Revistas USC (UniSantaCruz)
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    Da possibilidade de penhora da verba salarial do devedor para o adimplemento de honorários advocatícios

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    O presente artigo proporciona um estudo acerca da possibilidade de penhora da remuneração do devedor para o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que à luz da legislação alienígena, existe tal precedente. Os honorários do advogado são verbas de natureza remuneratória e alimentar, isto é, remuneração advinda dos trabalhos exercidos por esse profissional, por meio da qual provêm seu sustento e subsistência. Por sua vez, o Código Processual Civil de 2015 estabeleceu como exceção à regra da impenhorabilidade, o pagamento da prestação alimentícia, bem como a remuneração que ultrapassa o valor de cinquenta salários mínimos. Em contraponto, apesar de a execução estabelecer o princípio do menor sacrifício possível, denota-se que existe um desbalanço causado pela impenhorabilidade entre o interesse do credor e do devedor, afastando o direito da prestação jurisdicional afetiva. Diante disso, será analisado adiante que, a penhora do salário do devedor deve ser parcial, buscando se estabelecer um juízo de proporcionalidade e ponderação, de maneira que resguarde o executado e, em paralelo, permita a satisfação do quantum exequendo

    A relevância do critério trinômio nos casos de pensão alimentícia entre pais e filhos

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    Quando do estabelecimento de uma pensão alimentícia, em um olhar mais superficial, a necessidade do alimentado parece ser o único elemento a ser analisado, pois a prestação tem o condão de permitir que este tenha um bom desenvolvimento, uma vida digna e que não se veja compelido a alterar sua condição social pela ausência do auxílio (alimentos). Contudo, um estado democrático de direito é construído pelo equilíbrio, pela ponderação, pela análise mais completa quanto seja possível sobre as temáticas enfrentadas. A legislação brasileira garante que sejam observados requisitos relativos ao alimentante, qual seja sua possibilidade e ao alimentado, a sua necessidade. Porém, tais requisitos, se analisados sob uma ótica puramente objetiva, poderá conduzir a uma obrigação desigual, para um ou para outro lado. É aí que a proporcionalidade se apresenta como elemento importante para que a pensão alimentícia seja o mais adequada e não sobrecarregue a obrigação para nenhuma das partes, ao passo assim que a relação existente da obrigação de prestar alimentos seja mais assertiva e atinja seus objetivos mais nobres, como o auxílio no desenvolvimento do alimentado, quando menores, garantia de qualificação para enfrentar a vida adulta, quando filho maior de idade, e que o pai ou mãe enquanto alimentante, atenda os ditames legais de prestar toda a assistência necessária aos seus filhos

    COMO SE NÃO HOUVESSE O AMANHÃ

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    As transformações ocorridas nos últimos anos não têm precedentes em momento algum da história das empresas. O crescimento que levava anos para acontecer, hoje os investidores e executivos querem que ocorra de forma instantânea. Na busca de crescimento rápido, envolvem movimentos de consolidação dentro dos setores objetivando ganhos de escala, e consequentemente, melhora dos índices de rentabilidade que acabam por impulsionar as empresas a agir como se não houvesse o amanhã.   Podemos observar em todo mundo essas movimentações formando bolhas que se inflam e explodem de forma muito rápida, levando empresas construídas com anos de luta e de trabalho ao desaparecimento, através de gestões arriscadas e temerárias, ou mesmo através de fraudes contábeis. No Brasil esse movimento surge no crescimento desenfreado e, porque não dizer, sem sustentabilidade, de empresas e setores econômicos.   Empresas do ramo da construção civil, prevendo um futuro repleto de oportunidades, abriram seu capital, captaram recursos atraindo investidores prometendo aos mesmos ganhos enormes, imediatos e eternos. Mas para cumprir essas metas necessitavam de mais, muito mais. Correram atrás de financiamentos, aumentando sua dependência de capitais de terceiros e elevando seus índices de endividamento para patamares perigosos. Pois bem, nada é eterno, era apenas imediato e passageiro. Seus sonhos não se traduziram em resultados e seu valor de mercado despencou levando todos os ganhos obtidos no inflar da bolha. O Grupo Hypermarcas, comandado pelo Midas João Alves de Queiroz Filho, que transformava produtos talibãs em líderes de categorias, construiu a Arisco. De uma simples empresa em Goiás que produzia temperos de sal e alho, construiu um império colocando a marca Arisco em diversas frentes. O sucesso foi tão grande que vendeu a empresa no auge para o grupo Bestfoods, que controlava a Refinações de Milho Brasil, um dos seus principais concorrentes, que em seguida foi adquirida pela gigante Unilever. Pois bem, em sua volta ao mercado, iniciou sua trajetória através da linha de produtos de limpeza, tendo a Assolan como carro chefe. Prometendo o mesmo sucesso obtido na Arisco, abriu seu capital e atraiu investidores. Iniciou sua saga de aquisições de inúmeras marcas, até então adormecidas, e com investimentos elevados em marketing iniciou a formação de um novo império, que passou a ser chamado de Hypermarcas. O crescimento foi tão grande, indo de produtos de limpeza para higiene pessoal, remédios que dispensam prescrição médica e alimentos. Claro que com esta variedade, tentando liderar diversos mercados, a empresa se perdeu e não conseguiu traduzir em números os objetivos iniciais, tendo fechado com prejuízo o exercício de 2011. Com isso, iniciou um processo de reestruturação vendendo suas unidades de limpeza e de alimentos, incluindo aí a Assolan, a marca com a qual iniciou essa nova fase. O que se pode ver é a chamada sede ao pote, a busca de ganhos enormes, imediatos e eternos, que como também se viu, foi algo apenas imediato e passageiro. Recentemente, vimos o tombo causado pela OGX,do mega empresário Eike Batista, o grande fenômeno empresarial brasileiro e apontado como um grande visionário que do nada se tornou o homem mais rico do Brasil, e um dos mais ricos do mundo. Utilizando o X como sua marca, traduzindo a multiplicação, Eike se lançou em diversas áreas de negócios, sendo alavancado por investidores ávidos por fazer fortuna. A OGX, empresa criada para a exploração de petróleo na camada pré-sal, se capitalizou e surgiu como uma empresa destinada a ser uma nova Petrobrás. Em seu primeiro teste, prometeu muito e entregou pouco, o que decepcionou o mercado, causando uma queda de mais de 40% em apenas dois dias neste início de semestre. Novamente, o mercado esperou ganhos enormes, imediatos e eternos, o que não ocorreu. Os exemplos podem ir mais longe, como o que envolveu a Laep, do empresário Marcus Elias, que adquiriu o que sobrou da Parmalat e chamou investidores com a promessa de ressuscitar a marca e trazê-la de volta aos seus bons tempos de domínio de mercado. Ao invés de inocentes bichinhos de pelúcia, os investidores se depararam com monstros dilapidadores de capital, que fizeram seus recursos praticamente desaparecerem. Enfim, empresas são apenas empresas. Possuem suas limitações e seus passos devem ser cautelosos, firmes, porém seguros. Todas as movimentações ousadas têm se mostrado extremamente arriscadas e perigosas, colocando em jogo a existência de uma empresa, ou pelo menos aquilo que ganhou com suas estratégias iniciais. É difícil acreditar na formação de impérios de forma tão rápida, e principalmente quando surgem de processos de alavancagem. A alavancagem é sim uma poderosa ferramenta para complementar e não para fundamentar um crescimento. A história nos ensina, através de inúmeras empresas, que o crescimento só se dá pela perfeita gestão de uma atividade e não pelo jogo.  Percebe-se uma diferença enorme de gestão ao analisarmos histórias de grupos como Votorantin, Gerdau, Marcopolo, Weg, Pão de Açúcar entre tantos outros, que tiveram seu crescimento de forma gradual, e porque não dizer lento, quando comparados aos fenômenos que surgem baseados em alavancagem. Como já foi analisado, a alavancagem é necessária sim, para complementar uma estratégia de longo prazo e não para criar um império que em sua quase totalidade tem seu horizonte restrito ao curto prazo, esquecendo que a vida continua depois de amanhã. &nbsp

    ENTENDENDO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO “A interpretação introdutória ao estudo da riqueza patrimonial”

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    Na última quarta-feira (dia 14/03/2013), ao ministrar o conteúdo programático relativo ao tema deste artigo à turma do 1º semestre do curso de Ciências Contábeis desta instituição, identifiquei a necessidade de aprofundarmos nossos conhecimentos sobre a interpretação da riqueza patrimonial, tanto abordada nas diversas disciplinas do curso.   Na maioria das vezes, o Patrimônio Líquido é visto como sendo apenas uma diferença entre Ativos e Passivos. Com certeza, encontraremos esta definição em diversas bibliografias de contabilidade por aí a fora. Mas, se considerarmos a lógica contábil, veremos que este conceito poderia ser ampliado, face às diversas Situações Líquidas existentes. Neste sentido, poderíamos afirmar que:   ....“ Patrimônio Líquido é a diferença ........entre Ativos e Passivos ......”....   positiva                               Exigíveis   Mas por que esta interpretação? A chamada Configuração do Estado Patrimonial representa o resultado da equação matemática onde Ativo = Passivo + PL. Apesar de estarem representados no Balanço Patrimonial (no mesmo local dentro da estrutura gráfica), Patrimônio Líquido e Situação Líquida não são necessariamente a mesma coisa. Segundo a Teoria Patrimonialista, quando o Ativo é maior que o Passivo (exigível) a Situação Líquida é denominada Patrimônio Líquido. O Ativo é o patrimônio bruto. Deduzindo-se dele o passivo exigível, a diferença, se positiva, será o patrimônio líquido. Apesar disso, o uso inadequado da expressão “Patrimônio Líquido” fez com que ela passasse a ser empregada, em qualquer caso, como sinônimo de Situação Líquida. Há inclusive quem utilize erroneamente a expressão “patrimônio líquido negativo” já que, riqueza negativa não existe não é mesmo? Existem 3 situações líquidas, bem simples e distintas:   Situação Líquida Positiva A situação Positiva acontece quando a soma dos Ativos apresenta saldo maior que a soma das obrigações exigíveis. Neste caso, denomina-se a diferença de PATRIMÔNIO LÍQUIDO.   ATIVO Circulante Caixa                           10.000 Banco c/mov.               30.000 Estoques                     40.000   Não Circulante Máquinas                     20.000 TOTAL                          100.000 PASSIVO Circulante Fornecedores                           40.000 Salários a pagar                       35.000   SITUAÇÃO LÍQUIDA                25.000 Capital Social                            20.000 Reservas de Lucros                    5.000 TOTAL PASSIVO +PL               100.000 Situação Líquida Negativa (Falimentar) A situação Negativa acontece quando a soma dos Ativos apresenta saldo menor que a soma das obrigações.   ATIVO Circulante Caixa                           10.000 Banco c/mov.               30.000 Estoques                     40.000   Não Circulante Máquinas                     20.000 TOTAL                          100.000 PASSIVO Circulante Fornecedores                           60.000 Salários a pagar                       45.000   SITUAÇÃO LÍQUIDA                (5.000) Capital Social                            20.000 (-) Prejuízos Acumulados         (25.000) TOTAL PASSIVO +PL               100.000 Este é um caso especial. A partir de 2005, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), emitiu a Resolução CFC nº 1049/05, que trata do PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. Este passara a se chamar PASSIVO A DESCOBERTO sendo apresentado no lugar do PL, com sinal invertido (saldo devedor). Entretanto, a partir de 02.06.2010, a Resolução CFC 1.283/2010 revogou diversos dispositivos anteriores, dentre os quais as Resoluções CFC 847/1999 e 1.049/2005. Desta forma, para as demonstrações contábeis encerradas a partir da publicação do novo texto normativo não mais será necessário alterar a nomenclatura do Patrimônio Líquido, quando ele se tornar negativo. Assim sendo: ATIVO Circulante Caixa                           10.000 Banco c/mov.               30.000 Estoques                     40.000   Não Circulante Máquinas                     20.000 TOTAL                          100.000 PASSIVO Circulante Fornecedores                           60.000 Salários a pagar                       45.000   PATRIMÔNIO LÍQUIDO            (5.000) Capital Social                            20.000 (-) Prejuízos Acumulados         (25.000) TOTAL PASSIVO +PL               100.000   Situação Nula (Pré – falimentar) A situação Nula acontece quando a soma dos Ativos apresenta saldo igual à soma das obrigações.   ATIVO Circulante Caixa                           10.000 Banco c/mov.               30.000 Estoques                     40.000   Não Circulante Máquinas                     20.000 TOTAL                          100.000 PASSIVO Circulante Fornecedores                           60.000 Salários a pagar                       40.000   SITUAÇÃO LÍQUIDA                          0 Capital Social                            20.000 (-) Prejuízos Acumulados         (20.000) TOTAL PASSIVO +PL               100.000   O Patrimônio Líquido é o primeiro grupo que será composto na constituição de uma empresa. É nele que será registrada a ORIGEM dos recursos que servirão para a constituição e manutenção das suas atividades. Nele estão os componentes que representam a riqueza econômica da empresa, tais como: Capital Social Subscrito (-)Capital Social a Integralizar* Reservas de Capital e de Lucros Ajustes de Avaliação Patrimonial Lucros Acumulados (-) Prejuízos Acumulados* (-) Ações em Tesouraria ou Quotas Liberadas* * Estes elementos estão com sinal negativo porque eles reduzem o saldo do Patrimônio Líquido, ou seja, são chamados de redutores ou retificadores do PL.   Mas, se o PATRIMÔNIO LÍQUIDO é a riqueza da empresa, porque ele está representado no mesmo lado que o PASSIVO, cuja característica principal é a obrigação com terceiros??? É simples. O proprietário da empresa investiu dinheiro nela, sendo assim, ela passa a ter uma “obrigação” com o(s) sócio(s) ou acionista(s) (Veremos desta forma para melhor entendimento. Porém, a Resolução CFC 774/94 – Minuta do Apêndice sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade é clara ao descrever que: “O Patrimônio Líquido não é uma dívida da entidade para com os seus sócios ou acionistas, pois estes não emprestam recursos para que ela possa ter vida própria, mas, sim, os entregam, para que com eles forme o Patrimônio da Entidade”). Outro ponto fundamental é o seguinte: se você é o proprietário da empresa, nada mais justo que, todo o Lucro gerado pela atividade da empresa pertença a você. Se o Lucro faz parte da riqueza da empresa e a riqueza está representada pelo Patrimônio Líquido, este tem o sentido de ser devido ao(s) sócio(s) ou acionista(s). Neste momento, o Patrimônio Líquido passa a ser denominado também de CAPITAL PRÓPRIO. Quando ocorre na empresa uma situação de prejuízo, este reduz a riqueza dos sócios e por isso, a empresa passa a dever menos a eles. Constituição de Capital Social - Art. 7 – 6.404/76 Toda e qualquer empresa necessita de CAPITAL. O Capital é o dinheiro (bens e direitos avaliados monetariamente) aplicado na empresa pelo(s) proprietário(s). Vejamos o exemplo: Cláudia e Almir pretendem abrir uma empresa: A Boutique Ltda. O capital (dinheiro) dos sócios é de R 50.000,00. Este é o Capital Inicial da empresa, conhecido também como Capital Social. Vejamos como fica o gráfico do Balanço Patrimonial:   BALANÇO PATRIMONIAL – Boutique Ltda. ATIVO PASSIVO   Caixa (dinheiro) R 50.000,00                            PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social               R 50.000,00   Vemos que, ao transferir o recurso (capital) para a ENTIDADE, este passou a ser de uso da mesma, e não mais de Cláudia e Almir. Deste momento em diante, a entidade utilizará este recurso para a manutenção de suas atividades e de sua CONTINUIDADE (CFC 750/93 e 1282/10). O patrimônio representado não é de Claudia e Almir e sim da Empresa que eles constituíram. Percebe-se que o valor recebido pela empresa passa a ser um BEM dela, aplicado no caixa; já a origem deste recurso foi dos sócios, representado pela dívida da empresa com eles no Patrimônio Líquido (método das partidas dobradas, também conhecido como Digráfico).   Em outro exemplo, Cláudia e Almir eram proprietários de um veículo no valor de R 15.000,00 e de um computador no valor de R 2.000,00. Resolveram transferir para sua empresa os dois bens como integralização do Capital Social da empresa Boutique Ltda. Veremos como ficaram INTEGRALIZADOS os novos bens da empresa. BALANÇO PATRIMONIAL – Boutique Ltda. ATIVO PASSIVO   Veículos                       R 15.000,00                PATRIMÔNIO LÍQUIDO Computadores             R   2.000,00                Capital Social               R 17.000,00     Conclui-se então que, o CAPITAL SOCIAL da empresa pode ser INTEGRALIZADO em bens mensuráveis em valor. Tanto o dinheiro (moeda) ou bens podem ser considerados como CAPITAL SOCIAL na constituição da empresa. (Art. 7 da 6.404/76). O(s) bem(s) que os sócios decidirem integralizar como capital deve(m) ser avaliados por 3 peritos ou por empresa especializada, conforme o disposto no Art. 8º da 6.404/76.   No caso de constituição de uma SOCIEDADE ANÔNIMA, esta será feita de acordo com o número e valor das ações que a empresa terá como constituição de Capital Social. Ex: A sociedade Petras S/A está sendo constituída por 10.000 ações sendo: ordinárias = 5.000 e preferenciais = 5.000, com valor nominal de R2,00cada.OcapitalseraˊintegralizadoemdinheirodepositadoemcontacorrenteabertanoBancodoBrasil.Assim:10.000x2,00=R 2,00 cada. O capital será integralizado em dinheiro depositado em conta corrente aberta no Banco do Brasil. Assim: 10.000 x 2,00 = R 20.000   BALANÇO PATRIMONIAL – Petras S/A ATIVO PASSIVO Banco do Brasil                       R 20.000,00                                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social   R 20.000,00 Obs.: O Capital Social das S/A’s deve ser dividido em ações e, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. (Art. 15 da 6.404/76, § 2º, alterada pela Lei 10.303/2001).   Composição do Patrimônio Líquido   Capital Social, Nominal ou Subscrito É o Capital investido pelos sócios ou acionistas da entidade, determinado na DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL e em CONTRATO SOCIAL, por meio de quotas de capital ou ESTATUTO SOCIAL, por meio de ações sendo elas: Ordinárias, Preferenciais e Ações de Fruição.(Art. 15 – 6.404/76) que devem ser NOMINATIVAS. (Art. 20 – 6.404/76 alterada pela Lei 8.021/90) ou seja, em nome no proprietário. Capital Integralizado ou Realizado É a quantia real entregue pelos sócios ou acionistas à ENTIDADE para o desenvolvimento de suas atividades. Capital a Integralizar ou Realizar É a parcela (quantia) do Capital Social que os sócios ou acionistas AINDA não entregaram para a ENTIDADE. Sendo assim, deve-se registrar este valor na conta (-)Capital Social a Integralizar ou Realizar (é uma conta retificadora do Patrimônio Líquido, que veremos adiante). Este valor é devido pelos sócios ou acionistas à entidade. Capital Autorizado Ocorre nas Sociedades Anônimas. No Estatuto Social (documento de criação da S/A), pode haver a deliberação pelo conselho de administração em aumentar o Capital Social da Entidade até o limite AUTORIZADO. Este não pode ser confundido com o capital social. A empresa S/A pode ter autorizado a constituição de um certo valor, porém, integralizar outro, desde que não ultrapasse o  valor máximo autorizado. Caso venha ocorrer, deve-se definir em Assembléia Geral Extraordinária pelo mesmo conselho. Reservas São parcelas que representam a diferença entre o Patrimônio Líquido e o capital, se positivas; correspondem a valores recebidos dos sócios ou de terceiros que não representam aumento de capital e que não transitam pelo resultado como receitas (Reservas de Capital) ou se originam de lucros não distribuídos aos proprietários (Reservas de Lucros). São, em suma, a explicação da diferença entre o capital realizado e o patrimônio líquido. As Reservas não têm nenhuma característica de exigibilidade imediata ou remota. Se em algum momento houver esta característica, deixam de ser Reservas para passarem ao Passivo. Lucros ou Prejuízos Acumulados Segundo IUDÍCIBUS, MARTINS E GELBKE (2003, p. 307), esta conta representa o saldo remanescente dos Lucros ou prejuízos líquidos das apropriações para reservas de lucros e dos dividendos distribuídos, saldo esse que faz parte do Patrimônio Líquido na data do Balanço Patrimonial. O Lucro ou Prejuízo é oriundo da diferença entre as RECEITAS e DESPESAS ocorridas no exercício social. Se as RECEITAS (VENDAS OU FATURAMENTO) forem maiores que as DESPESAS, a entidade terá LUCROS. Caso contrário terá PREJUÍZOS. Estes formam a finalidade Econômica da Contabilidade. Serão Acumulados dentro do PATRIMÔNIO LÍQUIDO ao longo dos exercícios que se encerram. Ações em Tesouraria ou Quotas liberadas As ações da companhia que forem adquiridas pela própria sociedade anônima são denominadas Ações em Tesouraria, em função de operações de resgate, reembolso ou amortizações de ações, além da aquisição para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas (exceto a legal) ou aquisição para redução do capital social. Estas operações estão previstas no Art. 30 da Lei 6.404/76. O nome dado nas sociedades limitadas é quotas liberadas que tem o mesmo significado.   Certamente não estão abordados todos os assuntos possíveis relacionados ao Patrimônio Líquido, até porque não tínhamos este objetivo neste artigo. Outros aspectos tais como: emissão de ações, de partes beneficiárias, de bônus de subscrição, de debêntures e a constituição de reservas de lucros, sejam elas: legal, estatutárias, para contingência, de incentivos fiscais, de retenção para investimentos ou orçamentária, lucros a realizar e especial assim como a distribuição de dividendos serão abordados em outras ocasiões. Para aqueles que estão iniciando seus estudos na área contábil, assim como aqueles que estão realizando suas primeiras contabilizações, que façam bom uso desta ferramenta.   &nbsp

    DVA – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

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    Valor adicionado ou Valor Agregado -representa a riqueza criada por uma entidade num determinado período de tempo(geralmente, um ano). Podemos afirmar que a soma das importâncias agregadas representa, na verdade, a soma das riquezas criadas. A riqueza total de um país pode ser obtida pela soma dos valores agregados pelos seus agentes econômicos, ou seja pelas pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins lucrativos, o governo, associações, fundações, demais entidades sem fins lucrativos, etc. O somatório dos valores agregados por todos esses agentes é conhecido pelo nome do Produto Interno Bruto. Principal indicador da atividade econômica, o PIB _ Produto Interno Bruto – exprime o valor da produção realizada dentro das fronteiras geográficas de um país, num determinadoperíodo, independentemente da nacionalidade das unidades produtoras. Em outras palavras, o PIB sintetiza o resultado final da atividade produtiva, expressando monetariamente a produção, sem duplicações, de todos os produtores residentes nos limites da nação avaliada. A soma dos valores é feita com base nos preços finais de mercado. A produção da economia informal não é computada no cálculo do PIB nacional. A Demonstração do Valor Adicionado, anteriormente era divulgada dentro do Balanço Social.  O balanço social é um demonstrativo publicado anualmente pela empresa reunindo um conjunto de informações sobre os projetos, benefícios e ações sociais dirigidas aos empregados, investidores, analistas de mercado, acionistas e à comunidade. É também um instrumento estratégico para avaliar e multiplicar o exercício da responsabilidade social corporativa. Segundo Márcia Martins . M de Luca, define Valor Adicionado como sendo: “... a remuneração dos esforços desenvolvidos para a criação da riqueza da empresa. Tais “esforços” são, em geral, os empregados que fornecem a mão-de-obra, os investidores que  fornecem o capital, os financiadores que emprestam os recursos e o governo que fornece a lei e a ordem, infra-estruturasócio-econômica e os serviços de apoio”. Através da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC número 1010 de 21/01/2005, estabeleceu os procedimentos para evidenciação das informações econômicas financeiras relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua distribuição.   A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 3.7 de 28/11/2008, estabeleceu procedimentos para evidenciação das informações econômicas e financeiras, relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua distribuição, aonde, conceitua a DVA da seguinte forma: N.B.C.T. 3.7.1.2. Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição. Esta norma está sintonizada com o CPC 09 o qual diz que: O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período. Sua elaboração deve levar em conta o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC intitulado Estrutura Conceitual Básica para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado. A N.B.C.T 3.7 estabelece que a Demonstração do Valor Adicionado deve evidenciar os componentes abaixo: a) a receita bruta e as outras receitas; b) os insumos adquiridos de terceiros; c) os valores retidos pela entidade; d) os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades; e) valor total adicionado a distribuir; e f) distribuição do valor adicionado.   No CPC 09 estabelece que os valores devem obrigatoriamente ser extraídos da Contabilidade obedecendo o Princípio da Competência e no caso de Demonstrações Consolidadas  não poderá ser somadas individualmente e sim obedecer os critérios para consolidação das Demonstrações Contábeis. Neste CPC 09 também define alguns termos que são utilizados na DVA dentre eles o conceito de Valor Acionado como sendo a riqueza criada pela empresa, de forma geral medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade. A necessidade de elaboração da DVA surgiu tendo em vista que: a) a Demonstração do Resultado do Exercício identifica apenas qual a parcela da riqueza criada que efetivamente permanece na empresa na forma de lucro, logo não identifica as demais gerações de riquezas (valores adicionados ou agregados); b) as demais demonstrações financeiras também não são capazes de indicar quanto de valor (riqueza) a entidade está adicionando ou agregando às mercadorias ou insumos que adquire; c) as demonstrações financeiras não identificam, ainda, quanto e de que forma foram distribuídos os valores adicionados ou agregados (ou seja, não identificam de que forma foram distribuídas as riquezas criadas pela empresa).   Modelo sugerido de apresentação da Demonstração do Valor Adicionado Demonstração do Valor Adicionado – EMPRESAS EM GERAL DESCRIÇÃO X1 X0 1 – RECEITAS 1.1) Vendas de mercadorias, produtos e serviços 1.2) Outras receitas 1.3) Receitas relativas à construção de ativos próprios 2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui os valores dos impostos – ICMS, IPI, PIS e COFINS) 2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos 2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros 2.3) Perda / Recuperação de valores ativos 3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) 4 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO 5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4) 6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA 6.1) Resultado de equivalência patrimonial 6.2) Receitas financeiras 6.3) Outras 7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) 8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*) 8.1) Pessoal 8.1.1 – Remuneração direta 8.1.2 – Benefícios 8.1.3 – F.G.T.S 8.2) Impostos, taxas e contribuições 8.2.1 – Federais 8.2.2 – Estaduais 8.2.3 – Municipais 8.3) Remuneração de capitais de terceiros 8.3.1 – Juros 8.3.2 – Aluguéis 8.3.3 – Outras 8.4) Remuneração de capitais próprios 8.4.1 – Juros sobre o capital próprio 8.4.2 – Dividendos 8.4.3 – Lucros retidos / Prejuízo do exercício 8.4.4 – Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação) (Modelo adaptado NBC TG 09). &nbsp

    BENEFÍCIOS FISCAIS E EFEITOS NO PREÇO DO PRODUTO – ALERTA: GERAÇÃO Z, SEUS BRINQUEDOS PODEM AUMENTAR O PREÇO?

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    Segundo a Wikipédia, podemos definir as gerações segundo a linha do tempo abaixo:A geração Z é a geração que mais tempo conviveu com a tecnologia, portanto, são as pessoas mais conectadas da história. Não conseguem viver sem estarem ligados a um ou vários equipamento de tecnologia e muitas vezes ao mesmo tempo. Sendo assim, notebooks, ultrabooks, tablets, smartphones, entre outros, acabaram sendo complementos de seu corpo, sua vida, sua personalidade, enfim sua alma. Dessa forma, na maioria dos casos não conseguem viver sem uma fonte de alimentação, para carregar as “suas” baterias, seus corações. Para acompanhar essa geração, o governo brasileiro saiu na frente ao criar no Brasil incentivos fiscais para desenvolver tecnologia no Brasil. No ano de 1991, a edição da Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991 dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, valida para o Brasil, exceto para Zona Franca de Manaus, que foi agraciada no mesmo ano com a edição da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991. Ambas as Leis reduzem a alíquota do IPI (imposto sobre produtos industrializados), em contrapartida exigem das empresas fabricantes de produtos de informática e automação investimentos em P&D (pesquisa e desenvolvimento). O benefício é tamanho que pode reduzir o preço do produto final em até 15% (quinze por cento) para o consumidor final. Ou seja: é um benefício para a geração Z, nossos filhos, netos, bisnetos, e demais agregados dessa geração ou os “superconectados”. Na tabela a seguir, demonstramos uma tabela da redução do IPI e a contrapartida de investimentos em P&D exigidos pelo governo federal das empresas: CWB = exemplo de produto fabricado em Curitiba, no Paraná. IOS = exemplo de produto fabricado em Ilhéus, na Bahia. MAO = exemplo de produto fabricado na Zona Franca de Manaus, na Amazônia. Na mesma linha, o governo federal criou o programa de inclusão digital, com a publicação da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, em seu artigo 28, abaixo: LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi. V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tabletPC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. A citada Lei também concedeu benefícios fiscais para os produtos de informática, reduzindo a alíquota do Pis e Cofins em 9,25% na venda para o consumidor, geração Z, entre outros. Posteriormente, o Decreto nº 5.602, de 06 de dezembro de 2005 e o Decreto nº 7.715, de 3 de abril de 2012, regulamentou o programa de inclusão digital previsto na Lei nº 11.196/95, determinando os valores máximos dos produtos beneficiado com a redução do Pis e Cofins. Portanto, quando avaliada a redução de IPI de 15%, previstos na Lei 8.248/91 e 8.387/91, e cumulada com a Lei nº 11.196/05 que reduziu o Pis e Cofins em 9,25%, podemos concluir que atualmente os produtos de informática tem um benefício fiscal de aproximadamente 35%. De outra sorte, caso o governo federal não prorrogue a vigência das citadas Leis poderemos ter aumento de preço dos produtos de informática, tendo em vista que o benefício de Pis e Cofins tem validade até 31 de dezembro de 2014. Portanto, um aumento de preço de 9,25% em 2015, bem como um aumento gradual no IPI a partir de 2015, chegando a 15% em 2020, mais 15% de aumento de IPI, resultando um aumento final de 35%. Para finalizar, o principal impacto não é somente o aumento no preço, mas as empresas ganham o benefício em contrapartida do investimento em pesquisa e desenvolvimento. Assim, sem investimento em P&D voltaremos a ser reféns dos produtos importados, ou seja, incentivando o desenvolvimento de tecnologia, geração de emprego, renda no exterior. Bem vindo geração Z, alerta geração à X

    A CRISE E SEUS EFEITOS PEDAGÓGICOS

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    Enfim, o ano de 2015 vai chegar ao seu fim e sem deixar saudades. Pelo contrário, é um ano que será bastante festejado pelo seu término. É natural ao se iniciar um ano que sejam definidas metas, planos, sonhos, desejos e tudo o mais que se objetive atingir; sempre olhando para frente e tendo como perspectiva algo melhor do que já existe ou que se tem. Ao iniciar 2015 não foi diferente, porém o que ninguém esperava é que o ano fosse tão ruim e que remetesse todos, ou quase todos, a um retrocesso. O Brasil vivenciou uma crise como há muito não se via. O fantasma do desemprego voltou a rondar, acompanhado de um processo inflacionário corroendo a renda dos que se mantiveram empregados. A tudo isto somaram-se as incertezas do futuro no campo econômico, tirando as perspectivas de quanto tempo irá durar esse cenário chamado de recessão. Não cabe aqui dissertar sobre as causas de tudo isso, porém não se pode deixar passar em branco sem que se tirem lições que auxiliem a entender esse processo dentro das empresas. Em primeiro lugar tem que se entender que crises sempre existiram e sempre irão existir. Esta não foi a primeira e nem será a última. O que pode variar é a intensidade, a durabilidade e os setores que serão mais, ou menos, atingidos. Portanto, uma empresa não pode se deixar levar pelas crises e atribuir seus efeitos a questão de sorte ou azar e até mesmo terceirizar a culpa pelos efeitos que possam causar. Quando se vivem momentos bons os méritos são da administração que proporcionou crescimento e lucratividade. Quando vêm os momentos ruins, a culpa é do mercado, do governo, de outros países e de quem mais se possa acusar, mas nunca da administração. Aprofundando mais esse raciocínio, é possível sim, fazer uma reflexão de como as empresas geralmente são administradas nos tempos de bonança. É comum conviver com desperdícios, investimentos sem os devidos cuidados, falta de comprometimento com o futuro da organização, descuido com os clientes, fornecedores e até mesmo com as finanças da empresa. Contudo, isso é natural e praticamente inerente do ser humano, pois tudo é mais fácil. Os desperdícios e os gastos feitos são compensados pela farta entrada de recursos e receitas. A falta de comprometimento é amenizada pela tolerância do mercado em depender mais da empresa do que a empresa depender do mercado. O descuido com as finanças é suprida pela oferta de crédito. Quando dos momentos ruins tudo isso deixa de ser perdoado, pois os clientes, bem como suas compras, ficam mais escassos, deixando de aceitar passivamente suas expectativas não serem corretamente atendidas. A obtenção de receitas fica mais difícil e não é acompanhada pela redução dos gastos, e para obtê-las são forçadas a sacrificar suas margens. A esse cenário se somam as dificuldades financeiras, que se tornam evidentes quando não se tem mais crédito barato e farto. As empresas então passam a acusar o golpe. Enfim, foram atingidas pela crise. Pois bem, há que se entender que a economia é sazonal e haverá períodos de vacas gordas e períodos de vacas magras, se assemelhando a uma passagem bíblica. O mercado muitas vezes dá e em outros momentos toma. Como já mencionado, isso não é novo e nunca será. Cabe entender e saber aplicar o que a história ensina. Na década de oitenta, o Brasil passava por uma de suas crises econômicas e a Weg, tradicional empresa catarinense e uma das maiores produtoras de motores do mundo, também sentia seus efeitos. O seu Presidente na época, Décio da Silva, tomou a iniciativa de que algo deveria ser feito: optou por aproveitar aquele momento e corrigir tudo que poderia ser melhorado na empresa. Desde a qualidade dos produtos, melhoria de processos e treinamento de toda sua equipe. Entendia que aquela crise em um determinado momento iria acabar e quando isso ocorresse a empresa deveria estar preparada para as oportunidades que se apresentariam. E assim foi feito e a Weg saiu mais forte e mais preparada para crescer e se tornar o que hoje é. Também pode ser citado como exemplo a Cia Hering, que se viu praticamente falida com a vinda de produtos importados com preços menores. Mudou drasticamente sua atuação, investindo na valorização da marca e com isso renasceu das cinzas para ser uma empresa rentável, com uma excelente capacidade financeira e com baixo endividamento. Muito se fala que as empresas crescem na crise e isso é uma verdade como pode ser exemplificado pela Weg e por diversas outras empresas. Porém, o segredo está em saber utilizar os momentos ruins não para reclamar e procurar culpados, mas para aprender com eles o que pode ser melhorado. É questão de tempo e todo esse momento ruim da economia irá passar e novos horizontes irão surgir trazendo grandes oportunidades de crescimento. As empresas voltarão a crescer e se fortalecer. Porém, quando isso ocorrer devem manter vivas na memória que as crises vão e voltam e para isso devem sempre estar preparadas para se manterem saudáveis financeiramente, com seus investimentos bem planejados, com suas despesas sempre controladas, com seus clientes sempre bem atendidos e, fundamentalmente, com baixos índices de endividamento. Quando do surgimento das novas crises seus concorrentes irão sentir enquanto quem se preparou também irá sentir, mas com intensidade menor. A empresa estará melhor preparada para se manter viva e se desenvolver, valendo a velha máxima de que nas crises é que se cresce

    JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO- REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

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    O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), artigo 668, define  Juros Sobre o Capital Próprio como sendo juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resoluções do Bacen (Banco Central). Os beneficiários são as pessoas física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil. Pode-se dizer que é uma forma de remuneração que, da forma como está prevista na legislação, poderá reduzir a carga tributária da empresa e do acionista, desde que obedeça aos limites de dedutibilidade. Observando esses limites de dedutibilidade, haverá o ganho tributário tanto para a pessoa jurídica ou física, que está recebendo os valores relativos ao juros sobre o capital próprio, bem como, a empresa que está remunerando. Para o Imposto de Renda, retêm-se 15% de IRF dos sócios, mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ, de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros. A tributação, para os sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art. 9 da Lei 9.249/95). Na Contribuição Social, pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor. Em síntese: a utilização desse planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado, para a empresa que creditar os referidos juros. Conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.973/2014, a própria legislação tributária elenca as contas que integram a base de cálculo da remuneração dos juros sobre o capital próprio. Dessa forma, a contar de 01.01.2014, no caso de opção pela aplicação antecipada do novo regime tributário ou, a partir de 01.01.2015, para fins de cálculo da remuneração dos juros sobre o capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do PL, observando-se que se aplica, inclusive à CSL: a) capital social;   b) reservas de capital;   c) reservas de lucros;   d) ações em tesouraria; e   e) prejuízos acumulados.   Deve-se atentar que, para a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial demonstrada no Patrimônio Líquido, que o seu saldo não integrará a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Na conta capital social, para efeito de cálculo dos juros sobre capital próprio, deverão ser consideradas todas as espécies de ações ordinárias, preferenciais, ou de fruição que estão previstas na Lei 6404/76 em seu artigo 15.   Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1996, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da apuração do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualmente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Para os limites de dedutibilidade, conforme determina o RIR/99, o valor dos juros pagos ou creditados como despesa financeira não poderá exceder, a cinquenta por cento do maior entre os seguintes valores: a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração (trimestral ou anual) do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; b) dos saldos dos lucros acumulados e reservas de lucros dos períodos anteriores. Considera-se creditado, individualmente, o valor dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida, a conta ou sub-conta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular de empresa individual. A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, nas mesmas condições estabelecidas no subitem precedente, estende-se à base de cálculo da CSLL para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997. Para o cálculo do imposto utilizará a alíquota única de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos, ou seja, independente do valor, sempre será utilizada a mesma alíquota, não sendo utilizada para essa forma de remuneração, a tabela progressiva. Cabe valer que, deve-se observar as seguintes condições para o cálculo dos juros sobre o capital próprio: i) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário; ii) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. RIR/99:-Arts.347 e 668. - IN SRF nº 93/97 - IN SRF nº 12/99: -Arts.1º e 3º; iii) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito; iv) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99; c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.   v) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.   REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta: definitivo. Pessoa física: definitivo. RIR/99: -Art. 668, § 1º. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune. IN SRF nº 12/99: -Art. 3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 08/96. CONTABILIZAÇÃO – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas devem ser registrados, observado o regime de competência, a débito de conta de despesa financeira.   Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta do seu Passivo, representativa de direito de crédito do sócio, ou acionista da sociedade, ou do titular da empresa individual. Credita-se também no Passivo Circulante o valor correspondente ao IR retido na apuração dos juros sobre capital próprio. Exemplo   Suponhamos que determinada pessoa jurídica deliberasse sobre o pagamento a seus sócios de juros sobre o capital próprio no valor de R 10.000,00.   Nesse caso, tal operação poderia ser assim contabilizada:   1) Pela apropriação dos juros a pagar:   D - Despesas Financeiras - Juros sobre o Capital Próprio (CR)  R 10.000,00. C - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)                            R   8.500,00. C – IRF a recolher (PC)                                                                 R  1.500,00.   2) Pelo efetivo pagamento dos juros e IR:   D – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)                          R  8.500,00. D – IRF a recolher (PC)                                                                R  1.500,00. C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)                               R$ 10.000,00. &nbsp

    RETENÇÃO DE TRIBUTOSE APROPRIAÇÃO INDÉBITA: possibilidade de prisão por dívida

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    O presente estudo visa a contextualização da retenção de tributos e a possibilidade da prisão por dívida, face a apropriação Indébita  promovida pelo sujeito passivo que é o responsável tributário por estas retenções. A Medida Provisória nº 427/94, após várias reedições, foi convertida na Lei nº 8.866/94 que criou a figura do depositário infiel, sujeito a pena de prisão, quando este retém e não recolhe aos cofres públicos o tributo retido.Contexto extraído do Trabalho de Conclusão do Cursode Direito[1].   Entende ser constitucional esta lei, conforme preleciona Yoshiaki Ichihara não obstante a existência de doutrinadores[2] que defendam o contrário[3].A prisão do depositário infiel, como exceção da prisão civil, encontra sustentáculo no item LXVII, do art. 5º da Constituição Federal.   A tipificação do depositário infiel na Lei 8.866/94, invocando os arts. 1282, I e, 1.283 do Código Civil[4] é sustentável, já que implementado por lei ordinária nacional. Tem o seguinte teor o art. 1.282 e I do Código Civil é depósito necessário:   I – o que faz em desempenho de obrigação legal (art. 1283); Art. 1283. O depósito de que trata no artigo antecedente, no. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).     Fica a cada dia mais fortalecido o convencimento de que o direito, em sua expressão meramente formal, é absolutamente insuficiente como instrumento de controle de harmonia social, posto que, as suas prescrições, vista como simples manifestações formais se mostram vazias e, quase inteiramente inúteis.   Segundo afirma Hugo de Brito Machado em sua obra[5], por isto é que traz a confissão de Marco Aurélio Greco, como segue:   Neste momento, faço uma penitência! Não me convence mais a visão puramente positivista do Direito. No início da década de 70, escrevi um dos primeiros textos de Direito Tributário nitidamente Kelseniano e positivista mas, hoje entendo que esta não é a melhor visão a ser adotada para compreender o fenômeno jurídico.[6]   Na interpretação de uma norma jurídica deve-se ter sempre em consideração o elemento finalístico e, o mais adequado significado da norma há de ser sempre, aquele que melhor realize os seus fins. O elemento literal, sem dúvida muito relevante, é para tanto absolutamente insuficiente, pois sempre haverá um significado compatível com o elemento literal, mas inteiramente incompatível com a busca de realização daqueles fins e o que assevera o autor Hugo de Brito Machado.   Por outro lado, o respeito pela hierarquia das normas no sistema, também exige intérprete a consideração dos fins na busca da interpretação adequada. Por isto mesmo, na interpretação de normas de uma Constituição deve ser prestigiado o princípio da máxima efetividade, a respeito do qual ensina J.J. Gomes Canotilho:   Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional dever ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. È um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normasprogramáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).[7] Por outro lado, dentro da própria Constituição, Hugo de Brito Machado afirma que, se pode ver certa hierarquia a orientar a interpretação de suas normas. Os valores da humanidade, e assim os princípios constitucionais em que se expressa a proteção daqueles, não estão na mesma posição hierárquica, ainda quando colocados na Constituição. Por isto mesmo ensina Alberto R. Dalla Via, com inteira propriedade que:       De tal manera, al ser la Constitución la norma jurídica de base del sistema (o el vértice en la perámide de Kelsen) reconozcamos que en cuanto normas constitucionales tienen igual jerarquia; pero outra cosa mui distinta es decir que “ todos los derechos” reconocidos em las normas constucionales tienen iguajeraquia e importancia en cuanto derechos.[grifo do autor]   Este problema é enfatizado pelo professor Germán J. Bidart Campos, citado por Hugo de Brito Machado em seus ensinamentos:   Hay derechos que son más valiosos que otros, es decir, que los derechos (e no las normas donde se declaram dentro de uma misma Constituición) no son todos iguales ni de idéntica jeraquia. El derecho a vida, por ejemplo, es más valioso y de mayor jerarquia que el de propiedad. El derecho a la libertad corporal y de locomoción es más valioso y de mayor jerarquia que el derecho de petición o de reunión; e asi sucesivamente, auque a veces resulte dudoso, e muy opinabel y discutible, decidir entre dos derechos cualesquiera, cuál vale más que otro.[8]. Finalmente, é relevante ter-se em consideração a finalidade maior da própria constituição, que outra não pode ser senão a proteção do indivíduo, contra o exercício abusivo do poder institucional.   Como assevera  V. Linares Quintana emseusensinamentos:“La finalidad última de la Constitución es asegura la libertad, la dignidade y el bienestar del hombre en la sociedad, mediante limitaciones a la acción del poder público”.[9]   Entretanto, para que a Constituição seja realmente a lei Suprema, é preciso que seja amada pelo povo, e para tanto deve merecer antes de tudo o respeito dos governantes, pois para que o povo a ame é necessário que, a veja rodeada de prestígio e esplendor[10].   I - Prisão Civil e Prisão Penal O Supremo Tribunal Federal, em de 03 de agosto de 1998, por ato de seupresidente, o Ministro José Celso de Mello Filho, negou medida liminar no Hábeas Corpus 77.631-SC, afirmando, nesse juízo provisório, ser compatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão por dívida tributária.   Em outras palavras, a Corte Maior afirmou, ainda que monocrática e provisoriamente, a constitucionalidade do art. 2o, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que define como crime deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.   a)    a prisão por dívida, vedada pela Constituição, é a prisão civil, simples meio para compelir o devedor a pagar sua dívida, e não se confunde com a prisão penal, sanção pelo cometimento de um crime e ;   b)    o Pacto de São José da Costa Rica, como qualquer outro tratado  internacional, não pode prevalecer sobre norma da Constituição Federal.   Segundo Hugo de Brito Machado assevera que essas premissas, porém, examinadas, como devem ser todas as proposições jurídicas, sem menosprezo ao elemento sistêmico e aos valores albergados pelo Direito Positivo, seguramente não conduzem à constatação de que o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, é compatível com a Constituição Federal, como se passa a demonstrar abaixo:   a) Quanto ao primeiro fundamento   Realmente, a Constituição Federal estabelece que “[...] não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”[11].   Como ensina Celso Ribeiro de Bastos, nos tempos modernos já não se aceita mais prisão do devedor inadimplente, sendo cabível em seu lugar a execução do patrimônio do responsável pela dívida[12].   Uma interpretação literal pode, é certo, levar a constatar-se que a vedação constitucional, porque se reporta apenas à prisão civil, não se opõe à lei ordinária que define como crime o inadimplemento de dívida, para reprimi-lo com pena prisional. Sabe-se, porém, que o elemento literal é de tal pobreza que o hermeneuta não se pode a ele limitar. É indispensável ao jurista o recurso a outros elementos, entre os quais o sistêmico e o teleológico, e ainda o recurso aos valores albergados pela ordem jurídica, pois somente assim evitará inadmissíveis incongruências a que muita vez conduz a utilização simplista do elemento literal.   Admitir que a Constituição, ao vedar a prisão por dívida, não está proibindo também a definição da dívida como crime, é outorgar ao legislador ordinário ferramenta que, lhe permite destruir completamente a supremacia constitucional. Na interpretação da norma jurídica, especialmente da norma da Constituição, têm - se que ir além do elemento meramente literal. É preciso se buscar a realização dos objetivos que a norma tende a alcançar, os valores humanos que tende a realizar.   Toda norma jurídica alberga valor, cuja presença permite que se estabeleça a coerência do sistema normativo. Na proteção de cada bem jurídico, de cada bem da vida, têm-se que evitar a incongruência.   Por isto, doutrina RaúlCanosoUsera:“La sistematicidad em el âmbito constitucional alcanzasumayorrelieve em la necessária ponderación de bienesigualmente protegidos”.[13]   A norma da Constituição que proíbe a prisão por dívida protege o direito à liberdade, colocando-o em patamar superior ao direito de receber um crédito. Isto não quer dizer que, o direito de receber um crédito restou sem proteção jurídica. Quer dizer que essa proteção não pode chegar ao ponto de sacrificar a liberdade corporal, a liberdade de ir e vir. Limita-se, pois a proteção do direito de receber um crédito ao uso da ação destinada a privar o devedor de seus bens patrimoniais, que podem ser desapropriados no processo de execução.   O sistema jurídico, como preleciona Norberto Bobbio, são considerados os valores que alberga, é necessariamente coerente. Suas eventuais antinomias dever ser eliminadas e, quando em conflito se encontram normas de diversa hierarquia a eliminação que faz sem qualquer dificuldade, porque “[...] o juiz, quando se encontrar frente a um conflito entre uma norma superior e uma norma inferior, será levado a aplicar a norma superior”[14].   É certo que se está falando de inadimplência de dívida, e não de práticas fraudulentas, como assevera A. de Sampaio Dória: “O que o bom senso repele, é responder a liberdade individual pelo pagamento de dívidas, salvo em caso de fraude. A liberdade poderá responder pela fraude, e não pela dívida em si”[15].   Se a liberdade individual não deve ser sacrificada com a prisão civil, com muito mais razão ela não deve ser sacrificada, com a aplicação da pena criminal de prisão.   Quanto à prisão civil se é certo se distinguir da penal, como afirmou o Ministro Celso de Mello, pois a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer a obrigação que, somente a ele compete executar e, por isto é menos severa, menos danosa, como se observa nos precedentes apontados pelo eminente Ministro para justificar a distinção. Por outro lado, com muito mais razão se deve entender que, não sendo possível a prisão civil, muito menos acessível à prisão penal do devedor, como instrumento de proteção do direito do credor, de haver o seu crédito.     Entretanto, ninguém pode negar que a pena criminal, no caso de não-pagamento de tributo, tem o exclusivo objetivo de compelir o contribuinte a fazer o recolhimento a que está obrigado. Ou, o que é pior, fazer o recolhimento do valor que a Administração Tributária entende devido, sem ter ao menos o direito de questionar a exigência perante o Judiciário.   Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem adotado, há muito tempo, reiteradamente, o entendimento segundo o qual, se o fisco não pode utilizar-se de sanções políticas, tais como: a interdição do estabelecimento, ou a apreensão de mercadorias, como meio de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, não é razoável esperar-se que venha a entender válido, o uso da sanção penal para o mesmo fim. A não ser que, a Corte Maior se disponha a incorrer na desmedida incoerência de repelir a apreensão de mercadorias, mais admitir a prisão de seu proprietário, como meio de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo.   Não se nega, repita-se, a distinção entre prisão civil e pena criminal. A distinção é evidente, como é manifesto que a pena criminal é muito mais grave, mais detrimentosa para quem a suporta. Como bem o demonstra o Ministro Celso de Mello, em seu despacho acima transcrito, em que explica, com clareza e inteira propriedade, a distinção entre as duas espécies de prisão.   A distinção ente as duas espécies de prisão, sendo, como é, muito mais grave a prisão penal, suscita a questão de saber se quem não pode o menos, pode o mais.  Se o legislador, para proteger o direito do credor, não pode prescrever a prisão do devedor, o menos, não é razoável admitir-se que possa, para o mesmo fim, cominar pena de prisão, que é sanção indiscutivelmente mais grave.   Ressalte-se, finalmente, que a prisão por dívida tributária, que não tem respaldo jurídico, no plano da moral constitui evidente absurdo, porque todos sabem que o Estado é um inadimplente contumaz.   A cominação de pena para os que não pagam tributo é na verdade, uma atitude extrema de um Estado que não se faz aceitar que, já não consegue o cumprimento espontâneo da lei tributária porque, não cumpre sequer o papel de garantir a segurança pública. O mínimo que se pode esperar, vendo-se que a violência domina e assusta a todos em todos os lugares, e já não poupa as próprias instituições policiais incumbidas da sua prevenção e repressão.   Não tem fundamento ético à aplicação da pena de prisão a quem não paga tributo, quando o Estado não tem o menor respeito para com os seus credores que, favorecidos por decisão judicial, ficam em intermináveis filas de espera para receber sues precatórios correspondentes, que já chegaram a ser parcelados em até dez anos. Sobretudo porque ao Estado, são assegurados os caminhos do processo civil, para haver os tributos não pagos espontaneamente.   Definitivamente não tem fundamento jurídico, nem muito menos ético, a cobrança de tributo mediante ameaça de prisão. Ameaça que se faz mais necessária exatamente nos casos em que a cobrança, arbitrária e injusta, padece da mais absoluta legitimidade.   Como doutrina com inteira propriedade o próprio Ministro José Celso de Mello Filho, “[...] o consentimento dos destinatários do poder constitui, em si mesmo, o próprio fundamento da legitimidade. Sem esta, o poder se reduz à força e à mera capacidade de impor e de executar decisões, mesmo à revelia ou contra a vontade presumível dos governados”[16].   A definição do não pagamento do tributo como crime é, todavia, manifestação desta “[...] capacidade de impor e de executar decisões, mesmo à revelia ou contra a vontade presumível dos governados”.   b) Quanto ao segundo fundamento   Por outro lado, a tese da supremacia da Constituição sobre os tratados internacionais também não se presta como fundamento para considerar-se constitucional a norma incriminadora em questão.   Realmente, a Constituição Federal brasileira não determina a criminalização do inadimplemento da dívida tributária, como faz, por exemplo, com a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e com a prática do racismo[17].   Nos referidos casos, o legislador ordinário recebe o comando constitucional no sentido de definir como crime, aquelas condutas que o constituinte valorou como nocivas à sociedade, de sorte a justificar a criminalização. Assim, se um tratado internacional viesse a estabelecer o contrário, certamente não prevaleceria sobre a Constituição brasileira.   Porém, em se tratando de dívida tributária, nada existe na Constituição Federal brasileira que, se possa considerar contrariado pela norma do Pacto de São José da Costa Rica, que veda a prisão por dívida. Pelo contrário, a própria Constituição Federal de 1988 veda a prisão por dívida. Além disto, prestigia expressamente os tratados internacionais, ao dizer que os direitos e garantias nela expressos “[...] não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”[18].   Ressalte-se que essa norma, no dizer de José Celso de Mello Filho, comentando o dispositivo idêntico da Constituição anterior, “[...] configura norma de encerramento, que institui as liberdades residuais, inominadas, implícitas ou decorrentes, as quais, a despeito de não enunciadas ou especificadas na Carta Constitucional, resultam do regime e dos princípios que ela adota”[19].   Norma que já foi destacada em decorrência de sua relevância, com inteira propriedade, pelo constitucionalista e hoje Presidente do Supremo Federal, a dizer que:   [...] o rol das liberdades públicas que contém no art. 153 do texto constitucional, não é exaustivo, mas simplesmente exemplificativo. Não se admite, portanto, no plano das liberdades públicas, qualquer interpretação que suprima, restrinja ou neutralize outros direitos e garantias que, embora não especificados, são titularizados pelo povo. O objetivo dessa cláusula constitucional é inibir eventuais ações, atentados ou abusos do Estado contra as liberdades públicas[20].   Definir como crime o não–pagamento de uma dívida e, com isto contornar o obstáculo constitucional consubstanciado na norma que, veda a prisão civil por dívida, constitui verdadeiro abuso contra as liberdades públicas, praticado pelo legislador, contra aquele que, na maior parte das vezes em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, deixa de pagar impostos.   Contudo afirma Ignácio Berdugo Gómez de La Torre e Juan Carlos Ferre Olivé que outra, aliás, não é a razão pela qual não se admite a configuração do tipo penal, no crime contra a ordem tributária, sem a ocorrência de fraude. Se o que se protege é o patrimônio, essa proteção, enquanto proteção da propriedade que é, deve ser adjetivada, sem o que se terminará por consagrar a velha prisão por dívida[21].   Não se argumenta com relação as atuais circunstâncias, com o crônico déficit público, em grande parte decorrente da ineficiência administrativa e, dos desmandos de muitos dos que corporificaram o Estado. Entretanto, ainda nas palavras do Ministro Celso de Mello,   [...] a Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos. Ao STF incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não se desfigurada[22].     Hugo de Brito Machado acredita ser importante insistir-se em que, a garantia do art. 5o., inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988 não pode ser amesquinhada por uma visão formalista do Direito, que leva admitir-se a possibilidade de definição, como tipo penal, da dívida de valor, aquela mesma divida para cujo adimplemento não pode o devedor ser compelido pela prisão civil[23].   Se o legislador pudesse tipificar como crime o fato do inadimplemento da divida, certamente a garantia constitucional seria nenhuma. A dúvida não pode haver de que o tipo penal art. 2o., inciso II, da Lei nº 8.137/90, por exemplo, nada exige além do inadimplemento de uma divida.   Isto é afirmado, aliás, mesmo pelos defensores da constitucionalidade desse dispositivo, como é o caso do doutrinador Andréas Eisele, para quem:   A criminalização da omissão do recolhimento de tributos indiretos, ou de contribuições sociais devidos por agentes de retenção, não fere a garantia prevista no art. 5o., LXVII, da Constituição Federal, pois prevê prisão penal e não civil, ainda que o fato penalmente tipificado se revista das características de dívida de valor específico[24].   A Norma do art. 2º.,inciso II, da Lei 8.137/90 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição. Seu alcance, assim, abrangerá somente aquelas situações nas quais o não pagamento do tributo envolva um artifício qualquer, que impossibilite a cobrança pelos meios ordinários, da quantia devida à Fazenda a título de tributo. [1]SENA, DENILSON CESAR, Monografiaa Extinção da Punibilidade nos CrimesContra a Ordem Tributária. Curitiba: Faresc, 2008. [2] ICHIHARA, Yoshiaki.O princípio da progressividade e suas implicações no IPTU. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n.81, 2000.p.115. [3] Entende o Prof. KiyoshiHarada que é insconstitucional a Lei 8.866/94 que criou a figura do depositário infiel, quebrando a regra taxativa da exceção constitucional. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e direito tributário. São Paulo: Atlas, 1995. p. 305. [4] BRASIL. Lei 8.866, de 11 de abril de 1994. Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br//ccivil_03/LEIS/8.866.htm. Acesso em: 28.out.2008. [5]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.p.89. [6] GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”).São Paulo:Dialética,2000.p.69. [7] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed.Coimbra: Almedina, 1996.p.227. [8] DALLA VIA, Alberto R.Laconciencia y el derecho.BuenosAires:Editorial de Belgrano, 1998.p. 132. [9] QUINTANA, V.Linares.Tratado de interpretación constitucional. Buenos Aires:Abeledo-Perrot, 1998.p. 430. [10]Ibidem, p. 456. [11]BRASIL. Lei n.8.137,de 27 de dezembro de 1990. Dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8137.htm. Acesso em: 28 out.2008. [12]BASTOS,C

    BENEFÍCIOS FISCAIS - PIS E COFINS VENDA DA E PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

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    Como diz o poeta: “não me perguntes onde fica o Alegrete, segue o rumo do seu próprio coração”... A Lei nº 3.137, de 6 de junho de 1957, criou uma Zona Franca na cidade de Manuas (ZFM), posteriormente o Decreto-Lei 288 de 28 de feveriro de 1967 venho regulamentar o modelo atual da ZFM, assim estabelecendo o conceito de uma área de livre comércio em seu atigo primeiro: A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Os incentivos fiscais da ZFM estão albergados no artigo 40 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando que é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Na mesma linha, a Emenda Constitucional número 83, de agosto de 2014 prorrogou os incentivos fiscais por mais cinquenta anos estendendo portanto até o ano de 2073. Dentre os benefícios podemos destacar no PIS;PASEP E CONFINS, ou seja a receita de venda de mercadorias destinanda ao consumo ou industrialização na ZFM tem alíquota reduzida a zero, conforme abaixo: Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) § 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)   As regras de PIS e COFINS validas dentro do Brasil levam em consideração a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, ou seja como regra geral quando a empresa está no Lucro Presumido adota o regime cumulativo e no Lucro Real a forma não cumulativa, ou seja com direito a créditos. Por outro prisma, quando as vendas são efetuadas a partir da ZFM, as regras não as mesmas validas para outras regiões do Brasil, ou seja a alíquota adotada leva em consideração a forma de tributação adotada pelo cliente, conforme demonstraremos na sequência. A LEI 10.637/2002 determina em seu art. 2o o seguinte conceito para aplicação da alíquota do PIS: ... para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (umnteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).  Produção de efeito   (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Na mesma linha, seu parágrafo quarto: Art. 2o § 4º II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Quanto a Cofins a LEI 10.833/2003 preceitua: Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). § 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) a) na Zona Franca de Manaus; e ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) Na mesma linha a LEI 10.833/2003: Art. 2º 5º II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Para facilitar a visualização consolidamos a legislação acima em um quadro prático

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