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    A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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    O presente artigo visa discutir os principais aspectos relacionados à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, tratando, inicialmente, da evolução terminológica, o conceito de pessoa com deficiência na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, culminando com o tratamento do tema no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo sob égide da Constituição Federal de 1988

    A RACIONALIDADE ECONÔMICA E OS FUNDAMENTOS DE MERCADO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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    A partir da análise do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 09-06 – que tratou sobre as medidas de enfrentamento da crise de energia elétrica do país em 2001 – buscar-se-á discutir a perspectiva de análise econômica do Direito e sua contribuição para a efetivação de direitos previstos no ordenamento jurídico. Parte-se do reconhecimento de que não é possível discutir Direito sem correlacioná-lo com as demais ciências sociais, em especial com a Economia. Uma área exerce influência sobre o domínio da outra, e a ampliação da tradicional perspectiva jurídica auxilia o intérprete na compreensão de dilemas jurídicos de difícil solução, como a implementação de políticas públicas referentes a direitos humanos. Com a compreensão de que determinadas premissas econômicas relacionadas à escassez dos bens e de comportamentos típicos adotados no mercado é de fundamental importância para o Direito, conclui-se em prol de concepção que prestigia a função de regulação estatal

    A ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

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    O presente artigo destina-se ao estudo do instituto do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade brasileiro. Figura ainda recente no sistema brasileiro, é alvo de acirradas controvérsias, no que diz respeito às hipóteses de atuação, poderes, momento da intervenção e de sua natureza jurídica. O ingresso do amicus curiae representa a abertura do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir que terceiros detentores de conhecimentos específicos, especializados, possam contribuir no deslinde das questões constitucionais, desde que demonstrem a presença do binômio relevância-representatividade. Trata-se, o amicus curiae, de verdadeiro instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais, símbolo da democratização do exercício da função jurisdicional.

    O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL

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    A Constituição Federal desenhou um elaborado sistema de Seguridade Social. A interconexão entre os ramos da Seguridade Social impõe a atribuição a cada um deles de uma função específica e, por conseguinte, às diversas prestações que os compõem. Nesta seara, a Assistência Social possui caráter supletivo, subsidiário em relação à Previdência Social. Analisada sob esta ótica, a real função do benefício assistencial em nossa ordem constitucional se torna mais clara. Outrossim, estabelecidos tais contornos constitucionais, a investigação da legislação ordinária atinente ao benefício assistencial ganha novos contornos, seja de uma perspectiva jurídica, quanto à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ou sociológica quanto ao critério de miserabilidade econômica

    DO REGIME DE CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

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    O direito de superfície, como direito real autônomo, temporário ou perpétuo, de fazer e manter construção ou plantação sobre ou sob terreno alheio, é um instituto jurídico incluído no campo do Direito das Coisas muito recentemente. O art. 674 do Código Civil de 1916 não o enumerava entre as modalidades de direitos reais. De maneira que este instituto só veio surgir pela primeira vez com o advento do art. 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, o qual ainda encontra-se plenamente em vigor, pois não há qualquer disposição legal ulterior que o tenha revogado expressamente ou com disposições incompatíveis com as suas. Posteriormente a Lei n° 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade) também o adotou, tendo seguido o mesmo caminho os arts. 1.369 e segs. do Código Civil de 2002, absorvendo-o com mutações. Não se trata da mesma espécie de direito previsto em legislações diferentes. O direito de superfície previsto no Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, tem suas características próprias, bem distintas do direito de superfície regulado pelo Estatuto da Cidade e do direito de superfície tratado no Código Civil de 2002. Assim sendo podemos com segurança afirmar que, na atualidade, existem três espécies de regime de concessão do direito de superfície, para disciplinarem a utilização, construção e plantação na superfície de terrenos: 1) o regime de concessão do direito de superfície regulado pelos arts. 21 a 23 da Lei n° 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade); 2) o regime de concessão do direito de superfície regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil de 2002; e 3) o regime de concessão de uso de terrenos públicos ou particulares regulado pelo art. 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967

    O INTERESSE DE AGIR NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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    O presente artigo tem por finalidade aclarar alguns conceitos respeitantes ao argumento suscitado pelo INSS em determinadas demandas quando não demonstrado, pelo autor processual, um comportamento comissivo ou omissivo anterior por parte da autarquia que, dessa forma, fizesse surgir o interesse (aqui visto sob o ângulo da necessidade) daquele em obter um provimento jurisdicional de mérito. Para tanto, verificaremos se a tese levantada pelo INSS vulnera os princípios da inafastabilidade da Jurisdição e da legalidade previstos no texto constitucional, bem como traremos ao debate outras circunstâncias que poderiam conferir melhor consistência à discussão desse caso específico

    PARECER - SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO

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    SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENT

    O INTERESSE PÚBLICO E AS ALTERNATIVAS PARA A PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

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    Este artigo analisa as transformações ocorridas no conceito de interesse público após a Constituição de 1988 e as suas diferenças e aproximações com a corrente de defesa dos direitos fundamentais. O estudo tem por escopo abordar o ativismo judicial e a consequente sobreposição do Poder Judiciário, em detrimento da discricionariedade do Poder Executivo em praticar atos administrativos e executar políticas públicas. Por fim, cita os acordos extrajudiciais como instrumento de pacificação de conflitos e alternativa eficaz à insegurança jurídica ocasionada pelo ativismo judicial

    O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

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    O presente artigo tem por objeto o estudo do princípio da proteção à confiança legítima, como fundamento mais relevante, presente em decisões recentes dos tribunais superiores brasileiros, que reconhecem o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ou que figurem no cadastro de reserva nos concursos públicos. O entendimento jurisprudencial sobre o tema tem sofrido modificações substanciais, especialmente após a Constituição Federal de 1988, com o incremento da densidade normativa dos princípios. São etapas necessárias para o estudo adequado do tema: a análise dos julgados dos tribunais superiores; dos princípios aplicáveis aos concursos públicos;e, dos requisitos necessários para aplicação do princípio da proteção à confiança legítima.

    POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERFERÊNCIA JUDICIAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO DE ALTO CUSTO

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    Muito se tem discutido no Brasil acerca da alocação de recursos públicos na concretização de direitos fundamentais por decisão do Poder Judiciário. Inúmeras dificuldades e desafios colocam à prova a prestação jurisdicional que se pretenda acessível, rápida e efetiva, mas que deve ser limitada por padrões assim constitucionais como fáticos. O texto propõe a metódica reflexão sobre o amplo tema das políticas públicas como instrumento de concretização de direitos fundamentais, cujo custo de implementação encontra limites orçamentários. É nesse âmbito que o texto dedica atenção ao problema da interferência judicial no ditar tais políticas. A discussão, então, prossegue na direção do princípio da reserva do possível, do qual o significado, retomando a partir da origem no Tribunal Constitucional Alemão, é explicitado sob as luzes da proporcionalidade. Outrossim, o texto ilustra o debate a partir de votos proferidos no Supremo Tribunal Federal em lides de fornecimento de medicamento e tratamento de alto custo. Os resultados apurados são animadores sob a perspectiva jurídico-argumentativa, apresentando possibilidades para densificação da argumentação jurídica, sobretudo em casos difíceis; mas ao mesmo tempo desalentador sob o prisma da dificuldade na concretização mesmo de mínimos direitos próprios da dignidade humana

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