Portal de Revistas Eletrônicas do UNIVEM (Centro Universitário Eurípides de Marília)
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    628 research outputs found

    DISCURSOS ACERCA DA PENITENCIÁRIA JUIZ PLÁCIDO DE SOUZA (CARUARU-PE):

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    This article has the objective of analyze the contraposition, discursively, around the quality and the nature of the treatment penitentiary actions initiated on the penitentiary Juiz Placido de Souza (located in Caruaru, in Pernambuco state) between the municipal written press and various social actors memories related this prison. From this comparative analysis, we were able to problematize different aspects of the daily life of this institution, such as its administration and the execution of actions that met the objectives of promoting resocialization, guarantee basic rights of prisoners and maintain internal order.Este artigo tem como objetivo analisar a contraposição, no plano discursivo, acerca da qualidade e a natureza das ações de tratamento penitenciário encetados na Penitenciária Juiz Plácido de Souza (localizada no município pernambucano de Caruaru) entre a imprensa escrita da cidade e os relatos de memória de diversos atores sociais ligados ao cotidiano desta unidade. A partir dessa análise comparada, pudemos problematizar aspectos diversos do cotidiano desta instituição, como a sua administração e a execução de ações que atendiam aos objetivos de promover a ressocialização, garantir direitos básicos dos presos e manter a ordem interna

    JUSTIÇA RESTAURATIVA UMA POLÍTICA HUMANIZADORA E NÃO NECESSARIAMENTE DE PERDÃO: UM OLHAR CRÍTICO E REFLEXIVO NA RESOLUÇÃO 225 DO CNJ/2016

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    No atual cenário brasileiro, onde as instituições estão fragilizadas e o cidadão corrompido, é preciso reinventar a justiça com práticas inovadoras como as da Justiça Restaurativa. A sua multidimensionalidade pode aproximar a comunidade do Judiciário, e com efeito contribuir para o acesso à justiça das pessoas. Entretanto, com a implementação da Justiça Restaurativa no Brasil, existem alguns desafios como o da cultura jurídica a ser superado para a sua efetividade dentro da comunidade. Além disso, mister repensar na sua metodologia, nas suas finalidades e no papel do facilitador em meio a tudo isso.   O presente estudo procura estudar a Justiça Restaurativa, acreditando ser uma política humanizadora, enquanto proposta de diálogo e alteridade, com base em um olhar crítico e reflexivo na Resolução 225 do CNJ/2016. Por conta disso, se questiona: A Justiça Restaurativa é a busca pelo perdão do outro? Com isso seria um exercício a alteridade? O artigo foi pensado em três partes, sendo a primeira responsável por realizar a contextualização teórico e prático da Justiça Restaurativa, sendo o círculo de construção de paz uma de suas principais metodologias; a segunda em abordar o papel do facilitador restaurativo. E por fim, o sentido do perdão dentro dessas práticas. Os resultados obtidos demonstraram que ainda, a sua implementação é incipiente, existindo algumas resistências, por conta da cultura jurídica dominante e da política de controle social. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, adotando o procedimento histórico-crítico e o monográfico, e como técnica de pesquisa bibliográfica e documental

    O DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESTADO ÀS CEGAS

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    Este trabalho tem como objetivo principal analisar, sob método empírico, a importância do direito de informação ao consumidor, para que haja um equilíbrio nas relações consumeristas. Atenta-se especificamente para o consumidor deficiente visual que, não raras vezes, deixa de ter conhecimento de dados importantes nas propagandas televisivas, em virtude de não possuir audiodescrição de informações básicas sobre aquele produto ou serviço que está sendo ofertado, ferindo severamente os direitos fundamentais desse grupo de consumidores, que tornam-se hipervulneráveis

    DO DIREITO SISTÊMICO: A CONSTELAÇÃO COMO MEIO DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

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    O presente artigo apresenta a constelação como meio de resolução consensual de conflitos, bem como, expõe justificativas para a sua aplicação e eficácia. A pesquisa se faz importante por almejar a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 ao instituir um Estado Democrático de Direito, a partir do seu preâmbulo. Nessa vereda, destaca-se, entre os meios consensuais de resolução de conflitos, o instituto de conciliação, o qual se desenvolve na possibilidade de as partes terem o auxílio de um terceiro imparcial, que contribui para obtenção de uma solução ao conflito existente. Entretanto, observam-se que, as relações humanas cada vez mais apresentam complexidades e, por isso, requerem do poder judiciário uma cautela especial. Assim, a utilização de técnicas que acentuam as vivências humanas, com procedimentos, por exemplo, o da constelação, denominada, também, Direito Sistemático, visa aprofundar à aplicação prática da ciência jurídica com um viés voltado para terapia. Nessa vereda, busca-se a presente pesquisa propor uma reflexão a partir do Direito Sistêmico e suas contribuições para resolução de conflito no judiciário. Utilizou-se, para tanto, o método dedutivo, com base em referenciais bibliográficos (impressos e eletrônicos), doutrinas, legislações e artigos científicos acerca do tema

    A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E A TEORIA DO PODER CONSTITUINTE

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    O presente artigo visa demonstrar a importância da Supremacia da Constituição frente à Teoria do Poder Constituinte. Discute os fundamentos da legitimidade do ordenamento jurídico, a partir da Teoria da democracia procedimental e participativa de Jürgen Habermas. Vários pontos importantes como: a Supremacia da Constituição Federal de 1988, a aplicabilidade do controle de constitucionalidade nas Súmulas Vinculantes pela Corte Constitucional, os riscos de limitações constitucionais face às gerações futuras. Nos casos em que a Constituição é rígida e formalmente escrita, tem-se como consequência a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criação de leis e atos normativos compatíveis com o que vem prescrito na Constituição. Assim, poderá ser feito um controle de constitucionalidade em razão das espécies normativas que sejam editadas em confronto com a carta magna. No Brasil a Constituição Federal é rígida e escrita e, portanto, é admitido o controle de constitucionalidad

    Nível de Maturidade da Governança de TI

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    The purpose of this research is to describe the implementation of ITIL framework in a private organization from the service industry, as well as analyze the IT Governance maturity level before and after its implementation. The research method employed is based on a qualitative and exploratory study carried out through case study strategy with the purpose of describing the implementation of the ITIL framework. The data collection was undertaken by means of interviews during the second semester of 2017. The results of the study describe the implemented processes, and its difficulties and limitations. The main contribution of the research is to have identified that GTI frameworks are becoming increasingly complex and difficult to implement, and organizations can achieve good results without implementing all the procedures laid down in the framework. This opens an opportunity to review the implementation process of these frameworks, adapting them to specific needs of each organizationO objetivo desta pesquisa é descrever a implantação do framework ITIL em uma organização privada do setor de serviços, bem como analisar o nível de maturidade da Governança de TI antes e após sua implantação. O método de pesquisa empregado baseia-se em um estudo qualitativo e exploratório, realizado por meio da estratégia de estudo de caso, com o objetivo de descrever a implantação do framework ITIL. A coleta de dados foi realizada por meio de entrevistas durante o segundo semestre de 2017. Os resultados do estudo descrevem os processos implantados e suas dificuldades e limitações. A principal contribuição da pesquisa é ter identificado que as estruturas de governança de TI estão se tornando cada vez mais complexas e difíceis de implantar, e as organizações podem obter bons resultados sem implantar todos os procedimentos estabelecidos no framework. Isso abre uma oportunidade para revisar o processo de implantação desses frameworks, adaptando-as às necessidades específicas de cada organização

    O DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL

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    O presente trabalho visa a contribuir para uma visão mais ampla sobre o direito à saúde, como direito humano e fundamental, indissoluvelmente ligado ao direito à vida e ao direito à integridade física. Este estudo, realizado por meio de pesquisa bibliográfica, procurou conceituar e distinguir direitos humanos, direitos fundamentais, para, em seguida, buscar o direito à saúde como direito humano e fundamental, como corolário do direito à vida e integrado ao meio ambiente equilibrado e à sustentabilidade. Este artigo traz, também, legislação específica e a visão internacional sobre o direito à saúde, como direito social, a exigir atuação protetiva estatal

    SINAIS DE DIREITO FUNDAMENTAL A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO NO BRASIL

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    This article aims to present reflections on the fundamental right to good administration, expressly contemplated by the Charter of Fundamental Rights of the European Union. It is proposed the adoption of this fundamental right for Brazil, compared the incidence of the objective dimension and horizontal perspective of fundamental rights, more effective fighting corruption, currently considered one of the biggest concerns of Brazilian society. That fundamental right may be recognized in Brazil through the theory of transplantation and constitutional mutation, subject to the necessary adaptations to the Brazilian culture. The Supreme Court has already proclaimed the right to honest government, given the ontological similarity, can be identified as the fundamental right to good administration. The deductive bibliographic method was used.O presente artigo visa apresentar reflexões sobre o direito fundamental à boa administração, contemplado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Propõe-se a adoção deste direito fundamental no Brasil para, ante a incidência da dimensão objetiva e perspectiva horizontal dos direitos fundamentais, tornar mais eficaz o combate à corrupção, considerada, atualmente, uma das maiores preocupações da sociedade brasileira. Referido direito fundamental pode ser reconhecido no Brasil por meio da teoria do transplante e da mutação constitucional, observadas as adaptações necessárias à cultura brasileira. O Supremo Tribunal Federal já proclamou o direito a um governo honesto que, dada a similitude ontológica, pode ser identificado como o direito fundamental a uma boa administração. Foi utilizado o método bibliográfico dedutivo

    REVOLUÇÃO PARADIGMÁTICA DA DECISÃO JUDICIAL Mediação, Conciliação, Arbitragem em Equidade

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    Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015.Enaltecida há séculos, dos gregos aos romanos e da Idade Média aos tempos moderno e contemporâneo, a equidade tem sido a mais bela expressão jurídica da justiça humanizadora do Direito. Aristóteles nos legou o conceito de epiêikeia como a justiça mais bela e perfeita[1]. Cícero e os jurisconsultos romanos a exaltaram como a aequitas, ars boni et aequi[2]. Os canonistas medievais a chamaram de benignitas, magnanimitas, misericordia. São Tomás de Aquino a considerava a parte mais importante da justiça[3]; e no direito inglês, a equity. Nos séculos recentes, projetou-se nas legislações nacionais[4], ingressou no Brasil pela Carta constitucional de 1824 (art. 179, inc. XVIII) e pela Constituição de 1934 (art. 113, inc. 37), que informou o CPC de 1939 (art. 114), com restrição no de 1973 (art. 127). Na atual reforma do Código de Processo Civil[5] o instituto da equidade restou inscrito no art. 140, par. único, e nas expressões equitativo (art. 157, § 2º, sobre nomeação de peritos) e equitativa (art. 85, § 8º, sobre honorários advocatícios). Apesar dessas restrições legais, a equidade continua atuante nas regras pertinentes à Lei dos Juizados Especiais (art. 6º), da CLT (art. 8º), do CTN (art. 108), na prática das audiências de conciliação, mediação, na Lei da Arbitragem (art. 2º) e com apoio dos princípios gerais da Lei de Introdução; aliados ao bom senso e à prudência dos juízes, devem tais institutos contribuir para uma efetiva humanização dos processos, implícita no direito de acesso à justiça. Os magistrados se servirão de jurisprudência fundada em sólida doutrina para sustentação de decisões novas, pois a equidade, sendo conceito supralegal, metajurídico, pode prescindir de expressa autorização legislativa, quando se sobrepõe o cumprimento das finalidades sociais da lei e a promoção do bem comum.[1]. Recordemos ainda uma vez o texto da Ética Nicomaqueia, Livro V, N. 11.[2]. Jurisconsulto Celso: Jus est ars boni et aequi (O direito é a arte do bem e do justo).[3]. Suma teológica, Q. II-II, 120. [4]. Adotada no Código Civil suíço desde 1908.[5]. Lei N. 13.105, de 16/03/2015

    O PROCESSO AUTOPOIÉTICO E A CONSTRUÇÃO DA EDUCAÇÃO CIDADÃ NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL A PARTIR DE NIKLAS LUHMANN

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    Este artigo visa a demonstrar a possibilidade de o Sistema Educacional reverter o processo de judicialização do Sistema Jurídico, o qual tem por função organizar parte da complexidade existente no Sistema Social, com vistas a reduzir a contingência presente na amplitude de relações e sentidos enquanto meios do sistema. Este estudo é resultado de sondagem realizada, no ano de 2016, com um corpus de 26 (vinte e seis) crianças, integrantes do terceiro ano do ensino fundamental de uma escola pública no interior do Estado de São Paulo. Tal pesquisa verteu-se à promoção de atividades educacionais relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, convergindo para a construção da consciência ético-social da pessoa em desenvolvimento. O ensino-aprendizagem do Estatuto da Criança e do Adolescente aconteceu durante todo o ano letivo e os resultados evidenciaram mudanças comportamentais e de concepções, aumento da segurança, autoestima e capacidade argumentativa por parte das crianças, maior frequência escolar, além de maior participação dos pais ou responsáveis na vida escolar dos alunos, consequentemente, uma nova autopoiese social. Para tal investigação, optou-se pela abordagem metodológica qualitativa, que compreende a observação, o registro e a análise dos dados por meio de categorias descritivas; utilizando-se, ainda, questionários com perguntas abertas

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