Portal de Revistas Eletrônicas do UNIVEM (Centro Universitário Eurípides de Marília)
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DESAFIOS E PERSPECTIVAS DAS NOVAS TECNOLOGIAS NO ENSINO JURÍDICO À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº 5/2018 – DCN DO CURSO DE DIREITO
A transformação digital tornou-se imprescindível e não mais eletiva. A Quarta Revolução Industrial é evidente no mundo ao longo do século XXI e é caracterizada pelos recursos digitais. Dessa maneira, o impacto das novas tecnologias na área jurídica é sentido por profissionais do Direito e por suas instituições. O objetivo da pesquisa é analisar em que medida a DCN, Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018, promove a inclusão das novas tecnologias no Curso de Direito. Como objetivos específicos, intenta apresentar as lawtechs/legaltechs como mecanismos facilitadores de determinadas atividades jurídicas; discorrer sobre as habilidades e competências do século XXI e os métodos participativos; e, por fim, analisar a nova diretriz curricular do Curso de Direito, de acordo com a Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018, no que tange às novas tecnologias no Curso de Direito. A metodologia utilizada foi uma pesquisa de fonte bibliográfica e documental, mediante análise de artigos nacionais e internacionais nas bases de dados de periódicos e livros doutrinários, com natureza teórico-crítica e exploratória; quanto ao caráter do estudo, é descritivo; com uma abordagem qualitativa. Constatou-se a necessidade da inclusão de disciplinas que abordem as novas tecnologias nos Cursos de Direito, com a utilização de métodos participativos para o desenvolvimento de habilidades e competências do século XXI, a fim de atender às necessidades causadas pelo impacto das novas tecnologias no campo jurídico
Four Factors that will shape the Future of Work
The future of work is shaped by technological progress, globalisation and glocalisation, and societal and institutional change. As a result of recent developments, a diverse world of work with significant differences in working conditions by industry and occupation will develop, with a focus on creative, interactive and more complex activities with essential skills. At the same time, demands on companies with regard to innovation and flexibility are growing. To understand the future of work, we believe it is essential to explore four major factors that will impact on the future of work: 1) Technological progress, IT platforms, the sharing and knowledge economy; 2) Demographic, social and environmental changes; 3) Globalisation and glocalisation; and 4) Labour flexibility. Our aim is to gain a better understanding of the dynamics of the future of work by examining these four key factors that influence today’s labour market, because this market is agile, since people can work anywhere at any time. In summary, seeing automation as synonymous with job losses is not correct. We contend that it is a mistake to believe that globalisation and technological advances lead to a reduction in the demand for human employees. However, it is possible that the opposing viewpoints of those who agree and those who disagree with this opinion are causing a polarisation of the workforce. Changes in our society, such as the constantly evolving demography, as well as environmental issues and ICT, have an influence on the way we work, and when, how and where we work.The future of work is shaped by technological progress, globalisation and glocalisation, and societal and institutional change. As a result of recent developments, a diverse world of work with significant differences in working conditions by industry and occupation will develop, with a focus on creative, interactive and more complex activities with essential skills. At the same time, demands on companies with regard to innovation and flexibility are growing. To understand the future of work, we believe it is essential to explore four major factors that will impact on the future of work: 1) Technological progress, IT platforms, the sharing and knowledge economy; 2) Demographic, social and environmental changes; 3) Globalisation and glocalisation; and 4) Labour flexibility. Our aim is to gain a better understanding of the dynamics of the future of work by examining these four key factors that influence today’s labour market, because this market is agile, since people can work anywhere at any time. In summary, seeing automation as synonymous with job losses is not correct. We contend that it is a mistake to believe that globalisation and technological advances lead to a reduction in the demand for human employees. However, it is possible that the opposing viewpoints of those who agree and those who disagree with this opinion are causing a polarisation of the workforce. Changes in our society, such as the constantly evolving demography, as well as environmental issues and ICT, have an influence on the way we work, and when, how and where we work
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO: ALGUNS QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA AO DIREITO
Trata-se de artigo que tem por escopo abordar a aplicação dos sistemas de inteligência artificial no direito, considerando-se que as decisões judiciais devem cumprir a constitucional garantia da motivação, com a necessidade de transparência de todo o processo decisório, inclusive a metodologia interpretativa adotada, o que depende da teoria hermenêutica escolhida pelo julgador. Essa motivação é efetivada com o instrumental da argumentação jurídica, na qual se emprega a linguagem natural. Faz-se análise a respeito da inteligência artificial, com a busca de seus contornos e conceito; trabalha-se a exigência processual da motivação nas decisões judiciais, bem como as principais escolas de hermenêutica. Reflete-se sobre as inquietações e críticas que se faz ao emprego da inteligência artificial nos julgamentos realizados pelo Judiciário, em especial na segunda e superiores instâncias, notadamente quanto ao perigo do uso enviesado dos dados com que o sistema é fomentado. A pesquisa é bibliográfica, do tipo qualitativo, com o emprego da revisão da literatura existente, a partir do método dedutivo. Conclui-se demonstrando a necessidade de cautela para se adotar o denominado “juiz robô”, isto é, a decisão tomada pela máquina
OS DIREITOS SOCIAIS COMO INSTITUTOS BIOPOLÍTICOS E SEUS IMPACTOS
O presente artigo buscará uma análise da aplicação da biopolitica, apresentada por Michel Foucault, e comparar com os direitos sociais existentes na Constituição brasileira, trazendo também, os efeitos dessa aplicabilidade como problemática principal, e como o Estado se apropria disso para manutenção do poder socioeconômico, o próprio aspecto da sociedade pós-moderna será abordado em comparação com os institutos disciplinares apresentados antes do século XX, além de trazer introdução histórica de como se pautou o desenvolvimento do biopoder e dos direitos sociais, utilizando a dedução e a racionalidade como base metodológica para o presente
DALTONISMO E AS DIFERENTES PERCEPÇÕES DE CORES
Conhecido popularmente como daltonismo, a discromatopsia, é doença genética na maioria dos casos, mas também pode ser hereditária e adquirida. Infelizmente é pouco valorizada e dificilmente o diagnóstico ocorre precocemente. A presente pesquisa em forma de revisão de literatura dos últimos 5 anos, com idiomas português e inglês, foi realizada no intuito de esclarecer que a discromatopsia não trata-se de um indivíduo que não enxerga as cores e sobre as diferentes percepções de cores e que podem ser classificadas de diversas formas. A qualidade de vida dos portadores pode ser afetada e merece uma maior atenção pelos profissionais de saúde.
Palavras-chave: Daltonismo. Percepção de Cores. Diagnóstico
 
JURISTAS DO AMANHÃ OU DE HOJE?
The term Revolution 4.0 emerged in 2011, being popularized in 2016 through publications by the World Economic Forum. This is characterized, among other things, by a faster and more connected internet and has physical, digital and biological exponents. In this sense, the popularization of technology 4.0 was timid and grew moderately, however, the forced social isolation due to the fight against the coronavirus pandemic changed society's relations with technology and the legal service started to experience what was once considered a distant scenario of human-machine cooperation. Such research was carried out in an exploratory way with a review of the existing bibliography on the subject, in order to conclude the need for jurists to reframe their way of working.O termo Revolução 4.0 surgiu em 2011, sendo popularizada a partir de 2016 por meio de publicações do Fórum Econômico Mundial. Esta é caracterizada, dentre outras coisas, por uma internet mais veloz e conectada e possui expoentes físicos, digitais e biológicos. Nesse sentido, a popularização da tecnologia 4.0 era tímida e crescia moderadamente, entretanto, o isolamento social forçado em razão do combate a pandemia de coronavírus modificou as relações da sociedade com a tecnologia e o serviço jurídico passou a experimentar o que outrora era tido como um cenário longínquo de cooperação homem-máquina. Tal pesquisa foi realizada de maneira exploratória com revisão da bibliografia existente sobre o tema, de maneira a concluir pela necessidade dos juristas ressignificarem a sua forma de trabalho
BASES PARA UM ENSINO SUPERIOR TRANSPRESENCIAL NO BRASIL, ALÉM DO CONTEXTO DA COVID-19
O objetivo do presente trabalho é demonstrar a hipótese de que, a partir da vigência da LDB, paulatinamente, foram sendo assentadas bases normativas que permitiram relativizar, o disposto no § 3º do Art. 47 da lei 9394/1996 (LDB), que exige, de forma categórica, freqüência de alunos e professores nas atividades de ensino superior, abrindo as portas não só para que, em 2020, no contexto da emergência, representado pela pandemia de COVID-19, o ensino superior presencial pudesse seguir seu curso dispensando, em regra, o encontro presencial entre estudantes e professores, mas também, para, inclusive a partir da própria experiência de 2020, caminhar para a superação do próprio paradigma da supervalorização da presença física, além do contexto da emergência. O estudo segue o método indutivo, partindo das particularidades normativas para a construção de afirmação de um novo horizonte geral assentado no plano do Direito Educacional regulatório do ensino superior. Utiliza técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, tendo por foco especial as normas educacionais pertinentes relacionadas ao ensino superior presencial vigentes até 31/07/202
A PROVA NO PROCESSO DE FAMÍLIA
The high emotion burden and complexity of the conflicts in the family process require a more carefully judicial activity with the decision to be taken, which impose the making evidence like essential element to ensure not only the grounds in preliminary or final decisions but also to diligence the quality of the judiciary service. For this reason, it’s imperative to appoint qualified experts who may be selected through collaborative tools with other bodies, albeit extrajudicial, public or private that will assist the judge in this arduous task.No processo de família a alta carga emocional e a complexidade dos conflitos exige uma atividade judicial mais cuidadosa com a decisão a ser tomada, o que impõe a realização da prova como elemento essencial para garantir não só a devida fundamentação da decisão liminar ou final, mas, também, para primar pela qualidade do serviço prestado pela atividade jurisdicional. Por esta razão, torna-se imperiosa a nomeação de experts qualificados para tal desiderato, que poderão ser selecionados através de instrumentos colaborativos com outros órgãos especializados, ainda que extrajudiciais, públicos ou privados que auxiliarão o juiz nesta árdua tarefa
Qualidade de Dados no Modelo de Transformação de Informações como Suporte à Projeções Situacionais
Situational Awareness (SAW) refers to the level of consciousness that an individual or team holds about a situation. In the criminal domain, SAW failures can induce human operators to make mistakes in decision making and to generate imminent risks to life and heritage. In addition, critical domains with dynamic situations are prone to information quality problems, especially when the source of the data is human beings. Considering the nature of the information and the context that is involved, the information may be incomplete, outdated, inconsistent or influenced by cultural and stress factors. Thus, the objective of this study is to discuss the role of data quality as a relevant part in a model of information transformation and how it can relate to inference and representation processes. Partial results indicate the real need for adherence and continuous evaluation of data quality to assist SAW and situational projections. It is also hoped that the model can support the processing of information and quality analysis, resulting in information with lower dimensionality, higher quality indexes and more representative to help the human being.Consciência Situacional (SAW) refere-se ao nível de consciência que um indivíduo ou equipe detém sobre uma situação. No domínio criminal, falhas da SAW podem induzir operadores humanos a cometer erros na tomada de decisão e gerar riscos iminentes à vida e patrimônio. Além disso, domínios críticos com situações dinâmicas são propensos a problemas de qualidade da informação, especialmente quando a fonte dos dados são seres humanos. Considerando a natureza das informações e o contexto que estão envolvidos, as informações podem ser incompletas, ultrapassadas, inconsistentes ou influenciadas por fatores culturais e de estresse. Desta maneira, o objetivo deste trabalho é discutir o papel da qualidade de dados como parte relevante em um modelo de transformação de informação e como esta pode se relacionar com processos de inferência e representação. Resultados parciais indicam a real necessidade da aderência e avaliação contínua da qualidade dos dados para auxiliar a SAW e projeções situacionais. Espera-se que também, que o modelo possa dar suporte ao processamento de informações e análise de qualidade, resultando em informações com menor dimensionalidade, índices de melhor qualidade e mais representativos para auxiliar o ser humano
ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE STREAMING
O presente artigo tem como objetivo analisar a incidência tributária do ISS sobre os serviços de streaming, de modo a buscar respostas quanto à constitucionalidade de sua cobrança e hipótese de incidência no âmbito da Lei Complementar nº 116/2003. Devido às mudanças promovidas na supracitada legislação, a qual passou a incluir desde 2017 os serviços de streaming no âmbito de incidência tributária do ISS, surgiram diversas questões sobre a possibilidade de interpretações errôneas da lei, relativamente à constitucionalidade da cobrança e arrecadação tributária, principalmente em razão da própria legislação do ISS definir a cobrança deste tributo a partir da contra prestação ou dever de alguém em prestar o serviço a outrem. De acordo com a doutrina tributária, o estudo fundamenta-se no entendimento de que a cobrança do ISS sobre os serviços de streaming é passível de inconstitucionalidade, fator este que demanda uma reflexão crítica de modo a assegurar sua legitimidade e promover maior embasamento jurídico-tributário para as empresas que estão sujeitas a esta forma de cobrança e tributação