GRD - GESTÃO DE RECURSOS DIGITAIS (NUPED)
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A PANDEMIA E OS PLANOS DE RECONSTRUÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO: A CONSTITUIÇÃO E OS PROJETOS DE ESTADO
No presente trabalho busca-se analisar quais as narrativas hoje existentes sobre qual deve ser o caminho para a reconstrução do Estado Brasileiro pós pandemia, o que perpassa o debate sobre qual o papel do Estado a partir do marco da Constituição de 1988 e com a garantia dos direitos fundamentais. O trabalho justifica-se pela importância da temática da reconstrução do Estado em todos os âmbitos da sociedade e da garantia da dignidade da pessoa e demais direitos fundamentais em um contexto de crise econômica e social e crescente desigualdade. O problema de pesquisa é: quais as narrativas existentes para a reconstrução do Estado brasileiro pós pandemia e qual dessas dialoga com o paradigma do Estado Democrático de Direito pós 1988? Visando responder o problema, o estudo dividiu-se em três partes: analisar a narrativa do Estado mínimo e seu alinhamento com o neoliberalismo; entender a narrativa do Estado social e sua realização pelo protagonismo das políticas públicas; identificar qual projeto mais se ajusta a Constituição Federal e a garantia de direitos fundamentais. A hipótese é de que a narrativa do Estado social é a via necessária para a reconstrução do Estado Brasileiro, uma vez que dialoga com a ideia de tutela efetiva dos direitos fundamentais sociais e com o protagonismo das políticas públicas. O método de abordagem é o dialético, e o de procedimento, o bibliográfico. Confirmou-se a hipótese nas considerações finais
O REGIME JURÍDICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEU CORPO DIRETOR: POR UMA ENTIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE
A pesquisa tem como objetivo investigar o regime jurídico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entidade responsável por “zelar pela proteção de dados” no país (art. 55-J, I da Lei nº 13.709/18). Como metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica direta, de caráter exploratório, utilizando-se o método hipotético dedutivo. Como resultado, a pesquisa identificou o seguinte cenário: a ANPD foi criada como órgão vinculado à presidência da república (art. 55-A), dotada de autonomia técnica e decisória (Art. 55-B). Seus diretores têm estabilidade (art. 55-E) e mandato rotativo (art. 55-D, §§ 2º e 3º). A competência para instaurar e julgar processos administrativos disciplinares (PADs) contra os dirigentes é do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (art. 55-E, §1º). Como conclusão tem-se que a ANPD não dispõe das características jurídicas necessárias para exercer suas competências com imparcialidade e autonomia. Isto porque, diferentemente das agências reguladoras, a ANPD está sujeita a dois fatores de pressão, pois regula tratamento de dados pelos particulares e pelo poder público, o que reforça a necessidade de autonomia em relação a este. De igual maneira, a submissão do conselho diretor ao processamento e julgamento pelo próprio Poder Executivo é outro arranjo jurídico que mina a independência daqueles. Como soluções, propõe-se i) a conversão da natureza jurídica da ANPD em autarquia especial, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira, decisória e política, conforme possibilita o art. 55-A, § 1º da LPGD; ii) alteração legislativa na competência para processar e julgar os PADs dos diretores, para que se atribua esta tarefa ao Congresso Nacional, e não ao Poder Executivo; iii) aprimoramento de instrumentos que garantam a transparência na relação público-privada entre a ANPD e os indivíduos regulados (públicos e privados), como regulamentação do lobby e instituição e aprimoramento de mecanismos de integridade
O DIREITO ADMINISTRATIVO NA ERA DA REPRODUTIBILIDADE TÉCNICA: DOS PRECEDENTES, DAS SÚMULAS E DOS ENUNCIADOS DE TESES
Em um país de tradição civil law, como o Brasil, há uma crescente valorização dos precedentes, assim como de suas manifestações adjacentes, como os enunciados de súmulas e de teses. O fenômeno atinge diretamente o Direito Administrativo. Aliás, os enunciados referidos, para muitos, se apresentam como uma sedutora solução à Administração Pública do Medo. Há uma real possibilidade de empobrecimento da prática jurídica, especialmente diante da forma como são criados e aplicados os precedentes: uma (re)produção acrítica. Fenômeno similar, relacionado às artes, foi observado por Walter Benjamin, em seu ensaio denominado “A obra de arte na era da reprodutibilidade técnica”, que inspira, confessadamente, não apenas o título, como algumas reflexões do presente trabalho. O problema investigado é o seguinte: a aproximação do Direito Administrativo com a Literatura é uma possibilidade para se evitar o empobrecimento da prática jurídico-administrativa, ante a crescente utilização acrítica de precedentes, súmulas e enunciados de teses? Utiliza-se o método indutivo, pois o exame de casos pontuais, ao longo do texto, tem o objetivo de alcançar alguma generalização, passível de ser incorporada como um aporte teórico. Como técnicas de pesquisa, além do exame de casos, vale-se do apoio e diálogo com a doutrina especializada. Dentre os resultados alcançados, alguns julgados se colocam como evidências, tanto de uma reprodução acrítica de precedentes, como de uma argumentação pautada em decisionismos, que desconsideram a história institucional do Direito. A ideia de romance em cadeia, de inspiração dworkiana, se coloca como uma possibilidade enriquecedora para o diálogo entre precedentes administrativos, controladores e judiciais. Não é por meio de enunciados de teses e súmulas que será possível enfrentar o estado de insegurança dos gestores públicos. Segurança jurídica se conquista com coerência de princípios e integridade
Mianmar, 2021: os primeiros meses do mais recente golpe contra uma democracia: Myanmar, 2021: The First Months of the Latest Coup Against Democracy
Alguns meses após as eleições gerais em novembro de 2020, vencidas pelo partido Liga Nacional pela Democracia, Mianmar viveu um golpe de Estado. No primeiro dia de fevereiro de 2021, os militares do país asiático alegaram fraude eleitoral, decretaram Estado de emergência, e fecharam o Parlamento. Com o golpe em curso, as forças militares prenderam os principais líderes e opositores políticos, feriram e assassinaram centenas de manifestantes e civis nos seguintes dias de protestos. A ONU classificou a atual situação do país como “catastrófica”, e nas últimas décadas estudiosos apontam cenários de declínio democrático em todo o mundo. Diante desse contexto, o presente estudo se propõe a pesquisar e explorar, o período de redemocratização em Mianmar, e, sobretudo, a queda do regime democrático com o golpe de Estado em fevereiro de 2021, descrevendo as principais ações e acontecimentos que se sucederam até os primeiros dias do mês de julho de 2021, assim, objetiva-se construir um panorama geral sobre a crise em Mianmar, com base nos cinco primeiros meses após a tomada de poder pelos militares e seus desdobramentos. Para isto, o presente artigo se utiliza de dados quantitativos, entretanto, possui uma abordagem principal qualitativa. Trata-se de uma pesquisa exploratória e descritiva, buscando tornar o problema mais explícito, utilizando-se de análise documental, considerando informações oriundas de páginas oficiais do Governo de Mianmar, relatórios e informativos de ONGs internacionais e das Nações Unidas, literatura especializada e, sobretudo, de material jornalístico (nacional e internacional); trata-se também, em aspectos gerais, de um estudo de caso, sobre a atual situação de Mianmar, delineamento mais adequado para investigar um fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto real. Por se tratar de uma pesquisa em andamento, os resultados obtidos são parciais, é possível indicar um quadro geral, após alguns meses do golpe, em que se verifica escassez de alimentos, falhas na saúde, colapso bancário iminente, além de violações aos Direitos Humanos, onde se constata que, cerca de 900 pessoas foram mortas, 5.200 foram detidas de forma arbitrária, e mais de 230 mil pessoas foram tiradas de suas casas, até o início de julho de 2021. Relatórios recentes indicaram aumento acentuado da pobreza em Mianmar após a pandemia de Covid-19 e a situação política de 2021, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) adverte que, se não houver controle, o efeito combinado dessas duas crises pode levar até 12 milhões de pessoas à pobreza e colocar até 25 milhões de pessoas, quase metade da população de Mianmar, abaixo da linha de pobreza
A ERRÔNEA FUNDAMENTAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO COMO ELEMENTO VIOLADOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O presente trabalho destina-se ao estudo da errônea aplicação da supremacia do interesse público que, em determinados casos, torna-se pretenso violador dos direitos fundamentais e afronta ao Direito Fundamental à Boa Administração Pública. A análise da matéria foi conduzida a partir da conceituação vigente e consolidada no atual ordenamento. Como contraponto, lançou-se à análise dos avanços decorrentes da constitucionalização do Direito Administrativo, através da nova categorização da função estatal que implicou na revisitação de conceitos clássicos, especialmente, o novo contexto delimitador da expressão interesse público. Através de estudo bibliográfico analisou-se a dinâmica que a Administração Pública está inserida, revelando seu viés provedor e de proteção dos administrados sob a ênfase dos direitos fundamentais, ao passo que os conceitos de interesse público não se aplicam de forma hierárquica numa relação soberana de supremacia e, quando aplicados numa espécie de oposição ou de tudo o nada, potencializam a chance de violação aos direitos fundamentais. Evidenciou-se que, inobstante os esforços doutrinários, os conceitos jurídicos pertinentes ao direito administrativo encontram sua principal matriz ainda atrelada aos eventos históricos mais relevantes, como é o caso do interesse público e sua relação de supremacia, cuja conceituação básica tem pertinência com o exercício da soberania e a condição de submissão dos cidadãos ao poder estatal. Esse novo dimensionamento, inclusive, perpassa pelas novas atribuições conferidas ao Estado e a compreensão de que as vontades do Estado não se confundem com as vontades dos administradores, recaindo-lhe o ônus de assegurar o bem comum e os interesse individuais a partir do rol de direitos fundamentais, cujas suas ações encontram-se vinculadas. Também ganha ênfase o fenômeno da constitucionalização do direito e, mais especificamente, do Direito Administrativo, trazendo-se para a sua interpretação a aplicação dos direitos fundamentais e a incidência de todos os valores e objetivos constantes da Constituição Federal. 
A INTERFERÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, EM 2019, MEDIANTE DECRETO, NA REGULAMENTAÇÃO DE CONSELHOS NACIONAIS, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO.
A pesquisa analisou a interferência do Governo Federal, em 2019, mediante decreto, na regulamentação de Conselhos Nacionais de atuação na área social. Como objetivos específicos, pretendeu coletar os decretos expedidos no período analisado e selecionar aqueles que versassem sobre Conselhos nacionais, classificar os atos normativos conforme a área de atuação do Conselho afetado e a finalidade específica de cada decreto. A metodologia adotada caracterizou-se como pesquisa de campo. Verificou-se, como categorias, (1) competência, (2) composição e (3) funcionamento. A pesquisa operacionalizou as categorias ao adotar subcategorias de verificação objetiva. No caso da competência, investigou-se se houve (1.1) ampliação, (1.2) atualização ou (1.3) redução das competências do Conselho; na composição, (2.1) ampliação, (2.2) atualização ou (2.3) redução da composição do Conselho. A categoria “funcionamento” abrigou as mudanças normativas não comportadas pelas duas outras categorias, razão pela qual a subcategoria, (3.1), é definida pela alteração da previsão legal do Conselho sem atingir a competência e composição do órgão. Com tais classificações aplicadas, alcançou-se planilha eletrônica com o conjunto de decretos, de 2019, que interferiram na regulamentação de Conselhos Nacionais de atuação na área social. A pesquisa, a partir disso, elaborou uma “escala democrática” de interferências - de “muito negativa” a “muito positiva”, tornando-se possível o mapeamento da atuação do Governo Federal. Como referência metodológica, a pesquisa assentou-se nas investigações dos Conselhos Municipais de Curitiba na área social e no quadro analítico e qualitativo de Graham Smith, sobre inovações democráticas. Como resultado, a pesquisa verificou que a política de decretos do Governo Federal em 2019 afetou negativamente os Conselhos nacionais, com redução de competência e composição dos Conselhos. A escala extraída ilustra a dominância de interferências não democráticas (62,5%) e a tímida presença das alterações democráticas (8,3%), as quais ainda são questionáveis, quando contextualizadas
CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO - EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
A lei de licitações e contratos permite ao licitante vencedor do menor preço, considerado inicialmente arrematante, ter disponível suas propostas e documentação de habilitação para análise, e então ser declarado vencedor do certame licitatório. Nas contratações públicas são asseguradas critério de desempate, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, deve este critério ser ampliando para que fosse criado um novo critério de desempate entre os licitantes que possuem maus antecedentes, ou seja, licitantes que tiveram sanções administrativas, acostadas no Sicaf. Fazendo uma breve comparação ao direito penal, o magistrado considera as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena, na licitação, não poderia ser diferente, pois o licitante que não possui maus antecedentes pode ser beneficiado por critério de desempate, uma vez possui o compromisso em contratar com a Administração Pública, evitando atrasos injustificados na entrega, inexecução do contrato, não deixando de entregar qualquer documentação no certame licitatório, mantendo a proposta de preços no ato da participação do certame, não deixando de celebrar o contrato dentro do prazo de validade, bem como, não apresentando declaração ou documentação falsa, dentre outros atos ilícitos previstos na lei de licitações. Diante das infrações inscritas como maus antecedentes, o critério de desempate deverá ser regido por porcentagem, de acordo com as infrações administrativas, previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/21. Em um breve exemplo, o licitante arrematante da licitação com sanção sofrida por advertência, considerada uma infração mais leve, concorreria a um desempate com os demais licitantes, dentro de uma porcentagem de 5%
A PEC 32/2020: O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE SOB FLANCO ATAQUE DA IDEOLOGIA NEOLIBERAL
O presente resumo tem como objetivo analisar se o princípio da impessoalidade sofrerá violação com eventual aprovação da PEC 32/2020. O foco da pesquisa será demonstrar a importância da manutenção da estabilidade do servidor público como garantia do princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal do Brasil. Tal princípio, em apertada síntese, preconiza que a prestação administrativa deve ser prestada ao administrado sem qualquer preconceito ou privilégio. O Brasil sofreu diversas reformas administrativas, sempre pautadas pela busca da eficiência, passando pela fase patrimonialista, burocrática e gerencial, esta última promovida na década de noventa, motivada por uma onda neoliberal que contaminou grande parte do globo. Uma das principais ferramentas para superar a ideia patrimonialista de Administração Pública, trazida ainda na reforma burocrática, foi a garantia de estabilidade ao servidor público concursado, que tem uma função tríplice: a) manutenção de políticas públicas, b) salvaguarda de interesses de mandantes de turno, e c) contrapartida que o regime institucional oferece à vista da periclitante lâmina posta à disposição do Poder Público sob a forma de poderio unilateral de alteração das regras do regime. O texto previsto na PEC 32/2020 traz diversas mudanças no regime dos servidores públicos, dificultando demasiadamente a obtenção da garantia da estabilidade, causando grave retrocesso, revivendo traços patrimonialistas e dificultando a observância ao princípio da impessoalidade. Diante do que será apresentado, o problema que conduz a presente pesquisa é: as diretrizes previstas na PEC/32, ao atacar a estabilidade do servidor público, fere o princípio da impessoalidade? A hipótese é que a precarização e o excesso de subjetivismo previsto na proposta trazem, significativo retrocesso que flertam com o patrimonialismo, ferindo diretamente o princípio da impessoalidade. O método de pesquisa será o dialético e a técnica de pesquisa será a bibliográfica, focada na legislação e doutrina
UMA SMART DEMOCRACIA PARA UM SMART CIDADÃO: ANÁLISE DE UMA PLATAFORMA DIGITAL GAMIFICADA PARA O EXERCÍCIO DE DELIBERAÇÃO PÚBLICA E DO CONTROLE SOCIAL
O presente trabalho buscou discutir de forma teórica, mas especialmente aplicada quanto à temática envolvendo democracia digital, a partir da análise e reflexão acerca de uma plataforma digital que foi desenvolvida durante uma maratona de programação (hackathon). A problemática de pesquisa consistiu em analisar criticamente de que forma uma plataforma digital desenvolvida e voltada à participação e ao controle social contribui para o aumento da qualidade democrática. A metodologia de pesquisa empregada consistirá em método hipotético-dedutivo, por meio da hipótese de que a utilização das novas tecnologias no contexto da democracia digital e das cidades inteligentes pode proporcionar maior deliberação e controle social de forma a colaborar com cidadãos igualmente inteligentes. O objetivo geral deste trabalho foi realizar análise crítica de uma plataforma digital que foi desenvolvida com o propósito de possibilitar uma ampla participação, deliberação e controle social de assuntos e demandas públicas. O trabalho restou dividido em duas partes. Na primeira, de caráter mais teórico, buscou-se traçar elementos conceituais necessários à compreensão da temática envolvendo democracia digital e seus graus, cidades e cidadãos inteligentes, os quais envolverão a análise pretendida. Já na segunda, os esforços serão concentrados na análise crítica da plataforma em si, por meio dos módulos e ferramentas atualmente existentes, com o objetivo de responder ao problema de pesquisa, bem como identificar lacunas e possibilidades de melhorias. A pretensão por uma ‘democracia inteligente para um cidadão inteligente’ certamente não consiste apenas no desenvolvimento de uma plataforma digital, mas depende de um ecossistema interconectado (não só digitalmente) e voltado ao aprimoramento da vida em sociedade como um todo. Por outro lado, a existência de ferramentas digitais dessa espécie, idealizadas e pensadas a partir das necessidades de uma cidadania efetivamente participativa, possibilita uma maior integração e discussão racional acerca da complexidade da vida em sociedade
LIMITES E POSSIBILIDADES DE CONSTRUÇÃO DE DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA O CONTROLE DE DESINFORMAÇÃO DIFUNDIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS AGENTES PÚBLICOS
Apresenta-se como tema o estudo das formas de controle da Administração Pública pelas informações falsas por ela difundidas, a partir do ano de 2018, quando se observou a massificação do fenômeno das fake news no Brasil. Serão objeto do estudo as informações difundidas pela Administração Pública e seus agentes públicos. Busca-se responder ao seguinte problema: quais os limites e possibilidades de construção de diretrizes para a utilização de instrumentos jurídicos para o controle de desinformação difundidas pela Administração Pública e seus agentes públicos? A hipótese é de que a difusão de desinformação pela Administração Pública e seus agentes pode ser objeto do controle interno, do controle externo e do Direito Administrativo sancionador. Os objetivos da pesquisa são: a) Definir os possíveis conceitos de fake news e desinformação, discorrer acerca das características da sociedade contemporânea da informação e buscar identificar os impactos da desinformação para o Estado Democrático de Direito; b) Descrever os contornos atuais dos princípios da publicidade, moralidade e boa-fé administrativa e do direito fundamental à boa administração pública, defendendo a incompatibilidade desses princípios com o ato de veiculação de desinformação pela Administração Pública, e c) Identificar as formas de controle da Administração Pública pela prática de difusão de desinformação previstas no ordenamento jurídico brasileiro e propor diretrizes que auxiliem esse controle. No presente trabalho adotou-se o método hipotético-dedutivo, no intuito de estudar o fenômeno da desinformação para trabalhar o dever de verdade pela Administração Pública, para, por fim, verificar as formas de controle da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro. Quanto à técnica de pesquisa, emprega-se a bibliográfica, com a consulta em sites, jurisprudência, livros e periódicos nacionais e internacionais. O trabalho encontra-se na fase intermediária de elaboração, concluindo, por enquanto, que os princípios apresentados podem ser utilizados como fundamento para o dever de verdade da Administração Pública