Brazilian Chamber of Deputies
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    A iniciativa legislativa popular na América Latina: leis, procedimentos e efetividade.

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    Questiona-se a maneira como a ILP tem sido implementada nos países da América Latina e o nível de exigência de cada um deles. Para isso, recorre-se à literatura acadêmica que investiga os mecanismos de democracia direta e à análise documental das constituições e leis dos países. Os resultados evidenciam um alto nível dos condicionantes para se levar uma iniciativa adiante, que não se traduz em igual responsabilização das instituições políticas em seu tratamento e votação

    Alarme de incêndio como estratégia legislativa: o caso da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados do Brasil.

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    O estudo examina a atuação da CDHM sob a perspectiva do modelo do alarme de incêndio, isto é, argumenta que este modelo representa a melhor maneira de se entender porque a CDHM tornou-se uma das principais instituições do Legislativo brasileiro. Embora analiticamente fundamentado, este trabalho possui ambição e natureza descritiva, tendo como fio condutor o comportamento da CDHM no período analisado. O desenvolvimento do artigo ocorre por meio de duas seções: inicialmente discorre-se sobre a estratégia legislativa do alarme de incêndio resgatando a conceituação de McCubbins e Schwartz (1984) e a adaptando para o contexto político brasileiro; em seguida, aplica-se esse aparato conceitual para a análise de casos reais de reação legislativa, através da CDHM, a episódios de violação de direitos humanos no país

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 84

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    Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

    Proposta para a implementação de metodologia de apropriação de custos na Câmara dos Deputados: projeto de intervenção

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    Projeto de intervenção (especialização) – MBA em Governança Legislativa, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.Projeto visa implementar, em três anos e meio, metodologia de apropriação de custos na Casa apoiada por sistema computacional que seja ferramenta de autoconhecimento indispensável ao embasamento de decisões capazes de levar ao aumento da eficiência da instituição e da transparência no uso dos recursos públicos por ela consumidos. O ponto principal da metodologia e do sistema computacional é a construção de uma matriz de três dimensões que permita a obtenção de custos relacionados a unidades administrativas e espaços físicos, a itens e categorias de custo e a atividades. O projeto prevê quatro entregas principais: i) gerenciamento do projeto, com prazo de 42 meses; ii) listas das três dimensões da matriz de custos, com prazo de quinze meses; iii) regras para apropriação de custos e relacionamentos entre as três dimensões da matriz de custos, com prazo de nove meses; e iv) sistema computacional de apropriação de custos, com prazo de dezesseis meses. A principal meta intermediária é a primeira parte do sistema computacional, a ser concluída considerando-se apenas as duas primeiras dimensões da matriz de custos. Com custo total estimado de R25.740.000,00,equivalentesaR 25.740.000,00, equivalentes a R 7.350.000,00/ano, o projeto é vantajoso porque disponibilizará sistema computacional que, além de ser de fácil utilização, tem o potencial de viabilizar, entre outros benefícios, a produção sistemática de informações gerenciais fundamentais para muitas decisões do cotidiano, a construção de um banco de dados de custos adequado para subsidiar futuras análises e comparações, a avaliação da eficiência de atividades, a melhoria da transparência das ações da Casa e, consequentemente, a melhoria da imagem institucional

    Tributação de bebidas açucaradas no Brasil: caminhos para sua efetivação

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    Consultoria Legislativa - Área III - Direito Tributário e Tributação.Analisa o estágio atual do debate sobre a a tributação de bebidas açucaradas e alimentos industrializados de baixo valor nutricional. Aborda a experiência internacional sobre o tema e as alternativas legislativas para instituição da tributação agravada das bebidas açucaradas no Brasil. Enfoca e avalia essencialmente os instrumentos legislativos à disposição do Congresso Nacional para realizar essa política pública

    Proposta de indicadores de desempenho: uma visão sistêmica para a mensuração de processos no âmbito da comissão de constituição e justiça e de cidadania

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    Monografia (especialização) – MBA em Governança Legislativa, Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2015.Este trabalho se dedica a fornecer insumos teóricos para a implantação de mecanismos que possam aferir o desempenho organizacional no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como parâmetro a literatura usada pelo Business Process Management (BPM)

    Memórias de um sargento de milícias

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    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 51

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    Iracema

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    Prefácio de Diana Navas3ª ediçãoSe, simbolicamente, Iracema representa o nosso país antes da chegada dos colonizadores, é possível constatar nesse retrato o intenso nacionalismo que paira sobre a escrita de José de Alencar. A harmonia e a pureza intocáveis de Iracema apontam-nos para o retrato idealizado de nossa nação – uma espécie de paraíso, também ainda virgem, intocado –, mas cuja perfeição será destruída com a chegada do europeu. Destaca-se, nesse retrato nacionalista, a exuberância de nossas paisagens, que recebem forte impregnação poética, e de nossos primitivos habitantes, bem como a relação de estranhamento e fascínio que se estabeleceu no encontro das duas raças. Chama-nos a atenção nesse romance a linguagem utilizada por Alencar. Considerando que seu intento era a criação de uma língua brasileira – autônoma e independente dos padrões da língua colonizadora – compreendemos JOSÉ DE ALENCAR • 11 • o vocabulário a que recorre na construção do romance. Fiel às nossas tradições, o autor se vale de termos indígenas, desejoso de, dessa forma, criar uma língua própria para nosso país. Nesse aspecto, o autor foi também desbravador: um inovador da linguagem literária e um dos responsáveis pelo abrasileiramento da nossa literatura por meio de um gênero que ainda engatinhava em solos brasileiros: o romance. Iracema, conforme a leitura poderá comprovar, é uma obra que resgata nossas origens e nos convida a conhecer um período literário essencial para a construção do que hoje denominamos Literatura Brasileira

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