Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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    ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO: EXPLORANDO O POTENCIAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) COMO FORMA DE DESENVOLVIMENTO JURÍDICO

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    O presente estudo tem como tema principal o Acesso à Justiça e tratamentos adequados de conflitos por meio de novas tecnologias, informatização dos tribunais, medidas adotadas pelo governo brasileiro, assim como, a implementação das Inteligências Artificiais (IA) como forma de auxílio no desenvolvimento dos tribunais. O objetivo geral desta pesquisa é analisar o acesso à justiça como direito humano nos últimos anos, e como a utilização das Inteligências Artificiais (IA) tem impactado na concretização deste direito.  Os objetivos específicos consistem em estudar o acesso à justiça como direito humano; analisar os avanços tecnológicos como aliado no acesso à justiça; compreender a importância das medidas legais em meio aos avanços tecnológicos. Trata-se de uma pesquisa de caráter qualitativo, na qual se emprega método dedutivo. Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa é bibliográfica e documental. Entre os principais resultados objetivos é possível destacar que o direito de acesso à justiça vem se desenvolvendo ao longo da história da civilização, ganhando força na metade do século XIX, e se desenvolvendo como jamais visto no século XXI. Ademais, é possível destacar que a informatização dos tribunais foi decisiva para o desenvolvimento e auxílio na terceira onda de acesso à justiça. Logo, após o “boom da internet” as inteligências artificiais (IA) ganham força a partir de 2020, por meio de inúmeras ferramentas capazes de proporcionar o acesso à justiça. Por fim, os tribunais brasileiros aceitaram as novas tecnologias e os benefícios que elas oferecem, implementando a nova tecnologia IA em praticamente todo o país.&nbsp

    HERANÇA DIGITAL: A NATUREZA PATRIMONIAL DOS PERFIS DAS REDES SOCIAIS MONETIZADAS PARA FIM DE SUCESSÃO FAMILIAR

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    O presente trabalho tem como temática a natureza patrimonial dos perfis das redes sociais monetizadas para fim de sucessão familiar. Para tanto, elaborou-se o seguinte problema de pesquisa: Os perfis das redes sociais monetizadas, com potencial valor econômico, são reconhecidos juridicamente para fins de sucessão familiar? Para responder ao problema proposto estabeleceu-se como objetivo geral: Analisar se os perfis das redes sociais monetizadas, com potencial valor econômico, são reconhecidos juridicamente para fins de sucessão familiar.  E, como objetivos específicos: a) compreender o direito sucessório brasileiro e suas diretrizes; b) identificar a natureza das redes sociais monetizadas e seu impacto na construção patrimonial dos seus usuários; c) analisar os impactos das novas formas de construção patrimonial através das redes sociais e a sua relação com o direito sucessório dos herdeiros do de cujus. O tema tem relevância jurídica, social e científica, pois é atual e busca entender de que maneira a legislação brasileira pode ser aplicada em caso de transmissão de bens digitais, em especial compreender o caráter patrimonial das redes sociais como mecanismos de geração de renda. Para isso, será necessário analisar a legislação vigente no cenário Brasileiro. Assim, a importância social do presente trabalho é reconhecer que as redes sociais podem configurar novas formas de trabalho, quando possuírem valor ou potencial econômico, que geram renda e fazem parte da formação do patrimônio familiar, devendo serem considerados bens partilháveis e transmissíveis com a morte do de cujus para fim do direito sucessório brasileiro. As novas formas de tecnologia e o ser humano são inseparáveis.  É perceptível que atualmente a maioria das pessoas possuem acesso ilimitado a internet e consequentemente a suas redes sociais e outros aplicativos, assim o jeito de se relacionar ganhou novos contornos. O direito sucessório permeia as relações humanas desde muito antes da aplicação do direito Romano, principalmente diante da necessidade da continuação familiar (SAPORI; GOMES, 2018).  Ademais, os desenvolvedores de aplicativos e profissionais da área digital usam as redes sociais como mecanismo de gerar dinheiro. A acelerada modernização dos canais de comunicação trouxe consigo novas oportunidades, impulsionadas pela democratização da internet, o advento das redes sociais, a capacidade de armazenar e compartilhar informações e a acumulação de riqueza no espaço digital. Todos esses elementos têm desencadeado uma transformação profunda na forma de vida da sociedade (TARTUCE, 2018). A origem etimológica da palavra "rede" remonta ao termo latino "rete" e, nos progressos e revoluções no campo da tecnologia exercem influência sobre a vida humana em todas as suas dimensões, inclusive após o falecimento de uma pessoa (BURILLE, 2023). Atualmente, no Brasil, entende-se que a existência de uma pessoa é encerrada com a sua morte, momento em que automaticamente abre-se a sucessão e a herança é transmitida, é o que termina o art. 6º em conjunto com o art. 1784 do Código Civil. Será apresentado como as redes sociais começaram a monetizar os conteúdos postados, incentivando a publicação mediante retorno financeiro. Essas novas formas de ganho de dinheiro influenciam consideravelmente na vida de quem ingressa como influenciador digital, gerando fortunas imensuráveis diante do que é ganho diretamente pelos aplicativos, mas também pelo o que é ganho com publicidade. Como metodologia utilizou-se o método dedutivo, por meio de pesquisas do tipo qualitativas e teóricas. A técnica de pesquisa utilizada será bibliográfica por meio de teses, dissertações, artigos científicos, livros e normas jurídicas. Conclui-se que as redes sociais podem configurar novas formas de trabalho, quando possuírem valor ou potencial econômico, que geram renda e fazem parte da formação do patrimônio familiar, devendo serem considerados bens partilháveis e transmissíveis com a morte do de cujus para fim do direito sucessório brasileiro. É evidente que o assunto é novo no campo jurídico, carecendo de disposições específicas no Código Civil ou em leis que abordam diretamente o tema. Com o aumento expressivo de perfis sociais com essas características nos últimos tempos, torna-se fundamental abordar essa problemática. Assim, é necessário incluir os bens digitais com potencial valor econômico como parte de um patrimônio transmissível e sujeito a partilha, como existem disposições em que direitos autorais e o direito à privacidade podem se sobrepor ao direito patrimonial, é esperado um amplo debate no cenário brasileiro

    MULHERES ENCARCERADAS: ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS NO SISTEMA CARCERÁRIO FEMININO NA REGIÃO SUL (2018 - 2024)

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    O presente projeto tem como objetivo a realização do mapeamento e a análise das possíveis práticas restaurativas existentes nas unidades prisionais femininas da Região Sul do Brasil nos últimos cinco anos. Sendo assim, investiga-se quais são as modalidades de práticas restaurativas nas prisões do Sul e como elas se apresentam, levando em consideração a Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O atual trabalho é embasado no mapeamento realizado no Projeto de Iniciação Científica em andamento através da agência de fomento “CNPq”, onde foi mapeado as práticas restaurativas no cárcere feminino em âmbito nacional, contribuindo desse modo na presente pesquisa. A Justiça Restaurativa é conceituada como um processo de construção social, política e cultural, como uma forma de concessão de autonomia principalmente aos indivíduos socialmente marginalizados, para a construção de lugares para uma justiça restaurativa, libertadora, lúcida, integrada a uma política social (SILVA, 2023), qualquer medida que efetivamente reverta os danos tornando menos dolorosa a vida no cárcere, ainda que o prive de liberdade, deve ser seguida com enfoque nos interesses pelo destino e pelos direitos das pessoas privadas de liberdade, derivando de uma mudança total e humana e não de um reformismo onde as funções e finalidades sejam as de legitimação através de qualquer melhora no sistema prisional (BARATTA, 1990), destarte, compreende-se que o movimento restaurativo contribua significativamente e de maneira concreta como uma admissível reparação ao dano causado a mulher apenada. Neste cenário é importante analisar os documentos internacionais e nacionais que tutelam os Direitos Humanos das mulheres presas e correlacionar com a aplicação das Práticas Restaurativas com o sentido para uma politica prisional garantista. A metodologia utilizada se dá por meio de revisão bibliográfica, pesquisa documental e exploratória por intermédio do mapeamento das experiências com práticas restaurativas nos presídios femininos, o qual foi realizado por meio de buscas por informações e dados nos sites dos Tribunais de Justiça Estaduais, e-mail padrão enviado as Secretarias de Administração Penitenciária e os Núcleos de Justiça Restaurativa. Executou-se o mapeamento dos três estados presentes na Região Sul, os quais são: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; Podemos observar que todos os estados da região de algum modo se utilizam das práticas restaurativas em suas unidades prisionais femininas e seguem o solicitado na Resolução 225/2016 do CNJ. No estado do Paraná, os dados foram coletados através de resposta ao questionário enviado por e-mail através da imprensa do Tribunal de Justiça do Paraná, onde em 2020 iniciou o projeto intitulado “Jornada Florescer”, o qual derivou da necessidade de amparar as necessidades das mulheres presas atendidas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas, projeto o qual foi desenvolvido pelos profissionais de Psicologia e Serviço Social do Departamento Penitenciário, o Conselho da Comunidade e os Policiais Penais, utilizando-se do método de Círculos de Construção de Paz, Comunicação não violenta e Círculos de Diálogos. Ademais, a Jornada Florescer possui certificação que pode ser utilizada como forma de remissão de pena e com a participação nos círculos é realizado um acompanhamento e identificação das mulheres apenadas que necessitam de atendimento com os profissionais da psicologia e/ou serviço social, criando assim uma rede de proteção social ao entorno desta mulher presa. Contudo, no estado do Rio Grande do Sul os dados foram coletados em sites institucionais, em 2016 iniciou-se a aplicação da Justiça Restaurativa com a realização de Círculos de Diálogos e em parceria com a Pastoral Carcerária através da metodologia ES.PE.RE. que foi inserida no ambiente prisional feminino do estado como um meio de propagação da Justiça Restaurativa (Pastoral Carcerária, 2017), desde 2022 desenvolve-se na unidade prisional feminina de Santo Ângelo o projeto “Bem-me-quero” que utiliza-se de Círculos de Construção de Paz voltados à reinserção das mulheres presas em seu seio familiar e na sociedade como um todo, utilizando de reuniões mensais na unidade prisional, o Círculo de Construção de Paz, segundo a técnica superior da unidade, é uma possibilidade de alteração coletiva, tanto para as facilitadoras como para as detentas, trazendo uma horizontalidade entre as mesmas, extraindo o melhor de cada ser e promovendo evoluções pessoais (SUSEPE/RS, 2023). Por fim, no estado de Santa Catarina, obtivemos os dados através da coleta em sites institucionais, na Penitenciária Feminina de Joinville, no ano de 2022 iniciou-se a aplicação da metodologia de Cultura de não violência e em 2023 iniciou-se os círculos restaurativos com as presas quinzenalmente, com o objetivo principal de dissolver bloqueios mentais promovendo uma liberação de pré-julgamentos reinserindo essa mulher privada em liberdade na sociedade (Pastoral Carcerária, 2023). Consoante a Pastoral Carcerária (2022), a justiça Restaurativa visa edificar uma sociedade onde o meio punitivo deixa de ser compreendido como a solução, materializando a criação de oportunidades para a construção de um mundo sem prisões, através da Comunicação não violenta e de uma justiça restaurativa que evite enfatizar a punição

    OS MALES DA HIPERCONEXÃO PARA O TELETRABALHADOR

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    O artigo aborda os problemas causados pela constante conexão com o trabalho. Atualmente, com o avanço da tecnologia e a facilidade de acesso às informações, muitas pessoas acabam se tornando reféns do trabalho, sempre disponíveis e conectadas, mesmo fora do horário de expediente. Isso pode levar ao desequilíbrio entre a vida pessoal e profissional, causando estresse, ansiedade e até mesmo problemas de saúde. É importante encontrar um equilíbrio saudável entre o trabalho e o tempo livre, pois só assim é possível desfrutar de uma vida mais plena e satisfatória. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira

    LEI 10.639/03 COMO PRÁTICA: DIÁLOGOS COM PEDAGOGIAS DECOLONIAIS E INTERCULTURAIS CRÍTICAS

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    Ao analisarmos as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Brasil, 2004), observamos que a Lei 10.639/03 vai além de garantir vagas para a população negra nas escolas, também enfatiza a valorização da história e cultura afro-brasileira, visando reparar danos históricos que perduram há mais de cinco séculos e que afetam diretamente a identidade e os direitos dessa população (Brasil, 2004). A lei busca “reparar” os efeitos de um processo de desvalorização enfrentado por essa população durante o período colonial, tendo em vista que os reflexos desse período ainda são sentidos e reverberam na sociedade contemporânea, incluindo o ambiente escolar. Para promover mudanças na sociedade, é essencial transformar os espaços de formação. Assim, esta pesquisa tem como objetivo estabelecer diálogos entre a efetivação da lei com as pedagogias interculturais e decoloniais. Retornando ao passado, encontramos um processo que visava silenciar e eliminar outras experiências e conhecimentos, destacando aqueles pertencentes aos colonizadores. Essa abordagem eurocêntrica buscava naturalizar suas próprias experiências, estabelecendo-as como inquestionáveis e dadas, conforme destacado por Aníbal Quijano (2007). Consequentemente, certos conhecimentos foram canonizados como verdades únicas, silenciando qualquer tentativa de questionamento ou perspectivas alternativas. Outra consequência dessa naturalização dos conhecimentos eurocêntricos foi a tentativa de borrar a percepção de que tais ações foram brutais e realizadas durante o período colonial, promovendo a ideia de que ocorreram de maneira natural e inevitável. Nelson Maldonado-Torres (2007) aponta que uma das técnicas utilizadas foi a desclassificação epistêmica, que se tornou um instrumento para a negação do ser, encapsulada na expressão “Não pensam, logo não são”. Na modernidade, essa lógica se traduz na equivalência entre não pensar e não existir. Ramón Grosfoguel (2016) reforça que os idolatrismo vividos hoje perante essas epistemologias eurocêntricas e universalizantes foi construída e solidificada perante o extermínio tanto físico quanto simbólico de sujeitos e saber outros. Walter Mignolo (2008) aponta que para ocorrer um processo de decolonização é preciso um desprendimento com as racionalidades que partem do grego, latim e das seis línguas imperiais europeias (italiano, espanhol, português, inglês, francês e alemão). Necessitando assim de uma abertura para as possibilidades que foram subjugadas como primitivas e inferiores pela perspectiva imperial de inferiorizar conhecimentos outros. Sendo assim, a decolonialidade se apresenta como uma perspectiva que não se dobra diante da lógica da colonialidade nem se deixa levar pelos encantos criados pela modernidade. Tendo em vista isso, é preciso olhar para as salas de aula, e todo o cotidiano escolar, em busca de compreender em que momentos e entremeios o pensamento colonial ainda se faz presente. Vera Candau e Kelly Russo (2010) destacam que a educação escolar desempenhou um papel crucial na disseminação e consolidação de uma cultura eurocêntrica, silenciando ou invisibilizando vozes, experiências, conhecimentos e crenças alternativas. Candau (2020) observa que os processos educacionais continuam a reproduzir a lógica da colonialidade, promovendo a homogeneização dos sujeitos e validando apenas o conhecimento derivado do referencial da modernidade europeia. O processo de reconhecer e nomear, demonstrando assim as formas nas quais a colonialidade se faz presente no cotidiano escolar, é um dos caminhos para uma educação intercultural crítica (Candau, 2020). Catherine Walsh (2006) argumenta que a interculturalidade é fundamental para a (re)construção de um pensamento crítico alternativo por três razões principais: primeiro, porque é vivida e pensada a partir da experiência da colonialidade; segundo, porque é precursora de pensamentos que não derivam de legados eurocêntricos ou da modernidade; e terceiro, porque sua origem está no Sul, contrastando com a geopolítica dominante centrada no Norte global. A interculturalidade crítica promove sociedades que reconhecem e incorporam suas diferenças na democracia, estabelecendo relações igualitárias entre diversos grupos e possibilitando o empoderamento daqueles que foram inferiorizados (Candau, 2020). Walsh (2007) enfatiza que a interculturalidade crítica está intrinsecamente ligada à perspectiva decolonial, sendo um projeto intelectual e político que visa construir novos modos de poder, saber e ser, desafiando o eurocentrismo e afirmando a pluralidade epistêmica. Walsh (2009) argumenta que as pedagogias devem confrontar o mito racista que originou a modernidade e o monólogo da razão ocidental. Essas pedagogias devem transgredir e agir contra a negação ontológica, epistêmica e espiritual que sustenta a colonialidade. Importante destacar que essas pedagogias não são responsabilidade apenas dos silenciados. A Lei 10.639/03 enfatiza que o estudo da história e cultura afro-brasileira e africana é relevante para todos os brasileiros, promovendo a educação em uma sociedade multicultural e pluriétnica, essencial para a construção de uma nação democrática (Brasil, 2013). As políticas educacionais devem promover a inclusão, permanência e sucesso escolar, valorizando as identidades culturais negras. Isso inclui incorporar nos currículos e materiais escolares elementos das culturas negras, processos de resistência e contribuições históricas dos grupos negros (Candau; Russo, 2010). A valorização da ancestralidade africana é fundamental, especialmente na luta pelo reconhecimento de territórios e novos modelos de desenvolvimento. Os espaços de ensino são cruciais para eliminar preconceitos, racismo e discriminação, permitindo que as crianças compreendam e valorizem a importância dos diferentes grupos etnicorraciais na cultura e história brasileira. A formação dos profissionais deve ser baseada em valores éticos que não tolerem atitudes racistas e preconceituosas (Brasil, 2006). Vera Candau (2020) observa que, apesar de alguns avanços, estudos indicam a dificuldade de superar a visão pontual com que essa temática é abordada nas escolas, sendo tratada de forma isolada e em um único momento. É necessário destacar que os dispositivos legais focam nas culturas afro-brasileiras e indígenas, que foram negadas e subalternizadas por uma cultura escolar colonizadora. No entanto, há um crescente foco na incorporação de debates sobre a branquitude, que foi imposta como norma e precisa ser refletida nos currículos escolares. Durante a pesquisa, buscamos estabelecer um diálogo entre a Lei 10.639/03 e pedagogias interculturais e decoloniais. Para isso, analisamos como o processo colonial ainda interfere na sociedade atual, perpetuando a colonialidade. Dialogamos com Aníbal Quijano e Nelson Maldonado-Torres para entender a hierarquização dos conhecimentos e a naturalização das influências europeias. Em seguida, exploramos as ideias de Vera Candau e Catherine Walsh sobre decolonialidade e educação intercultural crítica. Destacamos a necessidade de questionar o eurocentrismo de forma contínua, afirmando a pluralidade epistêmica presente na sociedade. Reforçamos que a história não é linear e deve incluir diversas epistemologias, promovendo uma (re)construção de conhecimentos. A Lei 10.639/03, embora não forneça detalhes extensivos sobre sua implementação, apresenta dispositivos que visam transformar a legislação em prática efetiva. Esses dispositivos dialogam com a educação intercultural crítica e práticas decoloniais, enfatizando que a responsabilidade por uma educação inclusiva e diversificada não recai apenas sobre aqueles que foram historicamente marginalizados, mas sobre todos os envolvidos nos processos educacionais. É essencial transformar a escola em um espaço de diálogo aberto, onde todos se sintam confortáveis e incentivados a participar. Além disso, destaca-se a necessidade de que os educadores adotem uma postura antirracista e apoiem ativamente essas lutas. Conforme Arroyo (2012) afirma, para diferentes sujeitos, são necessárias diferentes pedagogias

    INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO LEGISLATIVO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO CONTEXTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

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    Pretende-se analisar os instrumentos de participação popular no Legislativo brasileiro no contexto democrático contemporâneo. O estudo explora como mecanismos como plebiscitos, referendos, iniciativas populares e audiências públicas são utilizados e percebidos dentro do processo legislativo. A pesquisa destaca a importância da participação cidadã na democracia e os desafios enfrentados para a implementação efetiva desses instrumentos, incluindo barreiras burocráticas, desinformação e desigualdades regionais. A partir de uma metodologia que envolve pesquisa bibliográfica, documental e de campo, são discutidas as perspectivas para aprimorar a interação entre a sociedade e o Legislativo, visando uma democracia mais inclusiva e representativa. O artigo conclui que, apesar dos desafios enfrentados, é necessário modernizar os instrumentos de participação, fomentar a educação política e desenvolver plataformas digitais acessíveis. Adicionalmente, a colaboração entre sociedade civil, governo e academia por meio de projetos de extensão universitária e laboratórios de inovação apresenta o potencial de difundir informações pertinentes e capacitar os cidadãos para participarem de maneira informada e crítica nos processos legislativos

    PERMEABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO: ATIVISMO E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

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    Versa o presente trabalho em estabelecer um estudo sobre a permeabilização do Poder Judiciário, isto é, como as tensões e anseios sociais adentram ao Poder Judiciário e podem ser melhor tratados. De um lado, há o ativismo judicial, fenômeno que pode ser compreendido como uma técnica de interpretação e julgamento pela qual se atribui supremacia e maior efetividade aos direitos e garantias constitucionalmente previstos. De outro lado, há o instituto processual das audiências públicas, pelo qual o Poder Judiciário pode convocar diferentes setores da sociedade a fim de contemplar todas as circunstâncias fáticas que devem ser dirimidas e pacificadas em torno de uma mesma questão. O ativismo e as audiências públicas, permitem aos julgadores uma aproximação dos anseios e reivindicações sociais, permitindo que a atividade judicial esteja efetivamente voltada à solução do que há de mais urgente no tecido social

    O FENÔMENO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E SEUS IMPACTOS NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

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    As mudanças climáticas são uma das questões mais urgentes da atualidade, afetando não apenas o meio ambiente, mas também os direitos humanos, especialmente os direitos das crianças e adolescentes. O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF tem destacado como as mudanças climáticas representam uma violação dos direitos dessa população vulnerável. Isso ocorre porque as crianças e adolescentes são desproporcionalmente afetados pelos impactos das mudanças climáticas, como desastres naturais, insegurança alimentar, crises hídricas, e problemas de saúde. O UNICEF surgiu no Brasil no ano de 1950, criado pela Organização das Nações Unidas – ONU para promover os direitos e o bem-estar de crianças e adolescentes em todo o mundo, concentrando seus esforços naqueles mais vulneráveis, com foco especial nos que são vítimas de formas extremas de violência (UNICEF, [s.d.]a). Já o direito positivado das crianças e adolescentes, no Brasil, percorreu longo caminho até o reconhecimento da teoria da proteção integral pela Constituição Federal em 1988 em consonância com o reconhecimento deste grupo como sujeitos de direito ratificado, inclusive, pelo Estatuto da Criança e Adolescente em 1990. Dentro das três dimensões do Sistema de Garantias, pode-se perceber que a política de atendimento atua no campo da prevenção e da satisfação, portanto, havendo uma base sólida de cuidado para com as crianças e adolescentes, não haverá motivos para que esta população busque a aplicação das políticas de proteção ou justiça (Borges; Souza, 2020), Sabe-se, no entanto, que ainda é frequente a ausência de fiscalização sobre a concretização destes direitos, visto que, de forma reiterada, percebem-se violações a estas garantias fundamentais. No Brasil e no mundo, crianças e adolescentes já estão sendo afetados pelas mudanças climáticas. Em maio de 2024, no estado brasileiro do Rio Grande do Sul, famílias foram vitimadas pelas enchentes que ocorreram no local e deixaram inúmeros desabrigados. As vítimas da tragédia climática foram colocadas em abrigos municipais, junto de suas famílias, sem qualquer cuidado prioritário aos mais vulneráveis. O objetivo geral da pesquisa é analisar de que forma as mudanças climáticas, resultantes da ação humana, estão impactando os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil. Os objetivos específicos são: descrever, historicamente, a positivação de direitos fundamentais para crianças e adolescentes; destacar o fenômeno das mudanças climáticas, causadas pela ação humana, como fator de impacto no exercício dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O problema de pesquisa é: de que forma as mudanças climáticas, resultantes da ação humana, estão impactando os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil? A hipótese inicialmente levantada é a de que a observância dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como forma de garantir sua prioridade absoluta, evita a violação de seus princípios básicos previstos em lei e preserva todas aquelas garantias trazidas pela teoria da proteção integral. Com isso, até mesmo nos casos em que a criança e o adolescente são retirados de seus lares por motivos calamitosos, mesmo que de forma provisória, serão preservados de violações como a saúde, alimentação, educação e segurança, evitando, assim, sua revitimização. A relevância do presente estudo justifica-se pela necessidade de observância dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil como forma de garantir sua prioridade absoluta, inclusive, em situações de vulnerabilidade causada por agentes externos. Nesse sentido, a análise é desenvolvida à luz da previsão legal de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, estabelecida pela Constituição Federal, em 1988, e pelo Estatuto da Criança e do adolescente – Lei n.º 8.069/90. Quanto à metodologia, o objeto da pesquisa é exploratório de natureza teórica. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica, tendo como fontes livros, artigos e teses sobre o tema, busca-se descrever, através essencialmente de revisão bibliográfica sobre o tema, os direitos de crianças e adolescentes à luz da teoria da proteção integral. O método científico de abordagem utilizado é o dedutivo, pois se parte da importância geral da garantia de direitos de crianças e adolescentes para a aplicação desta relevância no caso concreto da população diretamente atingida pelas catástrofes climalíticas no Brasil. Utiliza-se também o método de procedimento monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica será realizada nas seguintes bases de dados: Portal Periódicos da CAPES, Scielo e revistas classificadas no Qualis/CAPES. A pesquisa documental é realizada junto aos seguintes órgãos: Planalto e UNICEF. No Brasil, a busca para positivar os direitos humanos com a finalidade de aplicação às crianças e adolescentes iniciou há mais de cem anos, na passagem do Império para a República, no período compreendido de 1822 a 1889, quando os “juristas começavam a sinalizar a necessidade de se criar uma legislação voltada para os menores de idade” (Rizzini; Pilloti, 2011, p. 99). Segundo os dados obtidos através do site oficial do UNICEF, a história dos direitos da criança iniciou, no âmbito nacional, em 1927, com a promulgação do Código de Menores através do Decreto n.º 17.943-A, que teve como marco principal o reconhecimento da maioridade penal aos 18 anos. Um novo Código de Menores foi promulgado mais de cinquenta anos depois, através da Lei n.º 6.697 de 10 de outubro de 1979 e trouxe a teoria da proteção integral (UNICEF, [s.d.]a). Mas somente no ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, é que o direito da criança e do adolescente foi reconhecido como prioridade absoluta através da teoria da proteção integral, logo depois ratificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora sejam os menos responsáveis pelas emissões de gases-estufa, pelo desmatamento e por outras práticas que prejudicam o meio ambiente, crianças, adolescentes e jovens carregam o peso do fracasso até aqui em lidar com a crise climática (UNICEF, [s.d.]b). Schmidt (2024, p. 151) afirma em sua recente obra que “mudanças climáticas foram fundamentais para a sobrevivência, expansão ou extinção de espécies vivas”, ressaltando que aproximadamente 98% dos organismos que habitaram o planeta já foram extintos. E justifica esse fenômeno como:   dos diferentes fatores relacionados às mudanças de temperatura da Terra (atividade solar, alterações na órbita do planeta, atividade vulcânica, circulação oceânica, cobertura vegetal), os estudos climatológicos revelaram que a correlação forte observada ao longo do tempo é a concentração de GEE na atmosfera. A maior concentração atmosférica de GEE está correlacionada a maiores temperaturas, enquanto menores concentrações de GEE correspondem a menores temperaturas globais (Schmidt, 2024, 153).   No entanto, diferentemente das anteriores extinções em massa, a atual deve-se à ação de uma espécie viva: os seres humanos. Essa notícia causa preocupação extrema a toda a população e obriga o Estado a criar meios para evitar a violação dos direitos garantidos ao grupo mais vulnerável, as crianças e os adolescentes. Os impactos das mudanças climáticas no direito da criança e do adolescente atingem princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como a saúde, educação, segurança ambiental e hídrica e deslocamento forçado. Zapater (2023, p. 194) ressalta que “as políticas sociais básicas correspondem às medidas adotadas pelo Estado para assegurar os Direitos Humanos de segunda geração” havendo previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente de que as verbas públicas detém prioridade absoluta em sua destinação para programas de garantia de direitos da criança e do adolescente. As mudanças climáticas representam uma grave ameaça aos direitos das crianças e adolescentes em todo o mundo. O UNICEF destaca que, para proteger essas populações vulneráveis, é essencial integrar uma perspectiva de direitos da criança nas políticas climáticas. Ao reconhecer as crianças como agentes cruciais para o futuro, a sociedade e o Estado podem construir uma resposta climática que seja mais justa e eficaz para todos

    O COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO EM CRIMES AMBIENTAIS E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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    O tema do presente estudo é a cooperação internacional no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro relacionados aos crimes ambientais, um assunto de relevância e urgência no contexto atual de degradação ambiental. A delimitação se concentra nas estratégias e iniciativas mais recentes, como as recentemente implementadas pelo Brasil e pelos Estados Unidos, dois países economicamente distintos, mas que possuem vastos recursos naturais e enfrentam desafios no combate à criminalidade ambiental. Este estudo examina a eficácia dessas estratégias no contexto de suas respectivas jurisdições, considerando as particularidades econômicas, sociais e políticas que influenciam a implementação e os resultados dessas políticas. Além disso, a pesquisa explora como essas iniciativas podem ser replicadas ou adaptadas em outros países, que enfrentam problemas semelhantes, contribuindo para uma compreensão mais ampla da cooperação internacional no combate a esses crimes. A análise se estende à avaliação das políticas de fiscalização e controle adotadas, bem como às barreiras administrativas e legais que podem comprometer a eficácia das medidas implementadas. Outra dimensão abordada é a colaboração entre órgãos governamentais, instituições financeiras e organizações não governamentais, ressaltando a importância de uma abordagem integrada e multifacetada para enfrentar a lavagem de dinheiro e a corrupção associadas aos crimes ambientais. O estudo também considera o impacto das políticas de combate a esses crimes sobre as comunidades locais e os ecossistemas, fornecendo uma visão abrangente dos desafios e oportunidades na promoção de um desenvolvimento sustentável e legalmente conformado. Para entender como a cooperação internacional pode ser efetiva no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro relacionados a crimes ambientais, e quais são os principais desafios e oportunidades na implementação dessas estratégias, é necessário compreender as diversas formas de crimes ambientais que afetam diferentes regiões do mundo e a maneira como essas atividades ilegais são financiadas e ocultadas através de esquemas complexos de lavagem de dinheiro. Além disso, é crucial identificar os mecanismos de cooperação atualmente em vigor entre os países, avaliar sua eficácia e entender as limitações e barreiras que impedem uma colaboração mais efetiva. Também é importante explorar como diferentes sistemas legais e regulatórios influenciam a capacidade dos países de implementar e fazer cumprir as políticas de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Finalmente, a pesquisa considera o papel das tecnologias emergentes e da inovação na melhoria da detecção e prevenção desses crimes, bem como o impacto das políticas de sustentabilidade ambiental na redução da criminalidade ambiental. O objetivo geral é analisar a eficácia da cooperação internacional no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro em crimes ambientais, com foco nas estratégias implementadas pelo Brasil e pelos Estados Unidos, e desenvolver uma compreensão profunda dos mecanismos que tornam essa cooperação eficiente. Este objetivo inclui a identificação de melhores práticas, a avaliação das barreiras à implementação de políticas eficazes e a proposta de recomendações concretas para aprimorar a colaboração entre nações. Também abrange a análise de como essas iniciativas podem ser adaptadas e aplicadas em diferentes contextos internacionais, contribuindo para a formulação de políticas globais mais robustas e integradas. Quanto aos objetivos específicos, a estudo visa identificar as principais estratégias e iniciativas de cooperação internacional no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro em crimes ambientais, avaliar os desafios enfrentados na implementação dessas estratégias, examinar o papel das instituições financeiras no combate à lavagem de dinheiro proveniente de crimes ambientais e propor recomendações para aprimorar a cooperação internacional e a eficácia das medidas implementadas. Além disso, a análise do papel das instituições financeiras é crucial, dado seu papel central na detecção e prevenção de lavagem de dinheiro, e as recomendações visam oferecer soluções práticas para melhorar a cooperação e a eficácia das políticas existentes. A metodologia utilizada neste estudo se baseia em uma revisão de literatura e análise documental. Foram consultados estudos e relatórios de instituições, como do Instituto Igarapé, documentos governamentais e publicações de organizações internacionais. Também foram analisados artigos científicos e notícias relevantes para entender as iniciativas de cooperação internacional nesse contexto. Os resultados iniciais deste estudo indicam que a cooperação internacional é essencial para enfrentar a complexidade e a escala dos crimes ambientais. No cenário atual, tal necessidade se mostra extremamente relevante, na medida que, em julho de 2024, autoridades brasileiras e norte-americanas se reuniram em Brasília para alinhar estratégias de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro relacionadas a crimes ambientais[1], reunião na qual foram apresentadas iniciativas como a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que focou na identificação da cadeia produtiva da madeira, do gado e no licenciamento ambiental. Além disso, estudos indicam que uma parte significativa das atividades ambientais ilegais na Amazônia, como desmatamento, mineração e extração de madeira, é utilizada para lavar dinheiro proveniente de outras origens criminosas, como tráfico de drogas e corrupção[2]. Um estudo do Instituto Igarapé[3], por exemplo, revelou que essas práticas facilitam a entrada de dinheiro sujo no sistema financeiro formal e financiam a destruição ambiental, acelerando as mudanças climáticas. A pesquisa destaca a necessidade urgente de as autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro prestarem mais atenção à conexão entre crimes ambientais e atividades financeiras ilícitas. Algumas medidas implementadas são criticadas por especialistas que acreditam que o engajamento dos bancos na cadeia de combate aos crimes ambientais poderia ser mais robusto e efetivo, instituições que teriam um papel crucial e ainda subutilizado na prevenção e detecção de atividades financeiras ilícitas relacionadas a crimes ambientais. Assim, somente com um engajamento mais profundo e abrangente, envolvendo diversos níveis de organizações financeiras, como na implementação de políticas mais rigorosas de due diligence, aumento da transparência nas operações financeiras e colaboração mais proativa com as autoridades regulatórias e ambientais, será possível criar um sistema financeiro que realmente contribua para a proteção ambiental e a mitigação dos impactos dos crimes relacionados à lavagem de dinheiro. Contata-se, por fim, que a cooperação internacional no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro relacionados a crimes ambientais é vital para enfrentar os desafios globais impostos pela degradação ambiental e pela criminalidade organizada. As iniciativas implementadas pelo Brasil com o apoio dos Estados Unidos demonstram a importância de ações coordenadas e integradas para mitigar os impactos desses crimes. Ainda assim, mostra-se necessário um esforço contínuo para superar os obstáculos administrativos e financeiros, garantindo que as estratégias sejam eficazes e sustentáveis a longo prazo. A atuação conjunta entre governos, organizações internacionais e a sociedade civil é essencial para promover a justiça ambiental e econômica, protegendo os recursos naturais e combatendo a corrupção em todas as suas formas.   [1] Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202407/brasil-e-eua-alinham-estrategias-de-combate-a-corrupcao-e-a-lavagem-de-dinheiro-em-crimes-ambientais. Acesso em: 30 jul. 2024. [2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/lavagem-de-dinheiro-financia-crime-ambiental-e-falta-fiscalizacao-diz-estudo/. Acesso em: 30 jul. 2024. [3] Disponível em: <https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2023/04/AE60_SIGA-O-DINHEIRO.pdf>. Acesso em: 30 jul. 2024

    POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE E O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA; COBERTURA VACINAL

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    Este trabalho visa trazer uma questão muito latente à sociedade e às políticas públicas enquanto operacionalizador do direito à infância, no que tange a cobertura vacinal. O Brasil possui um sistema de saúde com cobertura universal, e desde a década 1975, criou um Programa Nacional de Imunizações (PNI), vigente até os dias atuais, pelo qual erradicou uma série de doenças como varíola, a poliomielite, o sarampo, a rubéola, o tétano e a coqueluche. Contudo, nos últimos anos houve uma queda na cobertura vacinal, trazendo à tona algumas dessas doenças e problematizando o direito individual a hesitação vacinal (Milani; Burato, 2021; Sá; Miranda, 2021; Alves et al, 2020). A proteção à criança é um tema amplamente discutido e de fundamental importância para a saúde pública no Brasil. Um dos pilares essenciais dessa proteção é a cobertura vacinal, que garante não apenas a saúde das crianças, mas também de toda a comunidade ao reduzir a incidência de doenças infecciosas. A imunização por meio de vacinas é uma das intervenções mais eficazes já desenvolvidas, capaz de prevenir várias doenças potencialmente graves e até fatais (Milani; Burato, 2021). Historicamente, o Brasil tem sido referência em campanhas de vacinação, com o PNI, sendo um dos mais abrangentes e bem-sucedidos do mundo. Pois, tem como objetivo garantir o acesso equitativo às vacinas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), abrangendo desde a vacinação infantil até adultos e grupos de risco. No entanto, nas últimas décadas, o Brasil tem enfrentado desafios significativos em manter altas taxas de cobertura vacinal. Diversos fatores contribuem para essa queda, incluindo a desinformação e a propagação de fake news sobre vacinas, problemas logísticos e de distribuição, bem como a complacência de uma parcela da população que subestima a importância das vacinas, em parte porque muitas doenças preveníveis se tornaram raras devido ao sucesso das campanhas de imunização passadas. A desinformação e as fakes news representam um dos maiores obstáculos atuais. Mitos e informações errôneas sobre a segurança e eficácia das vacinas têm circulado amplamente nas redes sociais, o que influencia negativamente a percepção das pessoas sobre a necessidade de vacinar seus filhos. Esse fenômeno não é exclusivo do Brasil, mas aqui ele é exacerbado por fatores como a baixa alfabetização científica e o alcance universal das redes sociais. Para combater isso, é necessário um esforço contínuo de autoridades sanitárias, educadores e profissionais de saúde para disseminar informação correta e confiável (Milani; Burato, 2021). Além disso, a complacência é um fator insidioso que compromete os esforços de imunização. Há uma geração de pais que nunca testemunhou os efeitos devastadores de doenças como poliomielite, sarampo e rubéola, tornando-os menos propensos a reconhecer a importância das vacinas. Isso, combinado com um calendário de vacinação que muitos consideram complexo, contribui para o esquecimento ou adiamento das imunizações necessárias. É importante salientar que a vacinação é um ato coletivo. Não é apenas uma medida de proteção individual, mas uma responsabilidade social. Quando uma parcela significativa da população está imunizada, cria-se o que é conhecido como "imunidade de rebanho" ou "imunidade coletiva". Isso significa que, mesmo pessoas que não podem ser vacinadas por razões médicas (como alergias severas) ou que não respondem adequadamente às vacinas, recebem proteção indireta porque a doença não consegue se espalhar amplamente na comunidade (Alves et al, 2020). Sobretudo, nossas legislações asseguram o direito à saúde como fundamental ao ser humano, pois o interesse social pela proteção coletiva é considerado mais importante que a própria imunidade individual, uma vez que quanto mais indivíduos forem vacinados, maior será a imunidade coletiva. O instituto Butantan (Pinelli, 2024) aponta que a maioria dos municípios não atingiram a meta vacinal em 2023.  O sarampo, por exemplo, que havia sido eliminado no Brasil em 2016, voltou a surgir em surtos a partir de 2018, um claro reflexo da queda na taxa de vacinação. As complicações do sarampo podem ser sérias, incluindo pneumonia, encefalite e até a morte (Milani; Burato, 2021; Alves et al, 2020). Segundo a vigilância sanitária de um município de médio porte, no sul de Santa Catarina, a realidade nacional se repete, pois no ano de 2024, a cobertura vacinal segue abaixo da média. A políticas públicas envolvidas com a infância, seguem orientando e sensibilizando os pais para vacinação, as escolas e creches, cobram a carteira de vacina para referida matrícula, mas nesse cenário, aquelas crianças que não estão em idade escolar, entre zero e quatro anos, ficam à mercê dos responsáveis, ou da busca ativa dos serviços de saúde. No que se refere às crianças, por mais que os pais sejam negacionistas vacinas, para o infante a cobertura vacinal é um direito fundamental, pois garante proteção contra doenças potencialmente graves e contagiosas. A imunização não protege apenas o indivíduo, mas também contribui para a saúde coletiva, evitando surtos e a propagação de enfermidades. Assim, garantir que todas as crianças tenham acesso às vacinas é uma responsabilidade dos governos e da sociedade para garantir um ambiente mais seguro e saudável. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é dever do Estado, da família e da sociedade garantir à criança o direito à saúde, incluindo a vacinação. O ECA reconhece a imunização como um aspecto essencial da proteção integral e do desenvolvimento saudável das crianças. Isso implica que a vacinação não é apenas um direito, mas uma obrigação legal, e o não cumprimento pode resultar em medidas de proteção para garantir que todas as crianças recebam as vacinas necessárias (Sá; Miranda, 2021; Brasil, 1990). Além disso, o direito à vacinação está intrinsecamente ligado ao direito à saúde, que é essencial para o desenvolvimento pleno e saudável das crianças. Para mitigar esses desafios e garantir uma proteção efetiva às crianças, é essencial o desenvolvimento de ações multifacetadas. Isso inclui campanhas contínuas de conscientização pública para educar a população sobre a importância das vacinas, combate rigoroso às desinformações, e investimentos em infraestrutura de saúde para assegurar que as vacinas cheguem às áreas mais remotas e vulneráveis do país. Os profissionais de saúde desempenham um papel crucial nesse processo. Eles são muitas vezes a principal fonte de informação para os pais e responsáveis sobre vacinas. Capacitar esses profissionais com informações atualizadas e ferramentas eficazes de comunicação é vital para aumentar a aceitação das vacinas. Além disso, o uso de tecnologias modernas, como sistemas de alerta via SMS e aplicativos móveis que lembram os pais das datas de vacinação, pode ser uma estratégia eficaz para melhorar as taxas de imunização

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