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    NEUTRALIDADE DO IBS E DA CBS, LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA

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    O artigo analisa os impactos da neutralidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a tributação da renda corporativa nos regimes de lucro real e lucro presumido, entre 2027 e 2033. Por meio de simulações numéricas, demonstrou-se que a eliminação da cumulatividade do PIS/Pasep, Cofins e ISS e a redução do ICMS tendem a reduzir custos e preços, promovendo maior transparência e neutralidade tributária. Os resultados apontam convergência entre os regimes, com estabilidade nas margens e redução gradual da carga tributária, mais intensa no lucro presumido. Conclui-se que a neutralidade reforça a eficiência, a isonomia e a simplificação do sistema, ainda que os achados devam ser vistos como um exercício teórico

    O PAPEL DA CONTABILIDADE NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL (PILLAR 2)

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    O texto aborda a adoção do resultado contábil societário como ponto de partida para o cálculo do lucro GloBE no âmbito do Pillar 2, destacando a simetria entre base de cálculo e tributos abrangidos, conforme previsto na legislação brasileira e nas diretrizes internacionais. Ressalta os benefícios de praticidade e comparabilidade oferecidos por essa escolha, mas também aponta riscos inerentes, como competição entre normas contábeis (GAAP) e possíveis manipulações estratégicas. Por fim, enfatiza o desafio de equilibrar a viabilidade operacional do regime com a preservação da qualidade da informação contábil, buscando evitar impactos negativos para a transparência e neutralidade das demonstrações financeiras

    ANÁLISE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS OU ICMS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

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    Está em trâmite no Supremo Tribunal Federal processo que possui amplo impacto para os mais de 5 mil municípios, afinal discutem-se duas questões: (i) a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização por encomenda; e (ii) a multa de mora aplicável aos créditos tributários municipais. O foco deste artigo é avaliar a (in)constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização realizada em estabelecimento de terceiro mediante a remessa de insumos pelo autor da encomenda. A exigência do tributo municipal, que grava as prestações de serviços em atividades inseridas no contexto de fabricação de produtos destinados a integrar o processo de fabricação de outros produtos acabados ou mercadorias, é relevante não só sob o aspecto de arrecadação, mas também porque enseja a análise acerca da competência para a instituição do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre essa específica operação. Ainda que a temática não seja estranha ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a análise realizada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389 julgada extinta em razão da alteração do subitem 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, na qual se discutia a incidência ou não do Imposto sobre Serviços (ISS) na fabricação por encomenda de embalagens de produtos destinados a integrar processo de industrialização do encomendante, o tema em discussão enseja análise para fixar, de maneira científica, a correta tributação incidente na operação

    PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA E TECNOLOGIA: FORTALECENDO O COMPLIANCE E REDUZINDO LITÍGIOS

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    Este artigo analisa o princípio constitucional da simplicidade tributária no Brasil introduzido pela EC nº 132/2023. Explora a importância da simplificação para eficiência administrativa e redução da litigiosidade fiscal, destacando o papel estratégico de tecnologias emergentes como IA, blockchain e plataformas digitais para concretizar tais objetivos. Apresenta experiências internacionais bem-sucedidas e propõe medidas práticas para implementação no contexto brasileiro

    PROVA PERICIAL CONTÁBIL NOS DEZ ANOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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    Com 22 milhões de empresas, 81 milhões de processos no Judiciário, a maior litigância tributária do mundo, 1,4 milhão de advogados e 530 mil contadores, o Brasil exibe um modelo alinhado com as práticas democráticas, amparado por sua Constituição cidadã, que oferece caminhos avançados para solucionamento de disputas, incluindo ampla possibilidade de defesa dos interesses das partes. O mundo do Direito e o mundo da Contabilidade, neste particular aspecto, apresentam conexões relevantes que tornam mais eficientes o percurso da resolução ou a prevenção de conflitos. Em particular são conceitos, modelos e técnicas da prática profissional e da ciência relevantes para as questões envolvendo entidades, riqueza e agentes com interesses nos objetos que são o foco da contabilidade. Este artigo se apresenta ao tratar da evolução da prova pericial contábil nos dez anos do Código de Processo Civil. Com base em revisão e análise histórica de literatura e fenômenos, a evolução é discutida à luz da produção científica, da legislação e de normativos atinentes à prática contábil relativa à prevenção ou à solução de disputas. Recomendações para agentes de interesse selecionados, bem como sugestões para novas pesquisas são apresentadas. &nbsp

    ARE BRAZILIAN COMPANIES READY FOR THE ISSB STANDARDS? ANALYSIS OF SUSTAINABILITY-RELATED FINANCIAL INFORMATION REQUIRED BY IFRS S1

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    The objective of this study was to analyze the disclosure of sustainability-related financial information by listed companies in Brazil. For this purpose, a metric with four categories was developed, based on IFRS S1 – General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information. The disclosures made in the financial year 2022 were analyzed using the content analysis technique. The study sample consisted of the 81 companies that made up the Ibovespa portfolio in the period September-December 2023. Among the main results, the following stand out: companies that already follow the TCFD recommendations tend to provide most of the expected disclosures; the Board of Directors is generally the body responsible for monitoring sustainability-related risks and opportunities; disclosures about strategy are comprehensive but not necessarily integrated with the company’s business model; most companies mentioned the use of a materiality matrix in risk management; and virtually all companies disclosed targets and metrics. Regarding the main implications of the research, especially for the adoption of the ISSB standards in Brazil, it was noted that there is a need to improve disclosures, focusing on the information needs of shareholders and creditors, and that the requirement for reasonable assurance will tend to require improvements in sustainability-related practices and policies, as well as in internal controls

    PARECER: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) N. 7.720

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    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.720, ajuizada pelo Diretório Nacional dos Progressistas, sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 39, caput e § 3º, 42, 45, 46 e 47 da Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, que dispõem sobre procedimentos para apropriação pelo tesouro nacional de "Depósitos Judiciais em Processos Encerrados" e de "Recursos Esquecidos". A ADI afirma, em síntese, que a sistemática introduzida pela legislação acima referida de apropriação pelo Tesouro Nacional de "Recursos Esquecidos" em contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não forem objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4.753, de 26 de setembro de 2019, e de "Depósitos Judiciais em Processos Encerrados" que não forem levantados no prazo de dois anos, contados da notificação/intimação do interessado, viola a Constituição Federal, pois estaria em desacordo com o direito fundamental à propriedade e os princípios da isonomia, devido processo legal, segurança jurídica e coisa julgada

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

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    A decadência e a prescrição do crédito tributário compreendem um dos temas mais tormentosos do direito tributário. No âmbito do processo judicial, o instituto da prescrição intercorrente é amplamente consolidado, especialmente em virtude de sua aplicação aos processos de execução fiscal, com previsão no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Não obstante, a questão é ainda claudicante no bojo do processo administrativo tributário, com um cenário jurisprudencial historicamente desfavorável nas Cortes Superiores. Recentemente, decisões isoladas em Tribunais locais e regionais reconheceram a prescrição intercorrente em casos específicos, descortinando uma possível reversão de entendimento, alinhado, sobretudo, com o princípio constitucional da duração razoável do processo

    REFLEXÕES SOBRE O CONTENCIOSO JUDICIAL DO IBS E DA CBS

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    O texto discute questões relacionadas ao contencioso judicial do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), instituídos recentemente pela Reforma Tributária. Ele busca fomentar o debate e destacar a urgência em abordar os temas que envolvem o novo contencioso judicial pós-reforma. A construção desse contencioso exige o respeito às normas constitucionais, bem como a promoção da eficácia e da equidade no sistema tributário nacional. O texto enfatiza a necessidade de debates aprofundados entre os diversos atores envolvidos, como o Poder Judiciário, procuradorias fazendárias, Ordem dos Advogados do Brasil e os Chefes dos Executivos estaduais e municipais

    MEDIAÇÃO: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

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    A Mediação, regulamentada pela legislação processual civil, é um dos métodos de solução de conflito. Em matéria tributária, por conta da supremacia do interesse público, à primeira vista, não pode ser aplicada. No entanto, essa visão já se encontra ultrapassada, pois o interesse público pode ser relativizado, sem qualquer afronta ao nosso ordenamento jurídico. O instituto se apresenta como uma excelente alternativa para a resolução de deamndas, quer entre particulares, quer entre a Fazenda Pública e o contribuinte

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