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    RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA E DIREITOS DOS TRABALHADORES

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    Corporate Social Responsibility (CSR) brings an important dimension to the global economy. CSR can enhance human rights, labor rights, and labor standards in the workplace by joining consumer power and socially responsible business leadership—not just leadership in Nike headquarters in Oregon or Levi Strauss headquarters in California, but leadership in trading house headquarters in Taiwan and Hong Kong, and leadership at the factory level in Dongguan and Shenzhen. Ten years ago, I would not have said this. I viewed corporate social responsibility and corporate codes of conduct as public relations maneuvers to pacify concerned consumers. Behind a facade of social responsibility, profits always trumped social concerns. CSR was only a fig leaf hiding abusive treatment of workers. But in recent years some concrete, positive results from effectively applied CSR programs convinced me of their value. In Mexico in 2001, workers at the Korean- owned KukDong sportswear factory succeeded in replacing a management and government dominated trade union with a democratic union of the workers' choice. Compliance officials from Nike and Reebok, two of the largest buyers, joined forces with the Fair Labor Association (FLA) and the Workers Rights Consortium (WRC) enforcing their codes of conduct to achieve this result.A Corporate Social Responsability (CSR) traz uma dimensão importante para a economia global. A CSR pode aprimorar os direitos humanos, os direitos trabalhistas e os padrões trabalhistas no local de trabalho, unindo o poder do consumidor e a liderança empresarial socialmente responsável - não apenas a liderança na sede da Nike, em Oregon, ou a sede da Levi Strauss, na Califórnia, mas a liderança na sede da casa comercial em Taiwan e Hong Kong e a liderança no nível da fábrica em Dongguan e Shenzhen. Dez anos atrás, eu não teria dito isso. Eu via a responsabilidade social corporativa e os códigos de conduta corporativos como manobras de relações públicas para pacificar os consumidores preocupados. Por trás de uma fachada de responsabilidade social, os lucros sempre superavam as preocupações sociais. A CSR era apenas uma folha de figueira escondendo o tratamento abusivo dos trabalhadores. Mas, nos últimos anos, alguns resultados positivos concretos de programas da CSR efetivamente aplicados me convenceram de seu valor. No México, em 2001, os trabalhadores da fábrica de roupas esportivas de propriedade coreana de KukDong conseguiram substituir um sindicato dominado pela administração e pelo governo por um sindicato democrático da escolha dos trabalhadores. Os funcionários de conformidade com a Nike e Reebok, dois dos maiores compradores, uniram forças com a Fair Labor Association (FLA) e o Workers Rights Consortium (WRC) aplicando seus códigos de conduta para alcançar esse resultado

    RELAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÕES E BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS NA ITÁLIA

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    A relação entre o seguro social de acidentes do trabalho e a responsabilidade civil levanta, ainda hoje, uma série de questões que são objeto de intenso debate na Itália. A análise da situação italiana pode revelar-se de especial interesse para o debate brasileiro que está enfrentando problemas, em parte, semelhantes. O debate italiano, que dura há mais de um século, é ainda fortemente condicionado por antiga concepção do seguro social como proteção ressarcitória substitutiva ou alternativa à responsabilidade civil. Reconstruindo as diferentes posições do debate atual, o texto examina as muitas questões que tornam incertas as relações entre as duas proteções, propondo uma distinção mais clara em conformidade com as suas distintas funções constitucionais

    A REALIDADE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EXERCIDA PELOS JUÍZES ORDINÁRIOS: UMA ANÁLISE COMPARADA DAS EXPERIÊNCIAS DE ESPANHA E ITÁLIA

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    Nas últimas décadas a jurisdição constitucional no Brasil tem passado por um progressivo processo de concentração, esvaziando as competências dos juízes ordinários e conferindo crescente vinculatividade às decisões do Supremo Tribunal Federal. Este movimento é frequentemente justificado invocando-se o referencial das Cortes Constitucionais europeias e sua atuação exclusiva no controle de constitucionalidade, sempre visto como um exemplo de sucesso tanto no plano jurisdicional quanto administrativo. Tal análise, contudo, mostra-se equivocada, na medida em que diversos países daquele continente têm incorporado elementos típicos do modelo difuso norte-americano, renunciando a um sistema puramente concentrado. Este artigo busca, a partir do estudo da realidade vivida em Itália e Espanha, discutir os rumos adotados para a jurisdição constitucional brasileira, apontando-se o equívoco em limitar a capacidade decisória dos juízes ordinários em matéria constitucional

    IL CODICE DI PROCEDURA CIVILE TRA PRINCIPI E REGOLE. IL DIFFICILE EQUILIBRIO TRA GARANZIE ED EFFICIENZA DEL PROCESSO

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    Lo scopo del presente articolo è studiare la funzione dei prinicipi nel diritto processuale civile anche nell’ambito del Nuovo Codice di Procedura Civile (NCPC) brasiliano del 2015, con enfasi nella ricerca dell’equilibrio tra garanzie ed efficienza nel processo. Innanzitutto vengono studiati i principi e le regole nel NCPC brasiliano e nel processo civile in generale. Sono anche studiati i principi nei nuovi codici di procedura civile dei diversi paesi. In seguito si discute la funzione dei principi lungo la storia per arrivare al momento del recupero dela funzione assiologica dei principi processuali e alla questione della collisione tra questi ultimi con prevalenza delle garanzie delle parti nel processo

    A PARASSUBORDINAÇÃO COMO FORMA DE DISCRIMINAÇÃO

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    O presente artigo visa ao estudo da parassubordinação no Direito do Trabalho. Primeiramente, busca-se delimitar esse conceito no Direito italiano, analisando-se as alterações legislativas ocorridas na matéria nos últimos anos. Em seguida, a partir do estudo da evolução doutrinária e jurisprudencial do conceito de subordinação, busca-se demonstrar que a parassubordinação conduz à redução desse último à sua acepção clássica e restrita, pois é a única forma de diferenciá-las. Evidencia-se, ainda, a insuficiência dos direitos e garantias trabalhistas aplicáveis aos parassubordinados, os quais são muito inferiores, quantitativa e qualitativamente, àqueles previstos para os trabalhadores subordinados. Em razão disso, e com base na atual acepção do princípio da isonomia, demonstra-se que a parassubordinação configura verdadeira discriminação, pois não há razão objetiva suficiente para que se proceda à referida diferenciação entre parassubordinados e subordinados

    IL PRINCIPIO DI PROPORZIONALITÀ TRA UTILITARISMO ANGLOSASSONE E CODICI PROCESSUALI ATTUALI

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    Anche nel settore del giudizio civile si registra un crescente interesse per il giurista e filosofo londinese Jeremy Bentham e per le sue proposte in tema di disciplina della prova e di organizzazione della procedura giudiziaria. Le tesi utilitaristiche benthamiane possono scorgersi pure nella impostazione generale delle “Civil Procedure Rules” inglesi e nella teoria, che vi è accolta, della “proportionate justice”. Peraltro, tanto le concezioni di Bentham, quanto l’impiego del canone di proporzionalità in chiave utilitaristica, pongono delicati problemi e rischiano di ostacolare una piena tutela dei diritti individuali alla tutela giudiziaria

    AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO DE FRAUDE AO PACTO FEDERATIVO

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    O modelo federativo brasileiro, criado pela Constituição de 1988, muito embora tenha buscado, com potencial sucesso, uma superação das tradições centralizadoras do passado, sofreu com mudanças variadas após o advento da atual Carta no sentido de priorizar as receitas federais. Seja por descompromisso com os ideais da federação, falta de espírito cooperativo ou mesmo desconfiança frente às lideranças locais, o certo é o modelo tem se mostrado ineficaz quanto aos objetivos da autonomia financeira dos entes federados. Um aspecto central dessa discussão é a avassaladora imposição de contribuições sociais, criadas e majoradas ao longo dos anos. Ao contrário do que possa parecer, não se trata de um compromisso do Estado Brasileiro para com a seguridade social, mas, basicamente, em um meio de incremento de receitas sem os encargos federativos, que impõem as divisões de receitas de forma direta ou indireta. Em suma, o crescimento da parafiscalidade no Brasil traduz a falência do nosso sistema federativo

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MEIO AMBIENTE E DIREITO DO TRABALHO

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    O presente artigo analisa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na perspectiva do Direito do Trabalho e, especificamente, no que concerne à preservação do meio ambiente de trabalho como direito fundamental do cidadão trabalhador. Há de início a conceituação de Dignidade da Pessoa Humana, com sua caracterização e demonstração de relevância nas relações capital-trabalho. Em seguida há a análise da utilização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento decisório em acórdãos do TRT da 3ª Região e, por fim, análise sintética dos potenciais impactos da Reforma Trabalhista no meio ambiente de trabalho e na preservação da dignidade do cidadão trabalhador

    LE DROIT DU TRAVAIL DANS L’AFFRONTEMENT DES MONDES POSSIBLES

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    Les ordonnances du 22 septembre 2017, les réformes des précédents gouvernements et la Proposition de code du travail du Groupe de recherche pour un autre code du travail (GR-PACT)2 en disent long sur les projets de société et les visions du monde qui s’affrontent au travers des réformes du droit du travail français

    DANO EXTRAPATRIMONIAL NA REFORMA TRABALHISTA: um pouco do que não está escrito na CLT

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    Este estudo faz uma análise crítica da regência jurídica celetista conferida aos danos extrapatrimoniais, com ênfase naquilo que não está expressamente consignado na lei. Abordam-se a não taxatividade dos direitos extrapatrimoniais dos trabalhadores suscetíveis de violação e reparação, a possibilidade de reparações não pecuniárias do dano extrapatrimonial trabalhista, a permanência da plena reparabilidade dos danos morais coletivos ocorridos na esfera trabalhista, a teoria do piso implícito conducente a valores mínimos de reparação do dano extrapatrimonial, a possibilidade de diálogo com o Código Penal para definição dos graus de gravidade do dano extrapatrimonial em matéria de acidente do trabalho e a necessidade da regra de tarifação prévia do valor reparatório de danos extrapatrimoniais prestar obediência aos ditames constitucionais. O texto intenta descortinar caminhos hermenêuticos no marco dos direitos fundamentais

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