Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal
Not a member yet
    182 research outputs found

    As Decisões judiciais do caso Comunidade LGBT (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) versus Levy Fidélix e PRTB: Uma Análise Empírico-Retórica dos Discursos

    Get PDF
    The São Paulo Public Defender Office, representing the LGBT Community, requests collective moral damage against Levy Fidélix and his party for the hate speech delivered in debate between presidential candidates in 2014. The two decisions of merit of the TJ/SP will be analyzed according to the methodology of the Empirical-Rhetorical Discourse Analysis, by counting the incidences of the rhetorical dimensions ethos, pathos and logos, and by quantitative and qualitative comparison, between the two decisions, with the aim of verifying similarities and differences, from Rhetoric perspectives as strategies of persuasion (R2) and as a constructor of a worldview (R1), in this case, the rupture or continuity of the cisheteronormativity.A Defensoria Pública de São Paulo, representando a Comunidade LGBT, pede dano moral coletivo contra Levy Fidélix e seu partido pelo discurso de ódio proferido em debate entre presidenciáveis, em 2014. As duas decisões de mérito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) serão analisadas segundo a metodologia da Análise Empírico-Retórica do Discurso, pela contagem das incidências das dimensões retóricas ethos, pathos e logos, e pela comparação, quantitativa e qualitativa, entre as duas decisões, com o objetivo de verificar semelhanças e diferenças, desde as perspectivas da Retórica como estratégias de persuasão e como construtora de uma cosmovisão, no caso, a ruptura ou a continuidade da cisheteronormatividade

    A defensoria pública como garantia de acesso à justiça

    Get PDF
    Access to justice seems particularly important to guarantee other rights, often as or more important than civil and political rights, including criminal and procedural guarantees. In any case, with regard to this aspect and the role of the criminal defender, the access to justice seems a mockery if we consider that those who Public Defenders normally defend, persons who are deprived of their liberty, are detained and their only contact with justice is mainly the penitentiary institution, which is very easy to access and precisely where they want to go out, the opposite of access. The criminal defense has to reach exactly that, aimed to provide legal assistance to the accused, fighting for his freedom in any case. This article intends to talk about the ideas “guarantee” and “public”, that transforms it into public defense, official, materialized in the public defender office.O acesso à justiça parece especialmente importante para garantir outros tipos de direitos, muitas vezes tão ou mais relevantes que os direitos civis e políticos, entre os quais estão as garantias penais e processuais penais. Em todo caso, no que diz respeito a este último aspecto e ao papel do defensor criminal, esta menção ao acesso à justiça parece um escárnio, se considerarmos que aqueles que os Defensores Públicos normalmente defendem são pessoas que estão privadas de sua liberdade, estão detidas e seu único contato com a justiça é, principalmente, o da instituição penitenciária, a qual é muito fácil de acessar e de onde precisamente querem sair, o oposto de acessar. E a defesa criminal tem que conseguir exatamente isso, deve fornecer assistência jurídica ao acusado para ajudá-lo a lutar por sua liberdade, em qualquer caso. Pretende-se neste artigo discorrer sobre as ideias de “garantia” e de “pública”, que a transformam em defesa pública, oficial, concretizada na defensoria pública

    O Direito Achado na Rua: uma conquista do povo

    Get PDF
    O DIREITO ACHADO NA RUA: UMA CONQUISTA DO POVO The Law found on the streets: a people’s conquest   Leonor Xavier Nhaca Munguambe[1]   SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O direito achado na rua: concepção e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, 268 p.                             A obra objeto desta resenha é o volume 2 da Coleção Direito Vivo, denominada “O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática”, elaborada sob a coordenação do professor da Faculdade de Direito e Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade de Brasília (UnB), Dr. José Geraldo de Sousa Junior, ex-reitor da Universidade de Brasília (2008-2012), diretor da Faculdade de Direito e coordenador do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos (NEP), além de membro da Comissão Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em colaboração com diversos coautores, que dialogam e compartilham os temas que são abordados.                         De acordo com o coordenador da obra, a concepção de O Direito Achado na Rua originou-se de um movimento de intelectuais denominado Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), que teve como seu principal expoente o professor Roberto Lyra Junior, o qual traçou seus primeiros alicerces.                         Trata-se, segundo José Geraldo de Sousa Junior (2015, p. 89):   de uma concepção de Direito que emerge transformadora dos espaços públicos – a rua – onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática.                           Em sua primeira parte, o livro aborda o que foi o movimento Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), o qual tinha como objetivo primordial trazer novos conceitos e avanços intelectuais para o Direito, sem menosprezar os conhecimentos já adquiridos com as gerações pretéritas, que se oporia às resistências imobilistas e retrógadas tradicionais, além de expor a necessidade de se superar o colonialismo do saber, à margem da proposta fixista do jusnaturalismo.                         Os boletins elaborados pela Nair davam luz aos debates jurídicos sobre soluções apontadas para as opressões estatais, além de denunciarem violações de domesticação da população brasileira.                         Nesse contexto, situa-se a proposta de O Direito Achado na Rua, inicialmente como esboço de um projeto de intervenção jurídica atrelado à práxis social de movimentos apoiados pela Nair, formulado por Lyra Filho em 1986, que teve por objetivo inovar o tradicional ensino de Introdução ao Estudo do Direito e que, após sua morte, teve seu prosseguimento sob a orientação de José Geraldo de Sousa Junior.                         O livro apresenta a visão do Direito como enunciação da legítima organização social da liberdade, conceito concebido por Lyra Filho que se opunha ao positivismo que, por causa de seu dogmatismo, proíbe a contestação ou, ainda, a proposição de alternativas.                         Lyra Filho, segundo a obra, busca uma nova definição do Direito dentro do processo histórico-social. Para o professor, o Direito estaria escrito na história e, portanto, sujeito às transformações advindas com o tempo, não se tratando, dessa forma, de um conjunto de leis e costumes imutáveis, tampouco de restrições à liberdade.                         A legitimidade do Direito postulado por Lyra Filho viria do “aperfeiçoamento dos padrões de convivência”(LYRA FILHO, 1986, p. 307), sendo esse Direito organizado não por determinadas classes ou instituições, mas por toda a sociedade, o que conduziria à construção da liberdade, que é o principal pilar de O Direito Achado na Rua.                         Sob o ponto de vista epistemológico, O Direito Achado na Rua possui três fundamentos, a saber: a) determinação do espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos; b) definição da natureza jurídica do sujeito e elaboração da sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; e c) enquadramento dos dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecimento de novas categorias jurídicas para que o Direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade.                         Quanto à dimensão orgânica e prática de O Direito Achado na Rua, importa transcrever o seguinte trecho da obra em análise:   É desse modo que O Direito Achado na Rua apresenta-se como projeto que assume uma atitude não apenas crítica (epistemológica), mas engajada (orgânica), que compreende a universidade como seu local de origem, mas não exclusivo, constituindo-se enquanto ponto de partida para o desenvolvimento de uma nova práxis no Direito realizada na medida da interação e diálogo com os sujeitos coletivos de direitos, organizados comunitariamente, em sindicatos e movimentos sociais (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 89).                           O Direito Achado na Rua tem se consolidado como um movimento iniciado na academia universitária, o qual ganhou expressão a partir de seu envolvimento com segmentos organizados da sociedade na luta por seus direitos, o que, segundo Lyra Filho, possibilitou a “construção de uma cultura e concepção que reconhece e compreende o Direito a partir da sua emergência e afirmação no ambiente social, como enunciação de princípios de uma legítima organização social da liberdade”.                         A segunda parte da obra trata sobre o percurso e o desenvolvimento de O Direito Achado na Rua até chegar à sua fortuna crítica.                         Quanto ao desenvolvimento teórico, a obra destaca que a década de 1980 foi marcada pela crítica ao Direito estatal dogmático e demasiadamente positivado que era dominante no Brasil. Dentre as novas expressões epistemológicas que surgiram nessa época, destacam-se o Direito Alternativo que, entre outras coisas, questionava a aplicação neutra dos magistrados, e o Direito Insurgente, que tinha por objetivo a superação da ideologia burguesa da igualdade perante a lei.                         Tais expressões teóricas foram contemporâneas de O Direito Achado na Rua, que tinha por escopo a formação de uma nova ordem jurídica estatal que fosse mais justa e atenta aos direitos humanos, bem como aos segmentos marginalizados da sociedade.                         Sob a perspectiva do pluralismo político, não sendo a entidade estatal a única fonte do poder político e fonte do direito, O Direito Achado na Rua traz à tona a proposta da análise de novas manifestações normativas não estatais oriundas de movimentos populares organizados.                         Em relação às suas ideias de sustentação, O Direito Achado na Rua tem por pretensão inserir-se no âmbito da ciência jurídica antidogmática, além de visar à superação da separação entre a teoria e a prática, propondo um olhar para os espaços políticos cujas práticas sociais enunciam direitos, buscando o fim da neutralidade do Direito.                         Portanto, O Direito Achado na Rua vê o Direito como instrumento de transformação da realidade jurídica vigente, no sentido de atender à demanda de direitos da sociedade e, em especial, dos novos movimentos sociais. Realça o protagonismo da cidadania ativa, em substituição ao sujeito abstrato por novos sujeitos de direito (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 111).                             Importante destacar que, após mais de 25  anos, O Direito Achado na Rua produziu inúmeros frutos, dos quais podem ser destacados: a) a coleção “Introdução Crítica”, de repercussão internacional na temática da saúde; b) encontra-se presente na graduação e pós-graduação na Faculdade de Direito da UnB, além de influenciar outras instituições; c) por meio do Núcleo de Prática Jurídica da UnB, atuou na luta da comunidade pela fixação do acampamento da Telebrasília em 1990; d) foi referência na Rede de Defesa dos Direitos Humanos em Ceilândia, nos idos de 1997; e) esteve presente na coluna semanal do jornal Tribuna do Brasil (Brasília); além de inúmeros outros projetos.                         Há de se falar, também, que O Direito Achado na Rua não influenciou apenas estudantes e professores do Brasil, mas também de outros países, tendo, por exemplo, como um de seus mais festejados representantes na Europa, o professor português Boaventura de Sousa Santos.                         No que tange à produção crítica, O Direito Achado na Rua tem sido considerado por muitos renomados juristas e operadores do Direito como sendo “uma nova crítica do Direito” e “uma nova escola jurídica”, em processo de construção, que formula a construção teórica de “Sujeito Coletivo de Direito” e que nega ter o Estado o monopólio da produção jurídica.                         De outro lado, O Direito Achado na Rua tem recebido críticas quanto à imprecisão dos limites do pluralismo político, além do que não caberia ao cientista constituir o mundo da ciência em razão desta ser descritiva. Além disso, algumas delas são no sentido de rejeitar o caráter científico de O Direito Achado na Rua, considerando-o apenas como sendo uma construção poética. Em contrapartida, justifica-se a jurisdicidade de O Direito Achado na Rua, sob a fundamentação de que sua inspiração não toma contornos metafísicos, mas tem na vivência da pessoa, sujeito de direito, a efetiva aplicação de seus preceitos teóricos.                         No que concerne à crítica feita ao sujeito coletivo de direito, entende-se esse sujeito como mera expressão simbólica, pois para que se reconheça o sujeito coletivo como protagonista e destinatário de direitos o Estado exige sua formalização pela via institucional.                         No entanto, segundo o que defende José Geraldo de Sousa Junior (2015, p. 136) é que “pode haver um campo social que se una com expressões espontâneas de segmentos que não se vinculam a uma organicidade para reivindicar seus direitos” e o diálogo social seria a ferramenta adequada para dar legitimidade a esse sujeito coletivo.                         Todavia, é bem verdade que construir espaços alternativos à Constituição poderia gerar insegurança jurídica. Em contrapartida, como resposta, aponta-se que até mesmo os direitos expressos na Carta Magna de 1988 podem não ser cumpridos sem que haja protesto nas ruas, a exemplo da manifestação popular havida em 2013, na qual os brasileiros protestaram não apenas pela redução das tarifas e pela violência policial, mas também por uma grande variedade de temas, como os gastos públicos em grandes eventos esportivos e internacionais, além da má qualidade dos serviços públicos e a indignação com a corrupção na política em geral, o que gerou grande repercussão nacional e internacional.                         A terceira parte do livro aborda as exigências críticas para a pesquisa, a extensão e o ensino em Direito e Direitos Humanos, sob a ótica de O Direito Achado na Rua.                         Nesse ponto, defende-se a ideia da necessidade de uma reforma no ensino superior, a fim de que haja a formação prática dos acadêmicos para o uso instrumental do Direito como ferramenta transformadora da sociedade.                         A pesquisa, com aplicação da teoria dialética do Direito, tem por objetivo afastar-se de uma “ontologia furtiva”, anunciando sua “concepção do Direito como legítima organização social da liberdade, evidenciando as limitações do objeto, do sujeito e das análises possíveis” (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 160), como pesquisa-ação.                         As atividades de extensão, como extensão popular, devem ser abordadas sob o aspecto humanista. A sua importância traduz-se na medida em que possibilitam o desenvolvimento de um trabalho cooperativo e solidário, o que desencadeia o despertar dos estudantes de Direito para  uma visão crítica do Direito e da realidade social.                         O ensino, por sua vez, deve ser permeado pelo contínuo desenvolvimento e construção jurídica, não se tratando, portanto, de algo estático. Logo, um ensino-crítico voltado para a realidade e para a emancipação.                         Não se pode esquecer que o modelo dogmático e conservador do ensino público do Direito ainda se mantém nos dias de hoje, sendo que seu problema não se limita apenas à forma equivocada de como é ensinado, mas também na errada concepção do Direito que se aprende.                         O livro irá discorrer, ainda, sobre como a prática jurídica, o ensino crítico e a extensão universitária têm o poder de romper com a cultura técnico-burocrática aproximando, dessa forma, os estudantes da sociedade, bem como são a forma contra-hegemônica de se promover o ensino jurídico.                         A obra também cita as experiências bem sucedidas da educação jurídico-popular e do assessoramento jurídico para com a sociedade como práticas extensionistas advindas do Direito Achado na Rua.                         A quarta parte do livro problematiza desafios, tarefas e perspectivas atuais de O Direito Achado na Rua.                         O pluralismo político tem sua importância para O Direito Achado na Rua, na medida em que tem seus olhares voltados para os subgrupos sociais, de modo a contemplar suas demandas não subsumidas ao legalismo do Direito posto. Para exemplificar, o texto cita algumas experiências havidas nos ordenamentos jurídicos de alguns países da América Latina que adotaram o pluralismo político, tornando-se, destarte, uma espécie de “Constitucionalismo Achado na Rua”.                         Um dos grandes desafios de O Direito Achado na Rua é pensar em um novo Constitucionalismo Brasileiro à luz das experiências obtidas na América Latina, com a finalidade de desenvolver a emancipação e o desenvolvimento dos novos sujeitos de direitos coletivos no Brasil.                         Quanto à descolonização do saber, o livro ensina que a “ditadura do conhecimento” dificulta outras formas de se obter o conhecimento jurídico e fortalece a hegemonia dogmática do Estado, bem como as tradições corporativas dominantes.                         Nesse sentido, a proposta é a de repensar uma nova forma de ensino, a fim de poder fazer chegar às categorias sociais esquecidas o conhecimento libertador. Isso pode ser verificado na prática, pela visualização dos resultados (ainda que parciais) de iniciativas tais como as quotas raciais nos cursos de graduação e pós-graduação implementadas nas universidades federais, a exemplo da UnB, com fins de se produzir nos acadêmicos novas formas de pensar o Direito.                         Quanto ao ensino, à pesquisa e à extensão, O Direito Achado na Rua defende que não há teoria consistente sem prática, mas apenas retórica, bem como a prática sem a teoria, que se torna cegueira pragmática. Os segmentos envolvidos da pesquisa científica não podem ser encarados meramente com sendo apenas seus objetos, mas sim protagonistas.                         Além disso, O Direito Achado na Rua tem como proposta novas e criativas possibilidades de construção de ensino e pesquisa que possibilitem uma aprendizagem recíproca com outros conhecimentos.                         Em relação aos desafios e perspectivas, indicam-se as seguintes: a) tensão entre os dois modelos de democracia; b) criminalização dos movimentos sociais; c) democratização da mídia; d)  necessidade de desmilitarização da polícia; e)  reforma das instituições públicas, mormente o Poder Judiciário; f) a reforma da Educação e das Cidades, todas voltadas para a educação participativa e de inclusão social; g)  ressignificação dos espaços públicos e privados; h)  incorporação de diferentes linguagens e saberes; e i) integração entre as pautas dos movimentos sociais com respeito às suas diferenças.                         A obra aponta, em síntese, a necessidade de se modificar a forma de se elaborar e praticar o Direito, conferindo-se mais atenção àquele conhecimento advindo das ruas, dos grupos sociais organizados ou não, o que produziria um Direito horizontal e mais democrático, que diminuiria as desigualdades derivadas do atual e engessado Direito posto hierarquizado.                         Verifica-se que, embora possa haver críticas, tem-se uma nova maneira de se elaborar o Direito, mais humanizada, com ênfase no social, que tem por objetivo não a manutenção dos privilégios de categorias dominantes, mas atender aos anseios dos menos favorecidos que clamam por seus direitos nas ruas e que, muitas vezes, são esquecidos pelo poder público.                         Por fim, observa-se que alguns resultados podem ser constatados quanto à viabilidade de O Direito Achado na Rua, o que se vislumbra, mormente, por meio dos projetos realizados pela

    Justiça Social e o Direito

    Get PDF
    O Direito Achado na Rua trata-se de uma matriz epistemológica emancipatória do Direito. Uma expressão cunhada por Roberto Lyra Filho1, cujo Direito a se referir é aquele que se abre às diversas formas do jurídico efetivamente presentes nas relações sociais, um Direito que resulta da negação de ter o Estado o monopólio da produção jurídica, um Direito aberto aos sujeitos coletivos. Rua, sob esta perspectiva, traz uma acepção metafórica de espaço público. É importante buscar compreender, a partir do espaço público social e de fenômenos de mobilizações de rua, o alcance hermenêutico dessa metáfora utilizada para caracterizar a esfera pública na qual, em encontros e desencontros, reivindicando a cidadania e os direitos, a multidão transeunte se transforma em povo (LYRA FILHO, 2015, p. 44). As indagações de Roberto Lyra Filho, em “O que é o Direito?” e “Pesquisa em que Direito?” e de Boaventura de Sousa Santos, no arrazoado “Pode o Direito ser emancipatório?”, irão permear toda a construção paradigmática. A linha programática de O Direito Achado na Rua tem seus traços iniciais na Série Introdução Crítica ao Direito, lançada originalmente em 1987, pela Universidade de Brasília (UnB) em projeto coordenado pelo Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos (NEP) e pelo Centro de Educação à Distância (Cead) da UnB, cujos volumes 1 – Introdução Crítica ao Direito; 2 – Introdução Crítica ao Direito do Trabalho; 3 – Introdução Crítica ao Direito do Agrário; 4 – Introdução Crítica ao Direito à Saúde; 5 – Introdução Crítica ao Direito das Mulheres, com uma * Advogada. Mestranda em Direitos Humanos. Facilitadora em Justiça Restaurativa. Formação com- plementar em Derechos Humanos e Pensamiento Critico - (CLACSO). Especialista em Direito do Estado – UFBA. Especialista em Direito Público - UCAM 1 Bacharel em Direito pela Universidade do Rio de Janeiro, alcançou o registro profissional como sociólogo decorrente de sua experiência e pesquisa em Sociologia Jurídica. Mudou-se para Brasília com vistas a assessorar Darcy Ribeiro, na Casa Civil da Presidência da República, e a convite deste, que na altura dedicava-se à instalação da Universidade de Brasília, Lyra Filho vincula-se à Faculdade de Direito, onde passa a lecionar. Nesta instituição obtém o doutoramento, em 1966, com uma tese esboçando a refundamentação da “Teoria Geral do Direito Penal”. Considerado por colegas do porte de Heleno Fragoso como o mais notável professor universitário de sua geração, Roberto Lyra Filho evidenciou em seu trabalho que a prática jurídica é interminável exercício de interpretação e interven- ção na realidade (SOUSA, 2015, p. 09). Justiça Social e o Direito Justiça Social e o Direito Social Justice and the Law Lorena Santos* Como citar este artigo: SANTOS, Lorena. Justiça social e o direito. Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, Brasília, v. 1, n. 3, dez. 2019, p. 143/147. Data da submissão: 21/10/2019 Data da aprovação: 27/11/2019 143 Justiça Social e o Direito 2a edição lançada em 2015; 6 – Introducción Critica ao Derecho a la Salud, esta com a intenção de expandir para o continente a perspectiva emancipatória do projeto; 7 – Introdução Crítica ao Direito e à Justiça de Transição na América Latina; 8 – Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação; e 9 – Introdução Crítica ao Direito Urbanístico. Nesse caminhar, a linha programática de O Direito Achado na Rua consolida-se como curso a distância, como disciplinas na graduação e na pós-graduação em Direito na Faculdade de Direito da UnB, como linha de pesquisa certificada na Plataforma Lattes de grupos de pesquisa do CNPq e nos programas de Mestrado e Doutorado em Direito e em Direitos Humanos e Cidadania, ambos da UnB. Na linha de intelecção voltada para a configuração de O Direito Achado na Rua como conteúdo paradigmático, faz-se importante a remissão aos três artigos que compunham a Revista Humanidades da UnB, em edição comemorativa aos 30 anos dessa Universidade, em 1992, produzidos pelo professor José Geraldo de Sousa Junior, com título “O Direito Achado na Rua: concepção e prática”; pela professora Maria Célia Paoli, da USP, nomeado “Movimentos sociais; cidadania e espaço público – anos 90”; e, ainda, professor Roberto A. R. de Aguiar, “Histórico e proposta para novas práticas jurídicas”. Ademais, nessa publicação comemorativa outra contribuição com vistas a marcar os vínculos do projeto pedagógico da UnB com a nova cidadania inscrita no horizonte de redemocratização do país fora a resenha sobre O Direito Achado na Rua elaborada pelo professor André-Jean Arnaud, publicada na revista Droit et Société – Revue internacionale de theorie du droit et de sociologie juridique, Paris, n. 3, por ele atualmente dirigida e que foi fundada por Kelsen e Duguit no século XIX. O Direito Achado na Rua, pautado na metodologia do humanismo dialético, numa concepção mais pragmática, consiste em plataforma de comunicação que proporciona o diálogo entre a justiça social e o conhecimento à sua realização, o que coloca à prova a interdisciplinaridade e interinstitucionalidade do saber. Sob este olhar, vai nos dizer o professor José Geraldo de Sousa Junior que a caminhada do movimento O Direito Achado na Rua é pela busca de compreensão e reflexão da atuação jurídica dos novos movimentos sociais, enquanto sujeitos coletivos de direitos, que urgem pela superação das condições de espoliação e de opressão e pela realização de um projeto de legítima organização social da liberdade. Esse movimento realça o protagonismo da cidadania ativa, que se caracteriza pela substituição do sujeito abstrato por novos sujeitos de direito, pela valorização da experiência e da vivência da democracia como ambiente de criação de direitos aberto a conflitos, disputas e antagonismos com protagonismos dos sujeitos. Sem preponderâncias, mas horizontalidade no tratar e cuidar das questões que os impulsionam a ali estar, na construção do projeto Direito como liberdade. O pluralismo jurídico é o baluarte da episteme de O Direito Achado na Rua, na medida em que se diversificam as reivindicações da dinamicidade da vida por meio da lógica emancipatória que entende a sociedade como anseios humanos múltiplos, e que estes devem ser seus elementos determinantes na bússola da efetivação. O Direito, para o pensar de Roberto Lyra Filho, é compreendido não como a norma em que se exterioriza, mas como “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”. Esta percepção emancipatória do Direito, como consciência da liberdade, é produto das discussões originadas num movimento liderado por ele intitulado, na década de 1980, de Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), nomeada em homenagem, também, à professora Nair Heloísa Bicalho de Sousa. Movimento que segue atualizado e impulsionado pelo professor José Geraldo de Sousa Junior, na UnB, até os dias atuais, visando fundamentalmente reexaminar o 144 Justiça Social e o Direito Direito não como ordem estagnada, mas como relações dinâmicas na luta pela legitimidade dos princípios libertadores da justiça social. Nessa proposta, a meta a ser alcançada é a justiça militante, não metafísica, nem idealista, abstrata, mas conscientizada em toda etapa na práxis vanguardista em oposição às resistências imobilistas e retrógradas. Neste sentido, a plataforma de O Direito Achado na Rua reivindica para o conhecimento sociojurídico uma distinção em face do saber jurídico-dogmático para atribuir ao primeiro a pretensão de fazer avançar um processo de desideologização da realidade jurídica e, a partir daí, abrir caminhos para a eliminação das opressões. O paradigma que se defende rejeita a matriz positivista de redução da complexidade ao formalismo legalista, bem como a falsa oposição entre o político e o jurídico, sob o entendimento de que, para se realizar a justiça, é preciso ir ao cerne dos conflitos sociais. Portanto, uma epistemologia que posiciona no centro do debate o pensar para além das soluções positivadas em leis. Há de se aferir as opressões por aqueles que as vivem, pensar e efetivar soluções por aqueles que as sentem. Essas afirmações permeiam o caminhar dos sujeitos coletivos de direitos, a base do pluralismo jurídico e os pressupostos do Direito Emancipatório. As proposições da Nair, trazidas por Lyra Filho, nos informa que não se toma a norma pelo Direito; não se define a norma pela sanção; não se reconhece apenas ao Estado o poder de normatizar e sancionar; não se deve curvar ante o fetichismo do chamado Direito Positivo, seja ele costumeiro ou legal; não se deve fazer do Direito um elenco de restrição à liberdade, como se esta fosse algo a deduzir a contrário sensu do que sobra, depois de sancionado o furor criativo de ilicitudes, quer pelo Estado quer pelos micro-organismos concorrentes que estabelecem o poder social dividido o chamado poder dual. A ideia do humanismo de Lyra Filho, o qual visa restituir a confiança das pessoas oprimidas para serem protagonistas ativas de sua existência e de seu destino, é o farol que ilumina o caminhar da plataforma O Direito Achado na Rua, fomentando, assim, uma cultura de cidadania ativa e de participação democrática. Neste sentido, como referencial de pesquisa, O Direito Achado na Rua permite compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos sujeitos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do Direito: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, por exemplo, direitos humanos. 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito. 3. Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão do homem pelo homem e na qual o Direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade (SOUSA, 2015, p. 03). O Direito Achado na Rua, em última instância, verificado em práticas de resistência, criação e autonomia, tem enfoque no sujeito coletivo de direitos, que traz a importância da cidadania ativa, condição social que se caracteriza pela substituição do sujeito abstrato por novos sujeitos de direito, pela valorização da experiência e da vivência da democracia que leva à criação de novos direitos. Desse modo, O Direito Achado na Rua busca identificar categorias de análise coletadas na própria realidade do ser social do direito, categorias que se expressam como formas 145 Justiça Social e o Direito do ser social, enquanto determinações da existência social do direito, como observada em Lyra Filho: “[...] quando buscamos o que o Direito é, estamos antes perguntando o que ele vem a ser nas transformações incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação concreta dentro do mundo histórico e social (CORREIA, 2016, p. 03). A obra “O que é o Direito”, de Lyra Filho, fundamenta-se na superação da antítese entre o positivismo jurídico e o idealismo jusnaturalista, buscando alçar voo para o direito legítimo a partir da vontade libertada das pessoas e grupos na configuração do Direito Emancipatório, o Direito como liberdade e a sociedade como fonte criativa e legítima de direitos. O aparato de regulação estatal positivista atual, que se exterioriza a partir de uma cultura normativista lógico-formal, mostra-se incapaz de atender aos anseios sociais diante dos conflitos. Neste sentido, põe-se como desafio questionar, repensar e reconhecer a potencialidade do pluralismo jurídico na quebra paradigmática do absolutismo da verdade teórica posta de forma dogmática e suficiente para a justiça social. A epistemologia perquirida em O Direito Achado na Rua propõe uma democracia ampliada a partir da interação dialógica do sujeito coletivo, que percebe a carência social como negação de um direito. Para este sujeito coletivo, portanto, a dimensão pluralista do Direito é clara e tem como base a interação político-sociológica. Nesse contexto, a atuação da Assessoria Jurídica Popular (Ajup), formalizada em 2012 como projeto de extensão na Faculdade de Direito da UnB, com viés interdisciplinar, uma vez que é composta por estudantes de graduação e pós-graduação de diversos cursos da UnB e de outras faculdades do Distrito Federal, ilustra bem a proposta emancipatória do paradigma humanista dialético a que se propõe o projeto O Direito Achado na Rua. A Ajup promove uma prática jurídica extensionista originada de O Direito Achado na Rua, voltada para ações que visam à garantia do acesso à justiça, mesclando assistência jurídica e atividades de educação popular em direitos humanos, organização comunitária e participação popular com grupos e movimentos populares. Uma outra atuação é a do Grupo de Estudos das Promotoras Legais, que executa o projeto de extensão da UnB “Direitos Humanos e Gênero: Promotoras Legais Populares”. Disponibiliza cursos ministrados por um grupo interdisciplinar com o propósito de capacitar mulheres em noções de Direito, Gênero e Cidadania, para atuarem na defesa dos seus direitos e no reconhecimento de sua autonomia. Um outro exemplo de prática da epistemologia referenciada é o Centro de Referência em Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, com a proposta de interação participativa e crítica por parte da universidade, da comunidade atendida e dos parceiros envolvidos com assessoria jurídica na mediação de conflitos, apoio psicossocial, educação jurídica popular, realização de seminários debates, oficinas e interlocuções com o Estado. Em linhas conclusivas, a concepção teórico-epistemológica do pluralismo jurídico e a política-práxis de O Direito Achado na Rua permitem compreender e refletir acerca da atuação jurídica dos novos sujeitos sociais, uma vez que se debruçam sobre o estudo de situações derivadas de um contexto diversificado e de espoliações, buscando a efetivação de um Direito Emancipatório, portanto, a realização de um projeto político-sociológico libertário, cujas bases são as visões inclusivas de mundo. 146 Justiça Social e o Direito Referências Bibliográficas CHAUí, MARILENA. Roberto Lyra Filho ou a Dignidade Política do Direito. In: ARAÚJO LyRA (ORG.). Desordem e Processo. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris editor, 1986. CHAUí, MARILENA. Cultura e democracia: o discurso competente e outras falas. 7.ed. São Paulo: Cortez, 1997. CHAUí, MARILENA. Convite à Filosofia. 13.ed. São Paulo: Ática, 2005. CORREIA, LUDMILA CERQUEIRA; ESCRIVÃO FILHO, ANTONIO; SOUSA JUNIOR, JOSé GERALDO DE. Exigências críticas para a assessoria jurídica popular: contribuições de O Direito Achado na Rua. Atas do Primeiro Encontro da Secção Temática “Sociologia do Direito e da Justiça”, da APS – Associação Portuguesa de Sociologia. Coimbra: Coleção Cescontexto – Debates, 2016. PINTO, JOÃO BATISTA MOREIRA. A ação instituinte dos novos movimentos sociais frente à lei. In: ARRUDA JR., EDMUNDO LIMA DE (ORG.). Lições de direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1992. Vol. 2. RANGEL, JESÚS ANTONIO DE LA TORRE. El derecho que sigue naciendo del Pueblo. Movimientos sociales y pluralismo jurídico. México, D.F.: Fontamara, 2012. SANTOS, BOAVENTURA DE SOUSA. Notas sobre a história jurídico-social de Pasárgada. In: SOUSA JR., JOSé GERALDO DE (ORG.). O direito achado na rua: uma introdução crítica ao direito. Brasília: Edunb, 1988. SOUSA JUNIOR, José GERALDO DE. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua. Experiências populares emancipatórias de criação do Direito. 2008. 338 p. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília. SOUSA JUNIOR, José GERALDO DE. O direito achado na rua: concepção e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. SOUSA JUNIOR, José GERALDO DE. O que é Justiça. Uma abordagem dialética. Disponível em< https://estadodedireito.com.br/o-que-e-justica-uma-abordagem- dialetica/ Data de Acesso 17/07/2019. wOLKMER, ANTôNIO CARLOS. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São Paulo: Acadêmica, 1995. wOLKMER, ANTôNIO CARLOS. Pluralismo jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no direito. 2. ed. São Paulo: Alfa Omega, 1997. wOLKMER, ANTôNIO CARLOS. Curso de Sociologia Jurídica: Pluralismo Jurídico. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=qP7fiRJ2SvI. Acesso em: 10/06/2019

    O Direito Achado na Rua: possibilidades de diálogo com a Defensoria Pública e de intervenções em benefício de grupos sociais vulnerabilizados

    Get PDF
    The law always emanates from the State and remains, ultimately, linked to the ruling class, since the State, as a system of organs that govern politically organized society, is under the control of those who command the economic process, as owners of the means of production. Although the laws present contradictions, which do not allow us to reject them without examination, as a pure expression of the interests of that class, it cannot be said, naively or slyly, that all legislation is an authentic, legitimate and indisputable right. In this last alternative, we would allow ourselves to be wrapped up in legislative “packages”, dictated by the simple convenience of the power in exercise. Legislation always covers, to a greater or lesser degree, Law and Anti-Law: that is, Law itself, straight and correct, and denial of Law, distorted by the classical interests and continuing whims of established power (LYRA FILHO, 1982).A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos “pacotes” legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido (LYRA FILHO, 1982).     No ano em que são celebrados os 30 anos do projeto de O Direito Achado na Rua, a Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, dentro de sua proposta de veiculações periódicas, com temáticas interdisciplinares, tem a honra de publicar seus segundo e terceiro números, em parceria com o Grupo de pesquisa “O Direito Achado na Rua”, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Neste número, que versa sobre “Ordenamentos jurídicos, monismos e pluralismos: O Direito Achado na Rua e as possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras”, recebemos diversos textos que tocaram temáticas atinentes ao pluralismo jurídico, com especial ênfase nos desdobramentos que essa visão crítica oferta ao cenário jurídico tradicional e fincado em viéses positivista. Esses artigos, que guardam uma dissonância em face do sistema hegemônico e que se propõe a discutir as políticas que direcionam a conformação e a própria atuação do sistema judicial em prol de grupos vulnerabilizados, refletem caminhos e discussões para os próximos momentos dessa perspectiva emancipadora do direito. As práticas judiciais são informadas e (retro)alimentam um sistema jurídico que assenta no Estado a primazia pela confecção, intelecção e conformação do ordenamento jurídico. O monismo estatal, representado pelo positivismo jurídico, confere uma visão de mundo jurídico que definirá suas práticas a partir da legitimidade do Estado, que determina o direito hegemônico e, assim, o fazer jurídico que delimita condutas aceitáveis em uma determinada sociedade. O caráter hegemônico do positivismo jurídico, porém, não obsta que visões outras do Direito surjam e venham a tensionar, a partir da realidade, dos dilemas e dos limites do positivismo jurídico, as possibilidades de construção do Direito, seus pressupostos e suas finalidades. Ao lado de relevantes propostas tupiniquins, como o Direito Alternativo e o Direito Insurgente, o Direito Achado na Rua vindica um pluralismo jurídico que legitime formas outras de reconhecimento das expressões populares imanentes dos encontros e das vidas que se inter-relacionam, na construção de formas mais justas de convivências, em lutas diárias para assentar o mínimo essencial para se viver adequadamente, sem (tantas) opressões. Esse traço, aliás, seria o ponto de congruência das propostas de direito não-hegemônicas que exsurgem no cenário nacional:   Aqui o pluralismo se fez alternativo, insurgente, achado na rua, pleiteando contra os favores próprios ao sistema patriarcal, censitário, embranquecido, otro derecho apto a reconhecer os espaços políticos de formação de novas sociabilidades, do protagonismo de novos sujeitos, coletivos, inscritos nos movimentos sociais reivindicando e afirmando de modo instituinte direitos novos e ampliação da mediação democrático-participativas e levando a um registro expansivo de um rol  sem limites de novas categorias jurídicas porque os direitos não são quantidades que se estocam em prateleiras legislativas, são relações que nunca se esgotam e que traduzem a materialização do humano que se realiza na história no experimento da política (zoon politkon) (SOUSA JÚNIOR,  1993).     Nesse contexto, posiciona-se O Direito Achado na Rua, formulação de José Geraldo de Sousa Junior a partir do humanismo dialético de Roberto Lyra Filho, no marco teórico da Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), que é inserida “na conjuntura de luta social e de crítica teórica, como pensamento alternativo, heterodoxo e não-conformista, voltado para a formulação de uma concepção jurídica de transformação social” (SOUSA JÚNIOR, 1993, p. 7-8). Essa Escola é, desde seu nascedouro, voltada para repelir “as contrafações ideológicas encadernadas e enlatadas, que desfibrilam as massas, impedem a autodeterminação popular, descaracterizam nosso idioma, estilo e maneira de ser” (LYRA FILHO, 1982, p. 13), nesse humanismo dialético, que ilumina a luta pelo Direito. Situado no pluralismo jurídico crítico, que utiliza a metáfora da “rua” como local para o reconhecimento da pluralidade de direitos possíveis, ao vislumbrar a participação das pessoas na vida e na sociedade, nos movimentos sociais que clamam por justiça e que, na luta por uma sociedade menos desigual, veiculam a possibilidade de um direito emancipador, como legítima organização social da realidade. A “rua”, nesse contexto, é “o lugar simbólico do acontecimento, do protesto, do gesto paradigmático que, como divisa Marshal Berman, ‘transforma a multidão de solitários urbanos em povo e reivindica a rua da cidade para a vida humana’.” (SOUSA JÚNIOR, 1993, p. 8). O local da vida, dos encontros e desencontros, é a sociedade viva, aquela que não se resume e não pode ser enquadrada em um contexto rígido e fechado, e o direito deve se voltar para ela, não para fomentar uma situação desigual, estereotipando um modelo contrafeito, mas para fazer ressoar as vozes das margens até o centro. Como acentuou, com propriedade, Roberto Aguiar, aquilo que permanecerá nas fundações teóricas de O Direito Achado na Rua:   A leitura dessa expressão forte desloca para a sociedade concreta, desigual e contraditória, o olhar do jurista, forçando-o a se situar no interior dessas contradições, retirando a possibilidade epistemológica da neutralidade ser o selo da conduta dos doutrinadores e dos operadores do Direito. O Direito passa a ser o locus onde as contradições, as lutas, os jogos, os debates e as conquistas se dão. Ele sai da condição de corpo normativo conservado criogenicamente, para se tornar vivo, comprometido, ideológico, simbólico e conforme as preocupações mais atualizadas da filosofia, da ciência em geral e das ciências sociais em particular. O ser humano concreto, de carne, sangue e sonho toma o lugar da parte, do requerente, do réu (AGUIAR, 1993, p. 51).               O direito iluminado pela participação popular e por objetivos voltados para a emancipação e difusão de uma cultura jurídica de inclusão e de respeito será difuso e refletirá por diversas temáticas. Dentre as grandes contribuições de O Direito Achado na Rua, não houve receios ao propor discorrer sobre e questionar o sistema jurídico posto, as relações e dificuldades travadas no campo, a recente e ainda combalida transição democrática, os dilemas vivenciados por mulheres e por grupos vulnerabilizados ao acessar direitos básicos e essenciais como a saúde, o direito de viver livre de violência doméstica e familiar, e o próprio direito de vivenciar as cidades. No âmbito das discussões das diversas abordagens e linguagens jurídicas, assumem ênfase, também, as complexidades relacionadas ao direito do trabalho, nas quais as imersões teóricas de O Direito Achado na Rua também foram relevantes. A própria   questão do sujeito plural coloca em discussão o papel da classe no campo do conflito na sociedade contemporânea. A emergência de novos sujeitos no cenário político e social destas sociedades torna-se um ponto de partida, uma vez que o mundo do trabalho já não se coloca como o único na questão conflito social, porém, aparece como um dos espaços políticos da ação coletiva (CASTORIADIS, 1985; MELUCCI, 1989) (SOUSA, 1993, p. 54).                Como temática sempre presente e que é, por certo, o foco principal dos dilemas e dificuldades para grande parcela populacional que vive à margem dos avanços culturais, residem os complexos desafios para o acesso e a democratização da justiça, que podem ser enfrentados a partir de um direito crítico e de uma abordagem humana não hierarquizadas, como pretendem O Direito Achado na Rua e a própria Defensoria Pública do Distrito Federal. A aposta na democratização da sociedade e da justiça, com participação popular, como uma tônica em elevação, pode ser uma estratégia adequada para os cenários que se postam no horizonte societário atual:   Uma forte consideração nesse tema e, sobre ele, registros e reflexões que estão contidas em trabalhos nos quais as aproximações desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática vem acumulando, sempre pensando um modo alargado de concepção do tema que leve em conta exatamente confrontar e superar esses obstáculos. O pressuposto para tal é apostar na democratização da sociedade e da justiça, abrindo-as à crescente participação da cidadania de modo a reduzir as barreiras econômicas, institucionais e sociais por meio de reconhecimento de sujeitos coletivos e de protagonismos que desindividualizem as demandas, pela afirmação das dimensões políticas que ordenam os conflitos mais agudos em nossa sociedade. Esse é um modo para deslocar a questão dos entraves burocráticos que pedem medidas modernizadoras - novos códigos, mais agentes, novos procedimentos - quando a questão é o questionamento da Justiça a que se tem acesso e o modo democrático de ampliar esse acesso (SOUSA JÚNIOR; RAMPIN; AMARAL, 2019, p. 753).                 Não se trata de um embate singelo ou que não terá repercussões inúmeras. Discutir o sistema judicial e como é realizada a produção do direito hegemônico, que se pauta por elementos formais, hierárquicos e que desenvolve práticas de alijamento dos povos e de suas demandas, envolve rediscutir opções político-institucionais, benefícios e privilégios, corporações e instituições, enfim, uma ampla análise que não se limita à mera procedimentalização de ações e que se volta para o Direito que é ofertado diariamente. É uma discussão de poder. O direito que legitima presídios superlotados, em que cerca de 1/3 ou 1/4 de encarcerados não possui sentença definitiva, em razão de prisões provisórias que se arrastam no tempo, e que o grande populacional carcerário responde por delitos com vieses e objetivos patrimoniais. É o direito que esbarra em previsões protetivas para consumidores, mas que, na prática judicial, pouco ou quase nada assegura em face das ilicitudes cotidianas. Um direito que não consegue ser efetivo para fazer cessar a sangria nos campos, espaços de disputa selvagem, ou que não se faz presente para diminuir os altos números de violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar. As ilustrações sobre a inefetividade do direito, quando discutidos no cerne de populações em situação de vulnerabilidade, são inúmeras. Isso não obsta, porém, que seja instrumento benéfico e de possível diminuição de desigualdades. Não podemos desistir de lutar pelo Direito, em virtude de seu potencial emancipador, da viabilidade de se buscar dias melhores pela concretização e ampliação das garantias fundamentais em prol de hipossuficientes. “Falar de Direitos Humanos é apontar limites, mas também possibilidades” (GERALDES et al., 2016, p. 20), axioma que, guardadas as proporções, também pode ser aqui aplicado. Essa é polissemia do direito, que precisa ser considerada, especialmente diante da disputa ínsita em sua definição e na autoridade de quem pode dizer o direito legítimo, por instigar interesses diversos e, algumas vezes, díspares, será relevante para o mercado, como, por exemplo, para o Estado de Direito e para a política que o credencia, como instrumento de cidadania, de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses de diversos estratos sociais, bem como possui relevância para as ciências, como objeto de investigação (RAMPIN, 2018, p. 65).   O sistema de justiça, como exemplo, que tradicionalmente é compreendido e composto por órgãos e instituições oficiais e/ou do Estado (Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública e Privada), resiste à participação social e popular, e conserva em sua estrutura alguns mecanismos formais e uma lógica monista (como monopólio estatal) para o reconhecimento de direitos e a resolução de conflitos de interesses na sociedade. É um sistema que, ainda, opera sob uma lógica de sujeito de direitos que restringe o campo de reconhecimento e de vindicação de direitos, que nega os sujeitos coletivos de direitos emergidos e emergentes da realidade e que não integra, a ele próprio, atores e lógicas contra hegemônicas de ser e fazer direitos e justiças, de que são exemplos: as lutas protagonizadas por Movimentos Sociais, o desenvolvimento e a atuação da Advocacia Popular e o fato do Pluralismo Jurídico (ABRÃO; RAMPIN; FONSECA, 2015, p. 376-377)     Para além das necessárias reformas, em sua concepção e formatação, ou na elaboração de alternativas ao modelo dominante, que já foram há tempos denunciadas (SANTOS, 1983, p. 140), parece mais consentâneo buscar refundar, das bases, estruturas e o topo, afastando-se da ideia de hierarquia, ficto-neutralidade e distanciamento que caracterizam o modelo teórico de sistema judicial positivista e essencialmente dogmático, indagando-se, em seus termos, a própria concepção de justiça legítima e legitimadora de uma ordem social. Uma das bases primeiras reside no alcance da justiça ou na diminuição da arbitrariedades, soluções que acabam por se tornarem inalcançáveis diante de diversas temáticas contemporâneas que especializam-se por sua transversalidade, demandando uma atuação conjunta e articulada de diversos órgãos e instâncias, de forma criativa e com empenho também da sociedade civil. Ou seja, de um “diálogo e articulação entre o Judiciário, os demais entes públicos e a sociedade organizada”, que poderia “indicar um melhor rumo para a atuação judicial, pois há indícios que ela precisa mudar, mas certamente não deve parar” (NÓBREGA, 2009, p. 316) naqueles temas que, visualiza-se, a judicialização ainda é medida essencial para a concretização de direitos.             A mera enunciação de direitos, por sua vez, não se mostra suficiente para assegurar o respeito aos ditames essenciais para o regime democrático. Além da notória inflação legislativa, que em momentos críticos tende a reprimir com mais severidade, lesionar, ainda mais, os já lesionados e fragilizados, e a blindar, com mais força, os já extremamente poderosos e bem-sucedidos em suas empreitadas, temos o próprio agir judicial, que não reconhece potências nos destinatários das normas, que esbarra em questões técnicas de pouca importância e que atua em uma agir que fica distanciado dos reais conflitos que perpassam a sociedade e que marcam o distanciamento entre os muitos que não possuem quase nada e os poucos que tem quase tudo.             As audiências e os processos judiciais, físicos ou digitais, são marcados por hierarquias, submissão, poderes. Acredita-se no primado da lei e há uma crença (quase) inabalável no simbolismo da normatização. Uma verdadeira fé cívica na norma, que mastiga qualquer possibilidade de análise crítica (SEGATO, 2016, p. 170), em seus efeitos e em seus postulados, de tal sorte que direito material e processual se confundem quanto à relevância, em detrimento do bem da vida discutido e dos efeitos sociais implicados pela decisão. E, nisso, o direito e a rua se perdem para formalismos contrafactuais. Consagra-se uma estrutura sistêmica que obsta, ou dificulta sobremaneira, o atendimento sinestésico de magistrados, promotores, defensores e advogados com os reais interesses, preocupações e necessidades da vítima. A anestesia judicial, atenta expressão cunhada por David Sánchez Rubio (2014, p. 128), afasta o elemento que poderia dotar de maior potencialidade o sistema judicial, que consiste em uma atuação mais próxima e atenta para a proteção dos direitos humanos, com sensibilidade (BELMONTE AMARAL, 2016, p. 29), preocupação real, enfim, afetividade na atuação com populações diariamente vitimizadas por condições sociais desiguais (AMARAL, 2017, 2018). A humanização do direito e do sistema judicial demanda, também, discutir o direito que se ensina e que é aprendido. Aponta-se, com bastante destaque, que o positivismo hermético, matriz adotada pelas nossas faculdades de direito e que é reforçada pela prática diária calcada em precedentes, enunciados, estudos para concursos, vai firmar uma docência e uma prática na qual “não há direito para os juristas. O que existem são leis. Logo, nossas faculdades não são de direito, são escolas técnicas de leis. Isso significa que está na hora de criarmos os cursos jurídicos no Brasil” (AGUIAR, 1993, p. 26), fazendo-se ressoar outros saberes e outras matizes de pensamento que não se vinculem e não exteriorizem um direito que se acha válido por si e que afaste a realidade na consideração de sua própria legitimidade. A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, nesse diálogo e em homenagem ao professor Roberto Armando Ramos de Aguiar, apresenta diversos artigos que revisitam os temas primordiais tratados nos diversos volumes da Série “O Direito Achado na Rua”, repensando as discussões teóricas e práticas sobre a ordem(ns) jurídica(s), sua legitimidade e, mais uma vez, ousando-se lançar o desafio de tentar concretizar a liberdade, a igualdade, a cidadania, enfim, a democracia a partir do direito. Por certo, esta revista veicula pretensão acadêmica que não busque ofuscar a realidade, com a finalidade, por vezes escamoteada, de legitimar o Direito, exigindo-se pensar as categorias jurídicas, suas “verdades” postas, enfocando-se naquilo que escapa do ordenamento “legislado” ou “julgado”. É no social, nas comunidades, nas ruas e conjuntos populares que buscamos compreender as dinâmicas que podem legitimar um direito real, sem amarras guiadas por interesses de grupos dominantes (e minoritários), prático por excelência e que, por diversas vezes, pode colidir com o legislado e, por inúmeras vezes, coexiste à margem de critérios legitimadores formais. Essa realidade apresenta-se para o papel desempenhado pelas defensoras e defensores públicos, nas atuações rotineiras e nas tentativas de diminuição de ilegalidades, diante de um direito e de práticas jurídicas mais sensíveis aos hipossuficientes e necessitados. É nessa potencialidade de um Direito menos excludente, como pressuposto e crença de motivação, que nos posicionamos, ao lado de outras e outros juristas, professoras, professores e profissionais do Direito, em seus afazeres diários e nas suas pretensões de médio e longo prazo.             Postas tais considerações, é momento de discorrer brevemente sobre as valorosas contribuições que compõem este número da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, que, em sequência, revisitam os volumes originais da Série O Direito Achado na Rua[1] e, com a contemporaneidade que apresentam, buscam repensar nas estruturas e agências que atualmente questionam e reposicionam os pensamentos críticos e de valorização das formações espontâneas de cidadania e humanidade. Em uma época marcada por tensionamentos e por setores sociais que, pautados pela ignorância, pela manipulação ou movidos por sentimentos pueris de raiva, descontentamento, descontrole ou pura má-fé, desprezam o conhecimento científico ou utilizam esse rótulo como esvaziada pauta pseudo-identitária; enfim, em uma época em que se vê o renascimento, com força, de discursos mistificadores do mundo, de reencantamento da ordem social e de aclamações por governos excepcionais, em afirmações de autoverdade esvaziadora de qualquer conteúdo ético-democrático, ressalta-se a relevância de realizar uma releitura de escritos e posicionamentos. Para além dos poucos caracteres que o mundo virtual limita seus conteudistas, presos em uma nova forma de escravidão dissimulada por curtidas e compartilhamentos, ressignificam a relevância da leitura aprofundada, complativa (em certa medida) e que não se esgota com impressões ligeiras e céleres, como o próprio desenvolvimento da praxiologias da proposta de Lyra Filho tem se mostrado. Outrossim, a construção teórica de O Dir

    O redimensionamento da atuação da Defensoria Pública: a tutela de direitos humanos no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal

    Get PDF
    The Public Defender’s Office was originally designed to provide full and free legal assistance to those most in need and went through several approach resignifications since the Brazil’s Constitution of 1988. The vanguard of the new institutional goals has promoted its actions on strategic areas of fundamental rights awareness for individuals and groups in social vulnerability state. In such an engaging spirit, the Public Defender’s Office of the Federal District (Brazil) implemented, on 2017, the centers specialized in human rights attendance, in order to enforce the protection of vulnerable people’s fundamental rights.A Defensoria Pública foi originariamente pensada para promover a assistência jurídica integral e gratuita aos mais necessitados e passou por diversas ressignificações de atuação desde a Carta de 88. A vanguarda do novo objetivo institucional propiciou a sua atuação em áreas estratégicas de conscientização de direitos fundamentais para indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social Nesse espírito engajador, a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) instituiu, em 2017, os Núcleos de atendimento especializados de Direitos Humanos (NDH) a fim de conferir a efetividade necessária à tutela de direitos fundamentais da população vulnerável

    Um "Tribunal achado na rua”: seria possível? Seria útil? Ou não passa de uma quimera?

    Get PDF
    Quimera[Do gr. chímaira, pelo lat. chimaera.] Substantivo feminino 1. Monstro fabuloso, com cabeça de leão, corpo de cabra e cauda de dragão. 2. Fig. produto da imaginação; fantasia, utopia, sonho.” (Dicionário Aurélio online)   A bem dizer, eu não teria receio das más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Dizem que a lei é inflexível. Não creio. Não há texto que não se deixe solicitar. A lei é morta. O magistrado é vivo; é uma grande vantagem que leva sobre ela. Infelizmente não faz uso disso com frequência. Via de regra, faz-se mais morto, mais frio, mais insensível do que o próprio texto que aplica. Não é humano; é implacável. O espírito de casta sufoca nele toda a simpatia humana (Anatole France, 1978).   Já no final da obra “O Direito Achado na Rua – concepção e prática”, volume 2, da Coleção Direito Vivo, os autores da parte IV, Diego Mendonça, Euzamara de Carvalho, Mayane Burti, Paulo César Machado Feitoza, Pedro Brandão, Renata Cristina do Nascimento Antão e Tedney Moreira da Silva,abrem diálogo sobre “desafios, tarefas e perspectivas atuais” do Direito Achado na Rua. Neste intuito, colocam expressamente que: Dentre as possíveis tarefas [de O Direito Achado na Rua] para superar os desafios teórico-epistemológicos, pedagógicos e quanto à práxis e participação popular, podemos mencionar a ressignificação e renovação das instituições, uma vez que as instituições ainda se conservam herméticas a determinadas discussões e às diferentes realidades sociais. O desafio da ineficácia das instituições, principalmente do Poder Judiciário, tem como principal tarefa a busca por novos espaços de participação junto ao Judiciário (SOUZA JUNIOR, 2015, p. 243). Haveria, de fato, uma possível interface entre O Direito Achado na Rua e o Poder Judiciário? Seria principiologicamente factível a aplicação dos postulados do Direito Achado na Rua à jurisdição exercida oficialmente pelo Estado? A resposta mais imediata é não. De partida, os postulados estruturantes de O Direito na Rua aparentam incompatibilidade incontornável com o Judiciário, ao menos com o Judiciário tal como ainda concebido atualmente. A intersecção destes dois campos seria, pois, utópica e tendente a dissolver a essência tanto de O Direito Achado na Rua quanto da função judiciária de hoje. O Direito Achado na Rua nasce do e no espaço público, a que alegoricamente denomina de “rua”, por impulso dos sujeitos coletivos, notadamente dos movimentos sociais e suas lutas por dignidade, em compasso histórico, contínuo e não linear que cria e supera direitos, tão legítimos quanto (ou mais...) que os direitos positivados pelo Estado. As instituições públicas estatais, como o Judiciário, por sua vez, são conceitualmente o oposto desta “rua” reconhecida e nomeada por O Direito Achado na Rua. Representam molduras oficiais onde vigem as estruturas e o direito postos (e nunca os direitos), normalmente pouco maleáveis em sua concepção e aplicação e de poros pouquíssimos abertos às lutas sociais e suas historicidades. Não é que O Direito Achado na Rua esteja ontologicamente situado em conflito com as estruturas estatais, como o Judiciário. O mais acertado a se dizer talvez seja que está para além delas. Sem obviamente ignorar a função exercida por estas estruturas estatais, os faróis de O Direito Achado na Rua estão apontados para outro fenômeno, este que ocorre no espaço público compartilhado, a rua, é animado pelos sujeitos coletivos e produz também direitos, posteriormente reconhecidos ou não pelo Estado, mas legitimamente anunciados e operantes desde o nascedouro. O Judiciário, enquanto locusdas operações do direito positivado, ditado pelo Estado, estaria fora, pois, do campo de visão e de trabalho de O Direito Achado na Rua. Estaria, necessariamente? Postula-se aqui que não. Um olhar mais aprofundado para a questão posta no início – haveria uma possível (e útil, acrescente-se) interface entre Judiciário e O Direito Achado na Rua? – parece conduzir à necessidade de reformulação da resposta imediata dada. Talvez seja possível e útil (quiçá inevitável) para O Direito Achado na Rua e para o Judiciário o reconhecimento, a nomeação e o investimento em um espaço interseccional de estudo e trabalho, fruto da constatação de que, não obstante os diferentes códigos genéticos dos dois campos, mais relevante ainda é o que os aproxima. E o que os aproxima? Aproxima-os a questão da justiça. Tanto O Direito Achado na Rua quanto o Judiciário, em última análise, nada mais são que aparatos, meios, instrumentos de realização da justiça, em sentido amplo e também no sentido mais específico da justiça social. Não parece exagerado tomar por certo que o local de chegada de todos os esforços de O Direito Achado na Rua, derradeiramente, não é outro que não o desenlace justo das lutas pela dignidade. No plano do ideal, apesar de todas as distorções conhecidas, a aptidão do Judiciário por excelência[1]também não poderia ser outra que não a distribuição da justiça. Não se ignora aqui a ausência de um significado unívoco para o que se possa entender por justiça. No dizer da integrante do grupo de pesquisa O Direito Achado na Rua, Talita Tatiana Dias Rampin: De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o quê é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores, interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem-estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais (RAMPIN, 2018). Contudo, tomando em conta as evidentes limitações deste simples ensaio, é assumido aqui por “justiça” o senso mais comum do termo, significando o grau de conformidade que uma decisão ou um desfecho qualquer de fatos possa ter com o sentimento do que é adequado e proporcional a uma determinada coletividade, em um determinado tempo e espaço. Aceita esta ligação uterina entre O Direito Achado na Rua e o Judiciário pelo viés da justiça, é possível sustentar que o exercício da jurisdição estrito senso, a cargo do Judiciário, pode (muito provavelmente, deve) passar a pertencer ao campo da teoria e da prática de O Direito Achado na Rua. E vice-versa: o Judiciário, por sua vez, pode, muito provavelmente deve, conhecer e exercer a sua jurisdição permeada também pelos moldes propostos por esse pluralismo crítico. Pertinente aqui a transcrição de passagem da obra de referência deste ensaio em que a possibilidade de aproximação da “rua” e do “estatal”, ou ao menos, a não necessária oposição, é abordada: (...) o professor Marcelo Cattoni, da UFMG, não pôde deixar de estabelecer interconexão entre o juízo do Chefe de Justiça e a proposta de “O Direito Achado na Rua”, numa argumentação que serve bem para esclarecer a falsa oposição entre a lei e a rua (...). Segundo o professor Cattoni, “no Estado Democrático de Direito, este tipo de afirmação merece maiores explicações, para que não se crie uma falsa oposição entre lei e rua. Pois se é certo que o Direito não deve ser reduzido à vontade – não mediada institucionalmente – de maiorias conjunturais, por outro não pode ser reduzido à mera estatalidade (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 40). Já que não há oposição entre a “rua” e o “Estado”, ou não seria esta uma oposição insuperável, plausível se considerar o Poder Judiciário como um dos novos horizontes de O Direito Achado na Rua, tal qual os autores da obra de referência deixam entrever no primeiro trecho aqui transcrito? Seria desejável e produtivo, consideradas as vocações tanto de O Direito Achado na Rua quanto do Judiciário, em alguma medida, conceber-se um “tribunal achado na rua”? Para o Judiciário, o avanço seria inegável – e é mandatório. Traga-se aqui outro trecho da obra de referência em que o esgotamento do modelo judiciário atual é abordado, veja-se: Há alguns anos, vivenciei a forte experiência de participar, como painelista, de um encontro de juízes no Rio Grande do Sul, convocados por suas entidades associativas para discutir a crise da conjuntura: da ordem econômica internacional, do sistema judiciário, da lei e da subjetividade dos magistrados (...). Lembro-me desse encontro pela afirmação forte do mais reconhecido expoente entre os seus pares, incumbido da fala de clausura, de que “os juízes se encontravam no fundo da lata de lixo da história’. A afirmação fora feita na confiança de que ali se encontravam alguns poucos convidados não pertencentes à categoria de juízes, mas suficiente solidários para entenderem que o desabafo não traduzia uma rendição, ou o desalento angustiado, mas ao contrário, um chamado à mobilização por quem dispunha de força e protagonismo bastantes para exercitar a insegurança própria a tempos de crise, sem se deixar sucumbir às suas incertezas. Daquele encontro e das constatações que ele permitiu estabelecer, pude extrair referenciais paradigmáticos posteriormente apresentados em livro de cujo organização participei (SOUSA JUNIOR, 1996), mostrando que as profundas alterações que se dão na sociedade e nos valores que estruturam as bases éticas das instituições afetam igualmente o Judiciário e os juízes, postos diante da necessidade de compreender essas mudanças. O claro esgotamento do modelo ideológico da cultura legalista da formação dos juristas e dos magistrados e o franco questionamento do papel e da função social dos juízes, não poucas vezes têm empurrado seus principais órgãos e operadores à inusitada situação identificada pelo sociólogo Boaventura de Sousa Santos, segundo a qual “faz-se da lei um promessa vazia”. Desde então, como acadêmico atuante no processo de capacitação de juristas, entre eles os juízes, especialmente nas frequentes exposições em cursos de formação para efetivação e vitaliciamento, tenho constatado a projeção ainda no presente dessa sorte de agonia funcional em face da persistência daqueles obstáculos a que já me referi, de ordem existencial ou de ordem teórica, que trazem dificuldades ao agir dos magistrados (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 42-43). Não há dúvida de que o Judiciário tradicional, calcado quase que apenas na operação pretensamente matemática da subsunção do fato à norma estatal, dá conta, se é mesmo que dá, de uma parcela ínfima do que pode se entender por direito e distribuição de justiça. É urgente que se alarguem as possibilidades, que se trabalhe com outras racionalidades e caminhos de formação de decisão. Não se está falando, necessariamente, de direito alternativo ou de ativismo judicial. Sem descartá-los, a apologia a estas inclinações também seria encerrar o fenômeno do direito e da justiça em quadrantes menores do que sua real natureza. O Judiciário precisa se fazer permeável aos fenômenos sociais de uma maneira ampla, aguçando sua escuta e levando em consideração em seus processos decisórios argumentos que não sejam estritamente os do direito positivado. O Direito Achado na Rua, neste sentido, tem muito a contribuir à abertura do Judiciário. Todo o arcabouço teórico que o mesmo ao longo destes 30 anos de existência e prática construiu para a afirmação do pluralismo jurídico, da existência de outros sujeitos e fontes do direito, assimilado um dia pelo Judiciário, daria a este a possibilidade de “compreender novas condições sociais, como a emergência de movimentos sociais, de novos conflitos, de novos sujeitos, e do pluralismo jurídico que instauram e reclamam reconhecimento” (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 44). Mais concretamente, é de se perguntar: uma juíza que tivesse tido em sua formação inicial ou continuada contato com o corpo teórico-prático de O Direito Achado na Rua, sendo por este sensibilizada e estimulada intelectualmente, será que teria dado a liminar contra a ocupação “Novo Pinheirinho” em 2013 em Taguatinga[2]a que a obra aqui de referência faz menção às páginas (Sousa Júnior, 2015, p. 187/188)? Não que o reconhecimento do movimento social envolvido no caso e seus clamores (em outras melhores palavras, “os direitos e sujeitos surgidos de suas ruas”) levasse inexoravelmente ao acatamento da contrapretensão que articulavam (isto é, ao indeferimento da liminar), mas, no mínimo, poderia trazer para este julgamento uma outra forma de lançamento da decisão (ainda que da mesma decisão) – uma forma mais plural, mais democrática, que envolvesse talvez um contato mais direto com o conflito e, especialmente, com os conflitantes, que lançasse o julgador para fora de seu gabinete, para o entabulamento de conversas com as partes para a construção conjunta, quem sabe, de uma solução possível, como, inclusive, posteriormente foi feito, contudo não pelas mãos do Judiciário[3]. Dito isto, adentra-se no outro lado da moeda da possibilidade/utilidade da intersecção entre O Direito Achado na Rua e o Judiciário. Se seria não só possível mas útil ao Judiciário beber nas fontes desse pluralismo jurídico crítico à judicialização das questões dos movimentos sociais, caso encontrasse um Judiciário mais familiarizado com O Direito Achado na Rua (e outras vertentes de pluralismo jurídico em geral), certamente que poderia se fazer uma via a mais de realização efetiva de anseios e lutas. A este respeito, anota o sociólogo português Boaventura de Souza Santos: Há, contudo, um outro campo. Designo-o por campo contra-hegemônico. É o campo dos cidadãos que tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional lhes deram direitos significativos e que, por isso, veem no direito e nos tribunais um instrumento importante para fazer reivindicar os seus direitos e as suas justas aspirações a serem incluídos no contrato social. Porque o que eles veem todos os dias é a exclusão social; é a precarização do trabalho; é a violência que lhes entra pela porta nos seus bairros. (...) Mas, esses cidadãos têm progressivamente mais consciência de que têm direitos e de que esses direitos devem ser respeitados. Nos últimos trinta anos, muitos desses cidadãos organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto para a reivindicação dos seus direitos. É curioso ver que a atuação dos movimentos sociais, numa fase inicial, assentava-se numa leitura cética acerca do potencial emancipatório do direito e de descrença na luta jurídica. O raciocínio, na esteira teórica dos Critical Legal Studies, era algo como: ‘o direito é um instrumento da burguesia e das classes oligárquicas, e sempre funcionou a favor delas; se o direito só nos vê como réus e para nos punir, para quê utilizar o direito?’ No caso do MST, por exemplo, a partir de determinada altura, houve uma mudança de atitude (...) A criminalização dos seus integrantes e o envolvimento dos tribunais nos conflitos de terra, através sobretudo das ações de reintegração de posse, foram a porta de entrada para a qualificação jurídica do movimento que, em contrapartida, passou a se valer das funções instrumentais, políticas e simbólicas do direito e dos tribunais também a seu favor. Começaram a surgir processos judiciais em que o MST saiu vencedor e o próprio movimento passou a ressignificar a sua luta a partir do vocabulário do campo jurídico, apropriando-se de conceitos como o de função social da propriedade ou denunciando as violações de direitos humanos subjacentes aos conflitos fundiários. É este o conceito em que se verifica a emergência do que denomino legalidade cosmopolita ou subalterna. No âmbito da legalidade cosmopolita, uma coisa é utilizar um instrumento hegemônico, outra coisa é utilizá-lo de maneira hegemônica. Sobressaem-se, aqui, duas ideias interligadas: é possível utilizar instrumentos hegemônicos para fins não hegemônicos sempre e quando a ambiguidade conceptual que é própria de tais instrumentos seja mobilizada por grupos sociais para dar credibilidade a concepções alternativas que aproveitem as brechas e as contradições do sistema jurídico e judiciário (SOUSA SANTOS, 2007). Não se ignora o quão problemático pode ser, e tem sido, a figuração dos movimentos sociais em ações judiciais no sistema de justiça brasileiro. Como bem nomeou outro notório pesquisador do grupo de pesquisa Direito Achado na Rua, Antônio Sérgio Escrivão Filho, há mais desencontros do que encontros entre os movimentos sociais e a função judicial no Brasil(ESCRIVÃO FILHO, 2017). Contudo, o que pontua Escrivão Filho pode ser encarado menos como um impeditivo do que como uma torção a ser feita. Não é que os movimentos sociais devam prescindir do Judiciário como instrumento de realização de suas buscas, lado a lado com suas estratégicas e práxispróprias. Devem, ao contrário, sendo o caso, acioná-lo cada vez mais, como forma de forçar este Judiciário a entender os movimentos sociais e se alinhar às oxigenações de pensamento que lhe retifiquem pontos cegos essenciais. Os movimentos sociais não podem estar só nos polos passivos das ações judiciais, manejadas por sujeitos que se veem ameaçados com os seus avanços, mas têm que, por intermédios das advocacias populares e/ou defensorias públicas, progredir no sentido de passarem eles próprios também a provocar o Judiciário e exigir dele que seja permeável a outros discursos e valores. Cabe aqui sublinhar o que Boaventura de Sousa Santos afirma, na citação acima transcrita, quanto à possibilidade de se utilizar meios hegemônicos para fins contra-hegemônicos. Cremos que ela exista, de fato. Em conclusão, vê-se, pois, que, umbilicalmente associados por pertencerem ambos ao campo da justiça, O Direito Achado na Rua e o Judiciário se interseccionam e devem, como prospecção para o futuro de ambos, por meio de seus operários, explorar com mais profundidade esta zona cinzenta que possuem em comum, de forma a auferir cada qual os acréscimos que podem vir daí. Para O Direito Achado na Rua, as lutas históricas dos movimentos sociais devem possuir mais intimidade com a via judicial e podem galgar assim novos caminhos na realização dos direitos que inventam-se e reinventam-se historicamente, no seu modo de enunciação tão peculiar e não menos legítimo. Para o Judiciário, creditar-se de um corpo de juízas e juízes capazes de concretizar, na prática e no real, as palavras da professora Bistra Apostolova:   Prefigurar o sentido dos conflitos é tarefa que lhes cabe e que mediá-los requer compreender o significado que eles alcançam em seu próprio tempo. Como disposição e como atitude, sem o desespero aniquilador que Tolstoi impõe ao juiz de sua narrativa (A morte de Ivan Ilich) para abrir-lhe a consciência que desnuda a sua trajetória profissional, social e familiar como “monstruosa mentira camuflando vida e morte (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 46-47). Como se vê, a questão pode ser de vida ou morte – ao menos para o Judiciário. Cabe aqui, de novo, referência à obra “Os Íntegros Juízes”, de Anatole France. A introjeção da escola de O Direito Achado na Rua no Poder Judiciário brasileiro certamente que tem potencial para representar a ponte, cada vez mais necessária, pela qual o juiz morto da lei viva, cruzando-a, venha a se forjar no juiz vivo da lei morta[4]de que a “rua” tanto necessita e de que também o Estado não deveria prescindir.   REFERÊNCIAS   ESCRIVÃO FILHO, Antônio Sérgio. Tese de Doutoramento “Mobilização social do direito e expansão política da justiça: análise do encontro entre movimento camponês e função judicial”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em 2017. FRANCE, Anatole. “A Justiça dos Homens – Contos”. [Tradução de João Guilherme Linke]. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1978. p. 123-129 (Coleção Sempre Viva; vol. 19). RAMPIM, Talita. Tese de Doutoramento “Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina”, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em 2018. SOUSA JÚNIOR, José Geraldo (org.). “O Direito Achado na Rua – concepção e prática” – volume 2, Coleção Direito Vivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. SOUSA SANTOS, Boaventura. “Para uma revolução democrática da justiça”, São Paulo: Cortez, 2007.     [1]A expressão “excelência” não está se referindo à eficiência, números ou mesmo efetividade. Aqui “excelência” está no sentido de “mister maior”, “vocação maior”. [2] Ação judicial nº 2013.07.1.000209-6, 3ª Vara Cível de Taguatinga. [3]O movimento MSTS acabou entabulando, posteriormente, acordo com o Governo do Distrito Federal, sem a intermediação da justiça. [4]Ou viva também, melhor dizendo, a depender dos fluxos e influxos do social e do histórico a que este juiz, desejosamente, passa a ser sensível

    Flexibilização e precarização do trabalho no Brasil em tempos de capitalismo global neoliberal

    Get PDF
    The Labor Reform and the Outsourcing Law showed, throughout 2017, the intense transformations experienced in contemporary Brazil regarding work and its regulation. The flexibilization, unlike representing a spatially isolated phenomenon, finds reverberation in the tendencies of neoliberal global capitalism. Among the preponderant characteristics, the reorientation of the work logic that, to the extent that it stimulates individual engagement via "collaboration", transfers the economic and occupational risks to workers. The reduction of wages, the increase in working hours, the reconfiguration of the notions of space and working time and non-work, the weakening of occupational health and safety standards, the emptying of the fixed working modality and the weakening of trade unions are some of the possible effects of this process. Considering the tenuous limits observed between work flexibilization and precariousness, it is intended, in this article, to reflect on some of the main labor changes that occurred in Brazil from 2017 and its challenges to social protection of work. At first, the trends of global neoliberal capitalism and (des) regulation of work on the international stage will be highlighted. Next, a brief contextualization of the historical-normative line of labour law will be carried out in Brazil to then analyze the central changes that occurred in the labour sphere of today, especially in relation to laws n. 13.429/2017 and 13.467/2017, from the theoretical construction of The Law Found on the Street.A Reforma Trabalhista e a Lei de Terceirização evidenciaram, ao longo do ano de 2017, as intensas transformações experimentadas no Brasil contemporâneo quanto ao trabalho e a sua regulamentação. A flexibilização, ao contrário de representar um fenômeno espacialmente isolado, encontra reverberação nas tendências do capitalismo global neoliberal. Entre as características preponderantes, a reorientação da lógica laboral que, na medida em que estimula o engajamento individual via “colaboração”, transfere os riscos econômicos e ocupacionais às/aos trabalhadoras/es. A redução de salários, o aumento de jornada, a reconfiguração das noções de espaço e de tempo de trabalho e não-trabalho, a fragilização das normas de saúde e segurança do trabalho, o esvaziamento da modalidade de trabalho fixo e o enfraquecimento dos sindicatos são alguns dos efeitos possíveis desse processo. Considerando os limites tênues observados entre a flexibilização do trabalho e a sua precarização, pretende-se, neste artigo, refletir sobre algumas das principais alterações trabalhistas ocorridas no Brasil a partir de 2017 e seus desafios à proteção social do trabalho. Num primeiro momento, serão destacadas as tendências do capitalismo neoliberal global e da (des) regulamentação do trabalho no cenário internacional. Em seguida, será realizada uma breve contextualização da linha histórico-normativa do direito do trabalho no Brasil para, em seguida, serem analisadas as modificações centrais ocorridas no âmbito juslaboral da atualidade, destacadamente em relação às Leis de n.º 13.429/2017 e 13.467/2017, prestigiando-se a construção teórica de o “Direito Achado na Rua”

    Expediente

    No full text

    O Direito Achado na Rua: uma resenha dos 30 (trinta) anos de contribuição crítica e prática ao Direito

    No full text
      1 – Noções introdutórias   Um dos grandes debates controversos no campo teórico jurídico reside na formulação de uma teoria capaz de representar demandas sociais, ou seja, transformar os anseios sociais em enunciados jurídicos, o que poderá fazer com que as normas se aproximem daquele ao qual são dirigidas, o povo. Perpassa por esse debate a construção de uma teoria da justiça. O coletivo de juristas que compõem O Direito Achado na Rua não tem isso como objeto central de sua análise (o conceito e sua visão de justiça), no entanto, acredita-se que se aproximam deste campo teórico ao compreender a necessidade de construção de um fenômeno jurídico capaz de atender aos conflitos sociais em geral. Por essa razão, a rua ganha relevância para o coletivo, haja vista ser o campo no qual é possível, a partir de estudos empíricos e interdisciplinares, compreender os movimentos sociais e aproximá-los do universo jurídico. A rua, em sua dimensão metafórica, reside em espaço de materialização de um universo jurídico que seja próximo dos seus destinatários, ou seja, abrange o local no qual o direito é construído, permitindo compreender que as formulações realizadas estão mais próximas da realidade para a qual se dirigem. Mesmo que não haja formulações diretas capazes de materializar em norma, a partir do universo da rua é possível formular uma concepção crítica do direito existente. É com esta preocupação que se desenvolveu o coletivo de O Direito Achado na Rua. Neste ponto, cumpre destacar que o coletivo de O Direito Achado na Rua é composto por juristas, acadêmicos do campo jurídico, bem como de outras áreas afins ao Direito, além de pensadores populares e filósofos com forte inspiração humanista, buscando transformar a realidade jurídica praticada em âmbito brasileiro. Os membros deste coletivo possuem “uma concepção de Direito que emerge transformadora dos espaços públicos – a rua – onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática” (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 13). A proposta desta resenha é a de exame da obra intitulada “O Direito Achado na Rua: concepção e prática”. Nesse sentido, busca-se compreender a inspiração teórica que influencia os membros deste coletivo de pensadores, bem como traçar um panorama geral da atuação deste importante grupo de pesquisadores nos seus 30 (trinta) anos de existência.   2 – Perspectivas teóricas e práticas do Direito Achado na Rua   A transformação da realidade é uma busca deste coletivo que se dá a partir de projetos desenvolvidos. Naqueles destacados na presente obra, percebe-se que os membros deste grupo contam com um referencial teórico pautado não apenas na crítica, mas também na preocupação da pesquisa dialética. Por essa razão, enfatiza-se que o desenvolvimento teórico de O Direito Achado na Rua está, de modo incindível, colado ao percurso teórico de Roberto Lyra Filho (com pressuposto crítico na dialética) e de José Geraldo de Sousa Junior. Além disso, boa parte da produção sociológico-jurídica brasileira, a partir dos anos 1980, sob a dupla influência da crítica jurídica e da tomada de posição sobre o tema da alternatividade do Direito, também são elementos que influenciaram o coletivo. Soma-se a isso a contribuição teórica do pluralismo jurídico, desenvolvido por Boaventura de Sousa Santos. Outrossim, sustenta-se que as análises promovidas pelo coletivo derivam de uma interlocução com as propostas e as categorias de Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Santos e Boaventura de Sousa Santos. O coletivo conta ainda com outras importantes referências, tal como Wolkmer (pluralismo jurídico); Eliane Junqueira (sociologia jurídica); José Eduardo Faria (sociologia jurídica); Celso Fernandes Campilongo (sociologia jurídica); Edmundo Lima de Arruda Junior (direito alternativo); Cláudio Souto (direito alternativo), entre outros autores. A matriz de pensamento ao qual o coletivo se filia lhe dá a percepção da necessidade de reconstruir as bases sociológicas que devem permear a construção do Direito contemporâneo brasileiro, aproximando-o do povo. Mas para isso é importante que se tenha uma dimensão material da realidade. O desafio passa a ser a compreensão da crosta de ideologia que permeia as relações sociais construídas na sociabilidade burguesa, tutelada pelo direito, que além de interferir no exercício do fenômeno jurídico, nos impede de ver a realidade. Qualquer construção que não tenha essa percepção pode cair na vala do senso comum. Neste ponto, exímia é a preocupação e crítica do coletivo com o formalismo exacerbado que ronda o Direito. É possível notar, pela obra que ora se estuda, a crítica formulada pelos juristas e estudiosos de O Direito Achado na Rua, com base em teóricos críticos do formalismo e fetichismo jurídico, além de uma constante práxis no intuito de conscientizar os alunos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e de outras instituições de ensino, não apenas brasileiras, membros do judiciário e a população em geral, por meio de pesquisas e trabalhos de extensão, acerca do protagonismo que os movimentos sociais possuem na construção e formulação do Direito a ser exercido. Aliás, isto refletiu diretamente na elaboração do livro, haja vista ser ele fruto deste trabalho coletivo, como aponta o autor na introdução, ao destacar a metodologia empregada na disciplina PAD1 (prática e atualização do Direito) na Faculdade de Direito da UnB. Segundo aponta, o:   (...) plano de curso da disciplina, deliberadamente, foi elaborado sob ementa com a mesma denominação do Projeto – O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática, desdobrada nos itens também de igual nomenclatura, agora transformado em sumário do livro. Os autores de cada módulo ou parte do livro apresentaram e discutiram com os alunos de graduação da disciplina, os quais, por sua vez, elaboraram seus trabalhos acadêmicos do semestre, com atividades ligadas aos conteúdos ministrados – resenhas, artigos, pesquisas – que foram encaminhados para os autores e as autoras do projeto (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 07).     Isto demonstra como a presente obra não reside apenas na reformulação de conceitos e dogmas do Direito, mas busca traçar estratégias para compreender a realidade das dimensões sociais brasileiras. Tal perspectiva possibilita realizar o estudo dos movimentos sociais que emergem na conjuntura atual, além dos conflitos e dos novos sujeitos de direito da atualidade, haja vista os diversos projetos de extensão e de pesquisas realizadas pelo coletivo durante os anos de sua existência. Por essa razão o objeto de pesquisa desenvolvido é o Direito e os novos movimentos sociais. Com isso, os membros de O Direito Achado na Rua pretendem compreender as novas condições sociais que rompem com o formalismo jurídico, que se afasta das realidades sociais, como a emergência de movimentos sociais, de novos conflitos, de novos sujeitos de direitos e do pluralismo jurídico, que instauram e reclamam reconhecimento. Tal perspectiva demonstra como o trabalho desenvolvido pelos juristas e pesquisadores que compõem o coletivo O Direito Achado na Rua representa um espaço de resistência para os dias nublados que enfrentamos atualmente, haja vista a retomada do conservadorismo e do neoliberalismo no âmbito político, jurídico e institucional. Assim, no intuito de desenvolver o objeto de análise do coletivo, importantes temas e concepções são desenvolvidas pelos capítulos que compõem a obra, dos quais se destacam: sociologia jurídica, dialética social, educação em direitos humanos, movimentos sociais, pluralismo jurídico, sujeito coletivo, emancipação de direitos, constitucionalismo (achado na rua) e liberdade. No que se refere aos movimentos sociais, estes são abordados como importante elemento para a construção do direito e da perspectiva de sujeito coletivo, mas a obra não se dedica à construção teórica da sua concepção. A presente obra, além de pautar os marcos teóricos do coletivo, busca demonstrar o desenvolvimento da sua práxis durante esses mais de 30 (trinta) anos de existência. Nesse sentido, parte-se da obra de Sousa Junior (1984), no qual o referido autor desenvolve a concepção de sujeito coletivo, para desenvolver e compreender os movimentos sociais e os sujeitos coletivos que foram objeto de pesquisa pelo coletivo. No entanto, não há o desenvolvimento da categoria emancipação, partindo-se da concepção dialética desenvolvida por Roberto Lyra Filho em suas obras. Neste ponto, é importante pontuar como os conceitos teóricos da teoria lyriana são relevantes para o coletivo. Há, no transcurso da obra, o desenvolvimento da percepção de sociologia jurídica, na qual Lyra Filho (1982) busca oferecer uma posição de síntese dialética que capte o jurídico no processo histórico de atualização da Justiça Social, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem. Quanto à percepção da educação em direitos, o coletivo se posiciona e demonstra os inúmeros trabalhos desenvolvidos no tripé ensino, pesquisa e extensão em Direitos Humanos, pautados pela visão emancipatória. Mas uma importante categoria que permeia o coletivo reside na visão pluralista de direito. No que se refere ao pluralismo jurídico, o coletivo pretende defender a possibilidade de existência de várias instâncias de formação e construção do Direito, razão pela qual compreende que a forma jurídica é construída a partir do exercício de um direito comunitário participativo, o que leva à compreensão de que o coletivo pretende dar uma perspectiva prática a concepção de pluralismo jurídico. Admite-se a existência de outros centros de produção normativa, seja na esfera supranacional (organizações internacionais) ou na esfera infraestatal (grupos associativos, organizações comunitárias e movimentos sociais). Isto implica a prática de novos sujeitos coletivos de direito, o que demonstra a importância desta categoria para os membros deste grupo. Conforme desenvolvido na obra, o sujeito coletivo, inspirado na visão de Sousa Junior (1984), consiste na capacidade dos movimentos sociais de transformar suas demandas em necessidades a serem afirmadas como direito. As carências vivenciadas coletivamente se transformam em exigência de direitos a partir da possibilidade da construção de um sujeito coletivo de direito. A relação entre esta dimensão e institutos jurídicos, como o constitucionalismo, permitem a transformação do universo jurídico para atender às demandas emergentes da população. Aliás, no que se refere ao constitucionalismo atual, o coletivo sustenta a importante ideia de democratizar os espaços interpretativos do texto constitucional e, com isso, democratizar também os espaços de construção e solidificação do Direito. A rua passa a ser o espaço plural no qual o povo, aqueles que construíram de forma representativa a norma, possuiria a capacidade de também interpretá-la. Tal percepção, aliada à mutação constitucional, permite que a constituição sempre se mantenha efetiva e atenda aos anseios populares:   Se o Direito não nascer na rua, se a legalidade não nascer da informalidade e na periferia, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, e assim, sem uma perspectiva generalizada, universalizada, instaurada pelas lutas por reconhecimento e inclusão, não ganhar os fóruns oficiais, não ganhar o centro do sistema político, e não se traduzir em decisões participadas, como falar-se em legitimidade democrática? (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 41).   O que nos leva à compreensão da relevância de um constitucionalismo achado na rua, sustentado pelos autores nesta obra e desenvolvido especificamente no capítulo quatro. A importância dessa percepção reside no fato de que o impulso dialógico e crítico, atualmente fornecido pelas teorias críticas da sociedade, não é capaz de expressar as demandas coletivas, sob pena de restar definitivamente prisioneiro de sua aridez formal e do seu conformismo político. Com isso, o constitucionalismo achado na rua pretende incluir, no direito constitucional, outros modos de compreender as regras jurídicas, propondo uma forma de entendimento do direito como prática social e os compromissos como formas alternativas do Direito oficial. Trata-se de um constitucionalismo que seja capaz de transmitir ao Direito o apelo e os desejos da rua. Por isso, sustenta que a presente obra se dedica a construir reflexões que sejam capazes de superar a problemática do Direito, que tem provocado a distância entre o seu exercício positivo e a realidade dos fatos sociais, o que já foi objeto de análise por outros autores, dentre os quais se destacam Marx (2010), Grossi (2007), Miaille (2005) e Pachukanis (2016), entre outros. Aliás, no que se refere à crítica, os autores se preocupam em elaborar sofisticada reflexão crítica ao positivismo jurídico, com vistas a formular os fundamentos de uma concepção de Direito livre dos condicionamentos ideológicos dos modelos do juspositivismo empirista e do jusnaturalismo metafísico. A crítica é pautada em compreender o Direito não como a norma exteriorizada, senão como enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade emancipadora. Com a contribuição humanista, busca-se criar um humanismo jurídico, que visa estabelecer um programa com elementos capazes de emancipar os atuais conhecimentos e práticas do Direito positivado contemporâneo, profundamente afetado pelas diversas crises axiológicas da modernidade, pelos niilismos fetichistas e desumanizadores da cultura oficializada, e pelos formalismos tecno-normativistas negadores ou indiferentes à justiça concreta, ao pluralismo democrático e aos direitos fundamentais. Por essa razão, o objetivo do projeto Direito Achado na Rua é o de:   (...) orientar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que consiste em compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos movimentos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do Direito: 1. determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como, por exemplo, os direitos humanos; 2. definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3. enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 03).   Com isso, percebe-se que este coletivo se mostra como um projeto pedagógico de estudo, ensino, discussão e práxis voltado para o exercício de um “direito emancipatório”, que já perdura por mais de 30 (trinta) anos, conforme relatos contidos no transcurso do livro. A própria obra é produto das discussões do coletivo, uma amostra dos inúmeros trabalhos que estes juristas realizaram durante esses mais de 30 (trinta) anos de existência, capitaneados pelo professor doutor José Geraldo de Sousa Junior, cuja origem remete à Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), desenvolvida durante a década de 1980. Isto demonstra a tradição jurídica que O Direito Achado na Rua possui, com reconhecimento nacional e internacional, que pode ser notado pelas diversas citações no corpo do livro, dentre as quais se destacam os ilustres pensadores Boaventura de Sousa Santos e J.J. Canotilho.   3 – Da obra “O Direito Achado na Rua”   A presente obra coletiva é dividida em quatro capítulos, além da introdução e do apêndice, cuja elaboração é atribuída a diversos autores. No apêndice, texto que narra a vida e obra de Roberto Lyra Filho, constando importantes informações acerca deste autor, que se tornou referência teórica para os membros de O Direito Achado na Rua. A primeira parte da obra é dedicada à abordagem da concepção teórica do coletivo do Direito Achado na Rua, bem como de sua práxis até o dia da publicação da obra. Por isso, boa parte do capítulo demonstra a influência que a “Nova Escola Jurídica Brasileira” exerceu na formação do coletivo, como se deu o início desse grupo de pensadores e como estruturou-se teoricamente o pensamento voltado a refletir os marcos teóricos de pensamento do coletivo.   O passo seguinte na articulação do programa criado por Lyra Filho seria concretizar um projeto de intervenção jurídica atrelado à práxis social dos movimentos de vanguarda apoiados pela Nair. Surgia, em 1986, o esboço de O Direito Achado na Rua, projeto que foi extraído do papel apenas após a morte de seu mentor. (...) Com O Direito Achado na Rua, Lyra Filho vislumbrava consolidar a Nair como uma doutrina teórica e prática libertadora, fundada no humanismo dialético (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 73).     Nesta primeira parte, ainda é apontada a formulação central da filosofia jurídica de Roberto Lyra Filho, do Direito como legítima organização social da liberdade. Lyra Filho reconhece que o Direito está inscrito na história, razão pela qual está sujeito às mudanças inauguradas pelo tempo; mas, a partir da dialética hegeliana, o referido autor afirma que o direito é a própria afirmação da liberdade conscientizada e viável à coexistência social de um determinado tempo, com as limitações dos antagonismos e contradições de uma determinada sociedade. Nesse sentido, ao tratar sobre a inspiração teórica da pesquisa desenvolvida pelo coletivo, os autores apontam que O Direito Achado na Rua:   Reivindica a pesquisa-ação como método de recuperação das ausências produzidas na pesquisa em Direito, e produz trabalhos científicos que se orientam por uma atitude filosófica que busca descortinar as categorias do Direito do manto ideológico do binômio jusnaturalismo-positivismo, descobrindo-as na realidade histórica em sua manifestação ontológica na práxis social (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 92).     Na primeira parte da obra é reforçada a visão de como O Direito Achado na Rua emerge como um projeto de enunciação e práxis de uma nova concepção de Direito: o direito como liberdade. Assim, a partir de uma práxis essencialmente implicada na relação entre universidade e a realidade social, como a liberdade que lhe dá fundamento. Os membros do coletivo acreditam que é possível existir um direito que emerge dos espaços públicos. A segunda parte da obra é dedicada à análise da fortuna crítica de O Direito Achado na Rua. Neste capítulo é apontado, além da formulação epistemológica do Direito Achado na Rua (o direito alternativo e o direito insurgente), todo o conjunto de crítica acadêmica realizada sobre determinada obra ou marco teórico. A proposta é desenvolver o espaço crítico realizado pelos pesquisadores e professores vinculados a esse coletivo. A obra procura inicialmente colacionar aquelas críticas com comentários epistemológicos, que apontam para o reconhecimento da cientificidade deste campo, seu objeto e método de estudo, sua classificação e relação com outros campos do conhecimento. Num segundo momento, são expostas análises sobre algumas críticas de O Direito Achado na Rua. Nesta parte, é possível notar a relevância que a concepção acerca do pluralismo jurídico possui para esta matiz de pensamento, haja vista que, para eles, O Direito Achado na Rua está inserido na perspectiva da diversidade de modelos e autorias, desde conservadores até radicais, ao adotar a supremacia de fundamentos éticos, políticos e sociológicos sobre critérios técnicos, formais e positivistas. Não bastasse isso, ainda é assinalado que o projeto de O Direito Achado na Rua busca a superação da separação entre teoria e prática, razão pela qual propõe que se desloque o olhar para as diversas fontes do Direito, saindo do mundo abstrato para o da sociedade concreta, desigual e contraditória. Com isso, esse grupo de pensadores reconhece o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais também como enunciadoras de direitos. O traço mais saliente desse conhecimento jurídico crítico é o desaparecimento da ideia de neutralidade do Direito. Para isso, dois elementos, ignorados pela matriz positiva, adentram como essenciais a esta nova apreensão da realidade jurídica: a educação e a prática jurídica. O que se percebe é que o coletivo O Direito Achado na Rua busca, por meio do estudo empírico e da práxis, romper com o excesso de formalismo do Direito, no intuito de assegurar uma prática jurídica que melhor se amolde à realidade e, consequentemente, seja legítima e eficaz. Significa dizer que o objetivo é transformar o Direito, eliminando o abismo existente entre as normas postas e a concretude das relações sociais, razão pela qual propõe aliar teoria à prática nos postulados da sociologia jurídica. No intuito de demonstrar a práxis exercida pelo grupo, é destacado no transcurso do capítulo que, no âmbito acadêmico, o coletivo mostra-se presente na pós-graduação e na graduação, por intermédio da temática oferecida na disciplina de Prática e Atualização do Direito 1, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), além de uma linha de pesquisa própria no âmbito da pós-graduação. As ações do coletivo refletem na produção acadêmica dos alunos do curso de Direito, pois tendo em vista que os discentes passam a ter contato desde cedo com a crítica proposta pelo O Direito Achado na Rua, nota-se que há uma crescente produção de artigos, monografias,

    140

    full texts

    182

    metadata records
    Updated in last 30 days.
    Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal
    Access Repository Dashboard
    Do you manage Open Research Online? Become a CORE Member to access insider analytics, issue reports and manage access to outputs from your repository in the CORE Repository Dashboard! 👇