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    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

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    O meio ambiente de trabalho absorve as transformações sociais, assim, a incorporação das novas tecnologias da informação possibilitou o fácil acesso e armazenamento dos dados dos trabalhadores, durante todo perí­odo contratual. Em contrapartida, aumentaram as violações aos direitos da personalidade. A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) soma-se ao ordenamento jurí­dico brasileiro, e pode ser aplicada às relações de trabalho, considerando os impactos que o processamento de dados provocou também em tal âmbito. Valendo-se do método hipotético-dedutivo, a presente pesquisa tem por objetivo analisar como são assegurados os direitos da personalidade do trabalhador, no Brasil, bem como verificar o novo contorno conferido a estes direitos, relacionado à proteção dos dados pessoais, tendo em vista que estas informações projetam a identidade do indiví­duo. Conclui-se que convém implementar uma cultura de proteção de dados no ambiente de trabalho, em observância aos direitos da personalidade, visando a garantir a dignidade da pessoa trabalhadora

    AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA E LEGITIMAÇÃO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

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    O presente artigo tem como escopo sistematizar a audiência pública como instrumento de acesso à justiça e legitimação das decisões judiciais, principalmente do processo civil, dentro de uma democracia representativa. Para isso, verifica as três ondas consolidadas de acesso à justiça que passam pela redução de barreiras econômicas, proteção de interesses e direitos coletivos e difusos, e, por fim, uma democratização e flexibilização do procedimento visando alcançar a pacificação social. Busca demonstrar que a audiência pública é importante instrumento para o acesso à justiça, agregando legitimidade e precisão às decisões judiciais. Conclui que as audiências públicas permeiam o ordenamento jurí­dico brasileiro, reduzindo assimetrias em direção à uma democracia deliberativa e trazendo legitimidade ao processo civil. Utiliza do método histórico e dedutivo com revisão bibliográfica e documental de artigos cientí­ficos, doutrinas e legislações

    TELETRABALHO NA PANDEMIA DE COVID-19: DESAFIOS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO LABOR-AMBIENTAL

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    Este artigo tem por escopo abordar os impactos da pandemia de Covid-19 no equilíbrio labor-ambiental na modalidade teletrabalho. Em um primeiro momento, demonstrou-se que as tecnologias de informação e comunicação (TICs) possibilitaram o surgimento do teletrabalho, modalidade em plena expansão em decorrência da emergência sanitária de Covid-19, impactando sobremaneira no ambiente laboral, sobretudo na duração da jornada de trabalho. Em um segundo momento, foram analisadas as medidas adotadas pelo governo brasileiro em decorrência do contexto pandêmico, referentes ao teletrabalho, para entender como tais normativas podem contribuir para a precarização dos direitos fundamentais do trabalhador no aspecto labor-ambiental. Para tanto, a abordagem do presente trabalho foi construída a partir do método de levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais já publicados, cujos dados foram analisados através do método dedutivo.  A investigação possibilitou constatar que, para que as TICs resultem na melhoria das condições do ambiente laboral, em especial quanto ao controle da jornada de trabalho, é necessária uma regulamentação que abarque a proteção dos direitos trabalhistas, sobretudo num contexto de crise sanitária, econômica e social

    A REGULAÇÃO JURÍDICA CONTEMPORÂNEA, POLÍTICA E “BOA POLÍTICA”

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    O objetivo do presente artigo é pensar a regulação jurídica contemporânea à luz da noção a que se alude como “boa política”, na obra “A boa política: ensaios sobre a democracia na era da internet”, de Renato Janine Ribeiro. Por “boa política” entende-se aquela que se instaura entre dois pares: república e democracia; liberalismo e socialismo. Na persecução do objetivo proposto, antes de explorar a regulação jurídica a partir da noção de “boa política”, apresenta-se, na segunda seção, referida noção e, na terceira, explora-se a regulação jurídica como atividade política. A empreita utiliza-se de pesquisa bibliográfica, que parte da obra principal mencionada e estende-se por obras complementares, cuja seleção é justificada pelos contributos aportados à referência de base. Assume-se que a filosofia política proporciona aportes significativos para pensar a face empírica da política e igualmente para pensar a regulação jurídica – e sua forma de concreção ocidental, o direito. Busca-se demonstrar, como resultado da argumentação tecida, que a regulação jurídica, uma das principais manifestações da organização comunitária, mantém com a política uma relação inafastável, concluindo-se que, qual a política contemporânea, a regulação jurídica contemporânea também se move entre tensões

    SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO: UMA DISCUSSÃO CONCEITUAL DA PLANIFICAÇÃO ESTATAL CHINESA

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    In this paper, the objective is to discuss the conformation role of a National Innovation System as responsible for planning Chinese development. Theories and conceptual discussions about National Innovation Systems seem not to follow the complexity of the Chinese development process. In this way, this article will discuss fundamentals ideas from different authors such as Nelson (1993) and Lundvall (2002, 2007) and how they support or not the analysis of the Chinese case. Jabbour, Dantas and Espíndola (2022) address complex dynamics, more linked to the role of the state that provides rationality to the Chinese National Innovation System. In this sense, analyzing this discussion about possible particularities of Chinese rationalization seems to be a key element for understanding the SNI performance in China. For that, the performance in indices such as WIPO, are used, as well as analysis of the SNI to co-relate economic growth, rationalization and state planning.No presente artigo o objetivo é discutir o papel da conformação de um Sistema Nacional de Inovação como responsável por uma planificação do desenvolvimento chinês. As teorias e discussões conceituais sobre Sistemas Nacionais de Inovação parecem não acompanhar a complexidade do processo de desenvolvimento chinês. Desta maneira, o presente artigo discutirá fundamentos do pensamento de autores como Nelson (1993) e Lundvall (2002, 2007) e de que maneira estes apoiam ou não a análise do caso chinês. Jabbour, Dantas e Espíndola (2022) abordam dinâmica complexa, mais atrelada ao papel do estado que proporciona racionalidade ao Sistema Nacional de Inovação chinês. Neste sentido, analisar esta discussão sobre possíveis particularidades da racionalização chinesa parece elemento-chave para compreensão do desempenho do SNI do país em questão. Para tanto, o desempenho em índices como WIPO, são utilizados, bem como análise do SNI para correlacionar crescimento econômico, racionalização e planejamento estatal

    AVALIANDO A QUALIDADE DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO BRASILEIROS: UM INDICADOR COMPOSTO BASEADO EM FOLGAS E NO “BENEFÍCIO DA DÚVIDA”

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    O presente trabalho tem como objetivo avaliar a qualidade dos cursos de graduação em instituições de ensino superior brasileiras. A metodologia atual utilizada pelo Ministério da Educação para obtenção do Conceito Preliminar de Curso (CPC) considera oito indicadores e utiliza pesos pré-estabelecidos para obter um valor de CPC contínuo. A definição arbitrária desses pesos é um problema significativo no método atual. Para mitigar essa limitação e proporcionar uma avaliação mais justa para os cursos, propomos um indicador composto a partir de um modelo "benefício da dúvida" baseado em folgas. Os cursos de engenharia de produção avaliados em 2019 foram utilizados como objeto de estudo para ilustrar o procedimento. Os resultados mostram a aplicabilidade do método, bem como descobertas específicas como uma maior quantidade de cursos eficientes nas regiões Sul e Sudeste e a verificação de discrepâncias entre as regiões

    EMPODERAMENTO SOCIAL E DETERMINISMO JURISDICIONAL: OS PILARES DO CNJ EM BUSCA DE UMATEMPORALIDADE PROCESSUAL VAZIA DE SENTIDOS

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    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), frente a taxa de congestionamento dos processos judiciais, tem consolidado algumas polí­ticas públicas com a intenção de apresentar respostas eficientes ao atual cenário. Para tanto, sob a justificativa de tratar adequadamente os conflitos, editou a Resolução 125/2010, a qual, dentre outros princí­pios, possui a função de empoderamento social. Nesta mesma toada, iniciou a implantação de metas de julgamento as quais pretendia-se um diagnóstico e consequente edições de medidas que pudessem trazer eficiência à prestação jurisdicional. Neste passo, busca-se, como objetivo geral desta pesquisa, investigar se tais polí­ticas públicas jurisdicionais podem ser entendidas como adequadas para assegurar que o princí­pio processual constitucional da razoável duração dos processos seja respeitado em sua integralidade. Seguindo, como objetivo especí­fico pretende-se analisar diretamente os institutos pelos quais o CNJ pretende alcançar seus objetivos. Frente a isto, a problemática que se apresenta aponta algumas inconsistências no desenvolvimento das ações que podem levar a uma expressão vulgar em se falando de duração de processos. Para exame do proposto, optou-se por utilizar os métodos de investigação histórico, comparativo e bibliográfico. Concluiu-se, por conseguinte, que as polí­ticas públicas sob análise, tal como estão estabelecidas, ocasionam primeiramente um desvirtuamento em seus próprios princí­pios, no que, em segundo momento, geram uma temporalidade vulgar e vazia de sentidos

    DIREITOS HUMANOS: ENTRE CHARLES BEITZ E JOHN FINNIS

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    No campo da filosofia dos direitos humanos, Charles Beitz foi o teórico responsável por propor uma abordagem que visa a compreender o que são esses direitos a partir da prática discursiva à qual estão associados. Na construção de sua teoria, embora Beitz critique perspectivas jusnaturalistas, o autor propositalmente seleciona suas versões modernas, deixando de lado as vertentes ligadas ao tomismo e trabalhadas por autores como John Finnis, que desenvolve a sua teoria a partir da ideia de bens humanos básicos. Este artigo possui dois objetivos principais: primeiro, produzir uma introdução aos traços fundamentais da teoria de Charles Beitz, dada a quase total ausência de bibliografia sobre a obra do autor em lí­ngua portuguesa, além disso, pretende investigar se seria possí­vel aplicar a metodologia de Finnis aos Direito Humanos enquanto prática, e se e em que medida as conclusões decorrentes difeririam daquelas obtidas pelo próprio Finnis ao tratar sobre Direitos Humanos. O artigo, então, sustenta duas conclusões. Em primeiro lugar, que a teoria de Finnis, do ponto de vista proposto por Beitz, padeceria de problemas semelhantes aos das outras formas de jusnaturalismo. Em segundo lugar, que os conceitos metodológicos finnisianos de caso central e significado focal, quando aplicados aos Direitos Humanos enquanto objeto de estudo independente, ajudariam a suprir a ausência de uma metodologia definida na teoria de Beitz, conforme admitido pelo próprio autor

    PODER DE MERCADO E A ARMADILHA DA AUTONOMIA DAS PARTES NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA ANÁLISE DOS CONTRATOS DE SUPRIMENTO DE VACINAS CONTRA A COVID-19

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    O desenvolvimento histórico do mercado de global de vacinas levou à formação de um oligopólio global, em que poucas empresas atuam com amplo poder de mercado para determinar preços, controlar a produção e impor arranjos contratuais mais favoráveis a seus interesses em um mercado crucial para a sociedade contemporânea. Pessoas e governos, constrangidos pela ausência de competição, acabam cedendo aos termos impostos por essas empresas. A crise inaugurada pela pandemia da COVID-19 agravou esse cenário. Apesar disso, o crescimento da autonomia privada como paradigma no Direito Internacional Privado (DIPr) tem permitido que essas empresas elejam o foro de solução de disputas e o Direito aplicável, segundo análises jurí­dicas que apontam tribunais e leis mais favoráveis na sua perspectiva. A combinação da dinâmica econômica com essa permissibilidade jurí­dica produziu resultados problemáticos. A originalidade da pesquisa é fruto da análise de contratos públicos para a aquisição de vacinas contra a COVID-19, celebrados no Brasil e no exterior, e dos diversos processos negociadores entre empresas multinacionais e governos locais. A pesquisa empí­rica sugere que a autonomia privada, invocada no DIPr contemporâneo como motor de eficiência econômica, tem servido na verdade como instrumento de realização do poder de mercado no capitalismo atual

    INTERRUPÇÃO DOS TRATAMENTOS DE CÂNCER DE MAMA EM TEMPOS DE COVID-19: UMA PERSPECTIVA BIOÉTICA

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    RESUMO: O presente estudo trata acerca da crescente queda do rastreamento mamográfico e da interrupção dos tratamentos oncológicos em um contexto de infecção pelo SARS-CoV-2, visto que o isolamento e o distanciamento social, em razão do estado de imunossupressão dos pacientes, representam um desafio para a saúde fí­sica e mental de mulheres em tratamento do câncer de mama. Neste artigo o problema de pesquisa é a respeito da interrupção dos tratamentos de câncer de mama nos tempos de COVID-19 sob um parâmetro bioético, verificando-se em que medida o adiamento e a suspensão dos tratamentos, juntamente com o receio dos pacientes, impactam na gestão de conflitos éticos dentro do manejo do câncer. Foram, portanto, empregados método raciocí­nio lógico-dedutivo, por intermédio de pesquisa de natureza exploratória, estudo de caso, levantamentos bibliográficos e documentais nacionais e internacionais, além de recortes jornalí­sticos adaptando-se à metodologia utilizada nas etapas do estudo. Com efeito, objetiva-se promover uma reflexão no que tange às diretrizes especí­ficas ao manejo e à adaptação do tratamento do câncer de mama durante a pandemia, à luz da Bioética principialista, isto é, a partir de dois princí­pios em especial, o da autonomia e o da beneficência, no intuito de reduzir o negligenciamento quanto ao diagnóstico e ao tratamento, tanto por parte dos médicos quanto dos pacientes

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