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    EM BUSCA DA SEGURANÇA JURÍDICA: O PROBLEMA DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS AERONAVES NÃO TRIPULADAS (DRONES)

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    Nos últimos anos, a crescente utilização de aeronaves não tripuladas, popularmente conhecidas como "drones", tem gerado um expressivo aumento da procura por esses equipamentos. No Brasil, paí­s que ainda importa boa parte desses equipamentos, verifica-se que a Receita Federal vem classificando esses aparelhos de maneira um tanto errática, na medida em que diversas unidades da Receita Federal, em especial as autoridades alfandegárias, têm emitido pareceres conflitantes acerca do código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável à mercadoria, o que tem gerado insegurança jurí­dica e prejudicado o mercado de drones no Brasil. O presente artigo, em primeiro lugar, analisa as definições e classificações de aeronave não tripulada, conforme fixadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A seguir, descreve o atual sistema brasileiro de classificação fiscal de mercadorias, baseado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Por fim, o texto articula o princí­pio constitucional da segurança jurí­dica com os pareceres conflitantes emitidos pela Receita Federal acerca da reclassificação fiscal de drones

    Sobre a natureza da Covid-19 para fins trabalhistas, previdenciários e civis. Trazendo luzes a algumas confusões conceituais: Caráter ocupacional, nexo de causalidade, responsabilidade civil e outros temas

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    The article historicizes the recent evolution of Covid-19 in Brazil and the world and contextualizes it, in the labour legal branch, as an issue affecting the work environment (Brazilian Constitution, art. 200, VIII, in fine). Then it identifies Covid-19 as a pandemic, with possibilities of evolution to endemic, and infers from art. 20, 1, “d”, of Act 8.213 / 1991, the possibilities of recognizing it, under legal presumption, as an occupational disease. From this, for the cases in which the contamination of the worker is due to viral exposure in the work environment (including the respective round-trip routes), it demonstrates the legal sanction, to the employer, of strict civil liability (i.e., regardless of subjective fault), for the risk of the activity (i.e., regardless of unlawful act), pursuant to art. 14, 1, of Act 6.938 / 1981.O artigo historiciza a evolução recente da Covid-19 no Brasil e no mundo e a contextualiza, no campo jurídico trabalhista, como questão afeta ao meio ambiente de trabalho (CRFB, art. 200, VIII, in fine). Em seguida, identificaa como pandemia, com possibilidades de evolução para endemia, e extrai do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/1991 as possibilidades de reconhecê-la, sob presunção legal, como doença do trabalho. A partir disso, para as hipóteses em que a contaminação do trabalhador se deve à exposição viral no meio ambiente do trabalho (incluídos os respectivos trajetos de ida e volta) demonstra a cominação legal, ao empregador, de responsabilidade civil objetiva (i.e., independentemente de culpa), pelo risco da atividade (i.e., independentemente de ato ilícito), nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981

    MEDIAÇÃO: EM BUSCA DE UMA PERSPECTIVA NÃO-VIOLENTA E TRANSFORMADORA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

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    Busca analisar, por meio do método hipotético-dedutivo, se a opção das partes pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, consagrada nos artigos 319, VII e 334, §4º, I, ambos do CPC/2015, pode ser considerada um obstáculo à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, na perspectiva da gestão adequada dos conflitos familiares que envolvem menores. Tem como objetivos específicos: (a) analisar o desenvolvimento do individualismo, do egocentrismo, da ausência de diálogo, da imediatidade e do enfraquecimento da autonomia a partir da contextualização da modernidade líquida; (b) identificar as particularidades dos conflitos familiares, especificamente quando envolvem menores; (c) analisar a projeção da cultura da violência na sociedade moderna e suas consequências para os conflitos familiares; (d) analisar o motivo pelo qual o legislador conferiu artigos específicos no Código de Processo Civil, ao Direito de Família, no que tange aos métodos alternativos de solução consensual do conflito, (e) analisar de que forma a mediação, como via de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, é um mecanismo alternativo de solução de conflitos capaz de promover a não-violência e a alteridade nos conflitos familiares.  Concluiu-se que, em atenção às particularidades atinentes ao direito de família e à busca pela pacificação do conflito, o legislador optou pela obrigatoriedade da sessão de mediação neste âmbito, por considerá-la como meio efetivo e adequado para a tutela dessas demandas

    A ROTA BIOCEÂNICA EM MATO GROSSO DO SUL: UMA ANÁLISE EXPLORATÓRIA SOB A PERSPECTIVA DO SETOR DE TRANSPORTE

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    A Rota Bioceânica - RB ou Corredor Bioceânico é um tema de políticas públicas e pesquisa que está crescendo exponencialmente após a assinatura da carta de Brasília, que foi compactuada no ano de 2017 pelos então presidentes Michel Temer (Brasil), Mauricio Macri (Argentina), Michelle Bachelet (Chile) e Horácio Cartes (Paraguai). Um dos pontos de destaque na Rota Bioceânica é o escoamento da produção dos países pelos portos do Chile para todo o mundo, principalmente a Ásia, favorecendo a entrega de produtos com custos maios baixos para os maiores importadores dos produtos sul-mato-grossenses. Contudo, têm-se mais uma possibilidade de logística, favorecendo o crescimento do setor de transporte que poderá expandir suas atividades dentro dos países e entre os países. Dentre os benefícios a Rota também poderá proporcionar maior desenvolvimento econômico da população local, e aumentar o número de exportações da região. Neste contexto, o objetivo do presente artigo é analisar o mercado de transportes de cargas em Mato Grosso do Sul, do ponto de vista dos fluxos comerciais e os possíveis impactos no setor. Para alcance do objetivo os procedimentos metodológicos foram a análise exploratória documental das pesquisas sobre o tema e a investigação quantitativa dos dados secundários sobre o setor de transporte em Mato Grosso do Sul e os demais países da RB

    OS DISPÊNDIOS EM PESQUISA & DESENVOLVIMENTO (P&D) CAUSAM EXTERNALIDADES NO MEIO AMBIENTE? EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS PARA O BRASIL

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    Reconhecendo que a investimentos em Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) podem contribuir para o desenvolvimento do Brasil, foram feitos investimentos importantes ao longo do tempo a partir da década de 1940 e foram implementadas a partir da década de 1990 as políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) para alavancar a economia. Os recursos devem garantir ao longo do tempo, um processo de desenvolvimento de acordo com os objetivos e padrões de sustentabilidade econômica, social e ambiental. Neste contexto o presente artigo objetivou analisar o impacto dos dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aplicados pelo setor público e privado nas emissões de CO2 do setor agropecuário. Para o procedimento de análise, foram elaborados dois modelos distintos, o primeiro que conta com P&D público e privado na forma linear e quadrática, para investigar o comportamento no futuro. E, no segundo modelo, foram inseridos além da P&D, os desembolsos de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES e o PIB per capita. O método de estimação utiliza uma abordagem econométrica para dados em séries temporais no período entre 2000-2015. A variável dependente dos modelos é sempre as emissões de CO2 do setor agropecuário (CO2Agro) no Brasil. Os resultados apresentaram alto ajuste do modelo, com R2 de 0.977. Os dispêndios públicos, privados e os desembolsos do BNDES apresentaram coeficientes negativos, e o Pib per capita apresentou impacto positivo, porém, somente os dispêndios públicos e o Pib per capita foram significativos estatisticamente com p-valor<0.01. Há evidências que quanto maiores forem os dispêndios em P&D, menores serão as emissões de CO2 no setor agropecuário. Os resultados sugerem que com o desenvolvimento do país, e a partir de recursos públicos, sejam geradas tecnologias limpas ao longo do tempo, objetivando redução das emissões de CO2 no setor mais importante da economia brasileira

    AS FAKE NEWS E OS LIMITES ÉTICO-POLÍTICOS DA COMUNICAÇÃO DEMOCRÁTICA

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    O objetivo da presente pesquisa consiste em investigar os atributos ético-polí­ticos e jurí­dico-constitucionais da comunicação social. A metodologia de pesquisa parte da revisão da documentação indireta, em especial bibliográfica, mediante a aplicação da abordagem jurí­dico-sociológica, mas também do método dedutivo. O problema de pesquisa reside em questionar se as fake news, pós-verdades e demais induções ou inferências falseadoras respeitam os limites ético-polí­ticos e, mesmo, jurí­dico-constitucionais da comunicação social? A hipótese investigada considera as fake news, pós-verdades e demais induções falseadoras como formas anômalas de comunicação social. Os resultados obtidos segundo a metodologia manejada permitem perceber que as fake news, pós-verdades e demais inferências falseadoras prejudicam a ampla ou plena liberdade de informação. Conclui-se, enfim, que a comunicação social democrática e republicana é aquela que efetivamente possibilita a alternância entre às posições majoritárias e minoritárias, o que confere domí­nio legí­timo ao exercí­cio transitório do poder, segundo a concepção weberiana, razão pela qual a liberdade de informação, embora ampla ou plena, não se afigura absoluta, pois encontra limites na realidade objetiva, elemento estruturante da Sociedade da Informação, o que, portanto, importa no repúdio à veiculação de fake news, pós-verdades e demais formas de veiculação de inferências falseadoras

    OS DESAFIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO FRENTE ÀS DEEPFAKES

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    O presente estudo destina-se a analisar o tema Inteligência Artificial: Possíveis Desafios do Ordenamento Jurídico Brasileiro Frente às Deepfakes, diante do avanços tecnológicos que crescem a cada dia. Objetiva se discutir os possíveis desafios que as deepfakes (falsificações profundas) podem trazer ao Ordenamento Jurídico brasileiro. Utiliza-se como abordagem metodológica, a pesquisa exploratória, bibliográfica e documental. Corrobora o resultado obtido de que a legislação brasileira não possui legislação especifica que criminaliza as deepfakes, o que se tem são possbilidades de aplicações dessas legislações em alguns casos específicos, mas que não regula, controla, ou combata os perigo que essa ferramenta pode causar à sociedade brasileira e internacional

    NOVAS PERSPECTIVAS SOBRE A AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA DA PESSOA NO ÂMBITO DIGITAL E A AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

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    A pesquisa trata sobre os conceitos privatistas da origem da proteção de dados pessoais por meio de uma análise do direito comparado da legislação europeia, em especial, analisando a doutrina civilista e classificação dos direitos de personalidade no âmbito digital. Nessa perspectiva, questiona-se, estariam os dados pessoais protegidos pela doutrina e legislação sobre o conjunto informativo digital. Quanto à hipótese verifica-se na pesquisa a análise sobre a ampliação dos direitos de personalidade por meio de uma quarta expressão conceitual. A pesquisa objetiva uma abordagem sobre a proteção de danos na Europa, sua relação com a LGPD no Brasil, além dos aspectos privatistas da autodeterminação informativa. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, com aprofundamento teórico por meio de pesquisa bibliográfica em livros e nas bases de dados disponíveis, em especial na base SciVerse Scopus. Conclui-se que os padrões comportamentais no âmbito digital proporcionam lastro para uso indevido desses padrões, tornando vulneráveis os direitos de personalidade e a necessidade de ampliar a classificação das expressões desses direitos

    ALGORITMO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: DE AVANÇO TECNOLÓGICO À FERRAMENTA DISCRIMINATÓRIA E DE RESTRIÇÃO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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    Liberdade é a essência do ser humano. Ter liberdade traduz a possibilidade, respeitando os limites legais, de ir e vir, de empreender, de crer, de se relacionar, de pensar e de se manifestar. O que seria da vida sem liberdade? Com base neste questionamento, é que o direito à liberdade é considerado direito fundamental do ser humano e, portanto, inviolável, irrenunciável e irrevogável, salvo nos casos previstos em lei. Com a ascensão da sociedade da informação, fortemente marcada pela presença dos algoritmos de inteligência artificial, o presente trabalho buscará compreender se os algoritmos asseguram ou restringem a liberdade constitucional de manifestação do pensamento. O problema que informa esta pesquisa indaga: os algoritmos de inteligência artificial, tanto no Brasil quanto na Itália, asseguram ou restringem a liberdade constitucional de manifestação do pensamento? Para contemplar o problema apresentado, exigiu-se a investigação do liberalismo enquanto fenômeno histórico e a análise das legislações italiana e brasileira acerca do direito à liberdade de expressão e da inteligência artificial. Será utilizada uma metodologia de abordagem fenomenológico-hermenêutica, métodos de procedimento histórico e monográfico, juntamente com a técnica de pesquisa por documentação indireta. Por meio da análise de livros, legislações e artigos científicos fora possível perceber que, além de ferirem direitos fundamentais, os algoritmos, que deveriam estar conectados à Constituição dos Estados Democráticos de Direito, acabam por corroer as bases da estatalidade moderna

    O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: UMA REVISÃO JURISPRUDENCIAL SOB UM OLHAR CRÍTICO

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    O presente trabalho pretende analisar e criticar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao acordo de não persecução penal, em especial seu entendimento sobre a natureza do instituto e distorções disso decorrentes – seu posicionamento sobre a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 e acerca da discricionariedade do Ministério Público em oferecer o acordo –, bem como sua posição acerca dos requisitos legais do acordo, nomeadamente a confissão e a pena mínima para oferecimento da barganha

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