat of elections. By analogy to the concept of constitutional mutation (JELLINEK), legal mutation are defined as changes in infra-constitutional norms that do not result from authoritative alteration passed by the legislative body. They are the result of the interpreters’ activity instead, although these interpreters do not show awareness of the process. The first case the essay analyses consists in the reduction of the admitted causes for invalidating the election in the entire electoral jurisdiction; the second consists in the disappearing of the appeals of invalidation. The current understanding of the Superior Election Court on these matters, stated in ED RESPE 139-25, judged 2016, derives from these mutations. In this case, the Court ruled that elections must be repeated only if elected candidates have their registration or mandates denied or cancelled by the Election Justice. Comparing specialized literature and case-law from before and after the Federal Constitution, this essay demonstrates that the current practice and understating on these matters were set without properly overruling the preceding conception.O artigo trata do sistema de invalidades e de defesa da autenticidade das eleições. Propõe-se a estudar dois casos de mutação legal relativos à interpretação e à aplicação do art. 224, do Código Eleitoral – referentes, portanto, à invalidação da votação e à convocação de novas eleições pela Justiça Eleitoral. Por analogia ao conceito de mutação constitucional, de Jellinek (1991), as mutações legais se definem como alterações das normas infraconstitucionais sem mudança textual formal, provocadas não pelos legisladores, mas pelos intérpretes, sem que estes demonstrem consciência de que o fazem. O primeiro caso estudado consiste na redução das causas de invalidação da votação na circunscrição como um todo, o segundo, no desaparecimento dos meios autônomos para a decretação de invalidade. Resulta dessas mutações o paradigma atual acerca do tema, consubstanciado nos ED no RESPE 139-25. Nos termos dessa decisão proferida pelo TSE em 2016, somente o indeferimento do registro ou a cassação do registro, do diploma ou do mandato de candidato eleito autorizam a convocação de eleições suplementares. Confrontando-se a doutrina e a jurisprudência anteriores e posteriores à CRFB/88, demonstra-se que esse paradigma se estabeleceu sem que fossem enfrentadas e superadas as premissas teóricas e jurisprudenciais da concepção precedent

    Notas Críticas do Direito Processual ao Artigo 23 da Lei Complementar no 64, de 1990

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    In the work that takes place, a data entry is made of how the New Code of Civil Procedure works to guarantee the substantial contradiction in the procedural instruction and how the role of the judge in the conduct of the work is prevail by the isonomy of the parties, by the manifestation before all the facts presented and the reasons for its decisions. This system is opposed to the interpretation given to art. 23 of the Law on Ineligibilities, which allows judgments to be made based on the free appreciation of notorious facts, indications and presumptions brought “of office” by the magistrate, without giving the manifestation of the parties on them. In the end, it is shown that, although some writers and the Federal Supreme Court understand that there is no irregularity in the text of the article, its conflict with the procedural system and the New CPC is flagrant, requiring the applicator of the law the right to recall to the techniques of resolution of incompatibility of rules to apply the directives of the procedural code, be it supplementary or subsidiary to the electoral process, depending on its reading on the conflict between the norms.No trabalho que se desenvolve é feito um levantamento de como o Novo Código de Processo Civil trabalha a garantia do contraditório substancial na instrução processual, e como fica o papel do juiz na condução dos trabalhos ao primar pela isonomia das partes, pela manifestação perante todos os fatos apresentados e pela fundamentação de suas decisões. Contrapõe-se a essa sistemática a interpretação que é conferida ao art. 23, da Lei das Inelegibilidades, o qual permite que sejam proferidas decisões a partir da livre apreciação de fatos notórios, indícios e presunções trazidos de ofício pelo magistrado, sem que proporcione a manifestação das partes sobre eles. Ao final é mostrado que, embora alguns doutrinadores e o Supremo Tribunal Federal entendam não haver irregularidade no texto do artigo, seu conflito com o sistema processual e o Novo CPC é flagrante, sendo necessário ao aplicador do direito recorrer às técnicas de resolução de incompatibilidade de normas para aplicar as diretivas do código processual, seja supletiva ou subsidiariamente ao processo eleitoral, a depender de sua leitura sobre o conflito entre as norma

    O Fomento à Participação Política feminina e o Controle do Jus Puniendi Estatal: a Lei n. 13.831/2019 sob a perspectiva do direito eleitoral sancionador

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    To foment female participation in politics, art. 44, item V, of Law 9096/95, inserted by Law 12.034/09, imposes on political parties the obligationto allocate 5% of the funds received from the Party Subsidies for the development of “programs for the promotion and diffusion of women’s political participation”. These rules were changed by Law 13.165/15, which institutionalized disincentives to the implementation of this mechanism, authorizing the resources to be used to finance female applications (§§ 5-A and 7o). Such authorizations were declared unconstitutional by the STF in ADI 5.617/DF, which, however, allowed these same resources to be used in the 2018 electoral campaign. With the promulgation of Law 13.831/19, some transitional rules were introduced to regulate the effects of non-compliance with the transfer in question (art. 55-A, 55-B and 55-C), which were accused of promoting a “general amnesty” to political parties. Therefore, the aim of this paper was to analyze whether the promulgation of these rules really resulted in an “amnesty”, as well as if they were compatible with the current constitutional order. The conclusion was that the alterations promoted did nothing but crystallize the STF’s decision (in the opposing embargos in relation to ADI 5617) and, in addition, implement the previously consolidated jurisprudential understanding, respecting the values of legal certainty and the preservation of due legal process, indispensable when it comes to the exercise of the jus state puniendi, qualified as electoral sanctioning right.Para fomentar a participação feminina na política,o art. 44, inciso V, da Lei 9096/95, inserido pela Lei 12.034/09, impõe aos partidos políticos o dever de destinar 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para desenvolvimento de “programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”. Essas regras foram alteradas pela Lei n. 13.165/15, que institucionalizou desestímulos à concretização desse mecanismo, autorizando que os recursos fossem utilizados no financiamento de candidaturas femininas (§§5o-A e 7o). Tais autorizações foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI n. 5.617/DF, que, entretanto, permitiu que esses mesmos recursos fossem utilizados na campanha de 2018. Com a promulgação da Lei n. 13.831/19, algumas regras de transição foram inseridas para regular os efeitos do descumprimento do repasse em questão (art. 55-A, 55-B e 55-C), as quais foram acusadas de promover uma “anistia geral” aos partidos políticos. Dessa forma, o objetivo deste trabalho consistiu em analisar se a promulgação dessas regras realmente acarretou uma “anistia”, bem como se elas eram compatíveis com a ordem constitucional vigente. Chegou-se às conclusões de que as alterações promovidas nada mais fizeram do que cristalizar a decisão do STF (nos Embargos opostos em relação à ADI 5617) e, ainda, efetivar o entendimento jurisprudencial até então consolidado, em respeito aos valores da segurança jurídica e da preservação do devido processo legal, imprescindíveis em se tratando de exercício do jus puniendi do Estado, qualificado como direito sancionador eleitoral

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