Revistas USC (UniSantaCruz)
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Implicações no poder familiar quando da ocorrência do crime de feminicídio
O poder familiar pode ser conceituado como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais sobre os filhos menores de 18 anos quanto a proteção, educação, sustento, guarda, entre outros. Assim, o objetivo geral desse estudo foi analisar quais as implicações ocorridas no poder familiar quando da ocorrência do crime de feminicídio contra mulher titular da autoridade parental. Os objetivos específicos são estudar o conceito e aplicação do Direito Penal, assim como o crime de feminicídio; apresentar um traçado histórico sobre o poder familiar; e, demonstrar as alterações trazidas pelas Lei 13.715/2018. Para tanto, estudou-se o conceito de Direito Penal, o bem jurídico por ele tutelado, assim como, de igual modo, conceituou-se o crime de feminicídio. Depois, buscou-se compreender o instituto do poder familiar, partindo-se de um breve traçado histórico. Por fim, a pesquisa se ateve às implicações ocorridas no poder familiar, quando da ocorrência do crime de feminicídio entre os seus titulares, previstas na legislação civil com as alterações trazidas pela Lei 13.715/2018. Para realização deste estudo, utilizou-se o procedimento bibliográfico. Com a realização da pesquisa, concluiu-se que a ocorrência do crime de feminicídio impacta no exercício do poder familiar, visto que, com o advento da Lei 13.715/2018, incluiu-se como uma das possibilidades justificadoras da extinção do poder familiar, via processo judicial nas Varas de Infância e Juventude, quando existente vara especializada na comarca
“As damas do 15.3.3”: o papel feminino junto ao PCC
O presente trabalho buscou versar, utilizando metodologia bibliográfica, a definição de organização criminosa no Brasil, constante na Lei 12.850/2013, bem como tratar de considerações sobre uma das maiores organizações existentes no país, o Primeiro Comando da Capital (PCC). Por fim, e como foco principal, abordou o aumento da criminalidade entre as mulheres, considerações sobre os papéis femininos dentro da organização, bem como os motivos que as levam a cometer diversos delitos
Fantasmagorias da modernidade: um encontro da poesia com a pintura
A motivação para escrever este trabalho veio de uma visita à exposição “Passagens por Paris: arte moderna na capital do século XIX”, no Museu de Arte de São Paulo (MASP) em novembro de 2013, que era inspirada no texto “Paris Capital do Século XIX”, de autoria do filósofo Walter Benjamin (1892-1940). Nosso objetivo é discutir alguns aspectos da modernidade, tomando por base o ensaio de Benjamin, no qual o autor utiliza a expressão fantasmagoria para captar o significado do fetiche da mercadoria como processo social de constituição da modernidade. A partir das reflexões de Benjamin (2003), e secundariamente de Karl Marx acerca do fetiche da mercadoria, analisamos três poemas de autores considerados modernos: “Os Sete Velhos”, do francês Charles Baudelaire (1821-1867); “Num Bairro Moderno”, do português Cesário Verde (1855-1886); e “Ladeira da Misericórdia”, do brasileiro/baiano Godofredo Filho (1909-1992). Tentamos travar um diálogo dos poemas com cenas representadas em três obras de arte: “O Conforto Moderno dos Objetos”, de autoria do francês Edouard Vuillard (1868-1940), exibido na referida exposição do MASP; “Os Sete Velhos”; do holandês Jan Mensiga (1924-1980); e “Incêndio no Pelourinho”, do brasileiro/baiano João Alves (1906-1970), chamado por Jorge Amado de “o pintor da cidade”
Acolhimento humanizado em Unidade de Pronto Atendimento: percepção do profissional e usuário
Introdução: O acolhimento humanizado é uma estratégia idealizada pelo SUS visando que os usuários tenham acesso aos serviços de uma forma mais fácil, através de profissionais treinados, com apoio multiprofissional e com assistência tecnológica. Objetivo: Analisar o acolhimento humanizado em uma unidade de Pronto Socorro. Métodos: Pesquisa quali-quantitativa, realizado no Pronto Atendimento da Policlínica Capão Raso da cidade de Curitiba-PR, entrevistando 30 indivíduos, sendo 10 colaboradores e 20 usuários, onde estes responderam um questionário elaborado previamente pelos pesquisadores como forma de entrevista. Resultados: Observou-se que 100% dos colaboradores receberam treinamento sobre acolhimento humanizado onde este trouxe benefícios na rotina de trabalho. Na opinião dos usuários, 100% consideram que o vínculo entre o paciente e a equipe de saúde é benéfico como forma do respeito entre as pessoas na hora do atendimento. Conclusão: a presença de um profissional capacitado e interessado mostra-se eficaz no acolhimento humanizado, tanto na visão dos profissionais como dos usuários
Estresse e seus agravos nos graduandos de enfermagem com vínculo empregatício na área da saúde – uma nova realidade
A formação acadêmica é fundamental para a qualificação profissional e sua competência depende das condições adequadas do meio físico, a qualidade do ensino tempo de estudo, concentração e do nível de atenção. O presente estudo tem por objetivo analisar o nível de estresse e seus agravos apresentados em graduandos de enfermagem com vínculo empregatício na área de saúde. O estresse é um assunto de ampla extensão e que ocupa lugar em destaque nos vários meios de comunicação, os fatores de risco do estresse devem ser considerados para que sejam criadas medidas preventivas que zelam pelo trabalhador, preservando as boas condições mentais e físicas, respondendo assim as demandas do dia-a-dia profissional e pessoal
A RIQUEZA DO MUNICÍPIO EM NOSSAS MÃOS
A população sempre considera que o Município deveria investir mais em educação, saúde ou desenvolvimento social. Ressalte-se que essa reivindicação é justa e que a melhoria das condições sociais, normalmente, nasce em atendimento ao clamor da população. Para isso, é necessário que se saiba que uma parte da receita que os Municípios utilizam para efetuar os pagamentos necessários para a manutenção de toda a estrutura administrativa, como também para os investimentos necessários nas melhorias requisitadas pelos munícipes, deve-se aos repasses de parte do ICMS pago para o Estado (sobre todas as operações com mercadorias realizadas pelas empresas comerciais que estão sediadas no Município, e também com as operações de serviços tributados pelo ICMS). O recebimento desse repasse está previsto na Constituição Federal do Brasil, que no Inciso IV do Art. 158º determina que pertencem aos Municípios “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. A Lei Complementar 63/90, nos incisos do Art. 3º, determina que três quartos do produto da arrecadação do Imposto serão creditados “na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios”. Já a outra parcela (um quarto) será distribuída de acordo com a legislação estadual. O valor adicionado, que é utilizado para determinar a proporção que cada Município irá receber do Estado, é calculado através da soma do valor das mercadorias saídas, e das prestações de serviços em determinado território, diminuído o valor das mercadorias entradas em cada ano. Nos casos em que não é possível esse confronto, a legislação determina que o valor adicionado corresponda a 32% do valor da receita bruta. O Estado é o responsável por apurar a proporção entre o valor adicionado de cada Município, em relação ao seu valor total. Esse índice é então utilizado para o repasse das parcelas, para cada Município, a partir do dia primeiro de janeiro do segundo ano imediatamente ao da apuração. Para que o Estado possa calcular os percentuais do valor adicionado de cada Município, e atender aos repasses determinados nas legislações comentadas anteriormente, são utilizados os dados encaminhados pelas empresas comerciais, ou prestadoras de serviços tributadas pelo ICMS, através de duas declarações anuais, com prazo de entrega no final do mês de maio do ano seguinte ao da movimentação da empresa. As declarações são denominadas: DFC (Declaração Fisco Contábil), em associação com a GI (Guia de Informação das operações Interestaduais). Nessas declarações, as empresas demonstram todas as operações executadas. Esses dados são reunidos com outros, formando o índice final. Na tabela abaixo, estão apresentados todos os dados que compuseram o Índice do Município de Colombo, que foi de 0,008588562, significando que no ano de 2013, sua participação será de menos de 1% do total a ser repassado para os Municípios. Chega-se à conclusão que para o Município poder melhorar sua capacidade de investimento em infraestrutura, é necessário que tome providências no sentido de proporcionar condições para o aumento da geração de ICMS, o que normalmente se dá através da instalação de novas indústrias, supermercados ou lojas, pois com isso, maior será o repasse recebido do Estado. Entretanto, somente o Município proporcionar as condições para a instalação de novas empresas não garante um repasse maiôs, se não houver a conscientização dos munícipes, em dar preferência de compra para as empresas instaladas em sua região. Os Municípios das regiões metropolitanas, normalmente, são prejudicados nos cálculos do índice, porque muitos dos moradores efetuam suas compras na cidade polo, por razões diferentes,como o fato de existirem mais opções de compra, como lojas maiores. Outro fator importante é que muitas pessoas saem do seu Município para trabalhar na cidade polo e acabam fazendo ali suas compras. Nesse caso, todas as compras efetuadas fora do seu Município estão fortalecendo o comércio e a riqueza de outro. É no momento em que decidimos em qual Município vamos realizar nossas compras, mesmo que não tenhamos consciência, que decidimos quem será beneficiado com parte do imposto que pagamos, portanto, parte da riqueza do Município está em nossas mãos nos cabe a decisão de qual iremos beneficiar. Demonstrativo do Índice de Participação do Município de Colombo Resumo de Cálculo por Município Data/Hora Host CELEPAR 14/04/2013 - 14:45:26 Critérios de Seleção Ano Base 2011 Tipo Índice Índice Definitivo Município Colombo Ano do Exercício: 2012 Ano de Vigência no FPM: 2013 Composição do Índice (Calculado em 30/8/2012, para o Ano 2013) Do Valor Adicionado 0,00907198 Das Propriedades Rurais 0,004042489 (2.154 Prop.) Da População Rural 0,006374059 Do Fator Ambiental 0,01901008 (9.764 Habitantes) Da Area (196,998 Km²) 0,00098558 Da Produção Agropecuária 0,003761791 Da Distribuição Igualitária 0,002506266 Contribuintes Omissos 685 DFC\u27s Processadas 4.218 Previsão de Receita para 2013: 39.340.120 DFC\u27s Em Verificação 0 Índice Total do Municipio 0,008588562 Composição do Valor Adicionado VA Indústria 964 Contribuintes Valor Adicionado 687.555.286 Energia Elétrica 93.307.358 Distribuição de Água 18.970.546 Valor Adicionado da Indústria 799.833.190 VA Comércio 3.254 Contribuintes Valor Adicionado 597.991.698 Transportes Autônomos 327.603 Adicionado da CODAPAR 0 Adicionado da Souza Cruz 0 Souza Cruz – Frete 0 Comercialização do Café 0 Referente a Transportes 103.522.443 Referente a Telecomunicações 94.820.747 Referente a Comunicação (Jornal) 0 Valor Adicionado do Comércio 796.662.491 VA Produção Primária do Município Adquirida por Contribuinte do Município 4.574.260 Adquirida por Contribuinte de Outros Municípios 17.840.179 Declarada pelas Agências de Rendas 3.975.038 Aquisições do C.T.R.I.N./B.B 0 Aquisições da CEASA/PR 0 Comercialização do Fumo 0 Total Produção Primária 26.389.477 Adicionado Relativo a Ação Fiscal 1.638.843 Recursos do Município à SEFA/FPM Valor Reconhecido a Adicionar 581.950 Valor Reconhecido a Retirar 0 Valor Adicionado Do Município 1.625.105.951 Do Estado 185.606.933.478 Produção Agropecuária Do Município 189.258.053 Do Estado 50.441.506.063 Classificação no Estado Posição 1
Contratos com Entidades do Setor Público.
Uma das alternativas apontadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, através de seu sítio na internet, é a exploração das vendas para o governo, pois as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte[i] têm tratamento diferenciado nos trâmites licitatórios: “Vender para o governo é um bom negócio. As micro e pequenas empresas têm tratamento diferenciado nas Licitações Públicas, pois a legislação brasileira as favorece nas compras governamentais”.[ii] Contudo, é comum ocorrer certa insegurança de algumas empresas em participar de licitações, uma vez que, atrasos de pagamentos das obrigações nas mudanças de governo, independente da esfera, são corriqueiros. Muitas vezes, o descumprimento da obrigação não ocorre apenas pela famosa “dança das cadeiras” que acontece no executivo, onde uma dívida somente é paga após uma auditoria nos contratos celebrados pela gestão anterior, mas também por atrasos no início e durante a execução da obra. Logo, esse retardamento que pode ocorrer no começo e durante a execução do empreendimento, tem entre outras causas a dificuldade na obtenção de licenças necessárias, ou ainda, por processos judiciais que questionam a validade dessas licenças. Assim, além da possibilidade de atrasos, as empresa participantes da licitação para obter sucesso acabam por reduzir muito a margem de lucro, o que na ocorrência de inadimplemento, mesmo que por um curto lapso temporal, pode diluir o ganho com custos financeiros das obrigações vincendas, tais como: empréstimos, financiamentos, tributos e outras tantas dívidas integrantes do passivo oneroso, que serão corrigidas no caso do não pagamento. A situação se agrava ainda mais em empresas que têm na sua carteira de clientes somente órgãos e entidades públicas, visto que o risco operacional cresce, já que se houver qualquer dificuldade na realização de direitos a receber, a atividade da empresa pode ficar comprometida. Dessa forma, este artigo vai apresentar uma breve análise da legislação brasileira sobre licitações, com o intuito de identificar o amparo do direito do credor ao celebrar um contrato de fornecimento de bens ou serviços com entidades do setor público. Primeiramente, cabe recorrer ao conceito de Licitação. De acordo com a Lei n.º 8.666/93 – Lei das Licitações e dos Contratos Públicos, licitar é tornar público que a Administração deseja contratar a execução de um serviço, de uma obra ou adquirir material para a realização dos objetivos da entidade, em busca da proposta mais vantajosa. Para tanto, as formas de conduzir o procedimento da licitação no âmbito da Administração Pública são indicadas pelas modalidades de licitação previstas na já mencionada Lei das Licitações, as quais sejam: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão. E, com o advento da Lei 10.520/2002, a mais recente modalidade de licitação aplicável a bens e serviços comuns, o Pregão. Em verdade, a modalidade deve estar indicada no edital ou na carta-convite juntamente com a indicação da dotação orçamentária[iii], uma vez que é vedado iniciar o processo licitatório sem a respectiva dotação para suportar a despesa a ser gerada no exercício. Ou seja, o valor deve estar aprovado na Lei de Orçamento Anual – LOA. Portanto, cumpridas as referidas exigências da legislação, após o certame licitatório, independente da modalidade que se tenha sido realizado, será celebrado o contrato entre o fornecedor e a entidade pública, o qual deverá observar principalmente dentre alguns preceitos, o de boa fé. Contudo, não se pode olvidar que na prática as questões jurídicas devem estar bem descritas e claras, e mesmo que o contrato seja baseado na boa fé, a inclusão da penalidade do não cumprimento pelas partes necessita estar descrito, especialmente no quesito a que se refere ao atraso de pagamento. O legislador amparou através do Art. 5º da Lei das Licitações, o direito do recebimento da obrigação em dia, haja vista que a Administração Pública está obrigada a efetuar os pagamentos de suas obrigações, nos seus respectivos vencimentos, conforme citado abaixo: “Art. 5º (...)“no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades...” Nota-se que o referido artigo corrobora com os argumentos da obrigatoriedade do pagamento em dia, e da utilização do recurso definido na Lei do Orçamento Anual, para o efetivo controle do saldo da dotação. Assim sendo, caso aconteçam atrasos é garantido ao credor o direito de rescindir o contrato, desde que, os atrasos sejam superiores a 90 (noventa) dias, e não sejam decorrentes de razões relevantes, conforme previsto no Inciso XV do Art. 78 da Lei das Licitações: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;” Logo, exceto por razões relevantes e com justificativa prévia, não há motivo para que o pagamento não ocorra, caso contrário o credor poderá rescindir o contrato, e ainda, sobre os valores devidos impetrar uma ação contra o devedor, em função do não cumprimento da obrigação. Portanto, cabe à empresa interessada em participar de um processo licitatório a avaliação das possibilidades da ocorrência do descumprimento da obrigação, sejam pelos motivos apresentados de caso fortuito ou força maior, problemas judiciais na legalidade da obra, ou ainda, por mudanças de gestores públicos. Vale também o emprego da estratégia de diversificação aplicada em investimentos, já que as empresas que buscam realizar vendas para o governo não devem estabelecer uma relação de dependência, mesmo que em tese, exista fulcro na legislação pertinente que assegure o direito ao credor, contudo “depositar todos os ovos em uma única cesta”, nunca foi um bom negócio
INFRAÇÕES E ILÍCITOSTRIBUTÁRIOS
Pretende-se neste estudo abordar os diferentes tipos de infrações e, as espécies de natureza de ilicitude tributária, tratando-se de classificar o regime jurídico aplicável. Auxiliando os interessados sobre o assunto a compreender melhor as diferenças entre os ilícitos e as penalidades aplicáveis a cada caso concreto. Ives Gandra da Silva Martins denomina de infrações e ilícito tributário, sem entrar na controvérsia sobre o rótulo a ser utilizado, para designar situações onde o sujeito passivo da obrigação tributária, seja na condição de contribuinte ou, responsável realiza um comportamento, deixando de cumprir determinada obrigação ou dever instrumental. Ainda, registra Hugo de Brito Machado que, saindo do campo do ilícito acaba por caracterizar um ilícitotributário. Observando-se os comportamentos juridicamente relevantes que, o sujeito passivo da obrigação tributária realiza, deixando de cumprir a lei, “infração”, realizando um comportamento previsto como ilícito, “ao contrário de lícito”. A verdade é que a lei prescreve sanções que, além de não se enquadrar como sendo uma obrigação tributária, “comportamento consistente em levar compulsoriamente dinheiro aos cofres públicos”, as conseqüências das sanções se sujeitam aos regimes jurídicosdiversos. Por exemplo, o deixar de cumprir obrigação principal no prazo, além dos juros de mora, a lei tributária prevê a multa de mora e correção monetária. Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação acessória ou dever instrumental formal, acarreta como conseqüência, se o dever a cumprir, por exemplo, era a entrega dadeclaração de imposto de renda, além da possibilidade do sujeito ativo efetuar o lançamento de ofício, prevê a lei tributária a aplicação de uma multa por infração de caráter meramente formal. Ainda, a lei tributária prescreve a possibilidade de interditar o estabelecimento comercial, apreender mercadorias etc., como decorrência do exercício do poder de polícia, mas também como sanção decorrente de norma tributária. Há previsões de situações onde o comportamento omissivo ou comissivo do sujeito passivo da obrigação, com previsão expressa em lei, caracteriza verdadeiros crimes contra a ordem tributáriaque, se enquadram como verdadeiras normas do Direito Penal em seu sentido estrito. Por isso entende-se ser relevante está abordagem considerando-se a existência de multifárias situações, consideradas como caracterizadoras de infrações ou ilícitos tributários, sujeitos a diferentes regimes jurídicos, somente com a análise da situação típica e, à luz do regime jurídico aplicável poderá levar à correta solução jurídica doproblema. 1.1 INFRAÇÕES E ILÍCITOS DE NATUREZACIVIL Quando o contribuinte ou profissional depara-se com um ato administrativo que, o Direito Tributário denomina de lançamento, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional, este ato complexo que o Direito Tributário nomeia de lançamento, como afirma o referido artigo citado, contém em um único instrumento, uma obrigação principal, a “tributária”, decorrente do não pagamento do tributo. Essa obrigação principal, “não tributária” que é a multa, pelo descumprimento de obrigação acessória, penalidades de caráter pecuniário, tais como: a multa, juros de mora, correção monetáriaetc. Segundo Yoshiaki Ichiharao correto enquadramento, seja da obrigaçãoprincipal tributária ou as penalidades concretamente aplicadas, quando analisadas aluz dos critérios e dos princípios, considerando o regime jurídico, aplicável, poderá levar a uma solução juridicamente correta. Enquadrando-se entre as infrações e ilícitos de natureza meramente civis, as multas de mora, os juros moratórios, a correção monetária etc., geralmente calculados como acessórios da obrigação principal. Com efeito, tais sanções de natureza meramente civis, já que são acessórios do principal, “obrigação tributária”, diante do que já diziam os romanos, acessorium suiprincipalisnaturamsequitu, na observação destas infrações,sobre o principal, que é a base, a análise deverá ser efetuada com a aplicação de normas e, princípios de Direito Tributário e no que se refere às multas de mora, juros de mora etc., que aparecem como acessórios, considerando-se as infrações de natureza meramente civis, aplicando as regras e princípios de Direito Privado. Ainda na visão de Yoshiaki Ichihara, considerando-se a origem das penalidades aplicadas, sob o aspecto formal decorrentes de ato administrativo, são elas: legitimidade, cumprimento de formalidades, prazos etc., a observação deverá ser feita à luz das regras e dos princípios de Direito Administrativo. Exemplificando-se a afirmação acima, os juros de mora, a multa de mora ou a correção monetária, se o principal for objeto de remissão como o “perdão ou dispensa de tributo”, evidentemente, os acessórios calculados com base no principal também desaparecerão, pois zero multiplicado por X% será sempre igual a “zero”. Todavia, quando se fala em aplicação dos juros de mora, não será o previsto no Código Civil, os 0,5% (cinco por cento) mas, o previsto no Código TributárioNacional, disposto no art. 161, inc 1o, 1% (um por cento). Com referência a correção monetária, que tanto se aplica aos débitos de natureza estritamente civis, como aos créditos da Fazenda Pública, entende-se não se caracterizar como uma penalidade, plus, lucro ou prejuízo, mas um mecanismo, objetivando-se preservar um princípio de direito, visando-se evitar que uma parte enriqueça sem causa em prejuízo da parte contráriaSobre a natureza da correção monetária já decidiu o E. Tribunal: A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada (JTA 109/372) 1.2 INFRAÇÕES E ILÍCITOS DE NATUREZAADMINISTRATIVA Em alguns casos como se comentou anteriormente, mesmo que as penas sejam decorrentes de infrações civis, considerando-se o ato administrativo da imposição, aplicam-se as regras e princípios de Direito Administrativo, o que decorre da unicidade do Direito. Yoshiaki Ichihara prescreve que existem infrações de caráter meramente administrativo, como as multas aplicadas por infração meramente formal, por exemplo: pela falta de inscrição do estabelecimento nas repartições competentes, falta autenticação prévia dos livros fiscais, falta de entrega de informativos econômicos etc., que se poderia enquadrar como infrações e ilícitos tributários denatureza administrativa. O mesmo se observa em relação às penalidades de interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias etc., que podem ser enquadrados como sanções decorrentes de infrações de caráter administrativo. Com efeito, para se questionar tais penalidades, se enquadradas como de natureza administrativa, os fatos deverão ser analisados à luz dos critérios que informam as regras e os princípios de Direito Administrativo, como o mínimo indispensável para se concluir uma solução juridicamente correta. Um modelo de argumento que o Prof. Hugo de Brito Machado aponta, quando a infração formal resultar no não recolhimento do tributo, por exemplo, a aplicação da multa por infração meramente formal, com a imposição de penalidade proporcional ao tributo não recolhido, será ilegal, por configurar inadmissível bis in idem. 1.3 INFRAÇÕES E ILÍCITOS DE NATUREZAPENAL As infrações e ilícitos de natureza penal, tendo como sujeito passivo, idêntico ou da obrigação tributária, são as infrações previstas no Código Penal ou na legislação específica, como é o caso da Lei n. 8.137/90. São, na realidade, infrações que se caracterizam como penais no seu sentido estrito, podendo as penas ser privativas da liberdade, de multa e de restrição de direitos, conforme preconiza o dispositivolegal. Ressalte-se, ainda, que legislar sobre as matérias estritamente penais compete exclusivamente à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de1988. Contudo, diversas são as normas de Direito Penal constantes no Código Penal que, poderão caracterizar ilícitos concomitantes com a matéria tributária. Os dispositivos legais são: art. 171, “estelionato”; art. 298, ”falsificação de documentos”; art.168,” apropriação indébita”; art. 334, “contrabando e descaminho”, art. 329, ”resistência”, art. 330, “desobediência”, art. 331 “desacato”, dentre outros. Saliente-se, neste aspecto, que existem na legislação esparsa, inclusive nas leis federais que instituem tributos, verdadeiras normais penais estritamente consideradas e, no passado houve normas específicas como as Leis nºs 4.502/64, 4729/64, 5.569/69, etc., cujas matérias foram abrangidas pela Lei n. 8.137/90, de 27- 12-1990, denominada de crimes contra a ordem tributária. Está legislação tipifica e prescreve como crimes tributários o conteúdo dos arts.1o., 2o e 3o da Lei n. 8.137/90, como preconiza os dispositivos legal abaixo: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela leifiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal,fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operaçãotributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ouinexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento detributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofrespúblicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivofiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à FazendaPública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 3o. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei no. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, CapítuloI): I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonega-lo, ou inutiliza-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II-exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou, antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixarde lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobra-los parcialmente.. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III-patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Como se vê, a lei que define os crimes contra a ordem tributária, tendo como destinatário o sujeito passivo da obrigação tributária, além de extensa, envolve as seguintes situações, tais como: [...] omitir informações, prestar declaração falsa; fraudar a fiscalização, inserindo ou omitindo dados; falsificar ou alterar documentos, tais como a nota fiscal, duplicata, fatura, etc.; utilizar, elaborar ou fornecer documento falso ou inexato; negar ou fornecer documento obrigatório, como é o caso da notafiscal. Todos estes comportamentos relacionados acima, tipificam os crimes previstos no art. 1o. da Lei nº 8.137/90, com penas que variam de 2(dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Por sua vez, Yoshiaki Ichihara em sua obra Crimes contra a ordem tributária, e também em um Simpósio coordenado por Ives Gandra da Silva Martins preceitua que: O comando principal “[...] suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório [...]“ é que caracteriza o “Crime contra a ordem Tributária”, por meio das condutas, ações ou meios, consistentes em: omitirinformação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata etc.; elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar, sabendo ser falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, nota fiscal, ou documento equivalente, quando obrigatório. Pedro Roberto Decomain acerca desta assertiva preceitua que, combinando o comando contido no caput com as condutas previstas nos itens I a V, do art. 1º da Lei nº 8.137/90, não se trata de crime de mera conduta, mas trata-se de crimesmateriais ou de resultado, onde o dano é elemento essencial . Complementando a idéia acima, o doutrinador ainda manifesta-se: O núcleo dos crimes previstos no artigo 1o. da lei está nos verbos suprimir e reduzir, inseridos em seu caput. Trata-se, portanto, de crimes materiais ou de resultado. É preciso que através das práticas previstas nos incisos do artigo 1o. ocorra a supressão ou redução de algum tributo, para que o crime esteja caracterizado, ao menos em sua forma consumada. Suprimir tributo significa aqui deixar inteiramente de pagar montante devido a tal título. Reduzir tributo quer dizer pagar importância menor do que a efetivamente devida. Por sua vez, Antônio Correa analisando o art. 1º da Lei nº 8.137/90, afirma que não se trata de crime de mera conduta, sem resultado naturalístico; formais, de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada e materiais de resultado. Damásio E. de Jesus classificando e entendendo que há crimes de mera conduta, “sem resultado naturalístico”; formais, “evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada” e, materiais “de resultado”. Ainda complementa a idéia o doutrinador acima: Distinguimos os crimes formais do de mera conduta. Estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção. No crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente. Exs.: violação do domicílio (art. 150), desobediência (art. 330) e reingresso de estrangeiro expulso (art. 338). No crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para consumação. Exs. Crime contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional etc. No crime material o tipo menciona o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exs: Homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, rouboetc. Por sua vez, no crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei. Esse resultado dever ser entendido no sentido naturalístico e não jurídico, pois este último, todos os delitos contêm, como se pode observar noscrimes de homicídio, “morte”, furto ou roubo, ”subtração”, sedução “desvirginamento”, etc. Já no crime formal, não há necessidade da ocorrência do resultado naturalístico, pois o legislador antecipa o momento consumativo do crime. No delito de ameaça, conforme dispõe o art. 147, a consumação a prática do fato, independentemente da reação psicológica do ofendido etc. Contudo, no crime de mera conduta não existeoresultadonaturalístico, contemplando-se a lei com a simples atividade, “conduta”, do agente. Exemplos dessa espécie são: o ato obsceno, conforme dispõe o art. 233 e, a violação do domicílio como preconiza o art. 150,etc. Ainda, no art. 2o relacionam os comportamentos que constituem crimescontra a ordem tributária, por exemplo: “[...] deixar de recolher tributo ou contribuição no prazo legal; deixar de aplicar incentivos; divulgar programas de processamento de dados que permitam fornecer informações diversas da prevista em lei etc.”, com penas que variam de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção emulta. Entende-se, outrossim, que a conduta deixar de recolher ICMSdeclarado,por exemplo, tipifica o crime previsto na Lei nº 8.137/90, apesar de se observar um entendimento contrário da jurisprudência. Por sua vez, nos crimes praticados por funcionários públicos. “[...] o extravio de documentos; exigir, solicitar ou receber vantagem indevida; patrocinar interesse de particulares, também denominada de advocacia administrativa”, aparece como integrantes dos crimes contra a ordem tributária, previsto no art. 3º da Lei nº 8.137/90
Manicômio Tributário e suas dificuldades
O Brasil é praticamente um caso único no mundo em que se encontra uma gama de impostos e contribuições que incidem sobre todos os tipos de operações, sendo disciplinados por inúmeras regras que se alteram de acordo com o primeiro pensador de plantão. As empresas formam verdadeiros batalhões de profissionais tentando cumprir corretamente suas obrigações tributárias e ainda não sendo o suficiente, contratam consultorias especializadas para lhes orientar em seu cumprimento. Para ser um pouco ilustrativo, e de maneira básica, apenas sobre a venda de um produto por parte de uma indústria incidem o IPI ( Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS ( Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), PIS ( Programa de Integração Social) e COFINS ( Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Portanto, são quatro impostos incidentes sobre apenas uma operação. Cada qual com suas características e obrigações. Isto força as empresas a terem profissionais conhecedores destas características e que permaneçam em constante atualização, pois um descuido pode ser fatal e levar o contribuinte a descumprir “a lei” e ser penalizado com a aplicação de multas. Também para o Estado é necessária uma estrutura de fiscalização e controle para cada tributo, ficando claro que para a União cabe o IPI, PIS e COFINS, enquanto que os Estados são os responsáveis pelo ICMS. Mas o sistema tributário brasileiro não se contenta em apenas aplicar o tributo, há que se complicar. Novamente para ser ilustrativo; vejamos o caso do ICMS: ao efetuar a venda de um produto não basta apenas aplicar uma alíquota, é preciso saber se aquele produto está sujeito à substituição tributária, que é uma antecipação de cobrança nas operações posteriores. Em sendo, há que se identificar para quem está sendo vendido, se o Estado em que o comprador está localizado faz parte dos convênios, a Margem de Valor Agregado aplicada para aquela categoria de produto e por aí vai. Não está entendendo o texto? Realmente lhe dou razão, pois é de difícil compreensão. Imagine para as empresas que, de um simples fato de pagar um imposto, se vêem obrigadas a entender tudo isto. Não basta conhecer a legislação de seu Estado, devem conhecer a legislação de todos os demais Estados. Não seria mais lógico a substituição de tudo isto por apenas um único imposto? Parece lógico, mas não é assim que nossos legisladores pensam. Há sempre alguém criando mais uma norma neste emaranhado todo. E isto porque não falamos dos demais impostos, pois de acordo com o site www.portaltributário.com.br, são cinqüenta e oito, fora as taxas. Na década de noventa, o economista Marcos Cintra estudou e propôs a criação de um Imposto Único, em substituição a toda esta gama de impostos, ficando apenas alguns como o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos industrializados e Imposto sobre Operações Financeiras funcionando como reguladores da atividade econômica. Esta idéia, inclusive foi testada ainda no Governo Itamar Franco com o Imposto Provisório para Movimentação Financeira e no governo seguinte acrescida ao manicômio tributário como Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ( CPMF). Seu funcionamento se mostrou satisfatório, pois incidia sobre toda e qualquer movimentação financeira realizada através do sistema bancário. Todos se submetiam à tributação, o que não permitia a sonegação. Vendendo com nota ou não, o recurso trafegando pela conta bancária seria tributado. A fiscalização seria facilitada, pois incidia sobre o sistema financeiro e não mais nas empresas e nas ruas. O trabalho das empresas seria facilitado, pois não precisariam mais estudar normas federais, estaduais e municipais, além de poupar tempo em cálculos e preenchimento de guias e montagem de sistemas complexos, com suas configurações atualizadas diariamente. Imaginem quanto os custos seriam reduzidos. Porém, para os nossos legisladores, isto parece não ter importância. Mas a explicação é fácil: trata-se de egoísmo, pois ninguém abre mão de nada na hora de se rediscutir uma Reforma Tributária. Não se forma consenso ao se estudar um sistema tributário mais simples e eficiente. Isto porque alguns impostos se destinam à União, outros aos Estados e outros aos Municípios. Além disto, parte dos impostos é redistribuída para Estados e Municípios. Aí está o problema, pois não se chega a um acordo do quanto caberia a cada. É um problema que nossos representantes, governantes ou legisladores, se mostram incapazes de resolver. Ao longo dos anos, sempre que se falou em Reforma Tributária, o que ocorre é uma gambiarra que acaba sobrando para o contribuinte, quer empresa ou pessoa física, que é o verdadeiro penalizado, pois todo este custo é embutido no preço de venda e lhe recai nas costas. Pior é quando se propõe a criação ou majoração de impostos. Pior é conviver com nossos criadores de regras e de obrigações acessórias que tratam o contribuinte como fraudadores e que necessitam de mais regras. Pior é não vermos horizontes enquanto tivermos que conviver com governos que não se preocupam com a sociedade, apenas com seus egoísmos na manutenção de poder, não entendendo que quem gera renda e produção é a sociedade e que a função do governo é para servir a sociedade, e não se servir dela