Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O presente estudo propõe uma análise à cerca da eficácia e efetividade do direito à educação enquanto direito fundamental social à luz da Constituição de 1988, demonstrando sua relevância e pertinência em matéria constitucional, tendo em vista que tal direito configura-se ao mesmo tempo como base para participação na vida social e fundamento para a aquisição da cidadania, contribuindo de forma determinante para legitimação do Estado de Direito democraticamente constituído
A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA PARA VIABILIZAR O DISPOSTO NO ARTIGO 170, INCISO IX E ARTIGO 179 DA CF/88
O Direito Constitucional Econômico informa que a Constituição Econômica possui algumas funções, quais sejam: limitar e condicionar a atuação do poder público e privado econômico; a organização do Estado, e a implementação de políticas públicas. O exercício de toda e qualquer atividade econômica é limitado pela Constituição, exigindo-se a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Cidadã. a Constituição Econômica encampa com sobejo o princípio da dignidade da pessoa humana, retirando a qualidade de mercadoria imputado ao ser humano. Em outras palavras, é possível conceber que por este princípio o Direito Constitucional Econômico propaga a possibilidade de quebra de cláusulas abusivas, como as que conduzem um débito módico à situação de total insolvência, ou mesmo, à escravidão do devedor ao sistema financeiro ante a aplicação de juros geométricos. O Estado pode realizar intervenção direta; direta por absorção, e indireta. Na primeira o Estado age na qualidade de empresário, como agente econômico, participando diretamente do processo produtivo. É o que se verifica nos artigos 173, 175 e 177 da Constituição Federal. Na intervenção direta por absorção o Estado intervém por monopólio. É justamente o contrário do sistema capitalista, que tem na concorrência sua matriz. Esta segunda intervenção consta no artigo 177 da Constituição brasileira. Trata-se de verdadeira questão de soberania, de estratégia nacional. Sob a forma de fiscalização o Estado intervém ditando regras, normas que uma vez descumpridas importam sanções. A fiscalização é um controle estatal das atividades econômicas. A fiscalização poderia ocorrer com o Estado substituindo a força de mercado ou apenas na sua correção
A CONSECUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO ATUAL MODELO DE GESTÃO PÚBLICA: DAS CAMPANHAS ELEITORAIS DE 2010 NA INTERNET.
A Constituição Federal de 1988 definiu o Brasil como um Estado Democrático de Direito, criando um novo modelo de gestão pública o qual estimula a participação popular, que deve ser entendida como o exercício pleno da cidadania, exigindo mudanças na ordem política brasileira, a começar pela conscientização do indivíduo quanto ao seu verdadeiro papel, na busca pela melhoria do bem estar social, especialmente no período eleitoral de 2010
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O presente trabalho trata de um tema que vem ganhando grande proporção no cenário do Direito Ambiental: a Avaliação Ambiental Estratégica. A AAE tem aplicabilidade interdisciplinar, tornando-se um importante instrumento de política pública, em virtude de proporcionar análise e avaliação de impacto de ações e consequências ambientais nos níveis mais estratégicos de decisão das Políticas, Planos e Programas – PPP’s – de intervenção estatal. A ideia da pesquisa é refletir como a AAE pode assegurar a implementação do direito fundamental ao meio ambiente, apontando as vantagens e restrições da adoção dessa ferramenta, sua dimensão democrática, a promoção de sustentabilidade no processo de desenvolvimento e sua incipiente experiência no Brasil e também no cenário internacional
REGIME DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: CLÁUSULA PÉTREA OU LIMITE MATERIAL IMPLÍCITO
Com esse trabalho procuraremos definir se os Direitos Sociais são direitos fundamentais e, se para tanto deverão ser considerados cláusulas pétreas ou limite material implícito. Passaremos por valores albergados e escolhidos por nossa Constituição Federal, para que se concretize o real Estado Democrático (social) de Direito
A PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NEGROS NO BRASIL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
O Direito da Criança e do Adolescente consubstancia-se num ramo jurídico autônomo com normas e princípios próprios e que adota a doutrina da proteção integral. Assim, a proteção integral disposta a essa parcela vulnerável da população tem a finalidade de promover a efetivação dos seus direitos fundamentais independentemente de sua cor, raça, sexo, religião, cultura. O Direito da Criança e do Adolescente veda a discriminação racial, mas não propõe medidas específicas de combate a esses fenômenos. O objetivo geral deste artigo é compreender a proteção integral disposta às crianças e adolescentes negros a partir do estudo dos instrumentos normativos internacionais de proteção aos direitos humanos. O estudo aplicou o método de abordagem indutivo, com procedimento monográfico e realizado através de levantamento bibliográfico
CONSTITUIÇÃO E A QUESTÃO NORDESTINA: POR UMA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO/SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS.
Este artigo analisa a Política Nacional de Desenvolvimento Regional dirigida à região Nordestina, dando ênfase aos aspectos geopolíticos, sociológicos, político-institucional e jurídico-constitucional. Estabelece um paralelo entre a questão regional concebida por Celso Furtado na década de 1950 e a política atual (PNDR). Aponta preceitos constitucionais de superação das desigualdades regionais. E, por fim, aponta medidas proativas de superação das desigualdades regionais brasileiras
FUNDAMENTOS POLÍTICOS Y TIPOLOGÍA DE LOS PRESUPUESTOS PARTICIPATIVOS
La democracia en la actualidad disfruta de un auge histórico nunca antes conocido, se ha instalado como modelo hegemónico no sólo en occidente, sino en casi todo el planeta. A mediado de los años 70 sólo un tercio de los estados podían considerarse democráticos; hoy en día son dos tercios los que pueden considerarse democracias. Sin embargo, las características de cada uno de estos regímenes democráticos, lo que dicen o lo que hacen, es radicalmente diferente
O CONCEITO DE PRINCÍPIO: UMA QUESTÃO DE CRITÉRIO
É inegável a importância das normas de direitos fundamentais, principalmente dos princípios, responsáveis pela busca da Constitucionalização do Direito, com a irradiação dos seus efeitos para todo o ordenamento jurídico pátrio. Por essa razão, tanto os doutrinadores nacionais quanto os estrangeiros passaram a se dedicar intensamente sobre o assunto. Assim, diante dos estudos sobre a matéria é que procuramos conceituar os princípios constitucionais levando em consideração os diversos critérios adotados pela doutrina tradicional, e também realizar um breve estudo sobre a teoria adotada por Robert Alexy, que se utiliza de critério totalmente diverso para tanto, sendo o seu entendimento utilizado de forma equivocada por grande parte dos estudiosos que ao conceituarem princípios realizam uma fusão entre os critérios tradicionais e o utilizado pelo autor alemão o que é inadmissível face às disparidades de conclusões que podemser extraídas