Brazilian Chamber of Deputies
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A organização institucional da Câmara dos Deputados do Brasil e do Uruguai e seus reflexos na composição das discussões em plenário sobre o aborto (1985-2016)
Demonstrar o modo como a organização institucional das sessões
plenárias da Câmara dos Deputados do Brasil e da Câmara dos Representantes do Uruguai, definidas por
seus respectivos regimentos internos, estruturou a composição dos pronunciamentos sobre a interrupção
voluntária da gravidez, entre os anos de 1985 e 2016
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 89 e Art. 90
Inclui notas explicativas.Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas aos Art. 89 e Art. 90 que trata sobre o Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República
Lei 8.112/1990
Atualizada até 24/3/2020.Disponível, também, os arquivos de outras edições.Inclui Código de ética do servidor público. Lei da improbidade
administrativa. Lei geral do processo administrativo. Lei de cotas raciais em concursos públicos
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art.131
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 109
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau
Atas das reuniões da Mesa : Quinquagésima Primeira Legislatura : 1999-2003
Versão digitada a partir das originais.Apresenta as atas de reuniões da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados da 51ª Legislatura, ocorridas entre 1999-2003
Gestão focada em dados [gravação de vídeo]
A gestão focada em dados é complementar aos demais tipos de gestão. É baseada em tecnologia, dados e informação. O líder deve desenvolver competências em: gestão de dados, visão estratégica , marketing, tecnologia, negócio e habilidades comportamentais
Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 117
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes