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PENSAR A RESPONSABILIDADE EM PAUL RICOEUR: PARA ALÉM DA OBRIGAÇÃO UMA CAPACIDADE
The theoretical article addresses the theme of responsibility in Paul Ricoeur's philosophy. Based on the method of systematic bibliographic review, it locates the notion of responsibility in the author's recent work and infers its use, beyond the sphere of obligation and the legal plan in the horizon of an understanding of the concept as one of man's capacities, in a sense ethical-phenomenological on the moral plane. From an excessive focus on reparation to a sense of precaution, it is through the anthropological bias of capacity that the notion of responsibility takes effect today as a specific virtue of practical wisdom in the perspective of recognition.El artículo teórico aborda el tema de la responsabilidad en la filosofía de Paul Ricoeur. A partir del método de revisión bibliográfica sistemática, ubica la noción de responsabilidad en la obra reciente del autor e infiere su uso, más allá del ámbito de la obligación y del plan jurídico en el horizonte de una comprensión del concepto como una de las capacidades del hombre, en un sentido ético-fenomenológico en el plano moral. De un enfoque excesivo en la reparación a un sentido de precaución, es a través del sesgo antropológico de la capacidad que la noción de responsabilidad toma vigencia hoy como una virtud específica de la sabiduría práctica en la perspectiva del reconocimiento.O artigo teórico aborda o tema da responsabilidade na filosofia de Paul Ricoeur. A partir do método de revisão sistemática bibliográfica situa a noção de responsabilidade na obra recente do autor e infere o seu uso, para além da esfera da obrigação e do plano jurídico no horizonte de uma compreensão do conceito como uma das capacidades do homem, em sentido ético-fenomenológico no plano moral. De um enfoque excessivo na reparação para um sentido de precaução é através do viés antropológico da capacidade que a noção de responsabilidade efetiva-se na atualidade como virtude específica da sabedoria prática na perspectiva do reconhecimento
A NOVA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA PARA JULGAMENTO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (LEI 13.477/18): CELEUMA DOS EX MILITARES
O presente artigo tem por objetivo trazer à baila a nova competência funcional para o processamento e julgamento de civis no âmbito da Justiça Militar da União, após o advento da Lei nº 13.774/18, que alterou a Lei nº 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União). Demosntrar-se-á que a referida alteração gerou uma forte discussão jurídica sobre o órgão competente (Juiz Federal ou Conselho de Justiça) para o julgamento dos acusados militares que foram licenciados das Forças Armadas e passaram a ostentar a condição de civil para todos os efeitos penais. Entende-se que, por se tratar de regra de competência absoluta, todos processos referentes à ex militar devem ser conduzidos pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, independentemente do tempo do crime
A LEI 13.491/17 E A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES, ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA, SOB UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
Em 13 de outubro de 2017 entrou em vigor a Lei 13.491/17, norma que passou a considerar, crimes que antes eram comuns, como militares, desde que praticados em algumas das circunstâncias do artigo 9º do Código Penal Militar. Como era de se esperar, de imediato, passou-se a discutir a sua aplicação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. O presente artigo pretende analisar qual é a justiça competente (comum ou militar) para processar e julgar os crimes praticados por militares antes do advento da lei 13.491/2017, lei esta, que criou uma nova categoria de delitos militares, consequentemente, ampliando a competência da justiça militar. Como no Brasil, em relação ao direito militar, não raras vezes as decisões são pautadas em ponderações rasas, observa-se que em relação a matéria, até o presente momento, não houve uma análise constitucional sobre o tema. Da pesquisa realizada constatou-se que, nem a doutrina, nem o poder judiciário, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, se deram conta de que, fatos ocorridos antes do advento da lei 13.491/17, portanto crimes comuns, não podem ser julgados pela Justiça Militar, pelo simples fato de que a Justiça Militar não tem competência para julgar crimes comuns. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre o tema, decidir se a Constituição Federal autoriza, ou não, o julgamento de crimes comuns pela justiça militar
DIREITO HUMANITÁRIO E REFUGIADOS: DESAFIOS E PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Este resumo expandido examina a interação entre o Direito Humanitário e o tema dos Refugiados, tendo como objetivo destacar os desafios e a importância da proteção internacional. Para isso, utilizamos o método dedutivo de pesquisa. Abordaremos o papel do Direito Humanitário na garantia dos direitos dos refugiados em situações de conflito armado e crises humanitárias. Além disso, analisaremos os instrumentos legais e os mecanismos de cooperação internacional que visam assegurar a dignidade e os direitos fundamentais dos refugiados em todo o mundo. Ainda, chegamos a conclusões sobre a proteção internacional dos refugiados e a eficácia das medidas implementadas por diversos países ao redor do globo
ECONOMIA DA COMUNHÃO E SOLIDÁRIA: CONCEITOS E DESAFIOS DO GERENCIAMENTO EMPRESARIAL
Este artigo analisa o projeto de Economia de Comunhão (EdC), uma proposta de agir econômico e social, que visa colocar o homem no centro das ações da organização, e onde a distribuição de riqueza é a expressão final de uma racionalidade de comunhão. Analisa também o projeto de Economia Solidária (ES), que tem como base o fundamento de uma economia humanizada, com um desenvolvimento sustentável e socialmente justo. O desenvolvimento da Economia da Comunhão nas empresas, com fins solidários, é sustentado na cultura da partilha e na construção dos homens novos, condição fundamental para o nascimento e funcionamento da proposta, o que acontece também no desenvolvimento da Economia Solidária, em que os participantes da atividade econômica não competem entre si, mas cooperam com o todo da organização. Tais princípios contradizem o modelo capitalista atual, predominante nas organizações, onde os valores reais circulam. Os projetos Economia de Comunhão e Economia Solidária foram inspirados no Movimento dos Focolares, de Chiara Lubich, e no resgate das lutas históricas dos trabalhadores do século XIX, respectivamente e, juntas, visam implantar uma nova lógica de atuação empresarial, centrada na pessoa, na sociedade, influenciando um agir econômico, comprometido com a distribuição de riqueza, priorizando ética, justiça e solidariedade na partilha
ÉTICA E ALTERIDADE NO PENSAMENTO DE EMMANUEL LEVINAS
O presente artigo tem por objetivo apresentar o pensamento do autor Emmanuel Levinas na visão da alteridade. Sua ética que tem como ponto importante a responsabilidade em relação ao outro e esta reponsabilidade é fundada antes mesmo do sujeito se constituir como um ser consciente. Para Levinas, a ética é filosofia primeira, na qual afirma que o outro mostra o verdadeiro eu, o outro é tudo o que eu tenho. O autor afirma que o outro é diferente de mim e que esta diferença me acrescenta, me modifica, me renova. O outro me traz algo de novo. O ser humano sempre é o diferente, sendo assim impossível de ser conhecido
INDIVIDUALISMO, RAZÃO INSTRUMENTAL E A PERDA DA LIBERDADE: OS “MAL-ESTARES” MODERNOS QUE IMPEDEM A AUTENTICIDADE NA COMPREENSÃO DE CHARLES TAYLOR
O presente artigo apresenta o desenvolvimento da busca pela autenticidade humana, trabalhada pelo filósofo canadense Charles Taylor, através das preocupações da civilização moderna, chamadas pelo autor de “Mal-estares”, os quais apresentam um declínio humano na história. Nas últimas décadas, desde a Segunda Guerra Mundial, a humanidade vem passando por um momento de declínio, ao invés do desenvolvimento. Este declínio vem a reduzir o conceito de autenticidade humana, pois impede o homem de atingir o seu ser mais verdadeiro e completo. Estes “mal-estares”, ou ainda, as preocupações de Charles Taylor, não constatadas por ele mas muito discutidas hoje, são o Individualismo, a elevação da instrumentalização da razão e, como consequência destas duas primeiras, a perca da liberdade. Assim, Taylor argumenta sobre as causas de haver um declínio na civilização, se pode ser razão de um excesso de ordens hierárquicas, metafísica e ordens sagradas, fazendo com que a civilização tenha certo repúdio a estas “conquistas”, ou ainda pela má compreensão delas, com o “desencantamento” do mundo
A SUBSTITUIÇÃO COMO HOSPITALIDADE EM EMMANUEL LEVINAS
O seguinte artigo tem por meta expor de modo preliminar o pensamento sobre o conceito de Substituição em Emmanuel Levinas, tendo por resposta a constituição da subjetividade responsiva, aqui interpretada como subjetividade hospitaleira. O trabalho investiga os pressupostos e definições existentes em sua filosofia, possibilitando assim entendimento das relações e suas respectivas repercussões no pensamento Levinasiano. Considera-se lícito o estudo desta temática da Substituição em Levinas, devido a alta dificuldade de teorização desse conceito Levinasiano mesmo entre os comentadores, procurando focar em uma forma de subjetividade, de sentido humano, que se torna uma verdadeira solidariedade responsiva pelo Outro sem esperar nenhuma recíproca
A GÊNESE FILOSÓFICA DA IDEIA DE PHILOSOPHÍA EM ARISTÓTELES
O filosofar se fez presente na Grécia, naturalmente muito tempo antes da Platão e Aristóteles. Ele consistia na atitude de examinar o mundo a sua volta para conhecê-lo era a atitude do sábio. No entanto, o espírito especulativo do homem foi lhe conduzindo por veredas mais complexas. No oriente a filosofia desenvolveu-se com um caráter mais operativo, e no acidente, desenvolveram-se realidades mais intelectuais da sabedoria. A sophía, em suma, se originou da busca do espírito do homem pelo conhecimento. No entanto, a mesma ânsia que lhe resultou no encontro, lhe impeliu a algo mais. O conhecimento evoluiu. O discurso se tornou racional e a inteligência se situou de um novo modo diante das coisas, surgiu então a theoría. Assim, foram, aos poucos, se descobrindo, na Grécia, zonas de realidades diversas, levando em conta as peculiaridades próprias do saber e fazendo delas objetos de seus estudos. A sophia passou a ser o ‘gosto de saber’, ‘o saber pelo saber’, a philosophía. Aristóteles, nesse sentido, não buscava a filosofia. O que ele buscava era diferente do objeto de estudo propriamente dito dela e, por sua vez anterior a ela. Em termos posteriores, o filósofo buscava a forma sob a qual poça existir o saber filosófico com pleno rigor intelectual. Aristóteles, tentando dar uma estrutura racional ao saber filosófico, descobriu a filosofia primeira, e, a partir de então, descobriu a realidade enquanto tal