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    UMA ANÁLISE HISTÓRICA DO CONCEITO DE RELAÇÃO DE SUJEIÇÃO ESPECIAL A PARTIR DA OBRA DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

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    O presente artigo visa investigar a genealogia do conceito de supremacia especial, a partir da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello. O instituto da supremacia especial remonta ao administrativista alemão Otto Mayer, cujos trabalhos foram fortemente influenciados por dois outros publicistas do século XIX, Paul Laband e Carl Friedrich Gerber. Há forte correlação entre o comentado instituto e a consolidação da ciência do direito segundo o método dogmático juspositivista, elaborado pelos dois últimos autores citados. A supremacia especial então construída sustentava a prática administrativa de disciplinar variados aspectos da vida social, sem que os atos administrativos decorrentes dessa atuação estatal pudessem ser de qualquer forma atacados. A partir dessa investigação foi possível analisar a incongruência da defesa do instituto da supremacia especial por Celso Antonio Bandeira de Mello, que insiste na difícil tarefa de conciliar visões de mundo díspares: o estado de direito formulado segundo o constitucionalismo alemão de meados do século XIX e o estado democrático de direito  pensado a partir da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988

    DIREITO E LITERATURA EM GADAMER: O EXEMPLO DE DOSTOIÉVSKI COMO ELEMENTO HERMENÊUTICO/FILOSÓFICO DA COMPREENSÃO JURÍDICA

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    O presente artigo se desenvolve em uma região de fronteira do conhecimento jurídico que é, por isso mesmo, capaz de demonstrar uma grande integração do Direito com a realidade humana. Essa fronteira é a área do “Direito e Literatura” que tem sido cada vez mais desenvolvida, visto sua relevância. Para assegurar a qualidade argumentativa o artigo se constrói dentro do âmbito da área de conhecimento conhecida por “Hermenêutica Filosófica”, inaugurada por Hans-Georg Gadamer. Tal campo de pesquisa conta com constatada influência acerca de diversas reflexões jurídicas. As ferramentas presentes para o desenvolvimento do raciocínio estão na própria teoria de Gadamer, encontrada na primeira parte deste escrito, e que oferece o substrato necessário para a reflexão sobre a questão criminal do homicídio, iniciado na segunda parte e apresentado pela ferramenta literária oferecida por Fiódor Dostoiévski com sua obra “Crime e Castigo”. &nbsp

    A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DO DIREITO À SAÚDE

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    O modelo de processo individual para efetivação do direito à saúde mostrou-se insuficiente. Tal modelo representa uma disfunção do sistema, ao privilegiar o demandante individual, e sobrecarrega o Poder Judiciário. Assim é que o instrumento coletivo, especialmente a ação civil pública, revela-se importante ferramenta para efetivação e maximização desse importante direito. O presente artigo busca justamente trabalhar o uso da ACP na tutela do direito à saúde, apresentando os principais aspectos que otimizam a prestação jurisdicional

    A RELAÇÃO ENTRE PESQUISA EMPÍRICA, DOGMÁTICA JURÍDICA E A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA

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    The aim of this article is to discuss under what circumstances empirical research can be employed in the practice of public lawyering. This discussion is relevant, because there are attributions of the public lawyering that demand empirical examination for its performance, and that can cause significant impact on public policies. The exercise of these attributions raises a number of issues associated with the relationship between empirical research and law. This article examines the main issues raised by the topic. In light of the current historical context, it is argued that it is necessary the use of a conception of legal dogmatic that recognizes as belonging to its field legal activities that require empirical examination for its performance. It identifies an important space for the use of empirical research in the practice of public lawyering, and analyzes the conditions for its implementation.O objetivo deste artigo é discutir em que circunstâncias pesquisas empíricas podem ser empregadas na atuação da advocacia pública. Essa discussão é relevante, porque há atribuições da advocacia pública que demandam exame empírico para seu desempenho, e que podem causar significativo impacto sobre políticas públicas. O exercício dessas atribuições suscita uma série de questões associadas à relação entre pesquisa empírica e direito. Este artigo examina as principais questões que o tema suscita. Argumenta-se que, à luz do atual contexto histórico, é necessário o emprego de concepção de dogmática jurídica que reconheça como próprias de seu campo atividades jurídicas que demandam exame empírico para seu desempenho. O artigo identifica importante espaço para a utilização de pesquisas empíricas na atuação da advocacia pública, e analisa as condições para sua concretização

    Editorial

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    A COISA JULGADA E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

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    O artigo dedica-se ao estudo da coisa julgada e das principais alterações realizadas no instituto pelo Código de Processo Civil de 2015.  Objetiva refletir sobre as três principais inovações: ampliação dos limites objetivos para abarcar as questões resolvidas incidentalmente; reconstrução do conceito de coisa julgada formal como a autoridade que torna imutável e indiscutível as decisões de conteúdo processual; alteração dos limites subjetivos para beneficiar terceiros. Para tanto, estuda-se as noções básicas do instituto da coisa julgada material e formal e sua autoridade, seus limites objetivos e subjetivos e o conteúdo abarcado pela sua autoridade. Provocam-se reflexões críticas sobre o tema

    A RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NA TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: DE HABERMAS A ALEXY

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    O intuito do presente trabalho é analisar a teoria geral da decisão jurídica nos moldes propostos pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos desdobramentos conferidos ao princípio da fundamentação das decisões pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 489 do referido diploma legal. A problemática enfrentada busca avaliar o eventual descompasso existente entre a “ponderação” e a racionalidade decisória proposta pelo legislador por meio das “normas fundamentais do processo civil”, notadamente pelo disposto nos artigos 9º e 10 da legislação adjetiva. Tais dispositivos encontram-se escudados na teoria do “agir comunicativo” de Jürgen Habermas, que também lastreia o § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, por ocasião do redimensionamento do princípio da fundamentação das decisões. No entanto, o § 2º do dispositivo legal em comento, estatui que nos casos em que houver colisão de “normas” o magistrado deverá reportar na fundamentação da decisão jurisdicional os critérios gerais utilizados para efetuar a “ponderação”. A investigação proposta, ainda que em sede embrionária, visa apontar as implicações do uso “indiscriminado” da Teoria da Argumentação Jurídica, proposta por Robert Alexy e sua eventual dissonância com Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas na legislação adjetiva civil

    Editorial

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    A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes tem a satisfação de apresentar nova edição da Revista da AGU, ao 3º trimestre do ano de 2020. Este número é constituído 11 (onze) artigos científicos que tratam de temáticas variadas, a aspectos controversos e de alta indagação das áreas de Constitucional, Processual Civil, Administrativo, Ambiental, e Econômico, Bioética e Filosofia do Direito. Todos os a seguir descritos foram recebidos pelo sistema de submissão e aprovados pelo processo de “avaliação cega por pares”, em com as normas editoriais adotadas pela Revista

    RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: BREVES REFLEXÕES SOBRE POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES

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    A busca da celeridade no processo é uma constante entre os processualistas e aqueles que pretendem uma jurisdição mais efetiva. Para tanto, o sistema processual vem sofrendo diversas alterações, sob o pretexto de agilizar o resultado do processo. Todas as alterações, no entanto, devem sempre buscar na Constituição Federal o seu fundamento. O Estado Democrático de Direito é fundado em um devido processo legal. A ampla defesa, o juiz natural, a possibilidade de produção de provas são ideias que não podem ser afastadas em nenhuma hipótese, mesmo que elas retardem o processo. Se isso, teríamos um processo judicial rápido, mas inconstitucional. O artigo pretende mostrar que podem estar havendo inconstitucionalidades nas alterações que buscam e velocidade. Buscar a celeridade é garantir uma justiça mais efetiva; no entanto, há parâmetros anteriores que devem ser respeitados: a Constituição Federal e o devido processo legal, como lá explanado

    A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS NO ESTADO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO

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    O presente trabalho tem por objetivo analisar o papel dos tribunais constitucionais no contexto da sociedade hipercomplexa, tendo por provocação a abordagem dos desafios enfrentados pelos Estados constitucionais na construção do direito contemporâneo. Nesse contexto, em primeiro lugar, foi abordada a função do sistema jurídico, tendo por base a teoria sistêmica de Niklas Luhmann. Em segundo momento discorreu-se sobre a colocação da Constituição como subsistema do direito, trazendo para isso a discussão acerca dos direitos fundamentais, sob os quais recai toda a problemática da baixa efetividade. Para finalizar, mas com relação ainda aos direitos constitucionais fundamentais, tratou-se da posição dos tribunais constitucionais no direito e a sua função diante dos desafios locais de inclusão.  O método deste consiste numa pesquisa bibliográfica com marco teórico na teoria sistêmica de Luhmann e nas leituras recentes acerca da centralidade dos tribunais constitucionais, conexão necessária para compreender o papel do direito na complexidade do mundo

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