GRD - GESTÃO DE RECURSOS DIGITAIS (NUPED)
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Direito à saúde coletiva x direito à liberdade de reunião e manifestação durante a pandemia do coronavírus: análise de decisões judiciais da comarca de Curitiba: Right to collective health vs. right to freedom of assembly and demonstration during the coronavirus pandemic: analysis of court decisions in the district of Curitiba
Durante a pandemia do coronavírus, vários casos foram levados ao Judiciário com a finalidade de questionar a constitucionalidade ou legalidade de decretos executivos que restringiam e limitavam a circulação de pessoas. Nesse mesmo sentido, muitas ações ajuizadas discutiam qual direito fundamental deveria prevalecer diante de um conflito entre o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição, e o direito fundamental à liberdade de reunião e manifestação, com previsão no artigo 5º, inciso XVI da Constituição. Na Comarca da Curitiba, no estado do Paraná, muitas decisões judiciais foram proferidas no sentido de restringir o direito à liberdade de reunião e manifestação em prol do direito à saúde coletiva, inclusive possibilitando o uso de força policial e aplicação de multa na hipótese de eventual realização de reuniões ou manifestações. A proposta do trabalho, portanto, é analisar se as decisões judiciais que envolveram o tema de conflito de direitos fundamentais (saúde coletiva x liberdade de reunião e manifestação) proferidas pelas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba durante o período de pandemia do coronavírus foram razoáveis ou não quanto à restrição do direito fundamental à liberdade de reunião e manifestação. Para tanto, a metodologia do trabalho se baseia na revisão bibliográfica, a partir da análise crítica sobre o tema abordado, e no levantamento e na análise de decisões judiciais das cinco Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que versaram sobre o conflito entre o direito fundamental à saúde coletiva e o direito fundamental à liberdade de reunião e manifestação por meio do sistema de busca jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná no marco temporal de 16/03/2020 (data do primeiro decreto municipal de Curitiba que estabeleceu medidas sanitárias contra o coronavírus) até 07/07/2021 (data do último decreto municipal vigente de Curitiba). A pesquisa se inicia a partir da análise das decisões judiciais e das particularidades dos casos concretos bem como se examina os fundamentos utilizados nas decisões para a restrição do direito fundamental. Em seguida, são apresentados os direitos fundamentais supramencionados e a importância de ambos em todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Após, é exposto o entendimento doutrinário acerca da relativização dos direitos fundamentais e a teoria do sopesamento. Posteriormente, são discutidos a razoabilidade e os limites de restrição de um direito fundamental e defende-se que o núcleo essencial de um direito fundamental deve ser sempre preservado ao máximo. Ao final, conclui-se que as decisões judiciais ora analisadas não foram razoáveis, pois seria possível decidir a favor do direito fundamental à saúde coletiva sem restringir totalmente o direito fundamental à liberdade de reunião e manifestação, por meio de determinação de que as medidas necessárias para a proteção de ambos os direitos fundamentais fossem adotadas nos casos concretos, como, por exemplo, a partir da definição de que reuniões e manifestações poderiam ocorrer se adotados todos os protocolos de segurança (utilização de máscaras, distanciamento social, etc.) e da determinação de fiscalização do Poder Público acerca do cumprimento dos protocolos de segurança
A EFICÁCIA DO CONTROLE PRÉVIO DAS DESPESAS PÚBLICAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19: UM ESTUDO QUALITATIVO NO RIO GRANDE DO SUL
A pandemia da COVID-19 questionou as estruturas dos países sobre diversos aspectos, emergindo novos riscos perante as dinâmicas adequações para combatê-la. Assim, exigiu que os entes federativos estaduais adotassem novas práticas de accountability e controle interno. Diante dessa perspectiva, realizou-se um estudo qualitativo, utilizando o método de process tracing, com objetivo de analisar os impactos da pandemia na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte recorte: a) Levantar informações sobre os arranjos institucionais; b) Analisar o processo de trabalho; c) Avaliar os resultados alcançados no ano de 2020. Constatou-se que a pandemia não interferiu na organização administrativa da instituição. Observou-se que o órgão atua ex ante no controle da despesa pública desde 1948, mas que não possui um modelo de atividades baseado em riscos. Os resultados financeiros alcançados podem ser atribuídos a um processo de trabalho consolidado, que obteve melhor desempenho com a adoção de ferramentas de tecnologia da informação, as quais contribuíram para aumentar a eficácia das ações preventivas. Portanto, o exercício do controle prévio é um instrumento eficaz na racionalização dos gastos públicos por possibilitar a orientação do gestor quanto ao regular exercício do múnus público e reduzir a probabilidade de desperdício de recursos, com isso permitir lastro financeiro para realização de outras políticas públicas ou aprimoramento das existentes
A urgência da regulação e do fomento da inteligência artificial à luz do princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável: The urgency of regulating and promoting artificial intelligence in the light of the precautionary principle and sustainable development
The objective of this research is to analyze whether the Brazilian state has had any initiatives to regulate artificial intelligence in a way that promotes sustainable development. It is based on the need for this regulation in light of the precautionary in order to avoid irreversible damage, as in the case of the use of artificial intelligence in robotic cars or in health care, in the replacement of administrative or judicial decisions that involve value analysis by automated and exegetical decisions, as well as because of the democratic damages resulting from interference in elections. Moreover, considering that what most suffocates innovations is not their regulation, but rather, the absence of a coordinated and vigorous national state entrepreneurship, it is also verified whether there are no initiatives in the country to promote the use of artificial intelligence in the market or by the government. The methodology used is a bibliographic review and comparison of the regulatory and development initiatives established in other countries. The central hypothesis is that despite sparse initiatives, artificial intelligence has not been a priority in the Brazilian State, whether seen as a regulatory State or as an entrepreneurial State.O objetivo da presente pesquisa consiste em analisar se o Estado brasileiro tem tido iniciati- vas de regulação da inteligência artificial que propiciem o desenvolvimento sustentável. Fundamenta-se pela necessidade desta normatização à luz do princípio da precaução com intuito de se evitar danos irreversíveis, como no caso do uso da inteligência artificial nos carros robóticos ou na área da saúde, na substituição de decisões administrativas ou judiciais que envolvam análise de valor por decisões automatizadas e exegéticas, assim como em razão dos prejuízos democráticos decorrentes das interfe- rências nas eleições. Ademais, considerando que o que mais sufoca as inovações não é sua regulação, mas sim a ausência de um empreendedorismo estatal nacional coordenado e pujante, verifica-se tam- bém se há iniciativas de fomento no país para o uso da inteligência artificial no mercado ou pelo Poder Público. A metodologia utilizada é de revisão bibliográfica e comparação das iniciativas regulatórias e de fomento estabelecidas nos demais países. A hipótese central é de que apesar das iniciativas es- parsas, a inteligência artificial não tem sido uma prioridade no Estado brasileiro, seja este visto como um Estado-regulador, seja este observado sob um viés de Estado-empreendedor
Metaverso: novos horizontes, novos desafios : Metaverse: new horizons, new challenges
The metaverse creation has generated a myriad of reactions that goes from the most positive ones related to the celebration of the achievement of this great technology until the negatives which are linked with concerns of the users being distanced from what is “real”. Nevertheless, there is one controversial point that shall be examined: the world is beyond a new reality where professionals of Law will be demanded to adapt and furthermore, provide answers. Bearing this thought in mind, the aim of this current article provides a general knowledge to tackle these challenges and further, more specifically through a Compliance and Data Protection point of view. Throughout an intrigant spectrum, this article seeks to contribute to this complex and still non explored discussion.O lançamento do metaverso gerou as mais diversas reações, desde as mais positivas – relacionadas à celebração dessa grande conquista tecnológica – até mais negativas – ligadas à preocupação do distanciamento do “real”. Porém, um ponto é incontroverso: estamos diante de uma nova realidade à qual o Direito e seus operadores precisarão se adaptar e dar respostas. O presente artigo, portanto, tem como objetivo abordar alguns desses desafios, primeiramente de forma mais geral e, então, mais especificamente em relação à doutrina do Compliance e da Proteção de Dados. Mais do que trazer respostas, este artigo busca trazer provocações e, de alguma forma, contribuir a esta complexa e ainda pouco explorada discussão
El Federalismo Argentino pos pandemia: The Argentine Federalism post pandemic
La presente ponencia se enmarca en el trabajo de tesis doctoral, sobre “Los Decretos de Necesidad y Urgencia en el Derecho Público Provincial argentino. Uso, regulación y control en las constituciones provinciales: Una perspectiva desde el trialismo jurídico en el período 1994- 2014”. No obstante, que el recorte temporal de la Tesis es hasta el año 2014, se analizará si en el contexto actual de emergencia sanitaria es posible que la misma sea gestionada por los gobiernos provinciales. Entendemos que, así como el Estado Federal tiene atribuciones de emergencia, las provincias y la Ciudad Autónoma de Buenos Aires deben poder a través de ciertos institutos, en cuanto a materias no delegadas y concurrentes, como la educación y la salud, poder gestionar las situaciones de emergencia y de necesidad y urgencia. En la actualidad, ocho provincias y la Ciudad Autónoma de Buenos Aires tienen en sus textos constitucionales disposiciones de emergencia y de necesidad y urgencia. Aunque parte de la doctrina constitucional, entiende que tales normas le competen al Estado federal, porque es materia delegada de las provincias, nuestra hipótesis es que las provincias delegaron materias no formas institucionales. Por lo tanto, en razón a las competencias exclusivas, (art, 5,121, 122, 124, 129) y a las concurrentes (art. 125 de la CN, en concordancia con el art 75 inc. 17, 18 y 19 y art 41 de la CN, los gobernadores y el jefe de gobierno de CABA tienen facultades para dictar disposiciones legislativas, por un límite temporal y sujeto al control de las legislaturas. Desde el aspecto normativo, durante el año 2020 y en lo que respecta al 2021, las medidas de emergencia sanitaria, que se tomaron en la Argentina, desde la declaración de la OMS, como pandemia provocada por la propagación del virus SARS- COVID 2, fueron decididas por el gobierno federal. En concordancia, los gobiernos provinciales, a través de disposiciones de emergencia y de necesidad y urgencia, adhirieron a tales medidas. Los Decretos de Necesidad y Urgencia, permiten al Poder Ejecutivo Nacional y a los gobernadores y al jefe de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires, tomar medidas legislativas cuando circunstancias excepcionales, no posibilitan que se reúnan las cámaras del Congreso Nacional o de las legislaturas provinciales. Dicha situación se dio entre los meses de marzo y mayo de 2020, que el Congreso retomó su actividad legislativa, reiterándose tal modalidad en nuestros días. En este contexto, desde el aspecto axiológico consideramos al Federalismo, la República y la Democracia como valores de nuestro Estado Constitucional de Derecho. Es por ello, que tanto las provincias como Ciudad Autónoma de Buenos Aires, tienen en las normas jurídicas, los mecanismos para establecer la vida en sociedad, tanto en momentos de normalidad como en momentos de crisis económicas, financieras, fiscales, administrativas, previsionales, sociales, sanitarias y naturales, que permiten que el sistema de legalidad ordinaria sea substituido por una legalidad extraordinaria
O INTERESSE PÚBLICO NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELAS EMPRESAS ESTATAIS
O avanço da tecnologia nas relações humanas tem impactado, inclusive, a forma com que a Administração Pública interage com seus administrados, seja por seus órgãos da Administração Direta, seja pelas empresas estatais. Nessas relações, há a necessária observância ao interesse público pelos agentes que integram o Poder Público, nos termos das legislações aplicáveis a cada ente, como as empresas estatais do Governo Federal, cuja legislação recai, sobretudo, sobre a Lei Federal nº 13.303, a Lei das Estatais, que completou cinco anos no dia 30 de junho deste ano. Ocorre que, além da questão da conformidade regulatória no combate à corrupção nas estatais, o interesse público também é discutido no âmbito do tratamento de dados pessoais dos administrados por esses órgãos, cuja lei aplicável, entretanto, não leva em consideração a execução de políticas públicas na separação entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, dando especial atenção, no entanto, à atuação dessas empresas no contexto econômico, quer estejam atuando em regime de concorrência ou executando políticas públicas. O presente trabalho discutirá, portanto, o conceito de interesse público previsto na Lei das Estatais, bem como o conceito de interesse público observado na proteção de dados pessoais no tratamento dessas informações nas atividades desempenhadas por esses entes, nos termos do artigo 24 da LGPD, trazendo a dificuldade a ser enfrentada pela Alta Administração na aplicação da LGPD conforme o disposto na Lei das Estatais. Ademais, o artigo se valerá de recentes trabalhos de pesquisadores da área que abordaram tal divergência e analisará a garantia do interesse público no tratamento dos dados pessoais e no atendimento às políticas públicas por empresas como INFRAERO e Petrobras, chegando-se à conclusão de que, para definição de interesse público, será necessária uma análise sobre essas atividades, caso a caso
DO GOVERNO ELETRÔNICO AO GOVERNO DIGITAL: A BUSCA PELA EFICIÊNCIA E A LEI N. 14.129/2021
A partir do método hipotético-dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, o estudo tem como objetivo principal verificar se o uso de tecnologias da informação e comunicação (TICs) pode ser adequado para a busca pela eficiência na prestação de serviços públicos, especialmente no modelo do governo digital. Para tanto, expõe-se a relação entre as novas tecnologias e a Quarta Revolução Industrial, marcada pela ubiquidade das tecnologias, com impactos em diversas esferas, assim como na Administração Pública. O governo eletrônico é marcado pelo uso instrumental das tecnologias da informação e comunicação (TICs), ao passo que a ideia do governo aberto propicia maior participação dos cidadãos. E ainda, considerado como mais evoluído na transformação digital da Administração Pública, há o governo digital, com emprego das tecnologias para a prestação de serviços públicos, tendo em vista os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente seu caráter social. Não se pode deixar de observar que um dos grandes desafios para o efetivo emprego das TICs na prestação dos serviços públicos é disparidade no acesso à internet e às tecnologias, sobretudo em um país com dimensões continentais e muitas desigualdades como o Brasil. Com relação à recente edição da Lei n. 14.129/2021, não se pode perder de vista que a concepção de eficiência na Administração Pública não se limita à celeridade e diminuição de custos, pois passa também pela priorização na concretização dos direitos fundamentais, em especial os sociais, que devem ser considerados também no ambiente digital, com a prestação de serviços públicos pela internet, aplicativos e demais meios de comunicação, inclusive com a possibilidade de emprego de inteligência artificial e outras tecnologias. Parece equivocado limitar o governo digital à eficiência e à ideia de desburocratização, como propõe a Lei n. 14.129/2021, sob risco de se limitar o potencial da cultura do governo digital
PARCERIAS ENTRE O ESTADO E O TERCEIRO SETOR NA BUSCA PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: O NECESSÁRIO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
A presente pesquisa científica busca discorrer sobre parcerias entre o terceiro setor e a Administração Pública, em especial no tocante ao emprego de recursos públicos em face das organizações não-governamentais (ONGs). Busca-se, com a presente pesquisa, analisar e encontrar a melhor forma de relação que deve ser estabelecida entre o Poder Público e as ONGs, com o objetivo de – e levando em consideração o ODS 17 da Agenda 2030, da ONU, que dispõe sobre a importância do fortalecimento de parcerias entre o Estado e as entidades sem fins lucrativos na busca pelo desenvolvimento sustentável – proporcionar um maior controle dos gastos e, dessa forma, possibilitar o emprego de recursos públicos com mais transparência e efetividade. Assim, discute-se a temática sob o enfoque da importância das parcerias firmadas entre ONGs e o Estado, em razão do trabalho desempenhado por elas na busca por uma sociedade mais igualitária e pelo desenvolvimento nacional sustentável, restando evidente a relevância de um controle e uma fiscalização eficientes na análise de transferência de recursos públicos para essas entidades do Terceiro Setor. O procedimento metodológico do presente trabalho é o dogmático instrumental e baseou-se em pesquisa bibliográfica através de artigos jurídicos, doutrina, revistas jurídicas e normas constitucionais e infraconstitucionais. Conclui-se, de maneira preliminar após o início das pesquisas, que a cooperação entre o Estado e o terceiro setor é fundamental na busca por um desenvolvimento sustentável, na medida em que é possível utilizar a experiência, recursos e conhecimento dessas entidades, aliados aos recursos do Estado, na realização do interesse público. Ademais, conclui-se que, o controle exercido pelo Tribunal de Constas é fundamental para a fiscalização dos recursos públicos destinados às entidades do Terceiro Setor, mas que o controle social ainda precisa evoluir para atingir um patamar de efetividade, emergindo como um importante aliado na fiscalização
GESTÃO DE RISCOS E ANULAÇÃO DE CONTRATOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O presente estudo volta-se à análise dos posicionamentos do Tribunal de Contas da União nas situações em que a declaração de nulidade de contratos administrativos ou dos certames licitatórios que os precederam, pode gerar maior dano ao interesse público do que sua convalidação. Neste sentido, a luz da Nova Lei de licitações e contratos, analisar-se-á o mérito das decisões pretéritas e atuais em que este tema foi abordado, observando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial seus artigos 20 e 21. Assim, através do método hipotético-dedutivo será desenvolvida uma análise da Nova Lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021), sob o prisma do consensualismo da LINDB, buscando evidenciar os critérios do Capítulo XI da NLLC como mecanismo de gestão de riscos nos contratos administrativos, especialmente em situações de possíveis nulidades contratuais, observando, ainda, as metodologias de integridade. Diante desse contexto, será analisada a possibilidade de manutenção de contratos e certames eivados de vícios, com o objetivo de garantir a melhor decisão para o interesse público, hipóteses em que a Administração Pública deverá observar os aspectos exemplificativos do art. 147 da NLLC. A temática abordada decorre do recente posicionamento do TCU no acórdão nº 2.075/2021, assim como na aplicação do §2º do art. 148 da NLLC pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão do Recurso em Mandado de Segurança nº 62.150-SC e, também, do Relatório de Pesquisas de 2021 da Aplicação dos Novos Dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo Tribunal de Contas da União. Assim, após análise dos principais dispositivos legais inerentes ao tema, será feita uma reflexão de como as novas mudanças impactarão a gestão de riscos dos contratos públicos, avaliando as prerrogativas da Administração Pública na convalidação de seus atos como instrumentos para resguardar efetivamente o interesse público