Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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    O CONTRATO BUILT TO SUIT E A RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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    A pesquisa tem como objeto a locação Buillt to Suit contratada pela Administração Pública. Como problema, a investigação tem a seguinte pergunta: como seguirá estabelecida a relação custo-benefício para a Administração Pública após a revogação do art. 47-A da Lei de nº 13.190/15 (RDC)? A hipótese reside na aplicação do trade-off pela Administração Pública a partir dos elementos postos no art. 51 da Lei nº 14.133/21. O objetivo geral da pesquisa é contribuir com a adequação do contrato após o vigor da Lei de Licitações. São objetivos específicos: (i) demonstrar a regulamentação e uso do contrato Built to Suit; (ii) analisar o cenário interpretativo realizado pelo Tribunal de Contas da União em face do uso do instrumento jurídico pela Administração Pública; e, (iii) demonstrar a relação custo-benefício entre investimento e aquisição quando da entrada em vigor do art. 51, da Lei de Licitações de nº 14.133/21. A metodologia é hipotético-dedutiva, com técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e da análise de conteúdo jurisprudencial. Os resultados indicam que o custo-benefício deste trade-off deverá ser devidamente avaliado e demonstrado pela Administração Pública no exercício discricionário de contratar. Já, os achados de pesquisas indicam que a continuidade do uso do contrato Built to Suit se constitui como instrumento de mitigação de custos de transação para a Administração Pública

    DIREITOS HUMANOS E O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: UM OLHAR SOB A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

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    O presente trabalho tem como tema as Direitos Humanos e o Transtorno do Espectro Autista. Propõe-se como delimitação temática a análise dos Direitos Humanos e o TEA em relação a legislação brasileira. O trabalho pretende traçar uma possível resposta ao seguinte problema: em que medida os preceitos internacionais absorvidos pelo estado brasileiro, em suas legislações, viabilizam o desenvolvimento humano de cidadãos com TEA. Para responder à pergunta de pesquisa, estabeleceu-se como objetivo geral, pesquisar os preceitos de Direitos Humanos e a legislação pertinente que garante e promove o desenvolvimento humano de cidadãos com TEA. A pesquisa é de cunho teórico, com um tratamento de forma qualitativa, que serão coletados por meio de documentação indireta, com pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se do método de abordagem hipotético-dedutivo. A partir das discussões traçadas, concluiu-se que o Brasil, adota legislação pertinente a promoção e ao desenvolvimento humano com base em Direitos Humanos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Porém, a pesquisa até aqui realizada não permite dizer que a tais dispositivos legais efetivam o desenvolvimento humano como condição de possibilidade à autonomia e transformação do indivíduo

    CONSTITUCIONALISMO NEOLIBERAL E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

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    Com o advento da globalização, instaurou-se um cenário de alta interdependência no âmbito comunidade internacional, notabilizado pela afirmação de premissas neoliberais como a desregulamentação da economia, o monetarismo e a exploração intensiva dos recursos ambientais. Tendo em vista os efeitos do neoliberalismo sobre as democracias contemporâneas, os objetivos desse artigo são: a) traçar um panorama do constitucionalismo neoliberal, evidenciando as suas consequências; b) apresentar o Novo Constitucionalismo Latino-Americano como possível alternativa às tradicionais estruturas de poder, conforme recentemente experimentado no Equador e na Bolívia. Conclui-se que, embora sujeito a oposições do status quo e a contradições inerentes às sociedades dos países que o adotaram, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano avançou significativamente nos desideratos de fortalecer a representação popular junto às instâncias políticas e de reduzir o poder destrutivo do grande capital.&nbsp

    CIDADE EDUCADORA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL: UMA ABORDAGEM TRANSDISCIPLINAR PARA REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE AMBIENTAL

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    O presente artigo científico tem o objetivo de analisar o instituto da Cidade Educadora e seu papel social como instrumento de educação transdisciplinar no âmbito da educação ambiental como forma de redução de vulnerabilidade socioambiental. Para isso, por meio de revisão narrativa de literatura, a pesquisa trata de conceituar e contextualizar as Cidades Educadoras e seus objetivos, bem como abordar a educação ambiental como tema necessariamente transdisciplinar de abordagem. Outrossim, utilizando de revisão bibliográfica técnica e jurídica, ressalta a visão sistêmica da educação ambiental e a transdisciplinaridade do próprio direito dos desastres como instrumento de pesquisa. Por meio de revisão narrativa de literatura jurídica e estudo de caso, o artigo aborda as vulnerabilidades socioambientais do município de Petrópolis/RJ e analisa uma pesquisa realizada com alunos de uma instituição inserida em área de alto risco de desastres ambientais, no qual buscou-se, por meio da educação, acolher, conscientizar e informar os alunos da comunidade. A pesquisa apresenta resultados significativos no sentido de demonstrar a importância de uma abordagem transdisciplinar do direito dos desastres e da educação ambiental nas escolas, bem como ressalta a relevância das cidades educadoras como fomentadoras da diminuição da vulnerabilidade socioambiental em comunidades de alto risco por meio da educação transdisciplinar

    VULNERABILIDADE SOCIAL E EXCLUSÃO DIGITAL NO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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    O objetivo de presente artigo é propor uma reflexão sobre como a exclusão digital aumenta a vulnerabilidade social dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, com subterfúgio na discussão da diferença entre os conceitos de “Minorias” e “Grupos vulneráveis”. Defendo a ideia de que, por conta de uma menor participação política das pessoas pertencentes a um grupo vulnerável, haverá uma maior potencialização e prolongamento dos efeitos deletérios da exclusão digital no acesso aos benefícios previdenciários. Para o desenvolvimento do artigo o mesmo foi dividido em três objetivos específicos, quais sejam: a) apresentar em que contexto se deu a transformação digital no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, b) analisar o tema exclusão digital e correlacionar o mesmo com dados apresentados pela pesquisa TIC domicílios, que visa estudar o comportamento do brasileiro na internet e, c) apresentar a diferenciação entre os conceitos de “minorias” e “grupos vulneráveis” para explorar e contextualizar tal diferenciação no processo de transformação digital do INSS. Para tanto, foi lançado mão do método dedutivo, utilizando-se de pesquisa doutrinária, objetivando-se demonstrar a importância da diferenciação conceitual entre “Minorias” e “Grupos vulneráveis” para a discussão do tema exclusão digital, no recorte proposto

    A RESPONSABILIDADE DO ESTADO MOÇAMBICANO POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE KAMPALA, EM VIRTUDE DOS ATAQUES TERRORISTAS EM CABO DELGADO

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      O presente artigo abordará a Responsabilidade do Estado moçambicano por violação da Convenção De Kampala, em Virtude dos ataques terroristas em Cabo Delgado. São objectivos do artigo: (i) abordar sobre a violação dos direitos humanos por parte do Estado moçambicano por desprevenir, desproteger e não prestar assistência aos deslocados internos de guerra; (ii) demonstrar as razões do porque os moçambicanos, não lançam ou não conseguem lançar mão dos mecanismos de protecção efectiva no sistema africano dos direitos humanos para responsabilizar o Estado moçambicano, continuando este a prevaricar; e (iii) apresentar cinco propostas de medidas que melhorarão a utilização pelos moçambicanos da Carta Africana dos Direitos Humanos  e dos Povos (CADHP) e os seus mecanismos. A metodologia do artigo consiste no  recurso a Pesquisas exploratórias. Com o presente artigo pretende-se alcançar os seguintes resultados: (i) a demonstração que a falta do depósito por parte do Estado moçambicano da declaração de aceitação da competência do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos (TAJDH) para conhecer acções interpostas por singulares e organizações-não-governamentais (ONG), aliada (ii) ao facto dos moçambicanos terem fraco conhecimento dos instrumentos internacionais, regionais e nacionais de direitos humanos, entre outros, tem contribuindo para violação sistemática dos direitos de prevenção, protecção e assistência das pessoas deslocadas internamente, em virtude de ataques dos insurgentes Ahlu Sunnah Wa-Jama (ASWJ)

    DIREITO HUMANO AO CUIDADO: PROTEÇÃO DA VIDA DIGNA NA FIXAÇÃO JUDICIAL DE ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

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    O trabalho destina-se à defesa do Direito Humano ao Cuidado, enquanto componente do Princípio da Dignidade Humana, bem como da possibilidade de que tal direito seja utilizado como parâmetro na fixação de alimentos no Direito de Família. Ninguém pode ser obrigado obrigar a amar outrem, nem mesmo sua prole. Porém, a relação parental está baseada além do sentimento, uma vez que envolve responsabilidades e, por isso, configura-se como fonte de obrigações jurídicas (Pereira, 2023, p.396). O Direito ao Cuidado decorre da noção de que o ser humano necessita, além de alimentos, também de outras condições materiais e imateriais básicas (como saúde, educação, moradia, lazer etc.) para uma vida digna. O cuidado, como expressão humanizadora (Pereira, 2008, p. 309), preconiza que as pessoas precisam de amparo para se desenvolverem integralmente. A percepção do valor jurídico do cuidado pode ser extraída do artigo 227 da Constituição Federal, que prevê o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais. Afirmar a existência do direito humano ao cuidado significa que há razões suficientes para que outras pessoas tenham deveres em relação àqueles titulares dos direitos. A maternidade e a paternidade são funções sociais que impõem deveres jurídicos de cuidado dos filhos. Logo, enquanto o amor diz respeito à motivação subjetiva, o cuidado é caracterizado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação de seu cumprimento que exsurge da avaliação de ações concretas. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.159.242-SP), amar é faculdade, cuidar é dever (Brasil, 2012). Nos conflitos envolvendo Direito de Família – sobretudo nas ações de guarda e alimentos – após a separação do casal, o Poder Judiciário fixa (1) a guarda compartilhada, como regra, com a designação de lar de referência de um dos pais e (2) alimentos a serem pagos em benefício dos filhos e/ou do ex-cônjuge/companheiro. Entretanto, ao se decidir essas situações, muitas vezes, não se leva em consideração a perspectiva de gênero, isto é, se ignora o fato de que praticamente a integralidade do cuidado da prole é realizada pela mulher. Portanto, na tentativa de contribuir com o enfrentamento da desigualdade estrutural de gênero, pretende-se com este trabalho defender que o efetivo cuidado das crianças e dos adolescentes deve ser considerado no arbitramento dos alimentos: (1) no caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros, quando restou demonstrado que a mulher deixou ingressar no mercado laboral ou reduziu sua carga horária, porque ficou ou está no exercício do trabalho doméstico não remunerado; e (2) aos filhos, relacionando-se ao fator da proporcionalidade, o que significa que a mãe contribuirá com valor inferior de alimentos (ou sequer precisará pagá-los) porque todo (ou a maior parte) o cuidado destinado à prole recai sobre ela. O trabalho de cuidado e a desigualdade de gênero relacionam-se historicamente, fortalecendo uma questão de desigualdade estrutural. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor. Paralelamente, naturalizou-se o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade. O cuidado não se limita ao âmbito moral da preocupação; é tarefa que exige atitudes e ações concretas (Schaitza, 2024, p. 94). A complexidade do cotidiano de lavar roupas, programar, comprar, preparar refeições, higienizar o ambiente, levar a consultas médicas, dentre outras práticas que precisam ser feitas, configuram-se como trabalho de cuidado e são, prioritariamente, de responsabilidade do pai/mãe que detém a guarda efetiva da criança e do adolescente. Aliás, até o trabalho mental das mulheres em organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos, idosos ou outras pessoas que dependam de cuidado familiar, tende a ser esquecido ou menosprezado quando se fala apenas em trabalho doméstico. Isso contribui para a feminização da pobreza. O trabalho de cuidado tem dupla dimensão. Na esfera do espaço privado doméstico, pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada. Neste último caso, por profissionais como empregadas domésticas, babás, cuidadoras e diaristas. Independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado. Portanto, é preciso valorizar o trabalho de cuidado não remunerado da mulher, mesmo quando elas trabalham fora de casa, para minimizar os efeitos da sobrecarga gerada com a dupla/tripla jornada (Brasileiro, 2021). É possível, por meio da aplicação do Direito de Família com perspectiva de gênero, diminuir a falta de isonomia existente entre homens e mulheres no desempenho das obrigações familiares. O trabalho doméstico de cuidado – realizado sobretudo pelo responsável pela residência de referência da criança e/ou adolescente, que normalmente é a genitora – deve ser um parâmetro a ser levado em consideração pelo Estado-Juiz na justa fixação do montante a ser pago a título de alimentos. Dessa forma, é possível presumir (presunção iuris tantum) a necessidade de alimentos – ainda que de forma transitória - para a ex-cônjuge ou ex-companheira que se dedicou ao trabalho doméstico não remunerado (e, portanto, não possui autonomia financeira para ter uma vida digna) até que possa se recolocar no mercado de trabalho. Além disso, o trabalho doméstico de cuidado da mulher com a prole (quando o lar de referência for materno, na guarda compartilhada, ou estiver com a guarda unilateral dos filhos) pode ser considerado no fator proporcionalidade, do trinômio alimentar necessidade-possibilidade-proporcionalidade, no arbitramento do quantum da prestação alimentícia. Afinal, quando se desconsidera, no âmbito de análise processual, as particularidades de um caso em que se percebe um trabalho doméstico de cuidado não remunerado, desempenhado exclusivamente pela mulher, ignora-se a realidade social e diminui-se a importância da maternidade, por meio de uma suposta neutralidade jurídica, o que compromete a imparcialidade e a justiça da decisão judicial. Nesse sentido, é importante destacar a jurisprudência que vem sendo construída pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a partir da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A especialidade temática da Câmara abre espaço para outras formas de pensar, compreender e julgar, fazendo com que seja possível a construção de novos paradigmas em que a mulher – e o cuidado (indispensável à manutenção da vida) – seja valorizada. Por meio da análise empírica de conflitos familiares que chegam cotidianamente ao Poder Judiciário, somado à necessidade de se construir precedentes com perspectiva de gênero, é que se conclui pelo reconhecimento do Direito Humano ao Cuidado enquanto componente da categoria Dignidade Humana, o que facilita a sua identificação como parâmetro a ser aplicado pelas juízas e juízes na justa fixação da prestação alimentícia

    OS MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO MECANISMO DE EFETIVIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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    A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade dos meios consensuais de resoluções de conflitos no âmbito da administração pública, haja vista a importância do instituto frente a crise do Poder Judiciário, em virtude da expansão da “cultura da judicialização” no Brasil. Para tanto, fez-se uma breve análise acerca dos princípios e legislações inerentes ao tema. Feitas tais considerações, entende-se pela viabilidade de aplicação dos meios consensuais na seara pública, a partir de uma releitura do paradigma administrativo, objetivando a consecução do interesse público e dos direitos fundamentais. A pesquisa ora proposta utilizou-se do método dedutivo, com pesquisa qualitativa e de revisão bibliográfica. A atual conjuntura social que prima pela valorização dos direitos fundamentais inseridos no Estado Democrático de Direito e em contraposição a “cultura da judicialização” cada vez mais crescente no Brasil, demonstra a importância da discussão acerca dos métodos consensuais de resolução de conflitos. Nesse contexto, o direito fundamental de Acesso à Justiça, consubstanciado no inciso XXXV do artigo 5ª da Constituição Federal, comumente não atende os anseios dos cidadãos, diante da dificuldade do Poder Judiciário em refletir a operacionalidade e funcionalidade no sistema jurídico, inclusive no âmbito público, cuja Administração Pública figura como uma das principais litigantes no país. No que tange a aplicabilidade de tais meios, é de conhecimento que a administração pública é regida por um conjunto harmônico de normas e princípios jurídicos oriundos do Direito Administrativo, constituindo todo o aparelhamento estatal preordenado para a satisfação das necessidades coletivas e a consecução do interesse público (Marinela, 2018, p. 54). Referidos pressupostos, como da indisponibilidade do interesse público, constituem o principal óbice para aplicação dos métodos consensuais, ante o entendimento tradicionalista de que os mesmos, violariam os princípios basilares do Direito Administrativo. De fato, o interesse público é regido pela característica da indisponibilidade, pois a Administração Pública não é sua titular, e sim mera gestora, devendo sempre atingir os interesses da sociedade e não seus próprios (Mello, 2003, p. 56), o que, contudo, não constitui impedimento para as soluções consensuais, a qual deve ser incentivada na seara pública. A partir disso, entende-se que com o mecanismo da ponderação e também do arcabouço legislativo acerca do instituto, permite-se interpretar de modo favorável à utilização dos meios consensuais de resolução de conflitos na seara pública, com vistas à potencializar a gestão do conflito de forma célere e eficaz. Para tanto, Cabe dizer que, não são institutos antagônicos, mas sim, caso utilizados de forma complementar, podem viabilizar uma solução mais eficaz e menos onerosa do conflito, desde que haja a adequada ponderação dos princípios e direitos envolvidos, tendo em vista que, a atual aplicação dos princípios norteadores da administração também deve perseguir os direitos e garantias fundamentais (Penedo, 2021, p. 395). Ainda, como pressuposto de viabilidade jurídica dos métodos consensuais na seara pública, tem-se o arcabouço jurídico acerca do tema. Desse modo, inicialmente é importante estabelecer que a composição na Administração Pública é objeto de debate antes mesmo do advento do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei de Mediação (Lei n ° 13.140/2015). Entretanto, o arcabouço legal era insuficiente para a adoção das formas alternativas como preferenciais pela Administração Pública, tendo em vista que, apesar dos evidentes benefícios possibilitados, havia ausência de regulamentação específica e o receio da transposição sobre o dogma da indisponibilidade do interesse público. Nesse contexto, surge a Lei n° 13.140/2015 (Brasil, 2015), que apesar de progressista, na ótica de Roberta Maria Rangel (2017, p. 267), perpetuou a burocratização da mediação, tendo em vista que a aplicabilidade fica restrita à regulamentação de cada ente. Além disso, prevê que a submissão do conflito às câmaras é facultativa, e, na ausência de câmaras de mediação, os conflitos serão dirimidos pela Advocacia Pública da União. Em verdade, desde 2007, existe a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, cuja competência vem sendo ampliada ao longo dos anos, passando a ser o órgão responsável por realizar a composição por força de lei (Cuéllar; Moreira, 2018, p. 9). Lentamente os Estados brasileiros têm editado leis, no sentido de criação de câmaras públicas de solução de conflitos administrativos. Até mesmo, recentemente, instituiu-se a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve, através do Decreto n° 12.091/2024 (Brasil, 2024), com o objetivo de organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição por meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas, aplicáveis aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Espera-se, com essa inovação, prevenir e superar entraves na gestão dos conflitos, reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo. De tal modo, com todo esse arcabouço legislativo disponível, é necessário que o Poder Público se empenhe em buscar resultados práticos de produtividade, economicidade e eficiência, o que pode ser alcançado a partir da aplicabilidade dos meios consensuais, os quais representam uma maneira mais ágil e democrática na solução do conflito (Penedo, 2021, p. 396).  É fato que a Administração Pública é regida pela característica da indisponibilidade do interesse público, como supramencionado, tendo em vista que sua figura não opera como titular, mas sim como mera gestora. Sabe-se, que o objetivo é atingir os interesses da sociedade, contudo, tal premissa não constitui impedimento para a aplicação de soluções consensuais, de acordo os propósitos contemporâneos moldados no ordenamento jurídico brasileiro. Resta evidente, portanto, que com o crescente revestimento legal acerca da autocomposição para solução de conflitos na Administração Pública, é possível instrumentalizá-la nos limites e condições necessárias para a manutenção do equilíbrio dos princípios norteadores voltados à tutela do interesse público e dos direitos envolvidos nas diferentes relações jurídicas, a partir do mecanismo da ponderação. Com base na crença de que a autocomposição é um meio adequado e eficaz para a solução de diversos conflitos, que por muitas vezes, tramitam indolentemente no Poder Judiciário devido a litigiosidade excessiva, operar a consensualidade nos conflitos envolvendo a Administração Pública é, em verdade, efetivar a tutela do interesse público, bem como, a promoção dos direitos fundamentais

    JUDICIALIZAÇÃO EM MASSA E O PROCESSO ELETRÔNICO: ENTRE A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA E OS RISCOS DE UM PROCESSO KAFKIANO

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    Os avanços tecnológicos das últimas décadas alcançaram os mais diversos setores sociais, incluindo o Poder Judiciário, e trouxeram notáveis ganhos e avanços. Ocorre que a realidade do processo eletrônico, associada à judicialização em massa e às novas tecnologias de softwares de inteligência artificial capazes de auxiliar na elaboração de petições e mesmo no julgamento das demandas, representa um desafio na manutenção do fator humano na seara processual. Isto porque as novas tecnologias não são uma tábua de salvação capaz de suprir as deficiências do acesso à justiça quando nos deparamos com um Estado moroso e historicamente deficiente na efetiva salvaguarda dos direitos fundamentais. Também aí se apresenta o desafio de conviver com a realidade neoliberal de busca desenfreada dos ganhos econômicos e da produção numérica e estatisticamente aferível que alcança todos os setores sociais e a própria Justiça. Neste sentido, as novas tecnologias podem acabar promovendo maiores tumultos processuais quando favorecem a padronização demasiada e afastam as particularidades do caso concreto, promovendo um acesso à justiça deturpado ao jurisdicionado ou, ainda, afastando-o fisicamente dos tribunais, especialmente quando não tem domínio dos recursos digitais. A pandemia da COVID-19 no início de 2020 forçou, ao menos temporariamente, o fechamento dos fóruns em toda a nação, com a suspensão dasaudiências e do atendimento presencial. Foi nesta oportunidade que se acelerou a digitalização dos processos nos tribunais que ainda possuíam autos físicos, bem como foi instituído pelo CNJ o atendimento através dos balcões virtuais. Mais do que isso, as audiências por videoconferência se tornaram a realidade dominante. Todo esse cenário, entretanto, não foi acompanhado do aprimoramento da estrutura de atendimento às pessoas, especialmente aquelas que litigam sem advogado, a despeito dos Juizados. A hipótese desta pesquisa diz respeito ao fato do livro “O Processo”, de Kafka, ser um modelo adequado para se tentar compreender a realidade de alienação que parte significativa dos jurisdicionados enfrenta na Justiça, especialmente os não incluídos digitalmente, a qual vem se agravando com a virtualização e o aumento da automação. A pesquisa é documental e bibliográfica e o método adotado neste trabalho é o hipotético-dedutivo, analisando o problema à luz da hipótese apresentada e diante do contexto fatual.  A obra “O Processo” é capaz de permitir, a partir do viés da Justiça Poética defendida por Martha Nussbaum (1995), um processo de reflexão transformador sobre o mundo jurídico e a deliberação de critérios mais igualitários, inclusive para a sistematização e o processamento das automações. Tudo isto de forma a incluir nestes processos uma maior criticidade e consciência capazes de desconstruir o processo kafkiano vivenciado pelos jurisdicionados na vida real. Para tanto, urge a necessidade de se propor uma solução capaz de ampliar a humanização do Judiciário através de novas formas de deliberação acompanhadas de critérios mais includentes de operacionalização dos sistemas de automação e inteligência artificial. Para tanto, este processo terá de ser concebido em meio ao equilíbrio entre as tensões do viés econômico que movimenta a marcha do progresso tecnológico e a necessidade democrática de se adequar a velocidade de tais transformações a todos os cidadãos. Somado ao crescente cenário de distanciamento, há também o risco deste processo como um todo associado à judicialização em massa, a qual foi especialmente facilitada pelos novos recursos tecnológicos. Estes já são capazes de permitir o processamento de informações e a elaboração de petições jurídicas em lote, o que pode causar uma ampliação do acesso à justiça de forma deturpada ou, ainda, de forma demasiadamente padronizada, eliminando as especificidades do caso concreto. Empresas que se denominam “Civic Techs” tem promovido a judicialização em massa de questões corriqueiras, especialmente no âmbito consumerista, com o objetivo de mercantilizar questões relacionadas à reparação judicial. Normalmente são start-ups voltadas à proteção de direitos dos consumidores que encorajam a judicialização e, por vezes, oferecem até R$1.000,00 (um mil reais) no momento da contratação pela compra dos direitos futuros indenizatórios. (TORRE, 2021) No meio deste processo de ampliação dos mecanismos virtuais surge o risco de o jurisdicionado, enquanto cidadão que busca o Poder Judiciário, se ver diante de um cenário kafkiano no qual a distopia de uma evolução tecnológica que desconsidera sua condição de indivíduo – e, em especial, as particularidades do caso concreto que vivenciou – seja capaz de desumanizá-lo. O jurisdicionado, então, se vê reduzido a um número ou estatística, seja pelos grandes escritórios de demandas de massa, seja pelo próprio Judiciário, não tendo sequer a garantia de que a narrativa dos fatos ocorridos na realidade da vida será corretamente descrita (ou, ainda, efetivamente lida e apreciada) em suas particularidades no processo judicial. Todo eventual dano moral sofrido corre o risco de ser desumanizado em meio aos algoritmos de um sistema padronizado, no qual o indivíduo se limita a vender seu direito de ação por um preço tabelado em um aplicativo. “O Processo” de Franz Kafka desvenda a sensação de angústia e aflição de um indivíduo oprimido por uma realidade cruel. Realidade esta típica de um Estado de exceção e com um Judiciário condizente, porque incompreensível para o indivíduo comum. Nesta obra, o personagem principal Josef K. tem de se defender de um processo tipicamente inquisitorial no qual sequer sabe efetivamente do que está sendo acusado. Mais que isso: revela-se ao personagem um cenário desesperançoso em que o resultado final dos autos depende muito mais das influências externas do que efetivamente acerca dos fundamentos legais envolvidos com a situação. (REGO, 2014) Assim, apesar de em “O Processo” o personagem principal estar em uma posição de réu em uma demanda da qual não tem qualquer compreensão, não podemos desconsiderar que na atualidade o jurisdicionado, inúmeras vezes, e mesmo quando assume a posição de autor processual, se vê imerso nessa mesma estrutura de dificuldade de compreensão e exercício da racionalidade. O processo da vida real, portanto, para muitos cidadãos se torna impenetrável. Este cenário ocorre não somente pela existência de termos e debatestécnicos de difícil compreensão para o público comum, mas também pela progressiva modernização e virtualização do processo judicial (e consequente distanciamento físico entre os tribunais e as partes) principalmente diante daqueles que não estão incluídos digitalmente. Tanto os indivíduos que não litigam acompanhados de advogado ou defensor nos Juizados Especiais quanto os que são acompanhados por este tipo de profissional, porém em decorrência da cooptação abusiva realizada pelas novas ferramentas tecnológicas, vivem em alguma medida a realidade do processo kafkiano. A questão que desponta é sobre até qual ponto o manejo destas ferramentas de otimização em massa são contaminadas pelo discurso neoliberal das últimas décadas de constituição de um Estado mínimo essencialmente voltado a critérios numéricos e econômicos em detrimento daqueles que não conseguem acompanhar o ritmo das mudanças. É preciso lembrar que a produção de crescimento econômico não se confunde com a produção de democracia (NUSSBAUM, 2015, p. 15). Da mesma forma, a modernização da Justiça desacompanhada do investimento material em qualidade humanística da prestação jurisdicional evidencia a escolha de um viés neoliberal de redução do Estado ao estimular o aprimoramento com foco essencialmente na eficiência estatística da produtividade. Adota-se, assim, um discurso não dito de empobrecimento da complexidade da contingência humana presente em cada processo judicial. O risco é o de que – em meio a tantas automações, inteligências artificiais e estruturações de uma justiça cada vez mais distante do fator humano – o processo ganhe vida própria para se tornar um fim em si mesmo. Tal como “O Processo” de Kafka, estamos diante do risco “do processo pelo processo”, ou seja, um fim em si mesmo

    Obrigações positivas emergentes da Convenção Americana de Direitos Humanos e seus reflexos no caso de violência policial Genivaldo dos Santos de Jesus

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    The article seeks to analyze the effects of the American Convention on Human Rights on Brazil\u27s conduct in determining responsibilities in the Genivaldo dos Santos case of police violence, in comparison with similar cases of human rights violations due to lethal police actions, as well as in the conduct of the procedures of criminal prosecution that may constitute non-compliance with positive obligations, analyzing the possibility of condemning Brazil before the international community.O artigo busca analisar os reflexos da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre a conduta do Brasil na apuração de responsabilidades no caso de violência policial Genivaldo dos Santos, em comparação com casos semelhantes de violação dos direitos humanos por ações policiais letais bem como na condução dos procedimentos de persecução penal que possam configurar descumprimento de obrigações positivas, analisando a possibilidade de condenação do Brasil perante a comunidade internacional

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