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INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA: DESPESAS DEDUTÍVEIS E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
O conceito de renda para fins tributários deve obediência às diretrizes constitucionais e, sobretudo, à definição de renda como acréscimo patrimonial líquido, isto é, com exclusões na base de cálculo de despesas alinhadas para obtenção de receitas, uma vez que, se não incorridas, prejudicam a própria receita. Para concretude do desiderato constitucional, na medida e nos limites da regra-matriz do imposto de renda, é preciso detalhar o alcance e a abrangência das despesas, o que se faz, dada a generalidade das regras previstas na legislação ordinária, de maneira casuística, mormente segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Verifica-se, de outro lado, uma especialidade de tratamento à atividade rural, pelo qual suas particularidades, apesar de sujeitas ao mesmo regime geral da dedutibilidade, têm, como se disse, regramento próprio dando azo a interpretações distintivas, notadamente no alcance do conceito de despesa para a atividade
DA POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INTERNO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 12.973/2014
Este trabalho tem como objetivo principal avaliar a possibilidade de amortização do ágio gerado em aquisições entre parte dependentes. Neste sentido, procede-se à análise das normas tributárias atinentes ao instituto, destacando-se a sua construção histórica antes e de-pois da Lei n. 12.973/2014. Também é realizada a análise das normas contábeis acerca do tema. As conclusões apontam pela possibilidade de amortização de tal ágio até a edição da Lei n. 12.973/2014
A NÃO CUMULATIVIDADE DO IVA-DUAL (CBS E IBS) PREVISTA NA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA
No texto inicial da proposta de reforma tributária (PEC 45/2019), assevera-se que nenhum dos atuais tributos, que incidem sobre o consumo, possuem um modelo adequado de tributação não cumulativa. Neste artigo, demonstra-se a veracidade dessa proposição afirmativa, ou seja, os atuais tributos que incidem sobre o consumo de bens, direitos e serviços, que serão substituídos pelo IVA-dual, ou são parcialmente cumulativos, caso do ICMS, PIS, Cofins e IPI, ou, em se tratando do ISS, o imposto é totalmente cumulativo. O principal objetivo desta pesquisa é analisar os aspectos constitucionais da não cumulatividade do IVA-dual (CBS e IBS), previstos no texto Substitutivo do Senado Federal à PEC 45/2019, comparando-os com os tributos que serão extintos. A conclusão re-velou que a prescrição da não cumulatividade do IVA-dual contempla aprimoramentos em relação à disposta no sistema tributário atual, mas prevê a possibilidade de a norma ter eficácia limitada, contrariando cláusula pétrea da Constituição
É POSSÍVEL A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NA SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES? INFERÊNCIAS A PARTIR DA MODULAÇÃO DA TESE TRIBUTÁRIA DO SÉCULO (RE 574.706)
O texto tem por objetivo analisar as possibilidades de atuação da ratio decidendi da decisão de modulação de efeitos para outras situações de direito material, partindo de situações concretas, como foi a modulação realizada pelo STF no RE 574.706. A ratio decidendi tem sua esfera de força gravitacional, mas há poucas reflexões se esse ponto de vista pode ser replicado para a decisão de modulação de efeitos. É possível concluir que ela é bastante limitada, tendo em vista as particularidades exigidas para a supera-ção prospectiva e porque as razões são diversas das utilizadas para o direito material
IMPOSTOS SOBRE CONSUMOS NOCIVOS: ENTRE A SAÚDE PÚBLICA E O RISCO DE PROTECIONISMO DISFARÇADO
A taxação de produtos prejudiciais à saúde, denominados “impostos sobre o pecado”, é uma estratégia para desencorajar o consumo de itens como tabaco, álcool e alimentos insalubres. Originada na era de Adam Smith, essa prática tem recebido apoio de organizações de saúde globais, como a OMS, que reconhecem seu potencial em promover hábitos saudáveis. Entretanto, à medida que esses impostos evoluem, surgem preocupações econômicas e comerciais. A OMC, por exemplo, destaca os riscos de protecionismo encoberto, especialmente quando produtos importados sofrem taxações diferenciadas. O Brasil, ao propor o “Imposto Seletivo” que engloba preocupações de saú-de e ambientais, enfrenta esse delicado equilíbrio. Assim, torna-se essencial que a implementação desses tributos seja clara, embasada em ciência e alinhada com normas internacionais para prevenir acusações de protecionismo
AÇÕES BONIFICADAS NO ACORDO DE BITRIBUTAÇÃO CELEBRADO ENTRE BRASIL E HOLANDA
O presente artigo versa sobre o item 3 do Protocolo do acordo de bitributação celebrado entre o Brasil e a Holanda e o seu escopo normativo. Pretende-se demonstrar que essa cláusula convencional afasta o poder de tributar de ambos os Estados Contratantes na emissão das ações bonificadas precedida de capitalização dos lucros, contrariamente ao que decidiu a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Acórdão n. 9101-004.581
O IBS E A PERSPECTIVA DE GUERRA FISCAL ENTRE OS MUNICÍPIOS
A Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, dentre outras alterações no Sistema Tributário Nacional, modificou a tributação sobre o consumo mediante a adoção de um IVA--Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um dos desideratos desse novo modelo de tributação é induzir um equilíbrio alocativo dos investidores privados, por meio da adoção do princípio de destino e da vedação de concessões de benefícios e incentivos fiscais pelos entes subnacionais. Por outro lado, o IBS e a CBS independem da distinção entre mercadorias e serviços, o que tem potencial de reduzir a litigiosidade, além de facilitar as transações. Contudo, o constituinte reformador não estabeleceu parâmetros para o esta-belecimento de alíquotas pelos municípios. Por esse motivo, neste artigo chama-se a atenção para a possibilidade do surgimento de uma nova disputa (guerra fiscal), desta feita, travada entre muni-cípios, com vistas à atração de investimentos privados mediante a definição de alíquotas inferiores. Portanto, corre-se o risco do deslocamento da guerra fiscal do âmbito estadual para o municipal
ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS – CASO DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
O presente estudo buscou analisar o regime de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na importação e sobre receitas obtidas com a comercialização de dispositivos mé-dicos indicados no art. 1º, III, do Decreto n. 6.426/2008, especialmente no caso de empresa comercial importadora e fabricante nacional. Procurou-se identificar a abrangência da alíquota zero em tal situação e analisar as manifestações da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a respeito do tema. Concluiu-se que a verificação do destinatário dos produtos con-templados com alíquota zero somente é cabível em relação ao agente da cadeia que pratique opera-ção com o consumidor final dos produtos
O CUSTO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS
Este artigo trata sobre o custo do saldo credor acumulado de ICMS para as empresas exportadoras, tendo em vista a geração de lucro inexistente com a contabilização no Ativo Cir-culante em Impostos a Recuperar e, consequentemente, enquanto não utilizados, a incidência de imposto sobre a renda e contribuição social sobre um lucro que efetivamente não se realizou
TRIBUTAÇÃO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE: MOMENTO DO RECONHECIMENTO DE RECEITA
O artigo busca analisar a tributação do programa de fidelidade pelo PIS e pela Cofins, tendo como base o conceito de receita e o momento adequado para o seu reconhecimento nos termos da legislação aplicável. O conflito repousa em grande parte na compreensão da opera-cionalização do programa de fidelidade e nas suas consequências tributárias, notadamente na subsunção dos valores recebidos ao conceito de receita tributável pelas contribuições. Assim, após identificar os sujeitos envolvidos e as operações praticadas no desenvolvimento e gerenciamento dos programas de fidelidade, serão analisadas as disposições constitucionais e legais pertinentes, bem como as disposições doutrinárias sobre o tema. Com essas informações será possível identi-ficar os elementos característicos da receita tributável e afirmar com certeza se haverá receita e, em havendo, o momento em que esta deverá ser reconhecida