Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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A PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS E OS LIMITES DE ACESSO À POPULAÇÃO À ORLA MARÍTIMA: UMA ANÁLISE DO USO POR PARTICULAR DAS PRAIAS CATARINENSES
O presente texto é resultado de um Trabalho de Conclusão de Curso em que foi abordado o uso das praias catarinenses e os limites de acesso da população à orla marítima, à luz da Constituição da República, pois o texto estabelece que as zonas costeiras e praias são bens públicos e pertencem à União e não podem ser de uso privativo, assegurando seu uso coletivo como direito à acessibilidade pública, ao lazer e à preservação ambiental. A proposta do estudo foi investigar os limites legais de uso da propriedade na orla marítima, bem como, a Lei n. 7.661/1988 que dispõe sobre o plano nacional de gerenciamento costeiro e a alteração legislativa do Projeto de Lei n. 4.444/2021 e a PEC n. 03/2022, que tramitam no Congresso Nacional. O problema de pesquisa consistiu em compreender o direito de ocupantes dessas áreas e o direito coletivo ao acesso às praias, diante da legislação vigente e da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª). A metodologia adotada foi o método dedutivo, com abordagem qualitativa e teórica, baseada em pesquisa bibliográfica. O objetivo geral do estudo foi analisar os limites de propriedade nas orlas marítimas sob a ótica legal, considerando que essas áreas são de propriedade da União e classificadas como bens de uso comum do povo e como objetivos específicos, buscou-se examinar o viés constitucional sobre os limites de propriedade, descrever os aspectos históricos da ocupação das áreas de marinha em Santa Catarina e analisar os julgados do TRF4 sobre o tema. A pesquisa revelou que os principais fundamentos constitucionais e legais que regulam o uso e a ocupação das orlas marítimas propõem um equilíbrio necessário entre os direitos dos ocupantes de terrenos próximos às orlas e o direito coletivo de acesso à praia, garantindo o reconhecimento dessas áreas como patrimônio coletivo de forma sustentável para as gerações presentes e futuras. O uso privado de terrenos em área de marinha transforma espaços públicos em privados e restringe o acesso da população, acentuando desigualdades sociais e comprometendo comunidades que dependem dessas áreas para suas atividades culturais e econômicas, como pesca e artesanato. Por sua vez, a Constituição da República determina que as zonas costeiras e praias são bens da União e não podem ser privatizadas, garantindo seu uso coletivo para acessibilidade pública, lazer e preservação ambiental. A ocupação das orlas em Santa Catarina foi impulsionada pela urbanização costeira, industrialização e, mais recentemente, pelo turismo, resultando em desafios significativos e impactos ambientais, como a degradação de ecossistemas frágeis e a dificuldade na fiscalização e planejamento urbano devido à falta de delimitação clara de posse (Moreira, 2023, p. 1). Quanto aos limites de propriedade em orlas marítimas sob a perspectiva da Constituição da República, o texto constitucional estabelece que as zonas costeiras e praias são bens da União e de uso comum do povo, proibindo seu uso privativo. A Lei n. 7.661/1988 reforça essa premissa, impedindo qualquer restrição ao acesso ou uso das orlas e do mar, exceto em situações específicas de segurança nacional ou áreas protegidas. O uso privado de terrenos de marinha, embora possa trazer investimentos e impulsionar a economia local, também pode restringir o acesso público, aumentar desigualdades sociais e comprometer comunidades dependentes dessas áreas. (Pereira, 2003, p. 12-13). Por fim, cabe destacar que a ocupação de terrenos em área de marinha em Santa Catarina, considerando o direito e o livre acesso às praias, explorando os conflitos entre propriedade privada e acesso público, as implicações das decisões para as comunidades locais, segundo as decisões do TRF4, analisadas no período de 2015 a 2025, demonstram um alinhamento com o entendimento de que bens públicos, incluindo os terrenos de marinha, são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente do tempo de posse. Isso reforça a segurança jurídica e a proteção do patrimônio público contra a apropriação indevida por particulares. No entanto, esses conflitos persistem, evidenciando a tensão entre o direito à propriedade privada e o direito de acesso público, que afeta diretamente as comunidades locais. (Nohara, 2024). O Projeto de Lei nº 4.444/2021 e a PEC nº 03/2022, ambos tramitando no Congresso Nacional, propõem a transferência da titularidade de trechos do litoral para ocupantes ou entes federativos e a revogação do dispositivo constitucional que define terrenos de marinha como bens públicos da União, geram debates sobre o risco de comprometimento do acesso público às praias e os possíveis impactos ambientais. Especialistas apontam que a legislação vigente já oferece instrumentos para a regularização fundiária, e que a proposta pode resultar na restrição prática do acesso, especialmente em áreas valorizadas, onde empreendimentos privados de luxo já funcionam como barreiras físicas e sociais. (Brasil, 2024). Por fim, cabe destacar que em relação aos resultados, a pesquisa revelou que os principais fundamentos constitucionais e legais que regulam o uso e a ocupação das orlas marítimas buscam um equilíbrio necessário entre os direitos dos ocupantes de terrenos próximos às orlas e o direito coletivo de acesso à praia, assegurando que essas áreas sejam reconhecidas como patrimônio coletivo e geridas de forma sustentável para as gerações presentes e futuras. Assim, concluiu-se que o uso privado das praias pode restringir o acesso público, gerar exclusão social e comprometer ecossistemas costeiros. As propostas de alteração legislativa em curso, em específico a PC n. 03/2022 enfraquecem a natureza pública dessas áreas, defendendo sua gestão sustentável e inclusiva, mas são segregativos e excludentes. É fundamental garantir que as vozes das comunidades sejam ouvidas e que as belezas naturais das praias permaneçam acessíveis a todos, preservando seu valor social e ambiental para as gerações presentes e futuras. A discussão deve buscar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção dos direitos da coletividade, evitando que a exploração econômica comprometa a função social e ambiental desses bens. O estudo aponta a necessidade de novas pesquisas, especialmente focadas na temática ambiental e no direito administrativo à luz das leis analisadas
PROGRAMA ACOLHER: UMA EXPERIÊNCIA EXITOSA TECENDO CUIDADO EM SAÚDE MENTAL NA COMUNIDADE ACADÊMICA
A crescente demanda por cuidados em saúde mental no ensino superiorevidencia um dos desafios mais urgentes para as instituições acadêmicascontemporâneas: oferecer suporte qualificado aos estudantes, prevenindo osofrimento psíquico e criando condições que favoreçam sua permanência edesenvolvimento integral. Diversos estudos têm apontado o aumento expressivo dequadros de ansiedade, depressão e estresse entre universitários, o que reforça anecessidade de ações institucionais voltadas à promoção do bem-estar e à prevençãodo adoecimento (Bernardelli et al., 2022; Graner; Ramos-Cerqueira, 2019). Nessecenário, o Programa Acolher surge como uma resposta estratégica de umauniversidade comunitária de Santa Catarina, buscando alinhar suas práticaspedagógicas e institucionais com a promoção da saúde mental, a proteção dos direitos fundamentais e o fortalecimento da cidadania no ambiente acadêmico. O problemacentral que orienta esta reflexão consiste em compreender como a universidade podeatuar de forma efetiva na garantia do direito à saúde mental dos acadêmicos e naconstrução de uma cultura institucional de cuidado. O objetivo geral deste trabalho éanalisar a experiência do Programa Acolher, destacando sua importância comopolítica institucional de cuidado em saúde mental no contexto universitário. Comoobjetivos específicos, destacam-se descrever a estrutura e os eixos de atuação doprograma; analisar a evolução e os resultados obtidos ao longo de cinco anos; refletirsobre sua articulação com políticas públicas de saúde mental; e discutir suacontribuição para a permanência estudantil e a formação integral dos estudantes. Asaúde mental, compreendida como parte indissociável da saúde integral, encontrarespaldo legal na Constituição Federal de 1988, que estabelece, no artigo 196, que asaúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos e de asseguraracesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção erecuperação” (Brasil, 1988). Nesse contexto, iniciativas institucionais como oPrograma Acolher se aproximam das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),atuando de maneira complementar às políticas públicas. Ao oferecer espaços deescuta, acolhimento e prevenção, a universidade se posiciona como agente ativo napromoção de direitos e na construção de um ambiente acadêmico mais saudável,inclusivo e equitativo. A metodologia deste estudo baseia-se em um relato deexperiência, fundamentado na análise de documentos institucionais, relatóriosmensais e registros produzidos pela equipe do programa ao longo de cinco anos deatuação. 
PLURALISMO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO E JUSTIÇA CRIMINAL INDÍGENA: análise decolonial da jurisprudência do ano de 2025
Em 1500, no contexto de um projeto expansionista de natureza bifronte —conduzido conjuntamente pela Igreja e pelo Estado, por meio do regime do Padroado—, os portugueses chegaram ao território que hoje corresponde ao Brasil,encontrando uma diversidade de comunidades indígenas com distintos costumes,culturas, hábitos e tradições, que reagiam de maneira variada à presença dosestrangeiros. Os europeus recém-chegados não constituíam um grupo homogêneo:entre eles havia colonos, missionários, sertanistas, funcionários da metrópole eautoridades coloniais, cujas formas de interação com os povos originários tambémdiferiam (Kaiowà, 2023). Por um lado, havia o propósito de impor aos indígenas alógica cristã, os valores ocidentais e o modo de vida considerado “civilizado”, por meioda conversão religiosa, da educação em língua portuguesa e da integração forçada àsociedade luso-brasileira (Marés, 2013). De outro, predominava a lógica dadominação colonial, segundo a qual os indígenas considerados “bons selvagens”eram subalternizados e tinham sua liberdade preservada, enquanto aqueles queresistiam eram tratados como inimigos, sendo submetidos às chamadas “guerrasjustas”, que permitiam sua escravização ou extermínio (Wolkmer, 1998). Nesseprocesso, impôs-se uma cosmovisão distinta — o eurocentrismo —, marcada poroutra forma de compreender o indivíduo, os valores, os costumes e as práticas dejustiça, que se consolidou ao longo do primeiro século do Brasil pós-colonial (Kaiowà,2023). 
GOVERNANÇA CLIMÁTICA MUNICIPAL E AS INTERFACES ENTRE O PLAC-BELÉM E A LEI FEDERAL N. 14.904/2024
O tema do estudo aborda aspectos do planejamento urbano, seja municipal ou federal, voltado às ações de adaptação climática em decorrência da Era da emergência climática, na qual se verifica o aumento da temperatura global, alterações no ciclo das chuvas, ocorrência de enchentes, períodos de extrema seca ou de fortes geadas, queimadas, perda de biodiversidade e doenças que atingem sobretudo populações mais vulneráveis (IPCC, 2023). Além de considerar os riscos climáticos associados à justiça climática no desenvolvimento das políticas públicas a fim de que as desigualdades socioespaciais não sejam agravadas (Persch; Godoy; Alonso, 2023; Jacobi; Arruda Filho; Pierro, 2022). A delimitação do estudo teve como base a Lei Federal n. 12.187/2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Brasil, prevendo definições importantes como “adaptação” e “mitigação” no artigo 2º; bem como reconhecendo em suas diretrizes as ações de mitigação e as medidas de adaptação, conforme o artigo 4º; e que fornece o fundamento para a criação da Lei Federal n. 14.904/2024, de acordo com o artigo 1º desta (Brasil, 2009; Brasil, 2024a). Assim, a PNMC se aplica a todos os entes federativos do Brasil. Contudo, a análise do presente estudo se restringe a um recorte metodológico que mantém relação com um instrumento climático municipal da cidade de Belém/PA que se encontra localizada na região Norte do país (IBGE, 2024). O problema do estudo consistiu, então, em responder: de que maneira o instrumento belenense denominado Plano Local de Ação Climática de Belém (PLAC-Belém) se relaciona com a Lei Federal n. 14.904/2024 que estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de adaptação à mudança do clima? Objetivo geral foi analisar de que forma o PLAC-Belém se relaciona com a Lei Federal n. 14.904/2024. Os objetivos específicos foram: demonstrar as finalidades do instrumento e da lei federal; discutir a conformidade deste instrumento municipal com a Lei Federal n. 14.904/2024; determinar a relação com outros textos normativos e técnicos federais. O método aplicado foi o indutivo. As técnicas de pesquisa consistiram em bibliográfica, documental e análise de conteúdo. Utilizou-se artigos de periódicos com temática de adaptação e justiça climática. Foram utilizados o PLAC-Belém e a Lei Federal n. 14.904/2024. Como material suplementar foram utilizados: o Decreto Federal n. 12.041/2024 que institui o Programa Cidades Verdes Resilientes, a Nota Técnica n. 10/2025 do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), e a Portaria GM/MMA n. 1.256/2024. A coleta de dados ocorreu no indexador do Portal de Periódicos da CAPES para acesso aos artigos científicos; e em bases oficiais, como no sítio da Presidência da República para a seleção da legislação federal, e no site do MMA para acesso aos documentos normativos e técnicos federais. Para a técnica da análise de conteúdo, utilizou-se cinco unidades de registro, no formato palavras, sendo: “adaptação”, “mudanças climáticas”, “justiça”, “mitigação” e “sustentável” buscadas no PLAC-Belém e na Lei Federal n. 14.904/2024 – objetos principais deste estudo. A análise de dados ocorreu de maneira qualitativa. Os resultados demonstraram que a finalidade do PLAC-Belém é alcançar a neutralidade, no ano de 2050, de gases de efeito estufa, sobretudo do gás carbônico e adaptar a cidade para os impactos dos eventos climáticos (Belém, 2024); a finalidade da Lei Federal n. 14.904/2024 é estabelecer diretrizes para a elaboração de Planos de adaptação à mudança do clima (Brasil, 2024a). De acordo com a pesquisa, o PLAC-Belém não possui natureza jurídica normativa, tendo sido desenvolvido entre os meses de janeiro a dezembro de 2024, com base na metodologia da rede global ICLEI – Governos Locais pela Sustentabilidade, e pauta-se no Acordo de Paris e nos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável. Além de ter utilizado as premissas norteadoras da ONU-Habitat para planos de ação climática. O processo participativo do PLAC-Belém ocorreu entre outubro de 2023 a outubro de 2024 (Belém, 2024). Assim, verificou-se que a publicação da Lei Federal n. 14.904/2024 é posterior à data do início da coleta de dados do plano, uma vez que aquela foi publicada em 27 de junho de 2024 (Brasil, 2024a). Portanto, não houve subsunção do plano à lei federal, por ter sido elaborado em momento anterior a esta, além de não se tratar de uma norma jurídica e de se basear em ações da ONU-Habitat, e não na legislação federal. Ainda que haja similitudes entre o plano e a lei federal quanto às áreas contempladas – como habitação, áreas verdes, transportes, saúde, educação e saneamento –, não é possível afirmar que o plano derive da referida norma, por tratar-se de instrumento independente desta, sem força de lei e desenvolvido sem a colaboração do Governo Federal. No contexto dos Planos de adaptação à mudança do clima, o Poder Executivo Federal, coordenado pelo MMA, lançou a iniciativa do Programa AdaptaCidades que busca promover a articulação entre governo federal e municipal, criado pela Portaria GM/MMA n. 1.256/2024, para fins de apoiar a elaboração de Planos municipais de adaptação à mudança do clima, no âmbito do Programa Cidades Verdes Resilientes estabelecido pelo Decreto Federal n. 12.041/2024, o que demonstra a articulação entre o conjunto normativo brasileiro a fim de implementar medidas de adaptação, resiliência e mitigação climática diante da Era da emergência climática (Brasil, 2024b; Brasil, 2024c). Nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica n. 10/2025 do MMA, a cidade de Belém/PA consta entre os municípios prioritários para implementar a iniciativa do Programa AdaptaCidades, em razão do seu risco climático – que inclui vulnerabilidade, exposição e ameaças –, com base nos seguintes critérios: riscos de impactos hidrológicos, de deslizamentos e de seca; população exposta a riscos geo-hidrológicos; população afetada pela seca; e vulnerabilidade social (Brasil, 2025). Já os dados obtidos pela análise de conteúdo revelaram que a Lei Federal n. 14.904/2024 não trata de maneira expressa sobre justiça, seja social ou climática, bem como menciona apenas uma vez a unidade de registro “sustentável” quando se refere à infraestrutura baseada na natureza como área prioritária a ser tratada nos Planos de adaptação à mudança do clima; as outras três unidades de registro se fazem presentes em seu texto ao estarem associadas às diretrizes para a construção desses planos; diferentemente do PLAC-Belém que contém todas as unidades de registro, tendo como frequência maior a palavra “sustentável”, o que indica o reconhecimento na adoção de práticas sustentáveis para a cidade de Belém/PA, ainda que o plano não seja uma norma jurídica (Brasil, 2024a; Belém, 2024). Desse modo, apesar da inexistência de subsunção entre a lei federal e o plano, ambos demonstraram – mediante a pesquisa documental e a análise de conteúdo – que suas ações apresentam semelhanças, em razão das quais se sugere que o PLAC-Belém possa ser utilizado como instrumento norteador à construção do futuro Plano de Adaptação à Mudança do Clima de Belém/PA, e que esse esteja em conformidade com a Lei Federal n. 14.904/2024, que estabelece suas diretrizes, utilizando, para isso, o apoio técnico do MMA na sua elaboração, a partir do Programa AdaptaCidades. Isso se justifica sobretudo pelo fato de Belém/PA ter sido eleita sede da COP-30 e constar entre os municípios prioritários para a implementação da iniciativa, podendo, dessa forma, adotar medidas voltadas à concretização da justiça climática
O uso da inteligência artificial e mug-books em sede de investigação criminal para reconhecimento pessoal: uma análise crítica da aplicabilidade do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça
A a utilização de reconhecimento pessoal na esfera criminal, coma modernização das tecnologias vem se refinando com o passar dos anos. Nestecontexto, os bancos de dados fotográficos confeccionados por agências estatais deinvestigação criminal estão sendo construídos a partir de informações coletadas emprédios, estádios, instituições financeiras e cadastros para fins eleitorais. Para tanto,tem-se utilizado o mug-book, isto é, um banco de dados restrito com fotografias deindivíduos capturadas no decorrer de investigações ou no momento de prisão, bemcomo o uso da Inteligência Artificial e os seus algoritmos para realizar oreconhecimento facial em comparação com detecção facial, extração decaracterísticas e comparação de similaridade a partir de banco de dados de imagenscaptadas. 
O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL: DESAFIOS E ESTRATÉGIAS DE ENFRENTAMENTO AO SUB-REGISTRO NO BRASIL
Os direitos fundamentais, ao se materializarem no cotidiano das pessoas,exigem mais do que previsão constitucional: demandam estruturas institucionaisefetivas e políticas públicas integradas. Nesse contexto, o registro civil de nascimento,apesar de sua aparente simplicidade, representa um marco inaugural da cidadania.Ao reconhecer juridicamente a existência de uma pessoa, o registro constitui a portade entrada para o acesso a uma gama de outros direitos — sociais, civis e políticos.No entanto, no Brasil, a persistência do sub-registro civil revela não apenas falhaslogísticas e administrativas, mas sobretudo desigualdades históricas, sociais eterritoriais que colocam em xeque o compromisso estatal com a universalização dacidadania. A pesquisa ora apresentada tem como objetivo geral analisar o registro denascimento como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana,destacando sua importância para a efetividade dos direitos constitucionais. Osobjetivos específicos consistem em: (i) examinar os fundamentos constitucionais elegais que sustentam o registro civil como direito subjetivo e dever do Estado; (ii) dentificar os fatores estruturais, culturais e históricos que explicam a continuidade dosub-registro no país; e (iii) avaliar os instrumentos normativos e interinstitucionaisvoltados à erradicação dessa mazela. Parte-se da seguinte problemática: em quemedida o Estado brasileiro tem avançado, de forma equitativa e efetiva, na superaçãodo sub-registro civil de nascimento e na consolidação de políticas públicas capazesde garantir o acesso universal à documentação básica? Metodologicamente, trata-sede uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, fundada na revisão bibliográficae documental. O método adotado é o dedutivo, uma vez que parte de premissasconstitucionais para a análise de dados empíricos e institucionais. O marco teóriconormativo fundamenta-se, sobretudo, na Constituição Federal de 1988, que consagra,no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do EstadoDemocrático de Direito, e no art. 227, §2º, que assegura o direito ao nome e à filiação— elementos essenciais da identidade civil e do reconhecimento jurídico do sujeito. 
O DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO A PARTIR DO CASO “PONTA DE GRAMAME” À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL)
Este estudo tem como tema as garantias judiciais, delimitando-se à razoável duração do processo, presente no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. O objeto desta pesquisa é a garantia desse direito humano/fundamental no processo 0105462-60.2000.8.15.2003 que tramita na primeira instância da justiça paraibana, também conhecido como caso ‘Ponta de Gramame’. O problema de pesquisa é: de que forma o caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2018, pode iluminar o direito humano à razoável duração do processo no caso “Ponta de Gramame”? O objetivo geral da pesquisa é analisar a garantia do direito humano à razoável duração do processo, previsto na CADH, no caso ‘Ponta de Gramame’ à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil”, sendo objetivos específicos: 1 – discorrer sobre o constitucionalismo multinível e a interpenetração do ordenamento jurídico brasileiro pelos tratados de direitos humanos, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos; 2 – apresentar o caso ‘Ponta de Gramame’ sob a ótica da duração razoável do processo; e 3 – expor como as considerações da sentença do caso “Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil” sobre o direito à razoável duração do processo se aplicam ao caso ‘Ponta de Gramame’.Foi utilizado o método dedutivo, por meio do procedimento monográfico, uma vez que busca analisar os aspectos individuais da ação de reintegração de posse analisando-a a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A pesquisa tem por proposta inicial ser pura, descritiva, qualitativa, bibliográfica, documental e de estudo de caso, uma vez que visa o estudo geral do tema correlacionado a um auto judicial prático. Ademais, foi feita por meio de materiais já elaborados, como autos judiciais, jurisprudências, legislações e doutrinas. Considerando a natureza da pesquisa, a técnica utilizada se deu por meio da análise de conteúdo. Discussão e resultado: Com base na teoria do constitucionalismo multinível, o ordenamento jurídico transcende a soberania estatal absoluta, promovendo um diálogo entre as esferas nacional e internacional para elevar o padrão de proteção dos direitos humanos. Esse fenômeno, impulsionado por experiências como a da União Europeia, foi denominado por autores como Pernice (2015) e Von Bogdandy (2008) como "constitucionalismo multinível". Neil Walker (2009) expande essa noção para além da centralidade das constituições nacionais, que passam a integrar um universo jurídico mais amplo com o objetivo comum de proteger a dignidade humana. Nessa perspectiva, não há hierarquia rígida entre os sistemas, mas sim uma rede de influências mútuas e um diálogo horizontal, como defendem Cambi, Porto e Fachin (2021). Esse diálogo não se restringe às elites judiciais, mas deve envolver múltiplos atores, como a sociedade civil, o Poder Legislativo e as universidades, para que o processo de pluralização seja efetivo e transformador. A interpenetração do direito internacional no ordenamento brasileiro se manifesta de forma proeminente na América Latina através do que Von Bogdandy (2015) e Flávia Piovesan (2017) chamam de Ius Constitutionale Commune latino-americano, que visa à consolidação da democracia e do Estado de Direito na região. Um instrumento central desse processo é o controle de convencionalidade, que exige dos juízes nacionais a garantia de compatibilidade das leis internas com os tratados de direitos humanos, notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos. No Brasil, a Constituição de 1988 abriu-se a essa influência, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu para reconhecer o status de supralegalidade aos tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito de emenda constitucional. Essa posição, consolidada em 2008, situa esses tratados acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição, formando um "bloco de supralegalidade" que serve como limite material para a produção e aplicação de normas infraconstitucionais. O dissídio “Ponta de Gramame” relaciona-se diretamente com o direito à razoável duração do processo, previsto pelo artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Trata-se de uma ação de reintegração de posse, de n° 0105462-60.2000.8.15.2003, que tramita no Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Paraíba ajuizada por Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de diversas pessoas, ocupantes da área de 91,6800 hectares, objeto processual da ação, localizada no município de João Pessoa/PB, cujo trâmite perfaz mais de duas décadas. Os autos em questão se relacionam diretamente com o caso “Povo Indígena Xucuru vs. Brasil”. Neste caso, a Corte IDH recebeu petição de entidades de defesa dos Direitos Humanos relatando violações de direitos do Povo Xucuru. O conflito possessório resultou na morte de indígenas e mais de dezesseis anos até a resolução favorável ao povo Xucuru. Diante da morosidade na resolução do conflito possessório, que do início do conflito até o recebimento da petição inicial pela Corte haviam decorridos treze anos, o Estado brasileiro foi condenado em 2015 à obrigação de realizar a desintrusão da área, a fim de consumar os direitos possessórios da comunidade indígena. O caso em questão foi emblemático pois permitiu à Corte, baseada em sua jurisprudência, estabelecer alguns critérios que permitem identificar violação do prazo razoável para resolução de um conflito: complexidade do assunto; atividade processual do interessado; conduta das autoridades judiciais; e dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. A corte, ao sentenciar o Estado brasileiro, destacou que a violação à duração razoável do processo advém da análise dos critérios citados, que permitem atestar atrasos excessivos. Quando comparados os elementos da sentença do caso Povo Xucuru, é possível vislumbrá-los nos autos discutidos, “Ponta de Gramame”. A complexidade do assunto é observada em diversos elementos. Primeiramente, vários indivíduos figuram no polo passivo, o que dificulta a intimação pessoal de cada um dos envolvidos. Ademais, a área em disputa não é completamente definida e se delimita com outras propriedades, algumas utilizadas pelo INCRA para fins de reforma agrária. Este último fato já enseja em outro dos requisitos, o da conduta das autoridades. O pedido para realizar perícia a fim de delimitar a área em questão foi deferido pelo Poder Judiciário, mas não houve determinação para que ela fosse feita, mesmo após vinte e cinco anos de trâmite processual, assim como no caso do povo indígena Xucuru, na qual o processo administrativo de regulamentação da área veio ser concluído mais de quinze anos depois da abertura. Observa-se, também, um longo período em que os autos foram suspensos para cumprimento de diligências, como as solicitadas pela Polícia Militar que demoraram tanto a elaborar um plano de reintegração de posse forçada quanto a estabelecer medidas que pudessem impedir a volta dos ocupantes após a primeira reintegração, exitosa. Deve-se destacar que os réus, por hipossuficiência de representação, interpuseram diversos recursos avulsos, muitas vezes sem tecnicidade e de teor similar, resultando no sobrestamento da resolução, tendo em vista que o Poder Judiciário já é por natureza moroso. Por fim, o último requisito, o da afetação gerada, se refere aos prejuízos decorrentes da lentidão da resolução processual. É visível a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, prevista no art. 8.1 da CADH como outros direitos fundamentais como o direito à moradia, tendo em vista a precariedade das moradias e o direito à assistência social, visto que os autos demonstram não haver qualquer ação ou plano de assistência social que visem acompanhar os ocupantes, resultando diretamente na violação de direitos fundamentais estabelecidos na ordem constitucional. Diante o exposto, fundamentando-se nos elementos definidos na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do caso povo Xucuru e seus membros Vs. Brasil e na teoria do constitucionalismo multinível, vê-se que a razoável duração do processo foi violada injustificadamente em decorrência da inércia do Estado, o que ensejou em impacto direto às famílias ocupantes da área. Desta forma, vê-se que o caso “Ponta de Gramame” evidencia a necessidade de ampliar a aplicabilidade do controle de convencionalidade a fim de salvaguardar direitos fundamentais
Agricultura familiar e as políticas públicas de alimentação escolar
A agricultura familiar desempenha um papel estratégico na produção de alimentos no Brasil, sendo responsável por grande parte da oferta que abastece o mercado interno. Contudo, esse segmento, historicamente, foi marginalizado nas políticas públicas, em especial nas fases iniciais de modernização agrícola. A partir da redemocratização, políticas como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, passaram a reconhecer as importâncias econômica, social e cultural da agricultura familiar. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar como as políticas públicas voltadas à agricultura familiar contribuem para o fortalecimento da economia local, a segurança alimentar e valorização da cultura camponesa, sobretudo no contexto do fornecimento de alimentos para a alimentação escolar. Parte-se da hipótese de que essas políticas representam instrumentos decisivos para a promoção de sistemas alimentares mais justos, sustentáveis e democráticos. O estudo adota uma abordagem qualitativa, exploratória, com base em revisão bibliográfica de autores consagrados no campo agricultura familiar e das políticas públicas. Conclui-se as políticas públicas para a agricultura familiar desempenham função relevante para o desenvolvimento social e econômico do campo, promovendo uma sociedade mais justa e equitativa
Povos e comunidades tradicionais em desastres ambientais: deveres estatais de prevenção e proteção
A presente pesquisa, de caráter exploratório, desenvolvida a partir de metodologiadedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental e análise de conteúdoqualitativa, visou estudar a vulnerabilidade das comunidades tradicionais frente adesastres climáticos e a necessidade de consideração dos seus interesses quandoda elaboração de planos de gerenciamento de desastres, em atenção ao dever estatalde proteção dos seus direitos fundamentais. Para tanto, na primeira seção, discorrese acerca da relação dos povos e comunidades tradicionais com o território e oambiente, bem como sua acentuada vulnerabilidade a desastres ambientais. Nasequência, examina-se o fenômeno dos desastres ambientais e a importância dasmedidas preventivas e precaucionais no gerenciamento de tais eventos. Ao final,investiga-se o papel do Estado na proteção dos povos e comunidades tradicionais emdesastres ambientais, a partir de uma abordagem preventiva, assim como a relevânciada participação destes grupos vulneráveis na formulação de políticas públicasvoltadas ao gerenciamento de desastres. Desse modo, foi possível constatar que ospovos e comunidades tradicionais sofrem impactos significativos decorrentes dedesastres ambientais, o que impõe ao Estado o dever de desenvolver planos degerenciamento de desastres que assegurem a efetiva proteção desses grupos,principalmente através de ações preventivas e precaucionais, o que somente poderáser alcançado se assegurada a participação destes grupos nos processos decisórios
Exploração comercial digital de crianças e adolescentes: os limites constitucionais da publicidade infantil na era das plataformas digitais
O presente trabalho tem como objeto de estudo os limites constitucionais dapublicidade infantil nas plataformas digitais, trazendo como proposição principal umareflexão acerca da exploração comercial de crianças e adolescentes no ambientedigital contemporâneo. A justificativa que levou à escolha e ao desenvolvimento destetema aflorou da observação da crescente sofisticação das técnicas publicitáriasdigitais e seus impactos potencialmente nocivos sobre o público infantil, considerandosua especial condição de vulnerabilidade. Toda a pesquisa foi empreendida por meiode revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, atribuindo às informações levantadasuma abordagem qualitativa, por meio de análise descritiva e interpretativa. Odesenvolvimento do texto está estruturado em três seções, nas quais ocorre aabordagem da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse dacriança como fundamentos constitucionais para a proteção contra a exploraçãocomercial; na sequência, são analisadas as características da publicidade nasplataformas digitais e os marcos regulatórios existentes, evidenciando os desafiosespecíficos do ambiente digital; e, ao fim, trata-se da correlação entre os fundamentosconstitucionais e a regulação publicitária, apontando limites e perspectivas para aproteção efetiva da infância. Desse modo, ficou demonstrado que a proteção integralconsagrada no artigo 227 da Constituição Federal impõe limites à liberdade deexpressão comercial quando direcionada ao público infantil, demandando regulaçãoespecífica que reconheça as particularidades do ambiente digital e ahipervulnerabilidade das crianças face às sofisticadas técnicas persuasivascontemporâneas