Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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    Bens primários sociais e capacidades: uma aproximação possível e adequada para a definição do direito ao mínimo existencial

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    Este artigo tem como objeto investigar a possibilidade (e vantagem) de se buscar definir um conteúdo ideal do direito ao mínimo existencial a partir da aproximação das teorias de justiça desenvolvidas por John Rawls e por Amartya Sen. Depois de algumas anotações sobre o direito ao mínimo existencial no intuito de apresentar as premissas das quais se parte, expõem-se os traços principais de cada uma das teorias, demonstrando como o conteúdo daquele direito pode ser definido de forma adequada a partir dos conceitos de bens primários sociais e de capacidades. Por fim, defende-se que ambas as teorias fornecem contribuições relevantes, porém a melhor alternativa é compreendê-las como complementares, embora ainda haja muito trabalho a ser feito para uma delimitação mais concreta dos contornos do mínimo existencial

    ESTADO DE DIREITO GARANTISTA, NEOLIBERALISMO E GLOBALIZAÇÃO: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO LIMITES E VÍNCULOS AOS PODERES ECONÔMICOS DESREGULADOS

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    Este trabalho analisa as transformações ocorridas com o advento da ideologia do neoliberalismo e do fenômeno da globalização, notadamente naquilo que diz com a sobreposição do poder econômico ao Estado e ao Direito, bem como pretende demonstrar que o modelo jurídico do garantismo surge como alternativa para contornar a existência de poderes desregulados, com a imposição de limites e vínculos a eles, visando à concretização e garantia dos direitos fundamentais

    TEORIAS INTERPRETATIVAS, CAPACIDADES INSTITUCIONAIS E CRÍTICA

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    O artigo é guiado pela indagação a respeito de qual instituição possui melhores condições para tomar decisões em casos controvertidos e qual teoria interpretativa seria adequada para conduzir o momento decisório. Assim, reconhece que a partir da ascensão do Judiciário como instância privilegiada para a solução de conflitos, teorias procuraram, de um lado, aprimorar o processo decisório através de propostas normativas sobre a jurisdição e, do outro, refrear o papel dos tribunais por meio da deferência deste perante outros poderes. Logo, o artigo trata do giro linguístico ocorrido no Direito e de duas teorias interpretativas normativas que acompanharam tal processo, o direito como integridade de Ronald Dworkin e a interpretação dinâmica da lei de William Eskridge. Expõe a tese das capacidades institucionais como antagonista das teorias normativas e delineia suas características centrais. Na última parte, critica a recepção dessa teoria no Brasil e propõe uma avaliação dos seus aspectos centrais, contando com as lições de Lenio Streck sobre a legitimidade da decisão

    DEMOCRACIA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS – O NOVO CENTRO DE CONCENTRAÇÃO DO PODER POLÍTICO

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    No estudo da Teoria Geral do Estado é perceptível a incessante busca do homem pela integral realização de sua pessoa, enquanto ser humano, através de dois instrumentos de participação efetiva da sociedade na gestão do poder político: representatividade e democracia. Neste condão surgem as Formas de Estado e de Governo, assim como os Sistemas de Governo e a garantia de Direitos Fundamentais. Contudo, transportando-se estes argumentos para o controle de constitucionalidade brasileiro, fica a dúvida: existe representatividade política no controle feito pelo Supremo Tribunal Federal? Ainda, este controle é democrático? São estas perguntas que fundamentam a presente pesquisa

    DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA: A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS

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    Este artigo tem por objeto a relativização, em casos concretos excepcionais, da presunção de violência em crimes sexuais contra vulnerável. Do ponto de vista normativo, a análise e discussão tomam em consideração o direito à liberdade ou autodeterminação sexual, o princípio do melhor interesse da criança e a regra penal que presume a violência nas relações sexuais com menores de quatorze anos. Os argumentos desenvolvidos conduzem, de um lado, à conclusão de que em hipótese alguma a presunção de violência deve ser relativizada quando presente pessoa menor de doze anos; e, de outro, que não obstante o corte etário de quatorze anos fixado no Código Penal em vigor, a relativização da presunção, para maiores de doze anos, pode ser admitida nos casos em que a avaliação rigorosa das circunstâncias conduz à conclusão da validade da consentimento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais de segundo grau de jurisdição estadual

    DERECHO HUMANO AL MEDIO AMBIENTE Y POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTALES

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    Orçamento público como instrumento de cidadania fiscal

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    O artigo trata da questão da cidadania participativa em sua vertente fiscal, tomando o orçamento público como instrumento a ser divulgado e conhecido pela população como forma privilegiada de controle e planejamento de gasto dos recursos públicos voltados a atender as necessidades coletivas. Versa também sobre a possibilidade de os cidadãos influenciarem diretamente a elaboração do orçamento público, ao lado do Poder Executivo e Legislativo, através do mecanismo do orçamento participativo

    A NOÇÃO DE CIDADANIA SEGUNDO O PENSAMENTO DE LUIS ALBERTO WARAT

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    A Desobediência Civil na teoria jurídica de Ronald Dworkin

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    O presente texto tem a pretensão de apresentar de forma bastante rápida a compreensão da desobediência civil no pensamento jurídico de Ronald Dworkin. Segundo o jusfilósofo norte-americano a desobediência civil poderá ser invocada por aquele cidadão que considerar determinada lei de constitucionalidade duvidosa e decorre do direito (de baixa intensidade) de liberdade que todos os cidadãos possuem de interpretar moralmente o sistema jurídico, principalmente nos casos de possíveis exageros e equívocos da autoridade judicial. Nesses casos os desobedientes civis fomentariam o debate em torno da validade da lei, questionando argumentos e interpretações oficiais e com isso proveriam a reafirmação ou correção dos instrumentos legitimadores do sistema jurídic

    MEDIAÇÃO, SUAS TÉCNICAS E O ENCONTRO DOS CONFLITOS REAIS: ESTUDO DE CASOS

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    Este artigo apresenta a mediação como uma forma amigável e pacífica de tentativa de solução de conflitos, na qual as próprias pessoas envolvidas podem construir a solução do problema através do diálogo, com ajuda de uma terceira pessoa imparcial – o mediador – que facilita a comunicação entre eles. Diversos estudiosos abordam esse procedimento sugerindo entre 5 e 8 etapas, além da utilização de algumas técnicas indicadas como imprescindíveis para o bom andamento da mediação e para a efetiva soluçaõ do conflito real. Com intuito de analisar  na prática as etapas e as técnicas da mediação analisou-se experiência do projeto piloto do Núcleo de Mediação na 30ª Delegacia de Policia Civil de Fortaleza, por meio de pesquisa de campos com observação diária dos atendimentos e das reuniões de mediação, entre os meses de agosto de 2010 à outubro de 2011. Quatro casos reais são relatados com as observações necessárias e mostram como os conflitos reais, nos casos de situações com envolvimento emocional e/ou relação continuada, são escondidos sob a justificativa de conflitos de cunho jurídico ou com justificativas outras que escondem o real problema. O estudo conclui que a mediação, a partir da atuação competente do mediador, seguindo as etapas do processo e imprimindo as técnicas específicas e adequadas para a solução dos litígios, permite o encontro dos conflitos/situações que realmente causam a intranquilidade e o desentendimento entre as pessoas

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