Portal de Periódicos Eletrônicos do UNIARAXÁ (Centro Universitário do Planalto de Araxá)
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    DAS UNIÕES: A FORMAL E AS INFORMAIS, SEUS REGIMES DE BENS E A SUCESSÃO

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    AS DIMENSÕES DO DIREITO CONTEMPORÂNEO LUSOBRASILEIRO E A CRISE MUNDIAL

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    O século XXI deverá conhecer uma profunda revolução nos clássicos conceitos jurídicos, não só a partir de uma visão do direito constitucional à luz da soberania das nações, mas  também do direito supranacional, que vai se universalizando pelo prisma da formação dos blocos regionais. Basta ter em mira o denominado "direito de ingerência", que as nações mais desenvolvidas, em nome de um pretendido consenso de  representatividade do concerto das nações, outorgam-se para intervir pontualmente em outros países, como ocorreu, na década passada e na atual, no Iraque, Afeganistão, Kosovo, e Haiti, intervenções estas de maior visibilidade e repercussão..

    ROCESSO CONSTITUCIONAL E REFORMA DO JUDICIÁRIO

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    SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL ISONOMIA TRIBUTÁRIA E PECUNIA NON OLET

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    O tributo deve ser pago por todos os contribuintes de modo isonômico, o que leva a um questionamento inevitável: quem são os iguais e desiguais perante o direito tributário? Este princípio se encontra expresso no artigo 150, § 2º da Constituição Federal, porém não de forma clara, ou seja, necessita de um esforço interpretativo quanto aos tributariamente iguais e desiguais, para que se possa então perceber a fundamental importância da aplicação deste princípio. A Carta Magna assegura de maneira máxima a isonomia em sentido geral no artigo 5º e, posteriormente, o reafirma no artigo 150, ratificando, assim a absoluta necessidade do Estado de manter-se sempre dentro dos parâmetros da isonomia como forma de assegurar um estado democrático de direito e, acima de tudo justo. Este artigo tem como objetivo abordar justamente essa interpretação que se faz necessária, apresentando posições doutrinárias e jurisprudenciais, na observância da legislação pátria vigente

    SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL, DIREITO DE FAMÍLIA, INVENTÁRIO E PARTILHA

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    O presente trabalho pretende analisar o direito sucessório na união estável, bem como a sucessão, o inventário, a partilha e os procedimentos em conformidade com o Código de Processo Civil e, ainda, demonstrar a suposta desigualdade dos companheiros em comparação àqueles unidos pelo casamento. A união estável, após o advento da Constituição Federal de 1988, diz respeito à união entre homem e mulher, separados, divorciados ou viúvos, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar. Para que o companheiro sobrevivente tenha direitos sucessórios, a união deverá ser estável, ou seja, pública contínua e duradoura, porém, o Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Uma vez preenchido esse requisito, o companheiro sobrevivo terá direito à herança. Este trabalho é relevante, pois trata de tema controverso. Apesar de já ter sido objeto de várias discussões, ainda provoca os doutrinadores, legisladores, bem como casais, com diversas opiniões sobre o direito de sucessão, com muitas discordâncias, não se chegando a um consenso. Isto posto, pretende-se no presente estudo mostrar que é visível a injustiça praticada por parte do legislador originário com relação ao direito sucessório dos companheiros em comparação aos cônjuges

    DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

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    Toda família tem o direito constitucional de ter o seu lar, o seu refúgio preservado. Este estudo visa esclarecer as situações que ensejam e clamam por esta proteção. Aquele que adquire dívidas sem limites tem que arcar com as conseqüências, ou seja, tem que pagar os seus débitos. Isto é inegável. Porém, como tudo tem o bom senso, seria injusto tirar de uma pessoa e de sua família o seu único imóvel destinado à moradia para quitar dívidas. Por isso, existem duas modalidades desta “proteção”: o bem de família involuntário e o bem de família voluntário. O primeiro diz respeito à impenhorabilidade do único imóvel familiar advindo da lei 8.009/90, o qual nem precisa sem invocado pela parte sucumbente, a própria lei a protege. O segundo é aquele em que a própria entidade familiar colocar como sendo o impenhorável, por livre vontade. De suma importância salientar que deve ser observado em cada caso concreto a boa-fé e a má-fé, para não ocorrer injustiça a qualquer das partes

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FRENTE AO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO PELO PROFESSOR NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO

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    O presente estudo está concentrado nos principais aspectos concernentes à responsabilidade civil do Estado em decorrência da realização de atos de seus servidores que acarretem danos a terceiros. O foco principal será principal apontar o assédio moral existente na rede de ensino público. Constatou-se que o Estado assume a responsabilidade civil objetiva em virtude da teoria do risco administrativo

    CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: ESTUDO EM BUSCA DA RATIO LEGIS

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    Com a promulgação do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico pátrio deparou-se com uma antinomia permeando a questão da prescrição no tocante às ações de reparação civil propostas em face das pessoas jurídicas de direito público interno. Isto porque, enquanto o prazo prescricional estipulado pelo Codex de 1916 para as ações pessoais era ordinariamente de vinte anos, o mesmo era de cinco anos em se tratando de ação interada em face da Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/32. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 20 anos de que dispunham os particulares, para intentarem ações de reparação civil em face de seus pares foi reduzido para três anos, sendo que na ausência de revogação expressa do retromencionado Decreto nº. 20.910/32 o prazo prescricional para a propositura desta classe de ações em faces das fazendas públicas continuou a ser de cinco anos, ou seja, o direito de acionar o Estado visando à reparação de danos prescreve em lapso temporal maior do que a prerrogativa de exigir o ressarcimento análogo perante particulares. Assim, o presente ensaio visa à resposta do importante questionamento lançado: a entrada em vigor do Código Civil de 2002 em conjunto com uma análise criteriosa dos postulados basilares que permeiam o ordenamento jurídico pátrio representa uma revogação tácita da norma instituidora da prescrição qüinqüenal em face da Fazenda Pública

    DIREITO DOS ANIMAIS: ASPECTOS ÉTICOS E FILOSÓFICOS

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