Portal de Periódicos Eletrônicos do UNIARAXÁ (Centro Universitário do Planalto de Araxá)
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    A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 977 DO CÓDIGO CIVIL QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE SÓCIOS CASADOS ENTRE SI NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃOD E BENS

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    A redação do art. 977 é tema debatido entre os cientistas jurídicos, uma vez que seapresenta incompatível com o princípio da liberdade de associação para o exercício deatividade lícita, ao proibir que pessoas casadas sob o regime de comunhão universale separação obrigatória de bens constituam sociedade empresária entre si. Considerandoa hierarquia do princípio constitucional constante no art. 5º, XVII, concluímos ao final pela evidente inconstitucionalidade no artigo da legislação civil

    BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS-COFINS

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    Quando das audiências preparatórias dos trabalhos constituintes, que duraram três meses aproximadamente, os constituintes ouviram os seguintes especialistas: Fernando Rezende, Alcides Jorge Costa, Geraldo Ataliba, Carlos Alberto Longo, Pedro Jorge Viana, Hugo Machado, Orlando Caliman, Ives Gandra da Silva Martins, Edvaldo Brito, Souto Maior Borges, Romero Patury Accioly, Nelson Madalena, Luis Alberto Brasil de Souza e Osiris de Azevedo Lopes Filho..

    A GARANTIA DA APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA COM O ADVENTO DO INSTITUTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

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    Durante muitos séculos, o tema poder familiar sofreu grandes mudanças, trazendo consigo melhorias ao ordenamento jurídico. A guarda compartilhada no direito de família tem a preocupação em buscar a proteção e o interesse do menor. Com o avanço da sociedade, surgiu a necessidade de tentar suprir as dificuldades, buscando o equilíbrio dos papéis parentais. Para que isso fosse possível, é necessário a harmonia entre os pais, por meio de um bom relacionamento, decidindo juntos, todos os aspectos relacionados à criação do menor. O tema guarda compartilhada tem grande relevância na sociedade, pois os moldes atuais da guarda, existentes em nosso ordenamento jurídico, privilegiam apenas um dos genitores. O instituto da guarda compartilhada tem um grande valor moral, social e jurídico, imprescindíveis para garantir o melhor interesse do menor, proporcionando uma convivência digna e civilizada entre os pais, em prol do bem-estar do filho. Assim, a guarda compartilhada visa a dar continuidade aos laços afetivos, fortalecendo o desenvolvimento e o crescimento do menor, no plano moral, emocional e psicológico. Sabe-se que tanto o pai quanto a mãe devem estar presentes na educação de seus filhos. Apesar dessa possibilidade legal de dividir a guarda, é muito comum que o filho permaneça sob a responsabilidade de apenas um dos pais. Contudo, isso acaba ocasionando, para o cônjuge que não possui o convívio direto, uma participação mínima na vida do filho. A modalidade de guarda compartilhada, somente é aplicada quando existe a harmonia entre os pais, situação que é rara. Atualmente, após a separação, os desentendimentos relacionados ao casal acabam influenciando o relacionamento com o filho, inclusive usando-o como meio de atingir emocionalmente o ex-companheiro. O que vem surgindo com frequência cuja prática foi denominada de alienação parental, quando um dos pais coloca o filho em uma situação de manipulação, para que o menor se afaste do outro genitor; fato este que ocasiona uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. No Brasil, a alienação parental foi trazida pela Lei nº 12.318, promulgada em 2010, estabelecendo para esta conduta medidas coercitivas e sancionatórias, como por exemplo: a inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental. O compartilhamento da guarda trouxe aos pais a obrigação do contato direto na formação do filho; participando de sua vida. Assim, mesmo que não vivam mais como um casal, o essencial é a harmonia entre ambos os genitores, para que não causem prejuízos ao crescimento do filho devido a um lar conturbado

    APRESENTAÇÃO

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    BREVE ESTUDO SOBRE PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

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    A TUTELA JURÍDICA DO AFETO E SUA IMPLICAÇÃO NA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

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    Trata este estudo de uma breve análise sobre a plausibilidade de indenização por danos morais oriundo do chamado abandono afetivo paterno, o princípio da afetividade e suas implicações no ordenamento juridico brasileiro. Os avanços tecnológicos, culturais e biopsicossociais da humanidade, bem como as novas definições e formas de constituição das famílias possíveis, fizeram com que o afeto tomasse um novo prisma, ocupando um espaço cada vez mais significante nas possibilidades de efetivação do constitucional direito à convivência familiar. De inicio, fez-se uma análise da família e sua evolução histórica, explicitando sobre a evolução da tutela jurídica do afeto em nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional. Em seguida, buscou-se discutir a paternidade e a chamada figura paterna, tentando enfatizar a diferença existente entre esses dois conceitos e a importância da figura paterna para o desenvolvimento do infante. Após, discorreu-se sobre alguns direitos e princípios aos quais fazem jus a criança e o adolescente, decorrentes dessa nova concepção jurídica após a constitucionalização do direito e sua positivação em nosso ordenamento pátrio. Na seção seguinte tratou-se exclusivamente da responsabilidade civil no direito de família, explicitando sobre todos os pressupostos para a sua caracterização. Com o intuito de melhor credibilidade ao estudo, organizou-se na quinta seção um breve estudo de caso. Por último, elaborou-se as considerações finais, em que constatou-se que, com a dinâmica na sociedade e nos costumes, nada é definitiv

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