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O princípio da boa-fé nos contratos administrativos: um estudo sobre o princípio da boa-fé objetiva nos contratos administrativos com enfoque no comportamento da Administração pública.
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.O presente estudo tem por objetivo trazer argumentos que embasariam a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos administrativos, sustentando que não apenas o contratante privado mais a Administração pública deve proceder em observância do mesmo. Para tanto, será utilizado o método de abordagem dedutivo e o procedimento de pesquisa bibliográfica. Inicialmente o capítulo irá tratar da boa-fé objetiva, de forma que a partir da análise desse instituto é possível constatar que ele tem evoluído ao longo do tempo, servindo de critério norteador àqueles que contraem obrigações, inclusive via contrato. Serve também como parâmetro de interpretação ao órgão julgador. A mutação conceitual e a ampliação da aplicação do princípio da boa-fé objetiva não se operou de forma planejada, na realidade foi um delineamento causado pelas transformações que incidiram na sociedade e na forma de ela se relacionar, em especial no que concerne aos negócios. Poderia se defender que as mudanças na forma de se operar a realização da boa-fé estão estreitamente relacionada a muitas da transformações no instituto dos contratos. Por sinal, esse será o tema do próximo capítulo que tratará dos contratos administrativos como tema de maior enfoque, isso porque são os contratos realizados pela Administração público o que pertence a temática deste trabalho. Suas peculiaridades serão trabalhadas neste trabalho, de modo que se demonstre que muito embora se esteja a defender que o princípio da boa-fé objetiva incide sobre a figura do contrato administrativo, este não se confunde com o contrato privado, possuindo características especificas que o diferenciam. Na realidade essas diferenças fazem jus à finalidade que a Administração pública persegue, qual seja a realização do interesse público. No entanto, ainda que o contrato administrativo se distingue do contrato privado, não está dispensado de observar o princípio da boa-fé objetiva. Aliás, antes por ser permitida à Administração pública lançar mão de prerrogativas que não se visualiza em contrato privado, mas necessário se faz que a mesma tenha que agir em observância da boa-fé objetiva. Este trabalho tem um enfoque no comportamento da Administração pública até por considerar que quanto ao particular, é pacífica na doutrina e na jurisprudência que o mesmo deve possuir boa-fé objetiva. Já quanto a Administração pública, muito embora não haja afirmação corrente que a mesma estaria dispensada de agir em boa-fé, esta não raras vezes age de forma incompatível com a observância do referido princípio
A boa-fé e a boa-fé objetiva na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito.O objetivo desta tese é o de conhecer, originalmente, a aplicação da boa-fé objetiva no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A presente tese se desenvolve em três partes. A primeira trata da delimitação da expressão boa-fé; da etimologia da boa-fé, dos conceitos jurídicos e meta-jurídicos da boa-'fé e trata da acepção histórica de boa-fé. A segunda parte aboda as especificidades da boa-fé e estuda o conceito de princípio, e de norma. Por último, cuida da aplicação da boa-fé objetiva na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apresentando a síntese a que se chegou
Modelo físico de sistema de produção de leite em Boa Vista: resultados zootécnicos e econômicos do período de julho de 1987 a junho de 1990.
Who is to teach “these guys” to “shoot less?”
Special Edition issue - Terrorism and Counter-Terrorism in Sub-Saharan AfricaWhile conducting research on counter-terrorism (CT) systems of the Central and Eastern European Member States of the European Union, a unique perspective on the European involvement in countering terrorism in Sub-Saharan Africa was offered to the author by a Czech defence ministry official. In his view, the fact that his country made a decision to contribute “boots on the ground” to the European Union Training Mission in Mali (EUTM Mali) was astonishing, to say the least: “Things like Mali, you sometimes wonder how these thing happen, even if you are part of them (Havranek 2013).” Thus a decision to participate in this latest CT motivated (building a Malian military capable of taking on the jihadists of Al Qaeda in the Islamic Maghreb, AQIM) EU venture in Africa seems not to have been preceded by a careful analysis and weighting of the options on behalf of his country. In fact, it seemed like a knee jerk reaction to a call for troops from France and subsequently from Brussels. In the end, we might even speculate if, in this very case, the Czech Republic duly settled on a number of troops to be sent to Mali (very low – in dozens) and comfortably ticked off the box on its involvement in yet another Common Security and Defence Policy (CSDP) military mission in Africa, and its contribution to external aspects of combating terrorism on EU level.Publisher PD
Avaliação de genótipos de alface (Lactua sativa L.) de folhas crespas e alternativas de adubação para o cerrado de Roraima.
Avaliação de cultivares de maracujá amarelo (Passiflora edulis f. flavicarpa) em área de mata de Roraima.
Avaliação de cultivares de maracujá amarelo (passiflora edulis f. flavicarpa) sob condições de cerrado de Roraima.
Boa karyotypes.
Karyotype of Boa constrictor constrictor with conventional staining (a), nucleolar organizer regions and location of the 18S rDNA (b), and C-banding (c); karyotype of Boa constrictor amarali with conventional staining (d), nucleolar organizer regions and location of the 18S rDNA (e), and C-banding (f); karyotype of Boa constrictor occidentalis with conventional staining (g), nucleolar organizer regions and location of the 18S rDNA (h), and C-banding (i).</p
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