Portal de Periódicos Eletrônicos do UNIARAXÁ (Centro Universitário do Planalto de Araxá)
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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O presente estudo tem por escopo a análise do bem de família no que tange à sua impenhorabilidade;destacando os principais pontos do Código Civil e da Lei 8.009/90,com aprofundamento em alguns assuntos controversos. A pesquisa foi desenvolvida,mediante processo metodológico dedutivo; utilizando-se do método bibliográficobem como o estudo dogmático jurídico e o estudo histórico. O Código Civil trata dobem de família voluntário, ou seja, aquele cuja instituição depende de declaração dafamília ou entidade familiar, seguido do respectivo registro em cartório. Lado outro,a Lei 8.009/90 cuida do bem de família legal, isto é, aquele cuja impenhorabilidade éestabelecida pela própria Lei. Em face de tais possibilidades, é de relevância o estudosobre a impenhorabilidade do bem de família, em consideração ao Código Civil queimpõe requisitos mais rigorosos para a instituição ora em discussão, tornando o bemde família voluntário menos utilizado em sua práxis. Esse fato implica na inaplicabilidadedo referido instituto, previsto no Código Civil, em afronta aos princípiosconstitucionais contratuais
I. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM FACE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO VIGENTE - II. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DANO MORAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL RELACIONADO COM O DIREITO DE FAMÍLIA
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL E A ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PRIVADAS
O sistema originário de soluções de controvérsias no Mercosul era regido pelo Protocolo de Brasília e pelo Protocolo de Ouro Preto. Em 2002, surge o Protocolo de Olivos com avanços significativos com a constituição de um Tribunal Permanente de Revisão. No entanto, para os particulares, destaca-se Arbitragem Internacional como forma alternativa de solução de controvérsias privadas no MERCOSUL
GLOBALIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 618 DA CLT
JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E DEMOCRACIA: ESQUECER PARA MANTER OU REVIVER PARA FORTALECER
Bobbio, severo defensor do sistema democrático e crítico feroz dos perigos a que ele sempre esteve exposto, analisa em alguns de seus artigos o dramático processo que, da gênese do regime fascista, conduziu ao nasciemtno da república democrática; pondera os problemas da democracia atual e, por fim, defende os direitos humanos, mostrando como "são coisas diversas mostrar o caminho e percorrê-lo até o fim". Absorvendo estes e outros pensamentos, pretende-se neste trabalho, compreender melhor o processo de Justiça de transição pelo qual as sociedades lidam com o legado de violações de direitos humanos, atrocidades em massa ou outras formas de trauma social severo, ao término de um período de repressão ou conflito armado, com vista à construção de um futuro mais democrático e pacífico. a questão tem foco no Brasil e na América Latina, quando do processo de redmocratização, no pós-ditadura militar, recorreram ao esquecimento e agora, com o amadurecimento dos direitos humanos, revivem a necessidade de se promover o direito à verdade, à memória coletiva e o direito à construção da identidade histórica. Isto faz surgir a questão se este esquecer mantêm a democracia ou se reviver poderá fortalecê-la
A APLICAÇÃO DA APROVAÇÃO CRAM DONW NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Lei nº 11.101/2005 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o regime de recuperação de empresas, consagrando o privilégio da autonomia privada, pois o empresário pode escolher ou não recorrer ao Estado para pleitear sua recuperação. Entretanto, para que isso ocorra deve preencher certos requisitos legais, entre eles a ausência de oposição dos credores ao plano apresentado pelo devedor, ou, havendo qualquer objeção, sua aprovação mediante assembleia geral de credores, respeitando o quórum previsto no art.45 da lei em comento. Todavia, ainda que tal quórum eventualmente não tenha sido alcançado, permite a Lei que o juiz intervenha no resultado da votação, podendo impor a aprovação do plano aos credores, mesmo em relação aos dissidentes. Essa hipótese tem sido chamada de cram dowm, em que o plano poderá ser aprovado sem que haja a presença de todos os credores. Mas também deverão ser respeitados alguns requisitos, como o unfair discrimination, ou seja, impedimento de que o plano implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitaram e alguns outros previstos no artigo 58 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE)