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    A JUDICIALIZAÇÃO DAS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS NO STF: AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL E CAUTELA COM O ORÇAMENTO PÚBLICO

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    O presente trabalho procura responder à seguinte questão de pesquisa: qual o papel do STF na conformação da política pública previdenciária através das ações em controle abstrato de constitucionalidade? O direito social à previdência social tem status de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 e configura uma prestação onerosa ao Estado. Os Poderes Legislativo e Executivo periodicamente modificam as regras de previdência com o objetivo de conter os gastos. Como instância contramajoritária, o Poder Judiciário tem o dever de proteger os direitos sociais, impedindo que as decisões tomadas pelos outros poderes retrocedam (ou extingam) direitos conquistados na Carta de 1988. O objetivo do trabalho é saber se o STF (como órgão de cúpula do Judiciário) cumpre esse papel no que se refere à Previdência Social. Para tanto, foi realizada uma análise sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a fim de compreender como o STF responde (se responde) à judicialização das reformas previdenciárias

    O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL E SUA CONSISTÊNCIA ENQUANTO PROPOSIÇÃO LÓGICO-ARGUMENTATIVA

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    O objetivo deste artigo é analisar os votos do ministro Ayres Britto em alguns julgados de grande impacto social nos temas Cotas Raciais, Lei de Biossegurança e União Homoafetiva, cotejando-os com as suas duas obras que embasam o constitucionalismo fraternal: A Teoria da Constituição e Humanismo como Categoria Constitucional. A aplicação do princípio da fraternidade é colocada à prova frente a alguns parâmetros de interpretação, em especial aqueles defendidos por Alex Fisher em A Lógica dos Verdadeiros Argumentos. Previsivelmente, a defensabilidade do princípio da fraternidade transita bem frente às enormes desigualdades sociais em que vivemos, mas a sua abertura semântica tende a remeter o intérprete para além das questões suscitadas nos caso concreto, principalmente quando se discutem questões de grande complexidade e de grande impacto no tecido social. A lógica argumentativa serve para distinguir os argumentos válidos dos argumentos inválidos, os argumentos bons dos maus. Trata-se de estabelecer critérios objetivos que permitam saber se a conclusão de um argumento é aceitável, no caso de as premissas serem verdadeiras. Diferente disso é a simples retórica, ou a arte da persuasão, que visa fazer um auditório aderir aos pontos de vista apresentados. As teses fundamentadas no constitucionalismo fraternal privilegiam a retórica emocional sobre a técnica lógico-argumentativa. A consequência disso é a redundância argumentativa, a falta de foco no problema e, mais importante, a impossibilidade de se colocar um ponto final nas questões suscitadas. Todos esses fatores colaboram para uma indesejável insegurança jurídica

    O CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA NOS JULGAMENTOS DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: QUESTÕES TEÓRICAS E ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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    O presente trabalho trata das possibilidades de manifestação do conceito de ordem pública como requisito para o deferimento da Suspensão de Segurança, disciplinada pela Lei 12.016/09. Pelo fato de o artigo 15 da lei do mandado de segurança trazer consigo o trato de conceitos jurídicos indeterminados (saúde, segurança, economia e ordem públicas), problematiza-se as várias manifestações do termo ordem pública na análise do julgador. Dentro desse cenário abordam-se as várias referências legislativas do conceito de ordem pública no ordenamento jurídico, com a diferenciação nos ramos do direito privado e público, chegando-se à construção jurisprudencial da ordem protegida pela Suspensão. Em primeiro lugar, aborda-se o conteúdo do caso paradigma como norteador do conceito de ordem pública administrativa, tratado pelo Tribunal Federal de Recursos em 1979. Após, serão investigadas várias decisões dos tribunais superiores brasileiros em busca da identificação das faces mais comuns da ordem pública que são protegidas, em especial com a baliza inicial de aproximação entre ordem pública e ordem administrativa. Trata-se, ademais, de outras determinações atribuídas ao termo “ordem” pelos julgados do STF e STJ. Ao final, após a análise de alguns julgados tidos como destaque, o trabalho demonstra a necessidade de estabelecimento de critérios fático-jurídicos para a concessão da referida ordem suspensiva quando se tratar de possibilidade de lesão à ordem pública

    HOMENAGEM À PROFESSORA ADA PELLEGRINI GRINOVER *16.04.1933 +13.07.2017

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    Faleceu em 13 de julho de 2017, aos 84 anos de idade, a excelentíssima Prof.ª. Ada Pellegrini Grinover.Ada nasceu em 16 de abril de 1933 em Nápoles, de uma família de eminentes magistrados. Seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, era professor de Direito Constitucional italiano e comparado, além de Teoria Geral do Estado, na Faculdade de Direito da Universidade de Nápoles. Regia também Direito Público Comparado na Faculdade de Ciências Políticas da Universidade de Roma

    O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO EUROPEU

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    A ideia da existência de direitos fundamentais foi sendo construída a partir da evolução da sociedade e está intrinsicamente ligada a ideia de vida em comunidade. Embora, a proteção de tais direitos não fosse o objetivo inicial dos Tratados que vieram a consolidar a atual União Europeia, a importância dos mesmos, já positivada muitas vezes no âmbito das legislações internas dos países, e a necessidade de regular as esferas sociais dentro dos interesses da comunidade, impulsionaram o desenvolvimento da legislação e da jurisprudência europeia na matéria. Atualmente, os Direitos Humanos vêm, cada vez mais, ocupando lugar de destaque no ordenamento jurídico europeu, os mecanismos de defesa e proteção dos Direitos Fundamentais constituem uma complexa engrenagem, a qual demonstra que a proteção do ser humano é, hoje, de fato, o pilar sobre o qual se constrói os sistemas jurídicos no continente europeu

    JURISPRUDÊNCIA COMENTADA NOTAS PARA UM DEBATE ACERCA DOS LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL DE “POLÍTICAS PÚBLICAS”

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    Utilizando-se de recente jurisprudência de Tribunal Superior pretende-se analisar e criticar o posicionamento do Ministério Público e principalmente do Poder Judiciário Brasileiro em relação ao controle de uma mal compreendida categoria jurídica denominada política pública. 

    ABANDONO DE CARGO E PRESCRIÇÃO: UMA QUESTÃO TORTUOSA

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    O presente artigo apresenta as controvérsias suscitadas em torno do tema da prescrição para aplicação da penalidade de demissão a servidor público que incorre em abandono de cargo. Analisa-se inicialmente a forma de contagem do prazo prescricional e as diferentes correntes sobre a questão, para enfim se discorrer sobre as alternativas a se adotar quando verificada a prescrição. Doutrina e jurisprudência concordam que é impossível a aplicação de soluções alternativas em âmbito administrativo, embora a administração pública federal tenha mantido o entendimento de exonerar o servidor quando não é possível demiti-lo. Ao final, busca-se encontrar uma solução que atenda à finalidade da lei e os interesses da administração, solução esta ainda não apresentada pelo judiciário

    JURISDIÇÃO INDÍGENA E O AFASTAMENTO DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO: NOTAS A RESPEITO DE UM PRECEDENTE AMAZÔNICO

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    RESUMO: Trata-se de estudo de caso judicializado no Estado de Roraima e a confrontar jurisdição estatal de um lado e jurisdição indígena do outro, mas construído a partir da perspectiva do Estado como protagonista e monopolizador do sistema de direito que em determinadas situações, se depara com realidades sociais que podem parecer estranhas e desarticuladas com os valores do mundo ocidental. Estaremos a tratar do “Caso Denilson”, consubstanciado num homicídio praticado por indígena contra seu irmão, dentro de terra indígena, mas devidamente conhecido, julgado e apenado pela própria comunidade, informados que foram naquela ocasião pelos seus usos, costumes e tradições. O “Caso Denilson” avançou para uma dimensão de fundamentos que arrosta certo ineditismo nos meios forenses quando afastou o poder de punir do Estado em face de anterior e legítima reprimenda por parte de povos comunitários originários, lhes conferindo igual dignidade no sendeiro de resolver conflitos, fazer justiça e de dizer um direito mais apropriado aos seus costumes, crenças e tradições. A discussão diz respeito à jurisdição indígena vista e encarada pelo Estado Nacional, bem como o modo como pode ser recepcionada pelos nossos formais mecanismos de direito e a sua forma de legitimação constitucional

    GOOD ADMINISTRATION: THE PRINCIPLE OF TRANSPARENCY AND ITS USE BY THE INTERNATIONAL CIVIL SOCIETY

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    The principle of transparency is one of the cornerstones in governance debate. It orients more creditable practices for the making of public policies and draws citizens’ attention to the combat of corruption. In addition, less opaque relations in public-private businesses may strengthen the confidence of investors and tend to deconstruct asymmetric relations in long-running scenarios. Nonetheless, it is important to bring to the fore in that debate the birth of a transversal rationality that has forged civil society in the international community beyond the national borders. More and more, civil actors on social media networks organise debates and opinions from local platforms to elaborate worldwide topics. The aim of the present article is to suggest transparency as a local response born inside States and conceived by the civil society to confront abuses of global economic powers. Comparative analyses on constitutions and domestic legislations related to transparency usually show how asymmetric can be the perception of private investments and public sectors; the former mostly seen as virtuous and the latter vicious

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

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    É sabido que os pronunciamentos judiciais podem ou não ter conteúdo decisório. De acordo com o art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, os pronunciamentos do juiz podem consistir em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O conteúdo decisório dos atos judiciais faz-se presente apenas nas sentenças e decisões interlocutórias, ao passo que os despachos têm finalidade de meramente dar impulso ao processo. Apenas os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório são passíveis de causar gravame às partes ou aos interessados, sendo, por isso, recorríveis. A classificação dos pronunciamentos judiciais tem especial relevância para a teoria dos recursos, na medida em que determinam o meio de impugnação cabível em cada hipótese.

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