Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À IMAGEM E DIREITO À HONRA.
O DIREITO NATURAL CRITICADO POR KELSEN E ROSS: UMA COMPARAÇÃO
O presente trabalho compara a crítica do Direito natural em Hans Kelsen e Alf Ross. O método aplicado à pesquisa é estritamente bibliográfico. Os objetivos do trabalho são: 1. Localizar os pontos-chave da crítica do Direito natural nas obras “El concepto de validez y otros ensayos” e “Direito e justiça” de Ross e “O problema da justiça”, “O que é justiça” e “Teoria geral do direito e do estado” de Kelsen; 2. Comparar as críticas dos dois autores; e 3. Estabelecer semelhanças e dessemelhanças. Concluímos que: 1. Os pontos-chave são a) A natureza ou a ordem natural, b) A coação, c) O idealimo-dualista e d) A visão teleológica do mundo; 2. A crítica dos autores em estudo são análogas, porém diferenciam-se fundamentalmente pela teoria dos “pontos de vista” de Ross que analisa a disciplina do Direito natural sob o viés “epistemológico”, “psicológico”, “político” e “da teoria jurídica”, enquanto Kelsen utiliza preponderamente apenas o viés científico-dogmático
O NEOCONSTITUCIONALISMO E A APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
Retrata de modo sucinto a interligação entre o neoconstitucionalismo e a necessidade de plena aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Apresenta algumas considerações acerca da teoria dos direitos fundamentais ressaltando a importância que a Constituição Federal do Brasil conferiu aos mesmos ao elevá-los à parte intangível de seu texto. Descreve a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais e as peculiaridades atinentes à aplicação imediata dos direitos fundamentais subscrita na Lex Maxima. Destaca a possibilidade de vinculação da esfera jurídica privada às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, diante da dimensão objetiva destes direitos. Por fim, relata, de maneira crítica, as várias teorias acerca da “eficácia horizontal” dos direitos fundamentais ressaltando que no Brasil deve-se aplicar a eficácia imediata nas relações com os particulares para garantir o princípio da máxima efetividade
A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
Com o advento infeliz das duas guerras mundiais, paradoxalmente, melhorou o tratamento dispensado às pessoas com deficiência, isto porque elas foram responsáveis pela introdução, nesse segmento, de um número considerável de representantes. Outro setor igualmente responsável pelo aumento significativo é a indústria e seus produtos, dentre os quais, os veículos de transporte se destacam. Na atualidade, os acidentes de trânsito representam importantes agentes causadores de deficiência. O lado menos ruim deles é que têm sido os responsáveis por incluir nesse grupo minoritário cidadãos com bom nível intelectual e cultural, fato que vem dando corpo às suas reivindicações e exigências, mormente, àquelas relacionadas ao cumprimento das leis que lhes são pertinentes. Assim é que nos anos oitenta e início dos anos noventa falava-se muito em integração, qual seja, a sociedade deixava de opor resistência à participação social e cultural das pessoas com deficiência, embora nada ou pouco fizesse no sentido de que elas efetivamente participassem em igualdade de condições com as demais. É dessa época a promulgação da Constituição Cidadã, a edição da Lei nº 7.853/89, que inaugurou de fato a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso desse importantíssimo segmento; a Lei nº 8.112/90, que concede às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, e a Lei nº 8.213/91, de planos e benefícios da Previdência Social, que estabelece cotas para a contratação de pessoas com deficiência por empresas com mais de cem empregados. Dos anos noventa para cá, em escala ascendente, a expressão inclusão social vem tomando, nos discursos, o lugar antes ocupado pela integração. A inclusão tem a intenção de responsabilizar a todos pela convivência em sociedade; todos têm que cumprir agendas visando a capacitar-se para compreenderem, sem restrições de qualquer espécie, as pessoas com deficiência, suas potencialidades e limitações esperadas, e as ações afirmativas a serem desenvolvidas. No discurso, a inclusão caminha bem; na prática, está cheia de arestas, roda com dificuldades. As empresas vêm, a duras penas e sob as penas da lei, se adequando às exigências das normas; as pessoas com deficiência, em sua maioria, não estão capacitadas para o ingresso no mercado de trabalho competitivo; as que recebem o benefício da prestação continuada e as aposentadas por invalidez não se arriscam a trocar o benefício que recebem, mesmo que irrisório, ocupando uma vaga de trabalho. No setor público, a lei determina a reserva de vagas, estipula percentual mínimo e máximo, mas há óbices de toda a espécie influenciando negativamente a nomeação de candidatos com deficiência aprovados. Enfim, na mais pura e cristalina realidade, ainda resta muito chão a ser percorrido pela sociedade, antes que se possa dizer que ela é, seguramente, para todos, por todos, o tempo todo
ACESSO À JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS: A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E A GARANTIA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O acesso à justiça é direito fundamental do ser humano, reconhecido pelas declarações de Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Européia de Direitos Humanos. É direito fundamental não o simples acesso ao Poder Judiciário, mas também, e principalmente, a tutela jurisdicional efetiva, rápida e sem dilações indevidas. Isto significa dizer que o Estado deve ser considerado responsável pelos prejuízos que causar quando não presta a eficiente tutela jurisdicional, ou seja, quando não respeita, por omissão, o direito humano fundamental de real acesso á justiça