Revista Direitos Fundamentais & Democracia (UniBrasil)
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    ALGUNS APORTES TEÓRICOS DAS DIMENSÕES DE GÊNERO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

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    Muito ainda se tem que discutir a respeito dos cânones epistemológicos e pragmáticos que fundamentam um paradigma de culpabilização da mulher em face das violências perpetradas nos mais diversos contextos. Nesse sentido, tem-se buscado, cada vez mais, fomentar o empoderamento feminino, a fim de visibilizar o quanto a concepção de gênero pode contribuir para romper com muitos estereótipos e mitos arraigados. Dessa forma, a presente pesquisa, de cunho essencialmente teórico, utilizando o método de abordagem histórico e o método de procedimento indutivo, em um caráter qualitativo, pretende analisar algumas das dimensões do gênero feminino na cena violenta. Assim, são examinadas categorias como gênero, patriarcado, dominação e subalternidades, além de historicizar como a violência tem ocupado um caráter central nessa temática. Infere-se, por fim, que a apreensão destas categorias pode conduzir a um processo de desnaturalização das práticas violências que continuam a ser vivenciadas por todas as mulheres

    TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E A PRÁTICA DISCURSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Metodologias Analíticas e Estudo de Casos (AC 4.070/DF e ADI 5526/DF)

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    O presente artigo tem a intenção de expor, em linhas gerais, os fundamentos e as metodologias da argumentação jurídica, cujo propósito consiste em sedimentar um modelo racional de interpretação das leis, capaz de combater o decisionismo e a arbitraidade judiciais. Em um breve estudo das teorias de Robert Alexy, Neil MacCormick e Klaus Günther, serão esboçados os aspectos convergentes e divergentes de suas premissas e as questões relacionadas à justificação objetiva das decisões jurídicas. Na parte final, serão analisadas, à luz dos critérios lançados pelas mencionadas teorias, duas ações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar as principais razões adotadas pelos juízes e problematizar os acertos e desacertos argumentativos que podem ser extraídos dos seus votos

    NEUROCIÊNCIAS E O CONCEITO DE CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL

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    The author analyzes what are the consequences that the discoveries from the neuroscience bring to criminal law, especially to its concept of culpability and, ultimately, to the very conception of Law, that we have today. In this sense, it addresses the criminal concept of culpability, as it is understood from the perspective of free will and from the normative conceptions. The author also studies the options that criminal scholars can adopt to face neuroscientists theses.O autor analisa quais consequências as descobertas das neurociências trazem para o Direito penal, especialmente para o seu conceito de culpabilidade e, também, em última análise, para a própria concepção de Direito, que temos atualmente. Nesse sentido, aborda o conceito penal de culpabilidade, como ele é compreendido a partir da perspectiva de livre arbítrio e das concepções normativas, examinando também as opções que os penalistas podem adotar para enfrentar as teses neurocientíficos.&nbsp

    TEORIA, ANTITEORIA E PRÁTICA: UM PASSEIO PELOS DIVERGENT PATHS DE RICHARD POSNER

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    Richard Posner denuncia a existência de um gap entre a atividade judicial prática e aquela desenvolvida por professores de Direito. Contudo, se a descrição de Posner está certa, devemos também concordar com sua prescrição pragmatista, em favor de uma Academia antiteórica? Para discutir essas questões, percorreremos o seguinte trajeto: i) faremos uma breve reconstrução do contexto divisado por Posner em Divergent Paths, de modo a tornar a parte propositiva de seu trabalho compreensível; ii) apresentaremos as propostas centrais do autor, dirigidas ao meio acadêmico, para o fechamento (ou diminuição) do tal gap; e iii) discutiremos criticamente uma de suas conhecidas propostas: a de que, para cumprir o objetivo de informar a atividade judicial prática, a academia deveria adotar uma postura, sob certo aspecto, antiteórica. Neste ponto, retomaremos parte de seu debate com o jusfilósofo americano Ronald Dworkin a respeito do Direito Constitucional, e esboçaremos algumas notas sobre a relação entre teoria e prática no contexto jurídico brasileiro

    INSTRUMENTALIDAD DE LA FUNCIÓN ADMINISTRATIVA PARA EL LOGRO DE LA JUSTICIA SOCIAL

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    In this study we will try to go futher in the conceptualization of Administrative Law with the emphasis of the legal importance of social justice, its current threats and the requirements that the common good imposes for its effective realization. But, the main enemy of social justice is political corruption. The main antidote against corruption in pursuit of social justice and the consequent assurance and guarantee of each and every human rights, is Ethics. It is necessary to advance in the construction of the new Administrative Law based on the essential reaffirmation of the centrality of the person and the administrative service for the achievement of social justice.En esto estudo se intentará avanzar en la conceptualizacion de Derecho Administrativo con el destaque de la trascendencia jurídica de la justicia social, sus amenazas actuales y los requerimientos que el bien común impone para su efectiva realización. Pero, el principal enemigo del justicia social és la corrupción política. El principal antídoto contra la corrupción en pos de la justicia social y del consiguiente aseguramiento y garantía de todos y cada uno de los derechos humanos, es la Etica. Se impone avanzar en la edificación del nuevo Derecho Administrativo fundado en la imprescindible reafirmación de la centralidad de la persona y de la servicialidad administrativa para el logro de la justicia social.Neste estudo, tentaremos avançar na conceitualização do Direito Administrativo, com ênfase na importância jurídica da justiça social, suas ameaças atuais e os requisitos que o bem comum impõe para sua efetiva realização. Mas, o principal inimigo da justiça social é a corrupção política. O principal antídoto contra a corrupção na busca pela justiça social e a conseqüente garantia e garantia de todos e quaisquer direitos humanos é a ética. É necessário avançar na construção do novo Direito Administrativo, com base na reafirmação essencial da centralidade da pessoa e do serviço administrativo para a conquista da justiça social

    PRESIDENCIALISMO INEFICIENTE OU PARLAMENTARISMO DE OCASIÃO?

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    O presente texto tem por objeto nuclear a reflexão sobre o Sistema de Governo no Brasil, o Presidencialismo, na forma em que está concebido pela Constituição da República Federativa do Brasil, com destaque para a sua histórica incapacidade de encontrar soluções democráticas adequadas e rápidas à superação de Crises. As características do Parlamentarismo e sua presença efetiva em alguns Países que o adotam são descritas, estimulando reflexões a respeito de um Parlamentarismo de Ocasião, ou seja, um Parlamentarismo dotado de consistência e de dinamicidade, respondendo às conjunturas, e capaz de conduzir o País à superação de obstáculos políticos, sociais e econômicos, e à plena realização dos legítimos Interesses da Sociedade Brasileira

    ÚLTIMO GÊNIO UNIVERSAL OU O PRIMEIRO PENSADOR GLOBAL? LEIBNIZ COMO MENTOR DO PLURALISMO POLÍTICO

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    Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716) é o último representante da erudição universal barroca, é o iniciador do Estado “moderno” ou é o primeiro pensador global que prenunciou uma nova era? As discussões sobre Leibniz voltaram a fluir. É geralmente aceito que Leibniz, com os seus trabalhos nos campos da filosofia, teologia, matemática, ciências naturais, história e economia, é uma das personalidades mais importantes da vida intelectual europeia. Mas isso também se aplica aos seus trabalhos no campo do Direito? Os escritos jurídicos, jurídico-filosóficos e políticos de Leibniz são frequentemente percebidos apenas como um complemento às suas contribuições para o progresso na matemática, lógica ou metafísica. Esta análise está errada e precisa de correção. Como mentor da ideia de codificação e do pluralismo político, Leibniz desenvolveu uma eficaz metodologia do Direito. Da nossa perspectiva atual “pós-nacional”, também deve ser interessante saber que ele pensava em termos de grandes ordens transnacionais. Ele é um dos primeiros teóricos de uma federação europeia, sem deixar de demonstrar respeito pelos povos não europeus. O eurocentrismo estava longe dele. Em seus escritos sobre a cultura chinesa, ele chegou a expressar o desejo de que seus representantes viajassem pelo Ocidente para ensinar aos europeus o uso correto da razão

    A SOBERANIA COMO AUTONOMIA CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XXI. ANÁLISE DO IMPACTO DA CORTE CONSTITUCIONAL COLOMBIANA NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

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    No século XXI, a existência de diversas ordens jurídicas válidas requerem a constante construção de pontes de comunicação entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna dos Estados, para permitir maior efetividade do Direito nos diversos territórios. Na atualidade, os Estados não podem ter soberania absoluta porque com a globalização é fundamental respeitar a ordem jurídica internacional, procurando coerência e harmonia entre diversas ordens jurídicas válidas. Isso só é possível quando compreendemos a soberania dos Estados como autonomia constitucional, proveniente de Constituições que permitam o diálogo entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna dos Estados. Um bom exemplo sobre interpretação harmônica entre diferentes ordens jurídicas pode ser encontrado na jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana; razão pela qual aqui se analisará o impacto da Corte na concretização dos direitos humanos, especialmente do direito à saúde

    OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS LEIS QUE PROÍBEM O USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES

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    O presente artigo discute os fundamentos constitucionais da proibição do uso de máscaras (e da dissimulação do rosto) no espaço público a partir do estudo de caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impugnaram a Lei Estadual n. 6528/2013, conhecida como “Lei Brazão”, e foram julgadas improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dezembro de 2014. Após situar os principais marcos constitucionais e legislativos que dão forma jurídica à proibição sob análise, verifica-se, a partir de uma abordagem empírico-indutiva, a hipótese de que o uso do critério da proporcionalidade, no caso concreto, dissimulou tecnicamente operações de exceção constitucional e fundamentou interpretações autoritárias das liberdades públicas. Eis o que desvelaria não apenas um uso paradoxal da retórica da proteção a direitos, mas as operações concretas de exceção – aqui consideradas como potenciais extensões judiciárias dos mecanismos policiais de controle social – que os tribunais adotam na avaliação constitucional de políticas de segurança pública restritivas de direitos fundamentais

    NIETZSCHE E A DEMOCRACIA

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    Por muito tempo, fruto da filosofia antiga e, de certa forma, também da renascentista, a democracia foi erigida a um modelo de “ídolo”, um regime perfeito que deveria ser seguido pelos modelos reais. Basta lembrar como Rousseau a chamava de “governo dos deuses”. O trabalho de Nietzsche, nessa seara, rompeu com a ideia dos ídolos, dentre eles a democracia, identificando como quimera a crença em tais tradições ou modelos perfeitos. Embora seu trabalho tenha sido de excelente grado nesse tocante, é certo que Nietzsche é um desconstrutivista. Por essa razão, cabe-nos analisar a questão da idolatria democrática e, com base na genealogia nietzschiana, tentar propor o debate acerca de um “modelo” realizável de democracia. Nas atuais circunstâncias institucionais, a identificação de um modelo de democracia que apresenta graves falhas e ranhuras é imprescindível para saber até que ponto se busca atingir um modelo democrático, ou se a busca, na verdade, representa uma ilusão vivenciada em pleno seio da democracia. O objetivo deste trabalho, para além da desconstrução de Nietzsche, foi instigar o debate acerca da configuração da democracia que desejamos vivenciar, considerados o lugar e o momento histórico. A pesquisa é eminentemente bibliográfica e o método indutivo

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