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    Emendas orçamentárias individuais e conexão partidária: um estudo de caso do Ministério das Cidades

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    O artigo busca investigar a conexão entre dois instrumentos utilizados para formação de maiorias, quais sejam, a entrega de áreas de governo – no alto escalão ministerial – para partidos aliados e a utilização de recursos do Orçamento para barganha política. Buscouse analisar se, no âmbito do Ministério das Cidades, as emendas parlamentares individuais dos deputados e senadores que são do mesmo partido político do ministro titular da pasta tiveram uma execução superior às demais emendas individuais no período entre 2015 a 2017. Para tanto, calculou-se a média do grau de execução orçamentária das emendas apresentadas por parlamentares dos mesmos partidos dos ministros e as comparou com as demais emendas parlamentares, por meio do teste estatístico T. Por fim, concluiu-se que, no período analisado, os ministros da Cidade que ocuparam a Pasta privilegiaram seus correligionários na execução das emendas parlamentares individuais

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 119

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    Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 136

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    Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa:I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa

    Plenários ao vivo nos parlamentos americanos: transparência, publicidade e estímulo à accountability

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    Dissertação (mestrado) ‐‐ Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), 2020

    Parcerias público-privadas em casas legislativas: possibilidades e desafios

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    Dissertação (mestrado) - Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento.Impresso por computador.Este trabalho foi desenvolvido como estudo de caso múltiplo, considerando as experiências inacabadas da Câmara dos Deputados e da Câmara Municipal da cidade do Recife. Na Câmara dos Deputados, a experiência percorreu quase toda a etapa pré-contratual de estruturação de uma PPP. A Lei nº 13.137/2015, incluiu as Casas do Poder Legislativo no rol dos autorizados a estruturarem PPP, o que impulsionou a elaboração de normativos internos e regulamentação do processo de estruturação do projeto na CD. A instituição ofereceu capacitação inicial em gestão de PPP para o corpo técnico e constituiu a Comissão Especial para a elaboração e a publicação do edital do PMI, com o projeto arquitetônico e a metodologia para o cálculo do preço público comparado (PPC), e avaliação das propostas, que seriam recebidas

    Dimensões da representação política dos Deputados Federais no caso da Reforma Política da 55ª legislatura

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    O artigo tem como objetivo analisar as votações da chamada “Reforma Política”, em busca de identificar os efeitos da representação política frente a medidas que buscariam a modificação da estrutura de acesso ao legislativo para minorias sociais. Assim, nos preocupamos em testar a hipótese que trata da preservação da estrutura institucional pelos congressistas por meio da conformação de normas que resguardem seus interesses de representação. Logo, o processo endógeno das elites políticas na Câmara dos Deputados reduz as possibilidades de mudança institucional que garantiria espaço às minorias sociais. A partir de uma regressão probabilística, utilizando variáveis independentes como cor, classe social e sexo, observamos que os deputados agem em prol da manutenção de seu status quo, inviabilizando mudanças que ampliariam o acesso representativo de minorias sociais

    Violência contra a mulher

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    Inclui bibliografia.Traz o tema da violência contra a mulher, mais especificamente da violência doméstica. Aborda questões como o papel da mulher na sociedade, o ciclo da violência doméstica e como romper esse ciclo, onde buscar ajuda e os direitos assegurados pela Lei Maria da Penha que, pouco mais de uma década após sua aprovação, tem sido utilizada na elaboração de políticas voltadas ao combate à violência contra as mulheres

    Tratado de Marraqueche [gravação de som]

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    Atualizado até 13 de abril de 2020.Locução de Daniele Lessa Soares.Áudio em MP3, desenvolvido especialmente para pessoas portadoras de deficiência visual e não pode ser comercializado, de acordo com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.Áudio MP3 do texto do Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, e do Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018, que o promulga

    Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 79

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    Inclui notas explicativas

    Glossário de termos legislativos

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    Conteúdo : Prefácio -- Lista de Abreviaturas e Siglas -- Índice Alfabético e Remissivo.Disponíveis também as versões do glossário em inglês e em espanhol

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