Brazilian Chamber of Deputies
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    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 71

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    Mapeamento e modelagem do processo de posse parlamentar na Diretoria-Geral: projeto de intervenção

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    Projeto de intervenção (especialização) – MBA em Governança Legislativa, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.O presente projeto busca mapear e melhorar o processo de Posse Parlamentar no âmbito da Diretoria-Geral, fazendo com que todos os envolvidos sintam-se parte da equipe e gerando um atendimento ótimo ao cliente. O trabalho será desenvolvido na Diretoria-Geral, órgão de fundamental importância à Casa, o que também ajuda a espalhar a cultura de projetos, processos e resultados pela instituição. Para que estes resultados sejam possíveis, serão utilizados principalmente três servidores (sendo um deles da Assessoria de Projetos e Gestão – Aproge, para apoiar metodologicamente os trabalhos), além de participações de toda a equipe envolvida com a Posse, durante dez semanas ao custo estimado de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), com entregas principais sendo o diagnóstico do processo atual e as melhorias a serem implementadas

    Gestão esportiva: a importância da governança corporativa no cenário brasileiro.

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    Avaliar o nível de governança corporativa da Confederação Brasileira de Hóquei sobre Grama e Indoor (CBHG), avaliando os seguintes aspectos: estatuto, assembleia geral e estrutura organizacional. Como metodologia foi empregado um delineamento qualitativo envolvendo coleta de dados documentais e entrevista com o gestor da entidade. Como resultados deste estudo, foi possível averiguar que os itens estatuto e contrato social, assembleia geral e estrutura organizacional, papéis e responsabilidade necessitam de ações específicas para elevar o índice de boa governança na Confederação. Conclui-se que a entidade pode primar pelos princípios da governança corporativa para que todas as áreas de desenvolvimento da gestão esportiva sejam potencializadas e cada vez mais qualificadas

    Um programa de cidadania para as escolas do Legislativo

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    Apresentar uma proposta às Escolas do Poder Legislativo quanto a esta educação. Inicialmente é feita uma abordagem sobre as relações entre democracia e cidadania. Na sequência aparecem um histórico sobre a formação para a cidadania em nosso país, o papel destas escolas quanto ao preparo do cidadão e a exposição de um programa de cidadania para elas colocarem em prática. A inferência principal é a de que mesmo levando em conta as limitações e as peculiaridades dessas escolas elas têm a possibilidade de ampliar sua contribuição ao preparo dos jovens para serem cidadãos ativos

    Participação ou segurança : é preciso escolher? : uma análise sobre o regulamento de acesso de visitantes à Câmara dos Deputados

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    Dissertação (mestrado) -- Câmara dos Deputados, Centro de Formação Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2019.Inclui notas explicativas e bibliografia.Analisa o desenho normativo que regula o acesso de visitantes na Câmara dos Deputados, observando regras formais e informais, e as transformações que essas normas sofreram diacronicamente. Avalia os potenciais efeitos sobre as atividades de participação popular praticadas por cidadãos que comparecem à Casa, em razão do conflito que parece existir entre um Parlamento aberto e um conjunto de regras informais que restringem o acesso de cidadão por questões de segurança

    Mercado de trabalho de jovens a partir de 16 anos e impacto do ingresso de adolescentes a partir de 14 anos

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    Consultoria Legislativa - Área IX - Política e Planejamento Econômicos, Desenvolvimento Econômico e Economia Internacional.Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.Este estudo versa sobre o mercado de trabalho de jovens a partir de 16 anos, com ênfase no impacto do ingresso nesse mercado de adolescentes a partir de 14 anos. Apresenta dados sociais e econômicos do cenário atual e de como seria o ingresso a esse mercado dos jovens a partir de 14 anos. Há esclarecimento acerca da legislação constitucional e infraconstitucional sobre a idade mínima para o ingresso dos jovens, adolescente e adultos no mercado de trabalho. Em seguida é feita análise dos dados estatísticos sob o ponto de vista econômico

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 227

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    Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204

    Implementação do Centro de Gestão e Armazenamento de Materiais - CEAM: projeto de intervenção

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    Projeto de intervenção (especialização) – MBA em Governança Legislativa, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.O presente projeto de intervenção, por meio de um amplo diagnóstico da situação atual da Coordenação de Almoxarifados (COALM), tem o objetivo de planejar e preparar todos os setores da Coordenação para sua transferência para o novo prédio no SIA, além de propor melhorias nos processos de trabalho. Foi feito um levantamento das principais atividades da COALM e de algumas diligências que devem ser realizadas ao longo da operação de transferência. Foram definidos, então, quatro passos necessários para o sucesso do processo de mudança: i) o levantamento das necessidades de infraestrutura do prédio do CEAM e dos novos postos de atendimentos que permanecerão na Câmara; ii) a seleção das atribuições que agregam maior valor aos clientes e das que podem ser objeto de terceirização; iii) a concepção de um novo sistema de logística para o Centro; iv) a adoção de medidas que reduzam impactos nas pessoas envolvidas com a mudança para o novo endereço. Espera-se com isso reduzir o estresse da mudança e estabelecer uma nova forma de gestão baseada em processos de trabalho

    Senhora

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    Prefácio de Ana Maria Haddad Baptista

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 42

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    Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º. § 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. 1

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