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    A SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO REITOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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    O tema desenvolvimento econômico e sustentabilidade conduz à relação historicamente tensa entre ambiente e crescimento econômico. Contudo, pretende-se demonstrar que a sustentabilidade em sentido amplo, não restrita apenas aos aspectos de preservação dos recursos naturais, mas também à transformação social e humana, é inerente ao conceito de desenvolvimento econômico. Assim, é preciso encontrar meios de implementação do desenvolvimento sustentável, uma expressão que, conquanto forte e muito importante na década de 80 para postular o equilí­brio entre desenvolvimento e preservação, a fim de garantir a sadia qualidade de vida humana, atualmente encontra-se banalizada. Por fim, intenta-se perquirir como a Constituição Federal de 1988 contempla a sustentabilidade enquanto parte fundamental do desenvolvimento econômico nacional, já que este último é um dos objetivos fundamentais da República e está presente também em outras passagens constitucionais

    AS CAUSAS DA INSEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL

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    O presente ensaio tem por objetivo analisar as causas que geram insegurança jurí­dica no Brasil, sendo que estas podem ser de três ordens: social, legal e jurisdicional. A questão de ordem social coincide com o ambiente em que vivemos, de alta velocidade e de constante transformação. Do ponto de vista legal, vivenciamos um caos legislativo, já que se legisla muito e quase sempre sem qualidade. Do ponto de vista jurisdicional, também vivemos um caos jurí­dico, tendo em vista as constantes mudanças de posicionamentos de nossos tribunais, notadamente os tribunais superiores, aliado a discricionariedade de nossos julgadores. Tudo isso proporciona um sentimento de desconfiança no jurisdicionado, aumentando, por conseguinte, a litigiosidade, tornando letra morta o princí­pio da razoável duração do processo, além de ocasionar prejuí­zos de ordem econômica, pois sem segurança jurí­dica a atividade econômica se torna de alto risco

    EL DERECHO DE SOCIEDADES ESPAÑOL: DE LOS CÓDIGOS DE COMERCIO DEL SIGLO XIX AL ANTEPROYECTO DE CÓDIGO MERCANTIL DEL SIGLO XXI; UN BREVE RECORRIDO HISTÓRICO

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    The fledgling company law codes of the nineteenth century (1829. 1885) and the first special laws. The corporate laws of the twentieth century: a) The Laws of corporations and limited partnerships in 1951 and 1953. b) The large corporate reform following the entry of Spain into the EEC: the TR of the Companies Act 1989; the LSRL 1995; RRM 1996. Subsequent developments: a) The main reforms. b) The Law on structural modifications of commercial companies, 2009. The recasting of the Spanish Corporate Law: the TR Capital Companies Act 2010. a) Meaning and content. b) Reforms TR LSC until today. Company Law in the Draft Commercial Code of 2014: Book II

    A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO E SUA INFLUÊNCIA POR MEIO DA REFORMA DO SÉCULO XVI

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    O ARTIGO EM TELA BUSCA TRAZER À LUZ ALGUMAS INFLUÊNCIAS, POR VEZES OCULTAS, MAS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AS IDEIAS EXPLANADAS SÃO AS DE ORIGEM DA REFORMA RELIGIOSA DO SÉCULO XVI E DE REFLEXOS QUE PERDURAM ATÉ AOS DIAS ATUAIS. APRESENTA-SE A GÊNESE DE ALGUNS PRINCÍPIOS DA ÉPOCA QUE, HODIERNAMENTE, AGREGAM-SE A UMA ESTRUTURA EDUCACIONAL FORMADA PELO ACÚMULO DE CONCEITOS DECORRENTES DE DIVERSOS PERÍODOS DA HISTÓRIA. TRATA-SE, NESTE ARTIGO, DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO, TENDO COMO PRINCIPAL AGENTE A REFORMA RELIGIOSA DO SÉCULO XVI

    RENÚNCIA A DIREITOS FUNDAMENTAIS: MODALIDADES E EFEITOS A PARTIR DA TEORIA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA

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    O presente trabalho estuda os direitos fundamentais, suas caracterí­sticas e modalidades. Procura ainda discutir a possibilidade de renúncia a direitos fundamentais e o entendimento que a renúncia, seria ela própria, o exercí­cio de um direito fundamental. Destacaremos ainda, que a possibilidade da renúncia a um direito vai além do seu mero exercí­cio, representando a demonstração da efetiva capacidade de livre determinação das ações do indiví­duo, no sentido de que sua aceitação pelo Estado, seria a prova do reconhecimento do seu reconhecimento, como indiví­duo, de um ser capaz de exercitar plenamente os seus direitos, sem necessidade de intervenção estatal

    UMA ALTERNATIVA AO ACESSO À JUSTIÇA

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    O presente trabalho tem por intuito discutir o fenômeno do acesso à justiça a partir da perspectiva da garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça fugirá ao crivo do poder jurisdicional. Objetiva abordar o déficit estatal no que diz respeito à efetividade de direitos aos economicamente débeis em decorrência de uma série de elementos impeditivos dentre eles a falta de informação, a ausência de condições financeiras, a morosidade do instituto para julgar e o excesso de formalismo. Faz alusão às dimensões pragmáticas do acesso com ênfase na Defensoria Pública que, apesar da relevante função exercida, não se mostra autossuficiente a atender satisfatoriamente aos desí­gnios estabelecidos pela regra de proteção í queles desprovidos de recursos e de conhecimentos. Para alcançar o desiderato o trabalho analisou o papel desempenhado pelos Setores de Estágios das Instituições de Ensino Superior, atualmente chamados de Núcleos de Prática Jurí­dica, para fins de estabelecer os contornos teóricos e práticos necessários à aplicação das premissas fundamentais de que as faculdades e universidades podem desempenhar relevante tarefa na democratização do acesso à justiça. O estudo concluiu que as Instituições de Ensino Superior têm a possibilidade de, aliadas ao papel constitucional desempenhado pelas defensorias públicas, se tornarem extraordinária ferramenta de acesso à justiça

    COMUNICAÇÃO É UM DIREITO: QUANDO QUEM DIZ O QUÊ RESPEITA O PÚBLICO E O PRIVADO

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    O objetivo deste artigo é apresentar os sentidos de esfera pública e esfera privada e como essas arenas de interesses antagônicos passaram a ser significadas na internet. Primeiramente, pautadas nos modos de representatividade de práticas sociais e polí­ticas, esses espaços de pressupostos lugares para as trocas de informações se desenvolveram não só em relação às necessidades do intercâmbio de assuntos voltados às estruturas sociais como se pretendiam, mas, sobretudo, à repercussão de interesse privado da informação. Em um segundo momento, enquanto mediação, a proposta é trazer à tona como a esfera das pessoas privadas reunidas em um público, de acordo com Jürgen Habermas, se torna o espaço propí­cio para a participação e interatividade. Em seguida procura exemplificar essa concepção através das manifestações das pessoas privadas nas redes sociais, estas cujos locais em que historicamente se origina é pública, no sentido de esfera da reprodução das volições societais. Chega-se por fim aos aspectos jurí­dicos constitucionais de observância do Direito à Comunicação Social, Capí­tulo V, art. 220 e seus respectivos parágrafos, da Constituição Federal de 1988. Por esse viés a temática sobre a internet tende a ser observada, pressupostamente, como produtora de vulnerabilidades, danos e poder, muito mais que proteção às garantias efetivas do direito à informação e ao exercí­cio da interação, tendo em vista os efeitos ocasionados – quando- quem - diz o quê - em um canal - não se projeta na esfera pública com controle social. Por isso, enquanto indiví­duo privado – o usuário – se utiliza das prerrogativas da liberdade de expressão em detrimento do público. Tal ponderação, entre várias outras da ordem da sensibilização, vem ao encontro dos estudos do Direito e da linguagem, porque é a linguagem o objeto da comunicação social e esta do Direito

    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE 1988

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    No âmbito do Direito Internacional, vem se delineando um concreto sistema normativo internacional de proteção dos direitos humanos, seguindo a vertente do constitucionalismoglobal, vocacionado a proteger direitos fundamentais e limitar o poder do Estado, mediante a criação de um aparato internacional de proteção de direitos. Igualmente tem-se o surgimento de comunidades regionais com as quais os Estados já não estão somente submetidos ao seu ordenamento jurí­dico interno, mas também às normativas internacionais produzidas no âmbito regional. Em virtude disso, estão sendo traçados importantes ví­nculos entre o Direito interno e o Direito internacional, principalmente porque se complementam reciprocamente. O Direito Constitucional experimenta um processo novo – Constitucionalização do Direito internacional e o Sistema Constitucional brasileiro é parte desse processo

    A FALTA DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

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    O texto procura alertar os riscos que a ausência de controle da adequação da representatividade no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas podem trazer aos litigantes ausentes do incidente coletivo

    BREVES REFLEXÕES SOBRE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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    O presente artigo tem o objetivo de refletir sobre alguns pontos principais do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015). Analisam-se os alguns avanços e desafios do referido instituto na busca pela uniformização da jurisprudência e propõem-se algumas possí­veis soluções e interpretações para aumentar sua eficiência processual

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