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    IUDICIUM ELETRÔNICO OU PROCESSUS ELETRÔNICO?

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    O artigo tem como propósito caracterizar, num primeiro momento, na perspectiva do contraditório (diálogo e cooperação), o iudicium e o processus. A seguir, parte-se para uma segunda etapa, em que se faz uma análise do processo eletrônico (Lei 10419/2006), com as suas principais inovações, para perscrutar se o processo eletrônico é mais iudicium ou mais processus.

    A ARBITRAGEM E SUA UTILIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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    O presente artigo tem por objetivo geral ilustrar, mesmo que sucintamente, acerca do tema, tentando com intuito mais específico de dirimir dúvidas a respeito do assunto, bem como fomentar discussões jurídicas com o claro propósito de dilatar a utilização desse instrumento eficaz, mas ainda pouco utilizado. Os tópicos desenvolvidos no presente artigo focalizam, essencialmente, a explanação acerca da arbitragem; seus requisitos legais; sua constitucionalidade; a possibilidade de aplicação perante a Administração Pública, sobretudo em seus contratos, sempre à luz do direito posto, da doutrina e da jurisprudência; por fim, apresenta-se a conclusão que entendemos ser a mais adequada

    ADVOCACIA CIDADÃ E A AGENDA AMBIENTAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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    A Advocacia-Geral da União, em sua atual gestão, aderiu à Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, como uma das ações vinculadas ao lema “AGU cidadã”, através da assinatura de um termo de compromisso com o Ministério do Meio Ambiente. A A3P é um programa de gestão ambiental na Administração Pública, que visa à inserção da perspectiva ambiental nas atividades diárias, a partir de uma mudança de hábitos e de cultura institucional, para promover na AGU práticas que contribuam para a preservação ambiental, combatendo o desperdício e gerando economia de recursos públicos. Desse modo, a AGU, em uma prática pioneira de advocacia cidadã, num contexto de crise ambiental global, com a participação de todos os servidores, atende ao mandamento constitucional ínsito no art. 225, que preconiza como direito e dever de todos a promoção do equilíbrio ambiental e sadia qualidade de vida.

    A UNIÃO NA AÇÃO POPULAR: FACULTATIVIDADE DA INTERVENÇÃO E ESCOLHA DO PÓLO DE ATUAÇÃO

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    O artigo analisa as peculiaridades da atuação dos entes públicos no bojo da ação popular, tanto na fase de conhecimento como na fase executiva. São destacadas as características do rito da ação popular, que em alguns aspectos escapa aos cânones do direito processual civil. Demonstra-se a liberdade de atuação processual dos entes públicos na ação popular, assim considerados as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta das quais emanam os atos administrativos questionados pelos autores populares. Verifica-se, com base na doutrina e na jurisprudência, que os representantes legais dos entes públicos cujos atos são questionados na via da ação popular podem escolher o pólo processual de atuação, em mais de um momento processual e que eles detêm três opções de atuação: contestar o feito, silenciar ou aderir ao autor popular. No caso de silêncio, demonstra-se que não se opera revelia. Estuda-se a possibilidade de atuação simultânea nos pólos ativo e passivo, nas hipóteses que é possível a cisão do objeto da ação. Analisa-se a atuação conjunta e em oposição ao Ministério Público e também a natureza jurídica e efeitos do pedido e da sentença da ação popular. Estudam-se algumas hipóteses de atuação da Advocacia-Geral da União, com base na Lei Complementar n° 73/93. Defende-se que a sentença de procedência da ação popular, transitada em julgado, dá azo ao cumprimento da sentença, por dever de ofício, aos representantes legais das pessoas jurídicas cujos atos administrativos foram questionados na ação popular, sem prejuízo da promoção da execução também pelo Ministério Público e/ou pelo autor popular. Hipótese de legitimidade ativa disjuntiva e concorrente.

    O EFEITO “CARONA” NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

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    Análise jurídica sobre o efeito “carona” no sistema de registro de preços. Em primeiro plano, apresenta-se a problematização do tema eleito destacando-se a sua relevância dentro do estudo de licitação. Passa-se, então, ao desenvolvimento, buscando as raízes da questão no próprio fundamento constitucional e legal da obrigatoriedade de licitar. Explica-se o sistema de registro de preço e se parte, deste ponto, para uma análise específica do que a legislação federal estabelece sobre o efeito “carona”, com a determinação do que significa a aceitação deste efeito. Examina-se, em seguida, a constitucionalidade e legalidade de tal efeito. Prosseguindo em dita análise, estuda-se os limites para a aplicação da “carona” valorando sua suficiência na preservação dos fundamentos constitucionais destacados. Revela-se, nesse contexto, o aparente posicionamento do  Tribunal de Contas da União e a posição de especialistas em licitação. Finalmente, propõe-se a solução para a questão que melhor se harmoniza, na opinião do autor, ao Direito brasileiro

    GAS AND ELECTRICITY MARKETS IN THE EUROPEAN UNION: ASSESSMENT OF THE INDEPENDENT TRANSMISSION OPERATOR MODEL

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    This paper assesses the independent transmission operator model as designed in the Directives 2009/72/EC and 2009/73/EC, respectively Electricity and Gas Directives. The focus of the paper is to identify its main advantages and disadvantages from a regulatory perspective and also for a transmission system operator applying the model

    O IMPACTO DAS VALORAÇÕES IMPLÍCITAS NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: ESTUDO DE CASO DA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PRESIDIÁRIOS

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    O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de negar compensação dos danos morais a presidiário custodiado em situação degradante, apesar de reconhecer ocorrência de violação de direitos humanos em tais condições. Intenta o presente trabalho realizar estudo de caso, analisando os argumentos aplicados e as conclusões adotadas, de modo a testá-los em termos de consistência e coerência. O foco do trabalho não se volta à tentativa de apresentar a resposta mais adequada à questão; objetiva-se comprovar ou não a hipótese de que a resistência do Tribunal à concessão da reparação pecuniária aos presidiários pode estar amparada não em abordagens jurídicas estruturadas, mas no juízo de reprovação que advém implicitamente da esfera moral, este a incidir não sobre a figura do causador do dano que se encontra sob análise judicial (o Estado), mas sobre o próprio lesado, que apenas por isso tem sua pretensão descaracterizada – embora haja grande esforço para a apresentação de justificativas distintas que serviriam para disfarçar a influência predominante do estigma penal.

    OS CONTORNOS OBJETIVOS DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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    O escopo desta pesquisa, como possibilita inferir o título outorgado ao trabalho, é delimitar o alcance da proibição de contratar com o Poder Público – enquanto sanção aplicável, nos termos do art. 12, da Lei 8.429/92, aos atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, espera-se elucidar questões de pouca elaboração ou intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com vistas a repelir excessos e corrigir atecnicidades no manejo da medida proibitiva – promovendo, assim, a segurança das relações jurídicas, a preservação das empresas e a proporcionalidade das reprimendas impostas pelo Estado

    A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

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    Trata-se da análise da caracterização dos serviços de advocacia como serviços que autorizam a contratação pelo Poder Público, sem licitação, com base no artigo 25, da Lei nº 8.666/93. A pertinência desta pesquisa reside no fato de que a aplicação da inexigibilidade, ausentes os requisitos essenciais, caracteriza crime, conforme previsto na lei, sendo este um tema controvertido e de constante submissão aos órgãos de controle para averiguação da legalidade destas contratações. Pretende-se, em suma, verificar a possibilidade de enquadramento da contratação de escritórios de advocacia em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Para a construção da pesquisa, que possui cunho qualitativo, utilizaram-se referenciais bibliográficos e jurisprudenciais. Ao fim, se conclui pela possibilidade de contratação direta de escritórios de advocacia, se observados os requisitos legais

    PATRIMÔNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO E MUSEUS

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    O presente artigo tem por objetivo identificar a titularidade do direito de propriedade dos sítios e artefatos arqueológicos, situando-os no universo de bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro. Uma das finalidades deste estudo consiste na análise sintética do regime jurídico a que estão vinculados e os efeitos dele decorrentes, apontando-se quais as referências normativas constantes do ordenamento jurídico pátrio a respeito da matéria, as principais etapas administrativas a serem atendidas para obtenção de um licenciamento ambiental para obras e empreendimentos potencialmente causadores de impacto ao meio ambiente, correlacionando-as com as obrigações e compromissos a serem adotados pelo empreendedor no tocante à prevenção e à diminuição dos danos arqueológicos, bem assim com a função social a ser cumprida pelos museus naquele contexto e dentro do panorama público-institucional contemporâneo

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