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Literatura barroca: considerações introdutórias sobre a dor de Maria nos sermões de Antonio Vieira
O Barroco é um dos estilos mais intensos do movimento de ideias e cultura. Existe porque existem, antes dele, o Renascimento e a Reforma Protestante, não necessariamente como contraposição, mas como dialética. É a expressão de um tempopassado, mundo medieval, e do antropocentrismo. O Barroco, enquanto estilo, manifestou-se em todas as Artes, da música à literatura. E é na literatura que encontramos Antônio Vieira, a maior expressão barroca das literaturas portuguesa e brasileira. O presente trabalho aborda um de seus Sermões e a tessitura, no espírito e estilo barrocos. Elementos: dor, privação, morte, amor, todos relacionados a uma intensa dimensão da dor de Maria, Mãe de Jesus ou, da Senhora, Mãe deDeus
Algumas contribuições do pensamento weberiano e arendtiano sobre Estado, política e sociedade para a compreensão da sociedade brasileira
Este artigo visa a analisar a contribuição do pensamento weberiano e arendtiano sobre o Estado, a política e a sociedade, para auxiliar-nos na compreensão acerca da cultura política autoritária e excludente presente na sociedade brasileira
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O tema do presente estudo foi objeto de discussão em sala de aula, após o prof. dr. Renan Lotufo havê-la fomentado. O ilustre professor levantou a questão de ser o exercício do direito da denunciação da lide uma forma de reconhecimento implícito do pedido; não ser aplicável no caso o princípio da eventualidade e o disposto no instituto jurídico da resposta do réu. Assim, aqui, como também argumentado ao nobre professor Lotufo, a matéria deve ser analisada sobre o princípio do contraditório, especialmente a ampla defesa, mais, consoante os princípios da economia e da celeridade processual. Para tanto, imperiosa uma breve explanação sobre os institutos jurídicos da denunciação da lide e resposta do réu, bem como, dos princípios da eventualidade, do contraditório, da celeridade e da economia processual. Procurar-se-á ser breve e conciso, seja pela limitação de espaço para o presente estudo, seja pela sua própria finalidade
MERCADO DE TRABALHO INFORMAL E PRECARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Se tomarmos como referência a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE), o índice de desemprego aberto passou de 3,4% em 1989 para7,1% no ano 2000, nas regiões metropolitanas pesquisadas por esse Instituto (São Paulo, Rio deJaneiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife e Salvador); já segundo a Pesquisa de Emprego eDesemprego (PED), realizada na região metropolitana de São Paulo, pela Fundação SistemaEstadual de Análise de Dados (Seade) em convênio com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio-Econômico (Dieese), o índice de desemprego total passou de 8,7% em1989 para 17,6% no ano 2000. Infelizmente no Brasil não há nenhuma pesquisa nacional sobreo desemprego
UNIÃO ESTÁVEL: CONSEQÜÊNCIAS DECORENTES DAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA E DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS
Observa-se sua evidente preocupação:“(...) Já notaram os senhores o quãopouco se fala de amor em sede de direito de família, como se este não fosse seuingrediente fundamental? O amor está para o direito de família assim como o acordo de vontades está para o direito dos contratos.
SOBERANIA ESTATAL
O emprego da soberania, para expressar o patriotismo ou servir de base para a implantação de sentimento nacionalista, tem incentivado as especulações acerca do tema. Na atualidade, muito se houve dizer sobre a soberania, principalmente em época de campanha política ou da iminência da assinatura de um tratado internacional de grande repercussão para o Brasil. Na maioria das vezes, pessoas desqualificadas fazem colocações absurdas sobre o tema, geralmente buscando precisar os seus limites e a legitimidade
ACESSO À JUSTIÇA
Desde os tempos remotos, nas primeiras idéias culturais do homem referentes ao acesso à justiça, são observados dois fatores de fundamental importância: a forte influência religiosa e a preocupação de auspiciar a todos as mesmas oportunidades de acesso à justiça, independentemente da posição social
TEORIAS DA CONDUTA NO DIREITO PENAL
O conceito de crime varia a depender da teoria que se adote em relação a um dos elementos do fato típico, qual seja, a conduta. Independentemente da espécie de crime, seja dolosa ou culposa, a sua exteriorização no mundo natural somente é possível através da ação. Visando à sua conceituação, destacam-se na doutrina penal três importantes teorias, a saber: Teoria Naturalista, Teoria Finalista e Teoria Social. Inúmeros autores alemães contribuíram para a evolução dessas teorias. Franz von Liszt e Beling foram os precursores da teoria naturalista ; Hans Welzel, divergindo dos conceitos adotados pela teoria clássica, fundamenta a teoria finalista; Johannes Wessels acrescentou a essas teorias o conceito de relevância social, criando a teoria social da ação
O DIREITO INTERNACIONAL COMO SUCEDÂNEO DO DIREITO NATURAL
“Abraão fez guerra aos quatro reis que saquearam Sodoma e, por causa disso, foi abençoado por Melquisedec. Ele fez isso sem um mandato especial de Deus, conforme a história parece indicar; por conseguinte, ele deve ter sido justificado pela Lei da Natureza, porque era muitíssimo sagrado e sábio, como declaram até os autores pagãos.
O LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS PRIMEIROS ANOS PRIMEIROS ANOS DO BRASIL REPÚBLICA
O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto do livramento condicional, implementado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Penal de 1890, mas que somente em 1924, por meio do Decreto nº 16.665, foi efetivamente executado. Inicialmente, mostraremos sua origem, discorrendo, inclusive, sobre os debates doutrinários travados em torno de sua execução prática. Em seguida, trataremos da sua evolução histórica no direito penal pátrio, restringindo-nos, porém, aos primeiros anos republicanos, por ser essa a proposta do artigo. Por fim, demonstraremos, de forma detalhada, os dispositivos sobre o livramento condicional no Código Penal de 1890 e, depois, no Decreto nº 16.665/1924