Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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A SOCIEDADE, SUAS MUDANÇAS E SEUS CONFLITOS. A INTERVENÇÃO ESTATAL E O SEU PAPEL DENTRO DA SOCIEDADE COMO GARANTIDOR DE UM SISTEMA
A solidariedade mecânica ficou conhecida pela unicidade de ideias e costumes praticados pelas sociedades de sua época e que assim perduraram por muito tempo. A orgânica, fruto de mudanças evidenciadas quase que por instinto denotaram novos horizontes que passariam a construir uma nova sociedade que teria como ponto forte a contribuição e o crescimento individual. Fenômenos como a industrialização e a globalização, acentuaram as individualidades e as competências fazendo com que, agravassem os problemas sociais. O estado então intervém de forma a buscar, dia apósdia, uma sociedade mais justa e melhor para se viver. Buscando na prática fazer valer os direitos sociais, individuais e o acesso a justiça, bem como a manutenção da ordem
A CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO COMO PONTO DE PARTIDA PARA A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A crise ambiental que já era evidente na década de 1960, só veio a agravar-se ao longo das décadas, em função de uma série de desastres e desequilíbrios ambientais, passando a constituir fator de maior preocupação dos Estados e da comunidade científica, levando-a a repensar novas estratégias para o trato desta problemática de ordem mundial.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 em Estocolmo, na Suécia, foi a primeira Conferência global voltada para o meio ambiente, e como tal é considerada um marco histórico político internacional, decisivo para o surgimento de políticas de gerenciamento ambiental, direcionando a atenção das nações para as questões ambientais.
Essa nova visão culminou com proposições que demandaram o engajamento comprometido dos Estados, com a cooperação internacional em matéria de meio ambiente, resultando em uma nova ordem incorporada no seio do sistema jurídico nacional dos Estados, gerando verdadeiro Direito Ambiental
A NOVA SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO CIVIL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Visando dar continuidade às séries de reformas introduzidas em nosso Código de Processo Civil, o legislador ordinário, ancorado nas normas que regem os direitos e garantias constitucionais, mais especificamente nas que consagram os princípios constitucionais, principalmente após a inserção do inc. LVXXIII ao Art. 5º da Constituição Federal que concebeu expressamente o Princípio da Razoável Duração do Processo Judicial e Administrativo, realizou diversas modificações no sistema da execução civil, em especial, na modalidade por quantia certa contra devedor solvente. No intuito de minimizar ou, quiçá, fazer cessar essa crise da execução, o legislador ordinário iniciou seu trabalho com a elaboração da Lei n.º 11.232/05, a qual trouxe inúmeras modificações na execução por quantia certa fundada em título judicial, que passou a ser realizada na mesma relação processual, acarretando na quebra da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução proposto originariamente. Após a criação do aludido dispositivo de lei, o legislador ordinário, através da Lei n.º 11.382/06, passou a realizar importantes modificações procedimentais na execução civil fundada em título extrajudicial, principalmente em suas fases instrutória (penhora) e expropriatória (avaliação e meios de expropriação), eliminando diversos pontos de estrangulamento existentes nessa modalidade de execução, tudo com a finalidade de tornar a tutela jurisdicional executiva mais célere e efetiva
COLISÃO E RENÚNCIA A DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
Analisa o tema da colisão e renúncia a direitos fundamentais nas relações entre particulares. A concepção de que os direitos fundamentais se aplicam de forma direta nas relações privadas envolve a necessidade de ponderação com o princípio da autonomia privada, pois tal princípio não pode ser desconsiderado já que também possui proteção constitucional. Esses conflitos devem levar em consideração o grau de desigualdade fática entre os envolvidos e a proteção à dignidade da pessoa humana, sempre observando as peculiaridades do caso concreto. A renúncia a direitos fundamentais também é abordada para complementar o problema da colisão, pois é apresentada a faculdade de renúncia ao exercício de um direito fundamental
ESTADO DA ARTE DAS TEORIAS POSSESSÓRIAS
O presente artigo tem por objeto as teorias possessórias. Para tanto se analisou as teorias clássicas da posse de Savigny e Jhering e a partir daí buscou-se três outros autores os quais entendemos ter contribuído para o atual estado da arte da posse, a saber: Silvio Perozzi, Raymond Saleilles e Hernandez Gil
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO DE LIBERDADE
É observável, na doutrina que se manifesta a respeito dos direitos fundamentais, certa preocupação em relação à abrangência de sua conceituação. Partindo desta perspectiva objetiva-se delimitar o conceito de direitos fundamentais a fim de se evitar certos equívocos de definição que constantemente permeiam os estudos afins. Da análise crítica conceitual de direitos fundamentais chega-se à análise crítica da perspectiva histórica do direito de liberdade e sua notória e consequente insuficiência na real efetivação na amplitude do contexto histórico, político e social
O PENSAMENTO POLÍTICO DE PAULO BONAVIDES
Nos países de tradição afortunada, os homens honorários, ao perfazerem o ciclo de convivência com a Academia, recebem uma homenagem de coro e de tribuna e uma coletânea de textos em louvor à sua atividade no campo da pesquisa. Paulo Bonavides não foi mandado de volta para a casa desta forma, e para a casa com certeza ele jamais regressaria, pregoeiro que é da Constituição e da Justiça, enquanto legados do Estado de Direito; e dos direitos essenciais da liberdade, enquanto expressões da Constituição e da Democracia
APROXIMAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO CONTROLE DIFUSO COM O CONCENTRADO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo dos efeitos do controle difuso da constitucionalidade das leis e atos normativos, no sistema jurídico brasileiro, quando exigível a reserva de plenário e sua aproximação com os efeitos do controle concentrado, bem como os reflexos da Emenda Constitucional n. 45, na parte em que instituiu o requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário
O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Este artigo apresenta o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Sistema Previdenciário Brasileiro, buscando contribuir para o debate do tema através de uma ótica baseada na realidade social-econômica brasileira e na realidade fática do sistema de previdência social existente