GRD - GESTÃO DE RECURSOS DIGITAIS (NUPED)
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Proteção de dados pessoais e Administração Pública: Protection of personal data and Public Administration
In this study the controversial issues related to Administrative Law and the legal discipline of the protection of personal data were examined. The Union is competent to regulate the private access to personal data, for business or non-business purposes, but it is not competent to regulate state and municipal administrative access. Regarding non-corporate access, there are exclusively administrative accesses. In this study, the impossibility of this access being made by state-owned companies was examined. The Federal Law applies to administrative access made in the state exploration of economic activity. This access does not equate to that one that private companies which don\u27t belong to Indirect Administration do. The application of administrative sanctions by the ANPD is only possible in relation to state companies that exploit economic activity. The ANPD’s normative competence is only valid if it’s restricted to the so-called technical regulation.Neste estudo examinaram-se as questões controversas referentes ao Direito Administrativo e a disciplina legal da proteção de dados pessoais. A União tem competência para disciplinar o acesso privado aos dados pessoais, para fins empresariais ou não empresariais, mas não tem competência para disciplinar o acesso administrativo estadual e municipal. Em relação ao acesso não empresarial, há acessos exclusivamente administrativos. Neste estudo, examinou-se a impossibilidade desse acesso ser realizado por empresas estatais. A Lei Federal se aplica ao acesso administrativo realizado na exploração estatal da atividade econômica. Esse acesso não se equipara ao realizado pelas empresas privadas que não integram a Administração Indireta. A aplicação de sanções administrativas pela ANPD só é possível em relação às empresas estatais exploradoras de atividade econômica. A competência normativa da ANPD só é válida se restrita à chamada regulamentação técnica
Aspectos controvertidos no uso da prova digital no ordenamento jurídico Brasileiro : Controversial aspects in the use of the digital evidence in the Brazilian Legal System
The digital proof is the object under analysis and the objective of the research is to raise the main contradictory aspects concerning the use of digital evidence in relation to traditional evidence. Develops in three stages: first, it analyzes the object through dogmatic theoretical methodology with the systematic qualitative survey of doctrine in a deductive perspective for conceptual delimitation, evidential characterization and nature of proof and digital proof; the second receives empirical characteristics in the observance of the rule and effective judicial practice, the essay compares the normalization of the law with the practical realization, noticing discrepancies between valid rule and effective jurisprudence, the experiment makes it possible to perceive how the admissibility of digital evidence occurs, receives the attributes of authenticity, integrity, and reliability; the third stage joins the two previous ones, enabling to list controversial aspects of the digital evidence, in this study delimiting itself in the area of civil procedural. Concludes by demonstrating some cases that indicate the existence of theoretical weaknesses, the need to improve standards, and the practical use that indicates a mismatch between the validity and effectiveness of the standard when it comes to the use of evidence in the context of digital law.A prova digital é o objeto em análise da pesquisa. O objetivo do trabalho de investigação é levantar os principais aspectos contraditórios concernentes a utilização da prova digital em relação a prova e meios probatórios tradicionais. Desenvolve em três principais etapas: (i) primeira trata analisar o objeto mediante metodologia teórico dogmática com realização de levantamento sistemático qualitativo de doutrina na perspectiva dedutiva para delimitação conceitual, caracterização probatória e natureza de prova e prova digital; (ii) segunda etapa recebe característica empíricas na observância da regra e da efetiva prática judicial, o ensaio compara a normalização da lei com a realização prática percebendo discrepâncias entre regra válida e jurisprudência efetivada, o experimento possibilita perceber como ocorre a admissibilidade da prova digital, recebe os atributos de autenticidade, integridade e confiabilidade; (iii) terceira etapa une as duas anteriores habilitando elencar aspectos controvertidos da prova digital, neste estudo delimitando-se na área do direito processual civil. Conclui demonstrando alguns casos que indicam a existência de fragilidades teóricas, necessidade de aprimoramento das normas e a utilização prática que indica descompasso entre a validade e a efetividade da norma quando trata da utilização das provas no âmbito do direito digital
La centralidad del gobierno digital en tiempos de pandemia
Digital government is an important tool to build sustainable development, inclusion and participation strategies that allow the integration of different services, public entities and users in real time. In the context of the current COVID-19 pandemic, the digital government has been an important tool of the Colombian government, to publish regulations issued by administrative authorities at different levels of government, and to allow the completion of online procedures, from home, in cases where the procedures are digitized. However, the digital divide in our societies and the lack of diligence in the implementation of digital government policies in public administrations, shows the limits of digital government, and the resistance that many entities have to transform itself, according to the demands of the information and knowledge society. O governo digital é uma importante ferramenta para a construção de estratégias de desenvolvimento sustentável, inclusão e participação, que permite a integração de diversos serviços, entidades públicas e usuários em tempo real. No contexto da atual pandemia COVID-19, o governo digital tem sido uma das ferramentas do governo colombiano, para divulgar as normas expedidas pelas autoridades administrativas nos diferentes níveis de governo e permitir a execução de procedimentos online, desde casa, nos casos em que os procedimentos são digitalizados. Porém, a exclusão digital presente em outras sociedades e a falta de diligência na implementação de políticas de governo digital na gestão pública, apesar dos limites do governo digital na prática, além da resistência que alguns entes apresentam na a atualidade, para transformar de acordo com as demandas da sociedade da informação e do conhecimento
Consequências do alargamento da função legiferante do poder executivo na pandemia: medidas provisórias e os pressupostos constitucionais de relevância e urgência: Consequences of the extension of the legislative function of the executive power in the pandemic: provisional measures and the constitutional presuppositions of relevance and urgency
No desenho institucional brasileiro, especialmente no que toca à tripartição de poderes, a fórmula clássica de designação de competências, que remonta à obra de Montesquieu, tem linhas que foram sendo borradas com o tempo, seguindo a tendência geral das demais democracias liberais. Exemplo disso verifica-se em relação à função legiferante, uma vez exclusiva do Poder Legislativo, considerando que foi conferido ao Poder Executivo algumas prerrogativas de criação de norma primária - ou seja, que inova no ordenamento jurídico. Temos, nesse âmbito, o artigo 59 da Constituição, que prevê, no quinto inciso, a elaboração de medidas provisórias como processo legislativo. No artigo 62, que dispõe sobre o regime jurídico dessa figura normativa, vemos que essa espécie legislativa é adotada pelo Presidente da República, que, condicionado aos pressupostos de relevância e urgência, tem a prerrogativa de publicar, sem prévia anuência do Congresso Nacional, medidas provisórias que entram em vigor com força de lei. A existência desta figura jurídica se justifica na emergência: as situações que essas normativas são adotadas para tutelar não podem esperar o trâmite do processo legislativo ordinário, mesmo em regime de prioridade ou de urgência. Com o estado de calamidade pública a que se submeteu todo o globo por conta da COVID-19, no que diz respeito às medidas provisórias, vê-se, de forma inédita, a concretização consistente e contínua dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, previstos no artigo 62 da Constituição. Em nome do caráter excepcional da situação vivida, especialmente no Brasil com seus mais de 500 mil mortos em decorrência da pandemia de coronavírus, o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, encontra um cenário que permite - e inclusive requer - a edição de medidas provisórias que deem conta das crises social, política e econômica que assolam o país. O objetivo desta pesquisa consiste em, através de estudo de campo, avaliar as medidas provisórias editadas pela Presidência da República em 2019 e 2020, no cabimento dos seus pressupostos constitucionais, e extrair uma taxa de observância às duas condições. Para tanto, deve-se ter bem delimitado o conteúdo dos conceitos de “relevância” e “urgência”. Com esse fim, será revisada a bibliografia especializada, em especial, a extensa obra do Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève, que será adotado como marco teórico desta pesquisa. De acordo com dados já levantados do estudo de campo, em 2019 foram 48 medidas editadas, contra 108 no ano de 2020 - o número mais que duplicou, de um ano para outro. A partir da taxa de observância aos pressupostos constitucionais, bem como da revisão bibliográfica, será possível projetar tendências futuras para a atuação legiferante do Executivo, que age de forma quase autônoma dos demais Poderes quanto mais normativas de urgência pode adotar - tornando o tema cada vez mais relevante quando se voltam as atenções contra abusos autocráticos e aspirações golpistas
A captação de dados no período pandêmico: riscos ao Sistema Democrático: Data collection in the pandemic period: risks to the Democratic System
Este trabalho visa à análise dos riscos às instituições democráticas em razão da captação de grande quantidade de dados pessoais sensíveis no período da pandemia. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, com análise de bibliografia nacional e internacional, o tema perpassa por uma análise contemporânea do cenário de desenvolvimento tecnológico que permite a captação de dados pessoais. Desde o início da pandemia instaurada pela COVID-19, os dados pessoais mostraram-se como valiosa moeda para contenção do avanço da doença. Seja no âmbito da União, Estados ou Municípios, diariamente são elaborados relatórios com os dados de infectados, pessoas que receberam alta, número de óbitos, internamentos, dentre outros dados. Ademais, muitos Estados passaram a observar o avanço da doença com base em sistemas de monitoramento eletrônico de vigilância em massa, por meio de dados telefônicos, sistemas de GPS e informações prestadas pelos próprios pacientes. Em tempo real, a Administração Pública pode ter ciência das diferentes condições físicas e psicológicas da pessoa infectada pelo coronavírus, desde sua localização, temperatura e condições respiratórias, sob o pretexto de contenção da doença. Muitos locais turísticos e estações de metrô e ônibus instalaram câmeras com scanners faciais e aferição de temperatura corporal. Estes diversos sistemas passaram a captar dados pessoais sensíveis, ou seja, deram ao Estado o acesso sobre condições relacionadas à saúde e à vida da população, bem como dados genéticos e biométricos. Por mais que a calamidade tenha instaurado um caos na saúde pública, é preciso questionar as possibilidades de desvio de finalidade na utilização de tais dados, bem como questionar qual o destino destes dados após o fim da pandemia. Ao se obter grande quantidade de dados pessoais especialmente ligados a questões biológicas e, considerando que a partir da tecnologia se pode controlar sistemas bioquímicos, o controle social torna-se viável. A teoria, que provém dos estudos formulados por Yuval Noah Harari, permite concluir que a concentração de muitos dados na mão de um ou de poucos controladores traz claro risco às democracias, à medida que instituições democráticas não processarão a mesma quantidade de dados com a mesma eficiência. Conforme demonstrado pelo caso da Cambridge Analytica e sua interferência nas eleições dos EUA, é possível concluir que a partir dos dados pessoais é possível direcionar e incentivar certas condutas e até mesmo a participação dos eleitores no processo de votação e escolha de parlamentares. Portanto, o período pandêmico revela grave perigo às instituições democráticas em caso de má-utilização ou desvio de finalidade da captação de dados. Nestes termos, a arquitetura regulatória deve trazer instrumentos aptos a controlar não somente o tratamento de dados pelos entes privados, mas essencialmente pelo Estado e seus controladores. A finalidade é princípio que rege a atuação da Administração Pública, aplicando-se à captação de dados pessoais sensíveis, garantindo que sejam utilizados única e exclusivamente para os fins indicados como justificativa para sua coleta. Destarte, o destino dos dados coletados durante a pandemia não pode dar margem a ameaças aos sistemas democráticos, sendo a transparência elemento norteador do controle da gestão pública de dados
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O CINEMA: A RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O CINEMA NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO CINEMA NO BRASIL
Na pesquisa investigou-se a formulação de políticas públicas para o cinema ao longo da história político-constitucional brasileira e verificou-se a existência de um direito cultural fundamental ao cinema protegido pela atual Constituição, eis que a Constituição de 1988 protege políticas públicas para o audiovisual já existentes. Para a pesquisa foram revisados livros e artigos, assim como analisadas leis pertinentes e a Arguição de Descumprimento Fundamental nº 614, na qual se questionou se atos da Presidência e do Ministério da Cidadania teriam violado preceitos fundamentais ao interferirem em políticas públicas para o setor. Chegou-se ao resultado de que o cinema brasileiro foi guiado por políticas centralizadoras e censoras durante os tempos autoritários, ao passo que durante tempos democráticos enfrentou a minimização do Estado na área da cultura, o que não permitiu a autossustentabilidade do cinema nacional ante a competitividade do cinema estrangeiro. Identificou-se que o cinema é exemplo de um direito cultural hoje constitucionalmente protegido e que isso deve guiar decisões administrativas, políticas, legislativas e judiciárias na efetivação e proteção de políticas públicas. Concluiu-se que o cinema brasileiro ainda carece de público e distribuição e tem de lidar com o desafio de competir com filmes estrangeiros no mercado. Além disso, as atuais políticas públicas acabam por beneficiar grandes produtoras e obras com maior valor de marketing para as empresas. Embora exista o fomento direto do Estado, este ainda não lida eficientemente com os problemas de falta de público e de distribuição. Representantes do setor audiovisual possuem pouca participação nas escolhas políticas e o fomento estatal fica à mercê do contingenciamento de políticas pelo Poder Executivo. Com base nisso, defende-se que a Constituição deve guiar as políticas públicas para o cinema, evitando-se, assim, retrocessos na área da cultura
A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PLANEJAMENTO E O PLANEJAMENTO LICITATÓRIO
A maioria dos planejamentos da Administração Pública ganham executoriedade por meio da realização de licitações e contratações públicas. Como exemplo, o programa nacional de alimentação escolar instituído por meio da Lei n. 11.974/2009 é executado senão pela via licitatória, inclusive com a possibilidade de contratação direta de gêneros alimentícios da agricultura familiar (art. 14 da referida Lei), estabelecendo-se, assim, uma relação inseparável entre a função constitucional do planejamento (de caráter geral) e o planejamento específico no âmbito das licitações públicas. O comunicado busca, a partir do método hipotético-dedutivo, promover as indagações iniciais sobre como conjugar o planejamento licitatório trazido pela Lei n. 14.133/2021 (arts. 5º, 11, 17, 18, 40 e 174) aos diversos planejamentos que a Administração se submete, em especial, o estratégico e orçamentário, de modo que as finalidades a que se destinam o processo licitatório possam potencializar o atingimento dos objetivos pretendidos pelo exercício da função do planejamento estatal latu sensu, que é o desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, §1º da Constituição Federal). Como conclusão parcial do estudo, verifica-se a existência de um elo entre a função constitucional de planejamento (art. 174 e 165) e o planejamento licitatório, a partir do dever estabelecido no art. 11, parágrafo único da Lei n. 14.133/2021, que assegura o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias do órgão contratante ou respectivo ente federativo. Resta, entretanto, aprofundar como será executado na prática esse alinhamento: a partir de utilização de mecanismos de inteligência artificial? Pela cooperação horizontal e vertical entre os diversos órgãos e setores da administração pública? Com o envolvimento dos órgãos de controle
A INCLUSÃO E EDUCAÇÃO COMO INSUMOS DA SAÚDE DIGITAL: UMA ANÁLISE DO PROGRAMA CONECTE SUS
Na sociedade em rede, a internet e os meios digitais possibilitam a participação comunitária e ampliação do acesso às informações, fundamentais para um acesso ativo a saúde. Assim, o presente comunicado, insere-se no contexto da inclusão e educação digital na saúde e no fortalecimento de suas práticas. Tem-se como objetivo geral fundamental investigar e sustentar a readequação do serviço público digital, no âmbito saúde digital nacional, com base nos resultados do projeto piloto de Alagoas do Conecte SUS, em relação ao acesso à informação de saúde e inclusão digital. A pesquisa utiliza-se do método analítico-dedutivo, por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, para chegar a uma conclusão, sendo a discussão alicerçada pelos referenciais teóricos da “Direito Administrativo Social” a partir dos seus pressupostos, sob a óptica dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) com destaque para a diretriz da participação comunitária. Evidenciou-se a clara transformação de vários serviços públicos rumo à digitalização, bem como a aplicação digital na estruturação da Administração Pública no âmbito da saúde. E através do plano piloto do programa Conecte SUS de Alagoas, foi possível verificar um meio de avanço quanto à educação e inclusão digital, sendo estes elementos essenciais para a construção de uma efetiva interação cidadão-estado, assim uma das faces da Administração Pública Digital, mas com pontos necessários de melhoria. Assim, concluiu-se que é necessário investimento educacional e de infraestrutura para a promoção do acesso aos serviços públicos digitais, em nível municipal, estadual e federal. A inclusão digital e educacional é essencial e de grande utilidade para exercer a sua função de participação social e construção de uma saúde digital, além de um sistema coordenado
CONCEITO JURÍDICO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS PARA CIDADES INTELIGENTES
Sem energia as cidades inteligentes não funcionam. A Geração Distribuída (GD) de energia elétrica, como empreendimento de geração de energia elétrica interligado aos sistemas da Concessionária ou Permissionária de Distribuição, pode servir como solução juridicamente idônea a fim de promover o desenvolvimento sustentável da infraestrutura energética para o século XXI no Brasil. A fim de contribuir na busca por tais soluções, a pesquisa realizada, aplicada e descritiva, por meio do procedimento lógico hipotético-dedutivo, buscou sistematizar o instituto jurídico da GD como conceito jurídico. O direito brasileiro indica dois conceitos jurídico-positivos de GD: um que assume a energia elétrica em sua natureza de operações/bem/mercadoria (NO); outro que a assume em sua natureza de serviços/serviço público/atividade econômica (NS). Com base em GD (NS) foi possível reunir os diversos regimes jurídicos possíveis para as respectivas operações de energia elétrica: GD (NO) em oposição a GD com as “demais operações possíveis” (DOP). Enquanto conceito lógico-teórico, GD em “sentido amplo” (SA) refere-se a GD (NS) com GD (NO) e com GD (DOP), portanto: [SA = NS (NO + DOP)]. Ao primeiro conjunto [GD (NS) + GD (NO)], para fins didáticos, atribuiu-se o rótulo de GD em “sentido estrito” (SE). Ao segundo conjunto, rotulado de GD (DOP), encontram-se as operações: de livre contratação (Ambiente de Contratação Livre); de leilões regulados (novos empreendimentos); de chamada pública para fontes alternativas (pela ELETROBRÁS); e de serviços ancilares (sistema de compensação). A principal conclusão da pesquisa foi a de que há no direito brasileiro conceitos jurídico-positivos de GD que, se articulados, viabilizam a construção de conceitos lógico-teóricos férteis para distinção de seus múltiplos regimes jurídicos, em especial pela separação explícita entre GD (SE) e GD (DOP), ambos reunidos sob o rótulo de GD (SA), em função de apresentarem como pressuposto comum o conceito jurídico-positivo de GD (NS)
Buscando sustentabilidade por meio da tecnologia: consensualidade administrativa por padrão e ferramentas de resolução de disputas online: Pushing for sustainability through technology: administrative consensuality by default and online dispute resolutions tools
The Brazilian Public Administration is a repeat player and, often, predatory and strategic player. The behavior of the Public Administration is oriented towards the litigation and contributes to the increase in the congestion rate of the Judiciary, limiting access to justice. In this article, it was reflected whether a more adequate choice architecture could make the Public Administration start to show a more consensual and less litigious behavior. It was found that an architecture of choices appropriate to the greater promotion of access to Justice must create an administrative consensus by default, implemented based on an online dispute resolution system that presents an architecture of choices that makes the standard choice of individuals who wish to resolve a conflict with the Public Administration is self-composition.A Administração Pública brasileira é uma litigante habitual e, muitas vezes, predatória e estratégica. O comportamento da Administração Pública é orientado ao litígio judicial e contribui para o aumento da taxa de congestionamento do Poder Judiciário, limitando o acesso à justiça. Neste artigo, refletiu-se se uma arquitetura de escolhas mais adequada poderia fazer com que a Administração Pública passasse a manifestar um comportamento mais consensual e menos litigioso. Descobriu-se que uma arquitetura de escolhas adequada a maior promoção de acesso à Justiça deve criar uma consensualidade administrativa by default, implementada a partir de um sistema de online dispute resolution que apresente uma arquitetura de escolhas que faça com que a escolha padrão dos indivíduos que desejem resolver um conflito com a Administração Pública seja a autocomposição