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    A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LIMITES JURISPRUDENCIAIS

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    Seria possível à Administração Pública desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresarial, para o efeito de estender-lhe a penalidade aplicada a outra, tendo sido aquela constituída ulteriormente a esta, pelos mesmos sócios e com o mesmo objeto social, no evidente propósito de ladear o impedimento decorrente da sanção e viabilizar a participação da nova sociedade em licitações e contratações com o estado? Este estudo almeja demonstrar que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constituída em fraude à lei e com abuso de forma é possível pela Administração Pública, mesmo diante do fato de inexistir previsão legal específica, para o que há expressivo apoio doutrinário e se contam inúmeros precedentes na jurisprudência recente dos tribunais judiciais e de contas, desde que preenchidos certos requisitos, que os gestores devem conhecer e respeitar, sob pena de, visando coibir a fraude, darem ensejo a excessos também prejudiciais ao interesse público

    INTERCULTURALIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS: DESAFIOS AO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL NO CASO RAPOSA SERRA DO SOL

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    O multiculturalismo impulsionou ao longo da história inúmeras reivindicações e conquistas das chamadas minorias, dando ênfase à necessidade de reconhecimento político destes grupos, com amparo no Direito. Tal corrente de pensamento se contrapõe ao que julga ser uma forma de etnocentrismo, procurando resistir à chamada homogeneidade cultural, principalmente quando esta homogeneidade é considerada única e legítima, sujeitando as minorias a particularismos e dependência. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda da identidade étnica, mas somatório de mundividências. Porém, a construção e o fortalecimento de um estado democrático exigem não apenas o reconhecimento da sua diversidade cultural, mas a implementação de políticas públicas especiais que possam garantir a pacífica convivência e interação dos diversos grupos culturais que o compõem

    ANÁLISE ECONÔMICA DA CONCILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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    “Movimento pela Conciliação”, idealizado e promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo fomentar a transação enquanto meio de solução pacífica dos litígios. No âmbito público, destaca-se a conciliação previdenciária, responsável pela extinção de número expressivo de processos judiciais em trâmite.Todavia, constata-se que parcela relevante dos autores recusa-se a cogitar da possibilidade de conciliar com o INSS, ao argumento de que a transação implicaria sensível perda financeira.No presente artigo, através do uso de metodologia típica da análise econômica do direito, constata-se que a perda financeira decorrente da não-aceitação de proposta de acordo é potencialmente inferior à perda financeira decorrente da mora judicial em sentenciar o processo

    A PARASSUBORDINAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO: PERSPECTIVAS DE UMA RELEITURA DA SUBORDINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

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    O presente trabalho destina-se ao estudo do instituto da parassubordinação, originário da Itália e representativo de um terceiro gênero entre a subordinação e a autonomia, e sua possível recepção no Direito Brasileiro. Para tanto, partimos de uma análise do clássico conceito da subordinação, enquanto elemento nuclear da relação de emprego, propondo uma ampla rediscussão e releitura de seu conteúdo diante de sua insubsistência para a caracterização das novas formas de trabalho atípicas surgidas a partir da década de 70, dentre as quais o trabalho parassubordinado. Estabelecidas as bases legais e doutrinárias do trabalho parassubordinado, procuramos propor, então, a reintegração do critério da dependência econômica como porta de entrada destas novas formas de trabalho - que já se observam na prática, conquanto carentes de regulamentação específica – para todo o sistema protetivo construído pelas normas trabalhistas

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LATERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

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    O presente texto se destina a analisar a validade jurídica da atribuição conferida aos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica por parte do Decreto n. 54.177, de 31 de março de 2009, do Estado de São Paulo, de responsabilidade tributária sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS incidente nas operações de comercialização de energia realizadas no Ambiente de Contratação Livre – ACL

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO NA SEARA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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    O presente artigo tem por finalidade analisar o instituto do termo ou compromisso de ajustamento de conduta, introduzido no direito pátrio pelo artigo 211, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, posteriormente, consagrado na Lei da Ação Civil Pública, e a possibilidade de sua celebração na seara da improbidade administrativa. Com efeito, as idéias de instrumentalidade, efetividade e celeridade constituem o cerne do processo civil contemporâneo e, nesse contexto, também está inserida à preocupação dos juristas e da própria Sociedade com a implantação de métodos alternativos de composição de litígios, em superação aos entraves burocráticos usualmente enfrentados no curso de uma relação processual. Nesse sentido, o termo de ajustamento de conduta se apresenta como um importante instrumento na solução de controvérsias de caráter transindividual, inclusive no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, no que diz respeito às condições, ao prazo e ao modo de reparação integral do dano causado ao erário, sem prejuízo do ajuizamento dessa ação ou da continuidade do processo para aplicação das demais sanções contidas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa.Por derradeiro, faz-se necessário salientar que o tema ora abordado, além de complexo e controvertido, possui grande relevância para os operadores jurídicos das áreas do Direito Administrativo e Processual Civil, bem como para os magistrados, membros do Ministério Público e da Advocacia Pública que atuam diretamente nas ações civis públicas de improbidade administrativa

    O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA NO ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO

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    O artigo aborda o papel da advocacia pública consultiva no enfrentamento da corrupção. Diferentemente das análises mais usuais sobre o tema, que enfatizam o controle da legalidade, o texto destaca outras facetas da consultoria jurídica que podem trazer resultados mais eficazes para a prevenção e o combate à malversação de recursos públicos.O autor propõe uma reflexão sobre o papel típico do advogado público, distinguindo-o daquele realizado pelos promotores ou pelos auditores. Mesmo diferenciadas essas atribuições, o texto enxerga um espaço como auxiliar do gestor no controle da legalidade dos atos administrativos. Também nessa linha, o autor propõe como principais atribuições da advocacia consultiva orientações na elaboração de atos normativos em favor da transparência e do controle da gestão pública. A essa tarefa se soma a incumbência de elaborar teses que tenham por finalidade auxiliar o poder público a aplicar a lei de modo eficaz. Por fim, o artigo ressalta o papel de articulação interinstitucional que pode ser realizado pela advocacia pública, em razão da capilaridade da instituição em todos os órgãos da Administração.O texto conclui revisando alguns avanços realizados nos últimos anos no enfrentamento da corrupção e aponta as perspectivas para os novos passos a serem dados nessa área

    REGISTRO DE PREÇO – CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO E SEU CABIMENTO

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    O artigo científico ora proposto tem por finalidade descrever o sistema denominado “Registro de Preço”, a fim de que dele possam ser extraídas algumas afirmações conceituais e certas conclusões que estejam apoiadas em premissas jurídicas mais sólidas.Nesse mister, será necessário fornecer uma visão histórica de sua positivação jurídica, para que, em ato lógico subseqüente, possamos aferir a real acepção que o Direito, hodiernamente, o concebe. A partir desta constatação, destacaremos que o registro de preço consiste num sub-procedimento, ou procedimento especial, que é utilizado para determinados casos num procedimento maior denominado licitação pública, sempre que a Administração não puder precisar, de antemão, as quantidades a serem executadas de um objeto após a conclusão do certame.Sustentaremos, destarte, que o registro de preço não tem valor em si mesmo, pois, rigorosamente, serve ao procedimento licitatório modificando-o apenas em sua parte conclusiva (ao invés de firmar um contrato típico com quantitativo vinculado, que seria a conclusão normal do procedimento, firmar-se-ia uma “ata de preços” do qual a Administração não se vincula).Nessa linha, defenderemos que a “ata do registro de preço” não constitui espécie contratual, razão pela qual não se aplicaria o regime jurídico deste, enfrentando as divergências doutrinárias em sentido contrário, e, por fim, defenderemos a ampliação de sua hipótese de incidência também quando o objeto contratado se refira à serviços

    PARECER CONSULTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO SEXO. POSSIBILIDADE

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    Consulta. Pensão por morte. União Estável. Pessoas do mesmo sexo. Possibilidade

    JUROS NA DESAPROPRIAÇÃO: UMA VISÃO CONCILIADORA DO NOSSO DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL

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    .Este artigo expõe as hipóteses legais dos juros e sua aplicação na desapropriação. Traz uma abordagem histórica da aplicação dos juros na desapropriação, sob os pontos de vista normativo, doutrinário e jurisprudencial, considerando diversos posicionamentos a respeito, a natureza jurídica dos juros contemplada em nosso Direito Civil, e a garantia do princípio constitucional da justa e prévia indenização na desapropriação. Externa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação dos juros na desapropriação, ao julgar medida cautelar na ADIN 2.332-2/DF, que analisa a constitucionalidade de diversos dispositivos da MP 1.577/98 e reedições (atual MP 2.183-56/2001).  E finalmente, propõe uma visão conciliadora do nosso Direito Civil e Constitucional quanto à incidência de juros na desapropriação

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