Portal de Periódicos Eletrônicos do UNIARAXÁ (Centro Universitário do Planalto de Araxá)
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    CONCURSO DE PREFERÊNCIA EM EXECUÇÃO FISCAL

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    IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

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    O presente estudo tem por escopo a análise do bem de família no que tange à sua impenhorabilidade;destacando os principais pontos do Código Civil e da Lei 8.009/90,com aprofundamento em alguns assuntos controversos. A pesquisa foi desenvolvida,mediante processo metodológico dedutivo; utilizando-se do método bibliográficobem como o estudo dogmático jurídico e o estudo histórico. O Código Civil trata dobem de família voluntário, ou seja, aquele cuja instituição depende de declaração dafamília ou entidade familiar, seguido do respectivo registro em cartório. Lado outro,a Lei 8.009/90 cuida do bem de família legal, isto é, aquele cuja impenhorabilidade éestabelecida pela própria Lei. Em face de tais possibilidades, é de relevância o estudosobre a impenhorabilidade do bem de família, em consideração ao Código Civil queimpõe requisitos mais rigorosos para a instituição ora em discussão, tornando o bemde família voluntário menos utilizado em sua práxis. Esse fato implica na inaplicabilidadedo referido instituto, previsto no Código Civil, em afronta aos princípiosconstitucionais contratuais

    SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL E A ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PRIVADAS

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    O sistema originário de soluções de controvérsias no Mercosul era regido pelo Protocolo de Brasília e pelo Protocolo de Ouro Preto. Em 2002, surge o Protocolo de Olivos com avanços significativos com a constituição de um Tribunal Permanente de Revisão. No entanto, para os particulares, destaca-se Arbitragem Internacional como forma alternativa de solução de controvérsias privadas no MERCOSUL

    JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E DEMOCRACIA: ESQUECER PARA MANTER OU REVIVER PARA FORTALECER

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    Bobbio, severo defensor do sistema democrático e crítico feroz dos perigos a que ele sempre esteve exposto, analisa em alguns de seus artigos o dramático processo que, da gênese do regime fascista, conduziu ao nasciemtno da república democrática; pondera os problemas da democracia atual e, por fim, defende os direitos humanos, mostrando como "são coisas diversas mostrar o caminho e percorrê-lo até o fim". Absorvendo estes e outros pensamentos, pretende-se neste trabalho, compreender melhor o processo de Justiça de transição pelo qual as sociedades lidam com o legado de violações de direitos humanos, atrocidades em massa ou outras formas de trauma social severo, ao término de um período de repressão ou conflito armado, com vista à construção de um futuro mais democrático e pacífico. a questão tem foco no Brasil e na América Latina, quando do processo de redmocratização, no pós-ditadura militar, recorreram ao esquecimento e agora, com o amadurecimento dos direitos humanos, revivem a necessidade de se promover o direito à verdade, à memória coletiva e o direito à construção da identidade histórica. Isto faz surgir a questão se este esquecer mantêm a democracia ou se reviver poderá fortalecê-la

    A APLICAÇÃO DA APROVAÇÃO CRAM DONW NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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    A Lei nº 11.101/2005 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o regime de recuperação de empresas, consagrando o privilégio da autonomia privada, pois o empresário pode escolher ou não recorrer ao Estado para pleitear sua recuperação. Entretanto, para que isso ocorra deve preencher certos requisitos legais, entre eles a ausência de oposição dos credores ao plano apresentado pelo devedor, ou, havendo qualquer objeção, sua aprovação mediante assembleia geral de credores, respeitando o quórum previsto no art.45 da lei em comento. Todavia, ainda que tal quórum eventualmente não tenha sido alcançado, permite a Lei que o juiz intervenha no resultado da votação, podendo impor a aprovação do plano aos credores, mesmo em relação aos dissidentes. Essa hipótese tem sido chamada de cram dowm, em que o plano poderá ser aprovado sem que haja a presença de todos os credores. Mas também deverão ser respeitados alguns requisitos, como o unfair discrimination, ou seja, impedimento de que o plano implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitaram e alguns outros previstos no artigo 58 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE)

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