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    A redução da idade penal: do estigma à subjetividade

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    Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.A proposta do presente estudo é oferecer uma fundamentação diferenciada à não redução da idade penal, manutenindo-se, pois, o conteúdo dispositivo do artigo 228, da Constituição Federal. Adverte-se, porém, que não se trata de uma simples questão de possibilidade de transferência teórica, mas, sim, em linha com o pensamento crítico, estabelecer fundamentadamente uma via distinta à garantia dos direitos mais comezinhos da personalidade humana. Na reflexão do conteúdo ideológico das normas, afigura-se de importância capital não só asseguramento, mas, sobremodo, a materialização dos direitos individuais, coletivos e difusos relativos à pessoa, e, principalmente, àquelas em desenvolvimento - infância e juventude. De outro lado, as investigações da criminologia crítica demonstraram que o sistema penal apenas tem servido para legitimar e reproduzir as desigualdades e injustiças sociais, evidenciando, inclusive, que, sequer, tem oportunizado a construção de um Estado de Direito. Com isto, na vertente pesquisa, busca-se desmistificar os diversos processos de criminalização da juventude, diversamente, pois, do que se tem entendido a partir da concepção positivista. Uma das contribuições viáveis para a diminuição da violência urbana, encontra-se precisamente na efetivação de políticas públicas de combate a miséria e a corrupção, renovando-se diuturnamente o compromisso com a realização de justiça social

    Custo do não investimento na infância e na juventude

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    Afirma que, no Brasil, o custo econômico, político e social da falta de investimento humanitário, estrutural e responsável na infância e na juventude, somente é superável pelo desmantelamento das políticas públicas já estabelecidas para a área. Define política pública, em relação à infância e juventude, como a determinação legal de dotação orçamentária específica para o desenvolvimento e manutenção de programas e planos de custeio de ações e serviços que atendam as necessidades específicas à formação pessoal, familiar e comunitária da infância e juventude brasileiras. Enfatiza que os aspectos econômicos, políticos e sociais não podem ser considerados isolados ou mesmo destacadamente um dos outros, a fim de que possam contemplar de fato a infância e a juventude. Lembra que, independente da falta ou a carência econômico-financeira pessoal e familiar, esses menores mantêm a titularidade de direitos fundamentais pertinentes à condição jurídica de “sujeitos de direito”. Observa que tais condições jurídico-humanitárias relevantes à criança e ao adolescente, enquanto pessoas em formação da personalidade (desenvolvimento físico e psíquico), buscam o reconhecimento legal da garantia da realização dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária declarados no Estatuto da Criança e do Adolescente e também afirmados no art. 227 da Constituição da República de 1988, mediante a adoção da “doutrina da proteção integral”. Assevera que o discernimento para combater as várias e diferentes espécies de ameaças e de violências aos direitos fundamentais da infância e da juventude, ultrapassa a análise de suas “origens e teorias”, e contempla a elaboração de estudos e pesquisas a respeito das reais condições de vida experimentadas pela população infanto-juvenil brasileira. Ressalta ser fundamental a participação popular nas discussões para a elaboração da “Lei de Diretrizes Orçamentárias”, do “Plano Plurianual” e da “Lei Orçamentária Anual”. Considera que, no Brasil, os baixos níveis de escolaridade e desempenho acadêmico da população infanto-juvenil agregados aos altos índices de pobreza das famílias de grande número de crianças e adolescentes, aumentam significativamente as possibilidades de vitimização dessas pessoas, principalmente, quando desenvolvem comportamentos relacionados à “atividade sexual, violência, uso ilegal de drogas e desemprego”. Assegura que a identificação das “determinantes contextuais e conjunturais” associada à comparação das “experiências internacionais” constituem-se em importantes elementos “na formulação e na execução das políticas sociais públicas”, em prol da efetivação dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente. Salienta que políticas sociais públicas demandam um investimento de recursos públicos capaz de criar condições adequadas ao atendimento direto e indireto de crianças e adolescentes que se encontram em situação de ameaça ou de violência. Propõe que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em parceria com as Secretarias Especiais da Criança e do Adolescente deliberem sobre as diretrizes das políticas sociais públicas a serem implementadas através da intervenção de proposições afirmativas das organizações sociais. Sugere ainda que as esferas de Poder Público – Federal, Estadual, Distrital e Municipal - atentem para a estratégia político-administrativa de descentralização do atendimento. Frisa também que a descentralização da política de atendimento que se opera através da municipalização, não isenta as demais esferas de poder da responsabilidade, principalmente, sobre o investimento de recursos públicos e financiamentos de programas e planos de atendimento. Conclui que somente através de um contínuo investimento econômico, político e social será possível diminuir os custos pessoais, familiares, comunitários e estatais na infância e na juventude brasileira

    Estatuto da criança e do adolescente e os riscos do esquecimento

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    Discorre sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta os dezoito anos de vigência da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Comenta a ampla mobilização social da opinião pública e, principalmente, do senso comum jurídico com o intuito precípuo de que sejam efetivados jurídica e comunitariamente os direitos individuais, de cunho fundamental, afetos à criança e ao adolescente. Alerta sobre os riscos de esquecimento dessas conquistas em prol da infância e da juventude, então, alcançadas e consolidadas democraticamente nesses dezoito anos de vigência do estatuto e da Constituição de 1988

    Estatuto da criança e do adolescente: 19 anos de subjetivações

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    Nesses 19 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi possível constatar avanços práticos significativos para a expansão da cidadania infanto-juvenil por meio da efetivação dos direitos individuais e do asseguramento das garantias fundamentais destinados à proteção integral da infância e da juventude

    Infâncias, adolescências e juventudes: direitos humanos, políticas públicas e movimentos sociais

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    The text is intended to relate the parameters set by the Human Rights and objective criteria that limitand, atthesame time, serve for the evaluation of the democratic regime, this is, the submission of all the rules governing the exercise and, so to speak, determine respect for public liberties, here recognized specifically to children, adolescents and youth. Public liberties are taken as the set of unavailable interests of individual rights and the relevant fundamental guarantees childhood, adolescence and youth. The Doctrine of Integral Protection consolidated the measuresa imedat the promotion and defense of public liberties that are specifically intended for children, adolescents and youth. Specific public social policies are political and ideological instruments capable of linking public official stocomply with the formulations and budget allocations democratically established for the realization of social programs and projects in support of childhood, adolescence and youth. Subjective child emancipation,  adolescents and youth, this is, improving individual quality of life and collective of children-adolescents-youth, thus depends on both the articulation of organized civil society and the mobilization of public opinion, in order that the collective interests, individual rights and fundamental guarantees of these new citizens come to be culturally accepted as social values and public rationality.O texto se destina a relacionar os parâmetros definidos pelos Direitos Humanos como critérios objetivos que limitam e, ao mesmo tempo, servem para a avaliação do regime democrático, isto é, à submissão de todos às regras que regulamentam o exercício, e, por assim dizer, determinam o respeito às liberdades públicas – aqui, reconhecidas especificamente à criança, ao adolescente e ao jovem. As liberdades públicas são tomadas como o conjunto dos interesses indisponíveis, dos direitos individuais e das garantias fundamentais pertinentes à infância, à adolescência e à juventude. A Doutrina da Proteção Integral consolidou as medidas que se destinam à promoção e à defesa das liberdades públicas que são especificamente destinadas à criança, ao adolescente e ao jovem. As políticas sociais públicas específicas são instrumentos político-ideológicos capazes de vincular os gestores públicos ao cumprimento das formulações e dotações orçamentárias democraticamente estabelecidas para a realização dos programas e projetos sociais em prol da infância, da adolescência e da juventude. A emancipação subjetiva da criança, do adolescente e do jovem, isto é, a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da população infanto-adolescente-juvenil, depende, assim, tanto da articulação da sociedade civil organizada quanto da mobilização da opinião pública, com o intuito de que os interesses coletivos, os direitos individuais e as garantias fundamentais desses novos cidadãos passem a ser culturalmente aceitos como valores sociais e da própria racionalidade pública

    Processualidade ambiental

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    Trata dos princípios gerais do direito como parte da função do legislador, sendo que este deve preocupar-se, antes mesmo de redigir leis, com a formulação de princípios. Afirma que apenas dessa maneira é possível assegurar a aplicação do regime democrático brasileiro, pois para que seja legitimamente permitida a aplicação de regras jurídicas processuais penais para responsabilização penal ambiental requer-se a observância dos princípios que orientam a interpretação das regras jurídicas ambientais

    Preservação da identidade da criança e do adolescente infrator

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    Tece comentários sobre o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere à proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento contrário à lei. Observa ser necessário o devido cuidado com as informações sobre a criança ou o adolescente infrator e que tais informações não podem ser veiculadas parcial ou totalmente pelos meios de comunicação, sem a devida autorização. Menciona ainda as medidas legais previstas no Estatuto para os casos de inobservância da norma
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