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LUCROS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES DOWNSTREAM: EFEITOS TRIBUTÁRIOS
As operações downstream, realizadas entre empresas relacionadas, implicam o não re-conhecimento do lucro da transação até que o ativo comercializado seja alienado a terceiros. Em contrapartida à exclusão desse lucro, há um lançamento retificador da conta de investimento, com a redução do valor contábil da participação societária. Esse ajuste contábil pode vir a majorar o ga-nho de capital tributável em uma eventual alienação desse investimento. O objetivo deste estudo é demonstrar que essa consequência é inadequada, do ponto de vista da relação entre contabilidade e tributação
O ESTATUTO DA CIDADE E OS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: BREVES APONTAMENTOS SOB O VIÉS AMBIENTAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
A intervenção antrópica ao longo dos anos tem provocado severas consequências no meio ambiente, em especial, no ambiente urbano. No presente artigo é realizada uma breve análise sobre as possibilidades previstas na Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Cidade, acerca dos instrumentos normativos da política urbana que podem contribuir na mitigação destes efeitos, em especial o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Apresenta-se assim o IPTU como um instrumento viabilizador da tributação ambiental no município
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE O NOVO REGIME TRIBUTÁRIO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS NA LEI N. 14.789/2023
Este artigo visa a demonstrar que as novéis modificações tributárias das subvenções para investimentos veiculadas pela Lei n. 14.789/2023 são inconstitucionais porque violam o conceito constitucional de Receita Tributável e de Renda Tributável, e, portanto, acabam por violar a discrimi-nação das competências tributárias; ademais são inconstitucionais por violação ao Princípio Fede-rativo Fiscal. São também ilegais por violarem os arts. 43 e 97 do Código Tributário Nacional. Por fim, este estudo demonstra que os benefícios fiscais concedidos como subvenções para investimentos antes da Lei n. 14.789/2023 não podem ser por ela alcançados, porque violam o princípio da legítima confiança, da segurança jurídica tributária e da irretroatividade tributária. Subvenções para investimento
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS DESCONTOS CONCEDIDOS EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Este artigo dedica-se ao estudo da possível incidência do Imposto sobre a Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os descontos concedidos em juros e multas no contexto das transações tributárias. A pesquisa visa a compreender as implicações jurídico-tri-butárias decorrentes da utilização do instituto da transação tributária, bem como elucidar se a con-cessão de descontos nesse cenário configura fato tributário descrito no antecedente da regra-matriz de incidência dos tributos supramencionados. Emprega-se o método hermenêutico-analítico anco-rado no construtivismo lógico-semântico. Ao fim do estudo, será demonstrado que, em virtude de o desconto ter a natureza de anistia, não há hipótese de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E O CRÉDITO ESTÍMULO DE ICMS CONCEDIDO PELA LEI N. 2.826/2003-AM
Este artigo examinará uma das muitas controvérsias que dizem respeito às subvenções para investimento, neste texto, especificamente se abordará a vinculação do incentivo fiscal es-tadual e sua obrigatoriedade de destinação ao estímulo a implantação ou expansão de empreen-dimento econômico. Nesse contexto, será explorado se os benefícios fiscais estaduais outorgados pelo Estado do Amazonas, por meio da Lei n. 2.826/2003, cumprem a obrigação de vincular o incentivo fiscal a um projeto de implantação ou expansão de empreendimento econômico
OS IMPACTOS DOS TRIBUTOS DIFERIDOS EM COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS
Este artigo aborda o procedimento contábil a ser aplicado às operações de combinação de negócios e as regras contábeis que tratam do reconhecimento dos tributos diferidos, a fim de elencar os respectivos impactos tributários para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
A REGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE ASSIMETRIA DE GÊNERO
O presente artigo tem como escopo estabelecer, a partir da formulação da política tributária brasileira, a relação entre o Estado como fomentador da desigualdade de gênero, por meio da tributação do consumo, adotando a técnica da regressividade como fator de instrumentalização, e a ameaça à ordem democrática. Para isso, objetiva-se responder a duas questões: o Estado brasileiro tem adotado a capacidade contributiva e a isonomia tributária, como instrumentos de equalização do binômio gênero e renda? O Estado brasileiro tem adotado políticas tributárias que estimulam a redução das desigualdades de gênero? Fixando estas balizas, pretende-se fazer uma reflexão histórica do modelo tributário brasileiro de regressividade, sobretudo rediscutindo a forma pela qual tal política vem reforçando a desigualdade econômica entre gêneros. Em seguida, apresentar-se-ão as políticas tributárias que têm sido estabelecidas em diversos países como instrumento de reparação aos tratamentos dos desiguais, e analisar como o movimento Pink Tax poderá auxiliar, juntamente com a tributação, na promoção do desenvolvimento de políticas igualitárias
PILAR 2 – IMPACTOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE GRANDES COMPANHIAS EM 2023 (PRIMEIRO ANO). ANÁLISE PRÁTICA
Esse artigo tem por objetivo registrar as primeiras análises sobre a intersecção entre Pilar 2 e as demonstrações financeiras, exemplificar os impactos observados nas demonstrações financeiras relativas a 31.12.2023, além de comentar as possíveis inferências num futuro próximo
ANÁLISE EMPÍRICA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA ESTRUTURA DE CAPITAL DAS EMPRESAS LISTADAS NA BOLSA DE VALORES
A Lei n. 9.249/1995 criou, em seu art. 9º, a possibilidade de dedutibilidade do lucro real dos juros pagos ou creditados como remuneração de capital próprio da sociedade empresária. O presente estudo teve por objetivo analisar os efeitos causados pela implementação dessa lei. Em particular, o estudo realizou uma análise de regressão com efeito fixo de setor e ano, bem como regressões quantílicas e estimadores com base no propensity score para avaliar se o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) afeta a estrutura de capital das empresas brasileiras por meio de dados das empresas listadas na Bolsa de Valores no período de 1991 até 2020. A despeito de a lei ter sido aprovada em 1995, observa-se que a quantidade de empresas que utilizam os juros sobre o capital próprio cresceu significativamente somente a partir de 2003, tendo como pico o ano de 2007. Por meio da análise realizada, concluiu-se que empresas que pagam mais JCP têm menores níveis de alavancagem e de dívida bruta por ativo. Ainda, e por meio de uma série de estimações para subamostras distintas, constatou-se que o impacto de pagar JCP é heterogêneo entre di-ferentes setores. Os setores que de fato tiveram redução na alavancagem e dívida por conta de pagar mais JCP foram aqueles que tiveram um percentual maior de empresas que adotaram JCP. A dedutibilidade na apuração do lucro real das despesas com pagamentos a título de JCP produziu efeitos positivos nas empresas analisadas, seja na diminuição de alavancagem, seja na menor dívida bruta por ativo, revelando outro olhar sobre este dispositivo legal, que não o de apenas ser uma compensação pela extinção da correção monetária de balanço
ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS DA CLÁUSULA DE EARN-OUT
O presente trabalho objetiva analisar o escopo das cláusulas de earn-out, sua correta conceituação jurídica, bem como avaliar o tratamento contábil exigido pelo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)15, que trata de combinações de negócios e, finalmente, abordar as consequências tributárias advindas do processo de reconhecimento e mensuração contábil. Ao final, conclui-se que a partir da implementação da condição prevista na cláusula de earn-out, o montante adicional deve ser ajustado positivamente ao custo de aquisição, compondo assim o goodwill, a ser amortizado na forma do artigo 433 do RIR 2018, haja vista que a dedutibilidade imediata da parcela adicional vai de encontro ao princípio da capacidade contributiva, por ocasionar tratamento distinto para contribuinte em situação patrimonial equivalente. Adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica