Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário
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O Conselho Nacional de Justiça: o Fórum da Saúde e o excesso de judicialização
O Conselho Nacional de Justiça pretende ocupar o papel de protagonista do necessário debate que precisa ser travado em torno da judicialização da saúde. Para tanto, desde 2010, vem conduzindo uma política pública judiciária para o aprimoramento da prestação jurisdicional nas demandas de saúde através da criação do Fórum do Judiciário para a Saúde, desta feita, tem-se como objetivo principal do artigo avaliar a eficácia dessa política judiciária conduzida pelo CNJ no campo da judicialização da saúde
Atuação do Poder Judiciário do Distrito Federal no fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS
O presente artigo é resultado das análises das ações judiciais que solicitavam medicamentos não padronizados no SUS, no Distrito Federal, nos sete primeiros meses de 2014, verificando o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o fornecimento desses fármacos, as classes de medicamentos não padronizados mais solicitadas, se os fármacos pleiteados estão nas listas oficiais do SUS (REME/DF e RENAME) e o número de liminares deferidas. Trata-se de pesquisa analítico-descritiva de base documental e quali-quantitativa, cuja unidade de análise foi o processo suplementar autuado na Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF). Foram examinados 121 processos sobre medicamentos não padronizados. Os resultados indicaram posicionamento do TJDFT favorável ao fornecimento desses fármacos e prevalência de liminares deferidas. Verificou-se maior incidência de pleitos por fármacos não inclusos na REME/DF e RENAME, em especial para tratamento de câncer, esclerose múltipla e esquizofrenia. Concluiu-se que os juízes pautam suas decisões apenas na lei. É necessária uma organização do Poder Executivo, atualizando seus Protocolos, adequando à aplicação dos recursos escassos, gerenciando os estoques e os processos de compras de medicamentos, a fim de procurar suprir da melhor forma as reais necessidades da população
Participação popular na formação do comitê de equidade em saúde na cidade de Goiás, Goiás.
A pesquisa teve por objetivos analisar a participação no processo de implementação dos Comitês de Equidade do SUS, após a roda de diálogos, na Cidade de Goiás, no Estado de Goiás, e verificar se a participação pode ser critério para o empoderamento dos sujeitos. Por meio de estudo de caso, a pesquisa buscou compreender como vem se constituindo a participação a partir da experiência desenvolvida no Projeto de Extensão ‘Saberes, Fazeres e Sabores: práticas integrativas da Política Nacional de Educação Popular em Saúde e articulações no Centro-Oeste’. Foi realizada grupo focal com os participantes da Roda de Conversa. Os resultados indicam que a concepção de participação está relacionada à ideia de reunião de pessoas com interesses comuns e contribui para o exercício do direito à saúde. Entretanto, as características históricas e culturais do Estado de Goiás e da Cidade de Goiás foram apontadas como elementos limitantes para o desenvolvimento da participação popular e para o processo de constituição do Comitê de Equidade. Nesse sentido, a Roda de Conversa foi apontada como importante para o avanço da participação popular, por ser um espaço de aquisição de conhecimentos e informações e, portanto, adquire característica de espaço de formação sobre as questões relacionadas à saúde
Medida de Segurança: a violação do direito à saúde a partir do conceito de periculosidade
A relação dos fenômenos da loucura e criminalidade foi um ponto estratégico para a constituição da medicina mental – psiquiatria e para a constituição de instituições de controle, punição e regeneração. No Brasil, a resposta penal aos crimes dos loucos infratores é a medida de segurança, instituto que se anuncia como despenalizante e voltado ao tratamento em saúde. No entanto, vigora o sistema da periculosidade como parâmetro para imposição e suspensão da medida de segurança, o que faz com que a desinternação do indivíduo seja possível não após análise de desenvolvimento clínico, mas de análise probabilística de riscos que causaria à sociedade. O objetivo deste artigo é questionar se esse modelo de intervenção psiquiátrico-penal garante ao louco infrator o respeito ao seu direito à saúde ou se é mecanismo de garantia da ordem social a partir da apartação de sujeitos considerados perigosos. A hipótese é que a periculosidade é um conceito não científico, balizado por conceitos morais que identificam loucura como manifestação de perigo. A pesquisa é descritiva de caráter qualitativo, baseada em revisão bibliográfica e análise de dados coletados pela pesquisa "A Custódia e o Tratamento Psiquiátrico no Brasil: censo 2011”. Conclui-se que a medida se justifica por dispositivo frágil do ponto de vista psiquiátrico e penal – a periculosidade do indivíduo –, que não apresenta elementos objetivos de identificação e quantificação, indicando tendência à adoção de modelo punitivo voltado à defesa social em detrimento da ressocialização do louco infrator
Análise das Características e dos Preceitos Normativos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras
Este artigo aborda a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. Objetivou-se analisar as características e preceitos normativos da referida Política a partir dos elementos percebidos como essenciais na construção e dinâmica de gestão de uma política de saúde. Para subsidiar as análises foram recrutados ainda a Portaria nº 981, textos normativos de Políticas Concorrentes e arcabouços teóricos pertinentes às Doenças Raras, Políticas Públicas e Advocacia em Saúde, sendo estes três eixos o Marco Conceitual deste estudo. Utilizou-se como metodologia a análise documental e o levantamento da literatura pertinente aos eixos elencados. Conclui-se que embora a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras contemple em suas diretrizes ações com vias a corrigir as lacunas dos serviços de saúde especializados por meio de incentivos e adequações profissionais, tanto o diagnóstico como a terapêutica requerem a efetivação das diretrizes que já orientam o Sistema Único de Saúde – SUS: universalidade, integralidade, equidade e descentralização. Destaca-se ainda que embora tenham sido observados os elementos objetivos e subjetivos essenciais na construção de uma política de saúde, é de fundamental importância que haja o espírito colaborativo de outras instâncias da gestão pública, assim como dos profissionais de saúde
Direito à Saúde: demanda por suplementos alimentares no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
No Brasil, os direitos fundamentais foram positivados na Carta Magna de 1988. Isso significou um grande avanço para a defesa da saúde, pois passou a ser protegida juridicamente e várias obrigações foram estabelecidas para os agentes públicos. O Sistema Único de Saúde tem encontrado fatores limitadores, devido a sua extensão e complexidade, não materializando todos dos preceitos constitucionais. O Judiciário é acionado para obrigar o Executivo a prestar ações e serviços de saúde, conforme a Constituição, fazendo surgir o fenômeno da judicialização no Brasil. No ano de 2010, a Emenda Constitucional nº 64, inseriu no rol de direitos fundamentais o direito à alimentação. O presente trabalho apresenta os resultados de pesquisa que analisou nos anos de 2009 a 2011, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as ações que pleiteavam suplemento alimentar para portadores de alergia alimentar. Concluiu-se que a EC 64/2010 não influenciou as decisões nas demandas dos mandados de segurança ou o aumento do número de ações mandamentais impetrada
El Sistema de Protección de la Salud de la Argentina Perspectivas y Desafíos
En el presente trabajo procuramos describir de manera simplificada el Sistema de Protección de la Salud en Argentina, y reconociendo al Estado como máximo garante del complejo sistema de salud, quien interviene o responde ante las demandas de los ciudadanos al momento de exigir cobertura en salud. Nos proponemos describir en este trabajo, de manera simplificada, la interacción e importancia entre los distintos subsistemas de salud y cuál es el rol de cada uno de ellos, ubicando al sistema público en la cabeza de todo el sistema de salud y el resto de los sistemas o subsistemas como los brazos de éste.Finalmente, expondremos el alcance del derecho a la salud como objetivo de ultima ratio de este sistema prestacional y su relación con la sociedad donde el mismo se inserta y ejerce
A preparação da Vigilância em Saúde para atuação em eventos de massa: produção normativa
Sediar eventos de massa traz inúmeros desafios para um país, podendo, do ponto de vista da saúde pública, impactar negativamente a localidade que os sedia. Evidenciar se o Brasil conta com arcabouço normativo suficiente sobre essa matéria, para avaliar a preparação das vigilâncias em saúde para atuar em eventos de massa. Por meio da análise documental realizada nos sistemas de informação legislativa do Senado Federal (SICON), da Presidência da República (Portal da Legislação) e do Ministério da Saúde (Saúde Legis). Verificou-se que não existem, em nosso arcabouço jurídico, leis nem decretos que tratem da gestão dos riscos à saúde em eventos de massa. A matéria é regulada em normas infralegais, por meio de portarias ministeriais e resoluções da diretoria colegiada da Anvisa. Nos últimos anos, a produção normativa necessária à atuação dos agentes de vigilância em saúde mostrou avanços significativos quanto ao desenho das responsabilidades das esferas de gestão do SUS para o planejamento e execução de ações de vigilância em saúde em megaeventos. Há, contudo, lacunas importantes na legislação sanitária federal que precisam ser supridas de modo a prover as carências do ordenamento jurídico e dar respaldo legal para atuação das vigilâncias em situações de crise e emergências que possam vir a ocorrer em eventos de massa. Desse modo, a necessidade de atualização e edição de normas jurídicas que atendam às especificidades dadas por esses megaeventos em razão de que os agentes de vigilância em saúde são agentes públicos que têm de pautar suas ações pelo Princípio de Legalidade