Portal de Cadernos Científicos do UDF (Centro Universitário do Distrito Federal)
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CONVENIO INTERNACIONAL DE TRABAJO N. 190 Y RECOMENDACIÓN N. 206 SOBRE VIOLENCIA Y ACOSO: VIGENCIA Y EXIGIBILIDAD
This article addresses the International Labor Convention n. 190 and Recommendation n. 206: the protection against violence and harassment corresponds to distinguish between validity and enforceability’s concepts. The articulated interpretation between ILC n. 190 and the Declaration of Fundamental Principles and Rights at Work, from the perspective of the pro hominie principle, allow inferring for all ILO member countries, the obligations of protection against violence and harassment are enforceable even if they had not ratified nor the international conventions on discrimination. Horizontal effectiveness will determine that the right to guardianship against workplace violence and harassment constitutes an enforceable right of the worker against the employer, either through the application of the rules of law existing in each country or in the event of a gap in national law, through the direct application of either the ratified and applicable specific conventions on discrimination or the Declaration of Fundamental Principles and Rights at Work.Este artículo aborda el Convenio Internacional de Trabajo n. 190 y la Recomendación n. 206: la tutela contra la violencia y el acoso corresponde distinguir entre los conceptos de vigencia y exigibilidad del mandato del instrumento internacional. La interpretación articulada entre CIT n. 190 y la Declaración de Principios y Derechos Fundamentales en el Trabajo, desde la óptica del principio pro hominie, permiten inferir para todos los países miembros de la OIT, las obligaciones de tutela contra la violencia y el acoso son exigibles aunque no hubieran ratificado ni los convenios internacionales sobre discriminación. La eficacia horizontal determinará que el derecho a la tutela contra la violencia y acoso laboral constituya un derecho exigible del trabajador contra el empleador sea ya a través de la aplicación de las reglas de derecho existentes en cada país o en caso de laguna en el derecho nacional, a través de la aplicación directa o bien de los convenios particulares sobre discriminación ratificados y aplicables o de la Declaración de Principios y Derechos Fundamentales en el Trabajo.Este artículo aborda el Convenio Internacional de Trabajo n. 190 y la Recomendación n. 206: la tutela contra la violencia y el acoso corresponde distinguir entre los conceptos de vigencia y exigibilidad del mandato del instrumento internacional. La interpretación articulada entre CIT n. 190 y la Declaración de Principios y Derechos Fundamentales en el Trabajo, desde la óptica del principio pro hominie, permiten inferir para todos los países miembros de la OIT, las obligaciones de tutela contra la violencia y el acoso son exigibles aunque no hubieran ratificado ni los convenios internacionales sobre discriminación. La eficacia horizontal determinará que el derecho a la tutela contra la violencia y acoso laboral constituya un derecho exigible del trabajador contra el empleador sea ya a través de la aplicación de las reglas de derecho existentes en cada país o en caso de laguna en el derecho nacional, a través de la aplicación directa o bien de los convenios particulares sobre discriminación ratificados y aplicables o de la Declaración de Principios y Derechos Fundamentales en el Trabajo
REDES SOCIAIS E CONTRATO DE TRABALHO: EQUACIONAMENTO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS TRABALHADORES E O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
Este é um estudo sobre o direito à palavra e a liberdade, relativa, de expressá-la no contexto laboral. Aqui se investiga os limites da liberdade de expressão dos trabalhadores por meio de suas redes sociais, abertas ou fechadas, e as principais questões envolvendo a possibilidade de aplicação de penalidades, pelo empregador, em razão do exercício abusivo de tal liberdade, especialmente à luz da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira – Lei n.º 13.709 de 2018. Outrossim, busca demonstrar até que ponto os empregadores podem levar em consideração as condutas em redes sociais para tomar decisões sobre o emprego de seus trabalhadores e candidatos ao emprego. Faz um levantamento quantitativo dos números de usuários de redes sociais no Brasil e no Mundo e analisa qualitativamente situações envolvendo os reflexos das redes sociais no âmbito laboral. Aborda a colisão entre poder empregatício e os direitos fundamentais de proteção de dados, privacidade, intimidade e liberdade de expressão e conclui-se que a liberdade de expressão deve sofrer restrições quando possa afetar interesses legítimos do empregador
Controle de Constitucionalidade: desafios e perspectivas no sistema democrático brasileiro.
O controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário tem suscitado grande debate quanto aos seus limites, principalmente devido a decisões polêmicas tomadas pelo STF. O Legislativo, visando à limitação desse controle, tem apresentado Propostas de Emenda à Constituição no Congresso Nacional. Este texto analisa três dessas propostas: a PEC 82/2019, a PEC 88/2019 e a PEC 109/2019
JURISPRUDÊNCIA DA CRISE DO COVID-19 E DIREITO DO TRABALHO: UMA ANÁLISE A PARTIR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.363
O artigo analisa a hipótese da aceleração da recontratualização do trabalho no contexto da pandemia de COVID-19 no Brasil, a partir da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363. A corte considerou constitucional a regra da Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que abriu a possibilidade de redução salarial por meio de negociação individual no contexto pandêmico, a despeito da restrição do texto do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Na motivação da decisão, houve a utilização da excepcionalidade da crise como argumento jurídico apto a justificar a relativização da norma constitucional
A INCONSTITUCIONALIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA: UMA ANÁLISE DO ART. 223-G DA CLT
Em julho de 2017 o governo brasileiro sancionou a Lei 13.467 que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentou os critérios para fixação do montante devido à título de indenização por danos extrapatrimoniais ou morais. O §1º do art. 223-G da CLT, cuja redação foi introduzida pela Lei 13.467/17, classificou a ofensa em quatro níveis distintos e fixou o cálculo da indenização com base no último salário contratual do empregado. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, V e X, o princípio da indenizabilidade irrestrita, o que por sua vez é incompatível com qualquer prática de tarifação ou limitação do valor da indenização. Deste modo, este artigo analisa o art. 223-G, §1º, da CLT, à luz da Constituição Federal, a fim de investigar a constitucionalidade do dispositivo. A partir dos estudos realizados verificou-se que a tarifação prevista na CLT está em dissonância com os objetivos constitucionais, na medida em que poderá inviabilizar a fixação da indenização na exata extensão do dano, como determina o art. 5º, V e X, da CF/88
DOSIMETRIA DA PENA:: critérios para a fixação da pena privativa de liberdade e a desproporcionalidade na aplicação da pena
A dosimetria da pena é um ato discricionário do julgador. Porém, é necessário apego a critérios ideais para a fixação da pena-base e provisória, já que o legislador não trouxe um quantum definido para estas duas primeiras etapas do sistema dosimétrico. Por isso mesmo, é necessário o estudo desses critérios que a doutrina e a jurisprudência vêm ao logo do tempo aprimorando-os, fazendo uma análise crítica que contribua para o desenvolvimento da matéria. Para tanto, é necessário, ainda, demonstrar distorções na aplicação de tais critérios em cotejo com os princípios da individualização da pena, da hierarquia das fases e da proporcionalidade.
Palavras-chave: Dosimetria da pena. Pena-base. Critérios ideais. Princípios da dosimetria da pena. Pena provisória. Desproporcionalidades. Discricionariedade do julgador
A TUTELA AO CONSUMIDOR IDOSO EM ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO E A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 3515/2015, COMO GARANTIA AO CUMPRIMENTO EFETIVO DOS DIREITOS SOCIAIS E FUNDAMENTAIS ENTABULADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O presente artigo tem por escopo, realizar uma análise acerca da grave temática do superendividamento no Brasil, dando ênfase à classe do consumidor idoso, como forma de demonstrar que há extrema vulnerabilidade a essa classe de consumidores. Procura-se conceituar e analisar o superendividado, de acordo com a doutrina pátria e estrangeira através de breve estudo de direito comparado, relacionando uma pesquisa com demonstração de faixa etária e profissões dos superendividados. Tem como objetivo também, demonstrar a importância dos princípios que embasam o Direito do Consumidor relacionando a sua observância e a necessidade de seu cumprimento. Por fim, busca-se colocar as possíveis consequências tidas ao consumidor, sobretudo o consumidor superendividado idoso, pela falta de legislação pertinente que trate sobre assunto de tamanha relevância e a busca pela sua propensa proteção através do Projeto de Lei 3515/2015
As TUTELAS PROVISÓRIAS COMO GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NAS DEMANDAS DE SAÚDE
O presente trabalho aborda aspectos referentes ao resultado útil do processo frente a possibilidade de concessão de tutelas provisórias. As tutelas provisórias são consideradas instrumentos de aceleração processual, uma vez que por meios delas, preenchidos os requisitos, se alcança no início do processo aquilo que seria concedido apenas ao final.A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais. Logo, o Estado tem o dever de atender as normas programáticas ali estabelecidas, ainda que sob os limites da “reserva do possível” e do “mínimo existencial”.Discute-se também aqui se a razoável duração do processo na Justiça Federal possibilitará o seu resultado útil e quais requisitos autorizam ao Poder Judiciário interferir nas políticas de saúde de modo a não comprometer o sistema como um todo; e também a não banalizar as normas programáticas constitucionais como instrumento gerencial de administração pública
ODS 1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA E APLICABILIDADE DA TEORIA DE JOHN RAWLS
Nas últimas décadas, a pobreza extrema foi reduzida significativamente em todo o mundo. O número total de pobres extremos no mundo decresceu em quase 60%, passando de 1,85 bilhões em 1990 para 767 milhões em 2013. O mundo tem hoje mais de um bilhão de pobres a menos do que tinha há duas décadas e meia atrás, apesar da população global ser 36% maior. A Organização das Nações Unidas estabeleceu dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável e cento e sessenta e nove metas na Agenda Universal 2030. Como mostra ODS1 da Agenda 2030 da ONU, a pobreza extrema é considerada um problema grave, para o desenvolvimento sustentável, e sua erradicação conta ao menos nas declarações, com o apoio da comunidade internacional. Embora o tema esteja na pauta internacional, trata-se, também de preocupação que deve estar presente na agenda interna de cada país
Encarceramento em massa de mulheres no Brasil. Aspectos étnico-raciais e de gênero.
O presente artigo científico apresentará dados estatísticos que englobam a população carcerária feminina quanto ao número de filhos, tipos criminais, dados educacionais, trabalho prisional e cor. Fatores socioeconômicos serão abordados como um componente do aumento da criminalidade feminina, bem como a falta de políticas públicas eficazes no sistema de segurança pública nacional, que produz encarceramento sem uma ressocialização eficaz das mulheres que acabam por reincidirem na prática criminosa
Palavras-Chaves: Encarceramento. Mulheres. Criminalidade. Políticas Públicas