Publicações UNIMAR (Universidade de Marília)
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O EXTRATIVISMO DO SURURU Mytella strigata (Hanley, 1843) E A PERCEPÇÃO AMBIENTAL DE COMUNIDADES TRADICIONAIS EM ESTUÁRIOS AMAZÔNICOS DO BRASIL
A extração de mariscos representa uma fonte de subsistência para diversas famílias ao longo da zona costeira do Brasil e o sururu de lama (Mytella strigata) é um dos principais alvos da atividade. As comunidades marisqueiras mantêm uma relação particular com o manguezal e já têm percebido alterações nesse ecossistema como consequência de ações antrópicas. A percepção ambiental que as populações marisqueiras possuem acerca dos mariscos e dos manguezais, associada a pesquisas científicas podem ser úteis na elaboração de planos de manejo adequados para a conservação desse ambiente e das espécies que nele habitam. Diante disso, o objetivo do presente estudo foi identificar a percepção ambiental dos extrativistas de sururu do município de São José de Ribamar sobre esse molusco e os bancos naturais do mesmo, pretendendo contribuir para o manejo sustentável e a conservação dos estoques de sururu que existem na região. Os dados desta pesquisa foram obtidos através de questionários semiestruturados, e conversas informais feitas em campo. Os marisqueiros de sururu de São José de Ribamar já têm percebido a diminuição da quantidade de sururu nos estoques naturais e alterações no ambiente causadas principalmente pela ação humana. A maioria (60,3%) dos entrevistados prefere capturar os sururus maiores, mas um percentual considerável (38,3%) ainda captura sururus com qualquer tamanho. O manguezal para esses catadores é considerado importante por ser fonte de renda e/ou alimento, local para reprodução dos animais, e, por isso, deve ser preservado. Os pescadores também afirmam que a poluição por lixo ou esgoto, é prejudicial para os mariscos e para a saúde dos marisqueiros. Dessa forma, são necessárias medidas que visem a proteção ambiental e a regulamentação da mariscagem do sururu M. strigata naquela região para promover a proteção dos estoques naturais
A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A USUCAPIÃO: ANÁLISE A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
O presente artigo se propõe a investigar a admissibilidade da aquisição da propriedade de imóveis situados em área de preservação permanente (APP) pela usucapião, situação esta que decorre de ocupações irregulares instaladas nessas áreas ambientalmente protegidas. O objetivo é concluir, com base na legislação, na doutrina e no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a respeito da possibilidade de obtenção do domínio de espaço situado inteira ou parcialmente sobre área de preservação permanente por meio da usucapião. Por fim, feita a sistematização de todos os dados coletados, conclui-se que a jurisprudência paranaense não tem posição pacífica a respeito da admissibilidade da usucapião em áreas de preservação permanente e que o instituto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), inserido no Código Florestal, que viabiliza a regularização de núcleos urbanos informais predominantemente ocupados por população de baixa renda em áreas de preservação permanente existentes até 22 de dezembro de 2016, pode ser um instrumento de resolução ou mitigação da problemática. A pesquisa foi feita a partir do método hipotético-dedutivo, partindo-se da análise da legislação para as decisões da Corte paranaense
DISSSÍDIOS COLETIVOS E SUA INSTAURAÇÃO DE OFICIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
O objetivo desta pesquisa foi o de analisar a legislação trabalhista e constitucional, e verificar se o artigo 856 da CLT foi parcialmente revogado pela EC 45/2004 ou se os Presidentes dos Tribunais trabalhista ainda possuem legitimidade para instaurar de ofício o. Dissidio coletivo no caso em que há a paralisação do trabalho e os legitimados para propor o dissidio coletivo permanecem inertes. A metodologia utilizada na pesquisa foi a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica e quanto os fins, qualitativa. A conclusão a que se chegou foi a de que não há qualquer inconstitucionalidade com relação ao art. 856 da CLT, porquanto inexista fundamentação em contrário no texto constitucional e a ausência, até o momento, de revogação expressa do referido artigo. Somado a isto, não prosperam a suposta agressão ao princípio do acesso à justiça, já que a reforma trazida pela EC 45/2004 tão somente foi fator de limitação do poder normativo concedido à justiça do trabalho e solução à demanda excessiva da justiça do trabalho, sem haver quaisquer tentativas de acordo prévias, já que as atividades da empresa estariam suspensas na hipótese apresentada. Somado a isto, a instauração de dissídio coletivo também pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que não é parte diretamente interessada na demanda, em caso de greve ilegal, o que descaracteriza a retirada de legitimidade das entidades sindicais por ser mencionado no art. 114, §2° da CF de que apenas partes interessadas seriam legítima
A IMUNIDADE A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E O PRINCÍPIO DA LIVRE-CONCORRÊNCIA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O presente artigo visa analisar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, tema com tortuosos entendimentos nos tribunais superiores, já que estes ampliam as limitações expressas pela Constituição Federal. Assim, procura-se delimitar interseções entre a não incidência tributária dos entes imunes e o domínio econômico, de modo a prestigiar as pretensões constitucionais e a justificação da imunidade desses templos. Pretende-se desmistificar a imunidade tributária sobre os possíveis impostos incidentes nos templos e, por fim, busca-se demonstrar que os Tribunais Superiores não possuem uma linha lógica ou critérios pré-definidos para identificar ou limitar essa imunidade. Em decorrência disso, por diversas ocasiões ampliam a imunidade a limites excedentes aos fixados na Constituição Federal, causando impacto no domínio econômico e indo de encontro à justificativa basilar da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, qual seja, a ausência de capacidade contributiva e a liberdade religiosa
A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS À PANDEMIA DO COVID-19
O presente estudo versa sobre os limites do ativismo judicial no controle de políticas públicas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Sustenta-se a plena efetividade dos direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal, principalmente o direito à saúde. Defende-se a necessidade do estabelecimento de balizas para que o ativismo judicial seja exercido de forma a não intervir desnecessariamente na competência dos outros Poderes. Conclui-se que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de combate ao Covid-19 pode ser fundada em decisões estruturais, buscando a solução para o litígio com base no diálogo e na consensualidade.
ECOSOFIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: UMA BASE FUNDAMENTAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Com base no pressuposto de que a ecosofia promove uma consciência ecológica fundamental para a criação de políticas sustentáveis que respeitem a interdependência entre o homem e o meio ambiente e, diante do problema da desconexão entre políticas de desenvolvimento e a preservação do meio ambiente, que frequentemente resulta em violações de direitos humanos, o presente artigo aborda a necessidade urgente de integrar a ecosofia como um pilar essencial para o desenvolvimento sustentável e a promoção dos direitos humanos. Com o objetivo de demonstrar como a ecosofia, que prega a harmonia entre a natureza e a humanidade, pode servir como base para políticas de desenvolvimento sustentável que respeitem e promovam os direitos humanos, o estudo se justifica pela importância desta abordagem com a crescente degradação ambiental e os impactos negativos nas comunidades mais vulneráveis, que enfrentam perda de recursos, degradação de suas condições de vida e desigualdades acentuadas. Os resultados esperados incluem a necessidade de maior integração da ecosofia em políticas públicas, contribuindo para um desenvolvimento mais sustentável e equitativo, e para a efetivação plena dos direitos humanos, garantindo uma vida digna para as presentes e futuras gerações. A metodologia de pesquisa tem caráter de abordagem qualitativa, utilizando-se o método dedutivo e realizado pela técnica de pesquisa bibliográfica e documental
EL DEBIDO PROCESO EN LA VACANCIA POR INCAPACIDAD MORAL AL EXPRESIDENTE PEDRO CASTILLO TERRONES
El presente trabajo tiene por objeto analizar si se llevó cabo el debido proceso en la vacancia por incapacidad moral del expresidente Pedro Castillo Terrones; y, junto a ello, brindar una posición jurídica interpretativa sobre el procedimiento mencionado. El método utilizado es el explicativo, donde se establecerá la relación causa efecto entre las dos variables: debido proceso y vacancia al exmandatario; para ello, nos serviremos de la posición filosófica sobre la moral, de los hechos acontecidos ante el quebrantamiento constitucional del 7 de diciembre del 2022, de la posición que adoptó el Congreso, de los pronunciamientos de las instituciones nacionales e internacionales, del informe de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos y de la Corte Suprema de la Nación. Como conclusión, ratificamos que lo acontecido fue un rompimiento del sistema democrático, la acción del exmandatario constituye lo que hemos denominado como “flagrante infracción constitucional”, y que si bien existe un vació normativo constitucional sobre los procesos sumarios, en el caso de flagrancia es oportuno que se tengan que aplicar los principios o el test de ponderación; para ello, se va a necesitar el considerar la magnitud de los hechos (ausentismo de la Constitución con la conducta infractora), la flagrancia como tal (evidencia suficiente), el peligro en la demora de una respuesta constitucional, la práctica parlamentaria y la sumariedad de un procedimiento que respete los elementos centrales de la decisión. El presente trabajo tiene por objeto analizar si se llevó cabo el debido proceso en la vacancia por incapacidad moral del expresidente Pedro Castillo Terrones; y, junto a ello, brindar una posición jurídica interpretativa sobre el procedimiento mencionado. El método utilizado es el explicativo, donde se establecerá la relación causa efecto entre las dos variables: debido proceso y vacancia al exmandatario; para ello, nos serviremos de la posición filosófica sobre la moral, de los hechos acontecidos ante el quebrantamiento constitucional del 7 de diciembre del 2022, de la posición que adoptó el Congreso, de los pronunciamientos de las instituciones nacionales e internacionales, del informe de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos y de la Corte Suprema de la Nación. Como conclusión, ratificamos que lo acontecido fue un rompimiento del sistema democrático, la acción del exmandatario constituye lo que hemos denominado como “flagrante infracción constitucional”, y que si bien existe un vació normativo constitucional sobre los procesos sumarios, en el caso de flagrancia es oportuno que se tengan que aplicar los principios o el test de ponderación; para ello, se va a necesitar el considerar la magnitud de los hechos (ausentismo de la Constitución con la conducta infractora), la flagrancia como tal (evidencia suficiente), el peligro en la demora de una respuesta constitucional, la práctica parlamentaria y la sumariedad de un procedimiento que respete los elementos centrales de la decisión
CONCESSÃO E REGULAÇÃO: DESAFIOS AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA BRASILEIRA
Com o afastamento do Estado em relação à prestação da atividade econômica, a iniciativa privada passou a ser responsável por inovar e aperfeiçoar os serviços ofertados aos usuários do setor aeroportuário, prezando pela qualidade e eficiência, o que acaba por contribuir também com a preservação da concorrência no modal aeroviário. Com isso, objetiva-se discutir alguns dos problemas que limitam o desenvolvimento do transporte aeroviário brasileiro, abordando questões atinentes aos aeroportos concessionados. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo. Conclui-se que muitos dos fatores que impedem o pleno desenvolvimento do setor estão vinculados, ainda que indiretamente, à falta de investimento e à política regulatória, tendo, como agravante, a crise causada pela pandemia de Covid-19, o que torna o crescimento do setor algo incerto para os próximos anos