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O FEDERALISMO FISCAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88)
O presente artigo pretende analisar o Federalismo no Brasil ao longo das Constituições, em especial, o Federalismo Fiscal na constituição de 1988, quanto à autonomia tributária dos entes. Houve mudança do Federalismo Fiscal na Constituição Federal de 1988? Diante de tantas Constituições e Federalismo com descentralizações e centralizações do poder da União, o ponto central de reflexão do estudo é se estaríamos novamente diante de mais uma mudança no Federalismo brasileiro. Como conclusão, tem-se que a EC nº 132/20233 parece rumar para um menor grau de independência entre os entes federados, maior concentração do poder tributário na União (um federalismo mais centrípeto), o que diminuiria a guerra fiscal entre os entes, mas havendo um risco de que a repartição de receitas tributárias fique à mercê de disputas políticas, uma vez que necessitam de Leis Complementares para serem efetivadas. O artigo foi realizado por meio de pesquisa básica, que possui como objetivo alcançar o conhecimento, mas sem necessariamente ter uma aplicação instantânea dos resultados encontrados. Com abordagem preponderantemente qualitativa. Além disso, é pautado em pesquisa teórica, cuja finalidade está estabelecida em pesquisa descritiva que analisou e buscou uma nova visão de fatos já ocorridos, além de também ter um viés explicativo, pois procurou a ligação entre a ocorrência de determinados fatos dentro da realidade. E por fim, é uma pesquisa bibliográfica, que teve o suporte teórico para avaliação dos resultados encontrados na análise de fontes como livros, artigos e outros textos publicados de caráter científico
NEUTRALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE NO IBS E NA CBS
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, o princípio da neutralidade foi inserido pela primeira vez, de forma expressa, no texto constitucional. Isso significa que a tributação não poderá criar condições de desigualdade entre os agentes econômicos, inibindo o acesso ao livre mercado para alguns e beneficiando outros, na medida em que a neutralidade na tributação assegura que o tributo não seja o elemento fundamental nas decisões tomadas pelos agentes em relação aos seus investimentos.
CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS:: REFLEXÕES ATUAIS E PROJEÇÕES COM A REFORMA TRIBUTÁRIA
A aplicação da não cumulatividade tributária de ICMS aos produtos adquiridos pelo contribuinte e que são empregados sem serem consumidos integralmente ou integrarem o produto final (“produtos intermediários”) remonta o advento do Convênio CONFAZ 66/89 e ganhou novos contornos com a edição da LC 87/96. A partir do julgamento do EAREsp nº 1.775.781, o STJ consolidou a essencialidade e a relevância dos referidos bens ao processo produtivo ou atividade-fim como critérios para que eles permitam a apuração de créditos. No entanto, percebe-se a manutenção de retrocessos legais por parte de diversos Estados no sentido de seguir contrariando aquele entendimento. Nesse sentido, ao longo do presente artigo, busca-se abordar a evolução normativa, jurisprudencial e legal do tema, agregando a ele impactos trazidos pela Reforma Tributária (EC 132/23, PLP 108/24 e LC 214/25) no que toca à inserção de novos princípios tributários e transição dos saldos credores do imposto estadual apurados até 2032
TEMA STJ N. 1.237: OS JUROS, CALCULADOS PELA TAXA SELIC, RECEBIDOS EM FACE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, COMPÕEM, DE FATO, A BASE DO PIS/COFINS?
O artigo analisa criticamente o julgamento do Tema 1.237 pelo STJ, que concluiu pela incidência do PIS e da Cofins sobre os juros de mora calculados pela taxa Selic, recebidos em razão da repetição de indébito tributário. A partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, sustenta-se a inadequação lógica e jurídica da decisão, em especial por contrariar a tese fixada pelo STF no Tema 962, que atribui natureza indenizatória (dano emergente) a tais valores. Defende-se que o julgamento do STJ incorre em incongruências conceituais, tautologias e vícios lógicos, ao admitir a tributação do acessório dissociado do principal. Considera-se também a decisão do STF no Tema 1.314 da repercussão geral, que inadmitiu o recurso extraordinário por entender tratar-se de tema infraconstitucional. Conclui-se pela necessidade de rediscussão da matéria em sede constitucional, em razão da violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da moralidade administrativa
IMPLICAÇÕES DA LEI 14.754/2023 NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL
As estruturas societárias em países com condições fiscais especiais sempre foram atrativas a brasileiros em busca de planejamento patrimonial e sucessório discreto e com menor incidência tributária. Contudo, o advento da Lei 14.754/2023, que promoveu a alteração de diversas regras de tributação sobre a renda auferida por contribuintes com aplicações financeiras, entidades controladas, fundos e trusts no exterior, implicou profundas alterações nos métodos de planejamento de pessoas físicas com domicílio fiscal no Brasil e patrimônio no exterior.
O presente trabalho pretende analisar a nova Lei com o intuito de propor sucintas considerações sobre possíveis planejamentos fiscais para este seleto grupo que aufere renda em território alienígena. O objeto de pesquisa parte da análise do planejamento elaborado anteriormente ao austero diploma, para na sequência aprofundar-se na comparação entre o passado e o futuro, que hoje cerceia o planejamento de pessoas com alto poder aquisitivo no país
REFORMA TRIBUTÁRIA E AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÕES DE IMÓVEL: REDUTOR DE AJUSTE ESTÁTICO OU DINÂMICO?
O presente artigo tem como objetivo analisar o regime jurídico do chamado “redutor de ajuste”, previsto nos arts. 257 e 258 da LC n. 214/2025, criado para assegurar que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa das operações imobiliárias. A controvérsia central reside em saber se o redutor possui natureza estática ou dinâmica, questão que impacta diretamente na carga tributária e pode gerar indesejado contencioso. Com base em exemplos práticos e na lógica da não cumulatividade, conclui-se que a interpretação mais adequada é a estática, na qual se mantém o valor inicial corrigido monetariamente nas operações entre contribuintes, admitindo-se novo redutor apenas nas aquisições de não contribuintes. O estudo, de caráter exploratório, também examina o tratamento contábil, demonstrando que o redutor não se enquadra no conceito de ativo e, portanto, não deve ser reconhecido no balanço das empresas, ainda que possa ser divulgado em notas explicativas. Ao articular fundamentos jurídicos e contábeis, o trabalho busca contribuir para a segurança jurídica e oferecer subsídios práticos às empresas do setor imobiliário
SUBVENÇÕES DO ICMS E JULGAMENTO DO TEMA N. 1.182 PELO STJ
O presente artigo tem o escopo de investigar a decisão proferida pelo STJ no Tema n. 1.182, avaliando-se a sua consistência jurídico-contábil, com especial enfoque sobre o critério de discrímen utilizado para o afastamento da tese fixada no EREsp n. 1.517.492/PR
OS EFEITOS DA INFLAÇÃO NA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE PRIVATIZAÇÃO: O CASO DA SABESP
Há tempos que o fenômeno da inflação produz efeitos nas demonstrações contábeis dasentidades. Embora diferentes técnicas de evidenciação dos efeitos da inflação nas demonstrações financeiras tenham se desenvolvido no Brasil, com a edição da Lei n. 9.249/1995 houve a proibição da correção monetária correspondente. Ainda que tenha ocorrido tal vedação legal, a inflação acumulada desde 1996 já supera o montante de 450% segundo o IPCA. No presente trabalho, discutimos como a falta de reconhecimento dos efeitos da inflação nas demonstrações contábeis podem gerar uma maior assimetria informacional em um processo de privatização
UM EXAME DA JURISPRUDÊNCIA DO CARF QUANTO À CONSIDERAÇÃO DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO
O presente artigo possui como objetivo examinar a formação e a utilização da prova ilícita no processo tributário, avaliando a estabilidade da jurisprudência e os seus aspectos atuais e polêmicos
A UNIFICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO: A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL E OS DESAFIOS DO MODELO IVA NO FEDERALISMO
A tributação contemporânea sobre o consumo demanda arrecadação da maior receita possível da forma mais neutra e menos onerosa ao contribuinte. O modelo moderno de IVA1 revela--se adequado para atingir tais objetivos, especialmente quando pautado pelos princípios da sim-plicidade, isonomia, neutralidade e transparência, com características básicas de incidência no destino, sobre receita líquida de impostos e base ampla, não cumulatividade plena com direito a crédito integral e imediato, alíquotas uniformes e poucas exceções. Por se tratar de uma tributação com base unificada, os Estados federais que adotam o modelo IVA aplicam características especí-ficas para atender ao requisito da autonomia dos entes subnacionais. Quando comparado a outras formas de tributação sobre o consumo, conclui-se pela superioridade do modelo IVA, que revela potencial de solucionar os principais problemas da tributação sobre o consumo do Brasil