Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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Intercâmbios de ensino e extensão: Unesc e Escola Jonatas João
O presente trabalho é resultante das pesquisas desenvolvidas pelo projeto de extensão Unesc e o Teatro Jonatas João: levando um novo olhar através da arte durante os anos letivos de 2021 e 2022, nas dependências da Escola Jonatas João, na cidade de Cocal do Sul/SC, com coordenação de docentes dos cursos de Educação Física e Teatro da Unesc - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Tomamos como base principalmente as pesquisas Augusto Boal, Ingrid Koudela, Jean-Pierre Ryngaert e Konstantin Stanislávki. A partir da perspectiva de relato de experiência tivemos o cuidado de enlaçar tais pesquisas teóricas e depois aplicá-las na prática de ensino e extensão. Palavras-chave: Extensão; Teatro; Comunidade
Oficina “Interações Ecológicas”: trocas de saberes sobre efeitos ecotoxicológicos em organismos
A extensão universitária tem um papel primordial na construção da ponte entre o saber construído na universidade, às demandas da sociedade, sobretudo quando trata-se de questões que envolvem a formação integral e alfabetização científica dos estudantes. Estes dois eixos garantem o desenvolvimento de pensamentos críticos e reflexivos em relação às problemáticas da sociedade, em destaque neste estudo, o uso demasiado e inadequado de agrotóxicos, componentes químicos potencialmente tóxicos ao ambiente e aos seres que ali residem. A ciência ecotoxicologia é considerada uma importante ferramenta no processo de sensibilização, pois apresenta os efeitos nocivos causados pelos resíduos químicos amplamente utilizados, principalmente no Brasil. Neste contexto, o presente estudo fez a proposição de uma oficina didático pedagógica envolvendo conceitos primordiais referentes à ciência ecotoxicologia, tendo como intuito principal dialogar sobre os efeitos dos contaminantes químicos nas interações ecológicas. As atividades envolveram a confecção de materiais didáticos e a elaboração de uma fábula, com intuito de viabilizar a compreensão dos conceitos científicos considerados complexos e promover a apropriação do conhecimento. O estudo mostrou resultados promissores e satisfatórios que se refletiram da ampla participação dos estudantes no decorrer da oficina, fato este que ressalta a importância das práticas extensionistas na promoção do conhecimento científico
DEMOCRATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO: a extensão universitparia como forma de acesso à educação superior
O presente artigo objetiva discutir a desigualdade observada no processo de acesso ao ensino superior brasileiro, em específico a Universidade, enfatizando a necessidade das políticas públicas, e da extensão universitária. O acesso à educação no Brasil é desigual, sobretudo o ensino superior, privilegiando àqueles com melhores condições sociais e econômicas,. Diante disso, são necessárias políticas sociais públicas que possibilitem o acesso ao ensino superior, como as cotas raciais, cotas sociais, financiamentos estudantis e bolsa de estudos. Uma outra forma de possibilitar o acesso ao ensino superior é a existência de Cursinhos Pré-Vestibulares gratuitos. Neste artigo, será apresentada a experiência de execução de um Cursinho Intensivo gratuito na Zona Sul da cidade de Londrina. O Cursinho foi proposto e desenvolvido pela equipe do Projeto de Extensão “Práxis Itinerante: novas perspectivas às juventudes e populações em situações de vulnerabilidade social”, financiado pelo Programa Universidade Sem Fronteiras (USF) vinculados à Universidade Estadual de Londrina (UEL) ,. Enquanto recursos metodológicos eleitos para a construção, prezou-se pela abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e 44 questionários aplicados junto aos estudantes participantes. É chegada a conclusão que o acesso ao ensino superior é de fato segregado e as propostas extensionistas, como um Cursinho Pré-Vestibular em áreas periféricas, seja uma forma de deixá-lo mais democrático
A LEITURA COMO ESPAÇO DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PARA INDIVÍDUOS PRIVADOS DE LIBERDADE
O presente artigo busca refletir sobre a importância da leitura em espaços de privação de liberdade. Construímos a base da nossa pesquisa a partir da lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilita a remição de pena pelo estudo e trabalho, atrelando-se ao Projeto de Remição pela Leitura, que se instituiu no dia 20 de junho de 2012, pela Portaria Conjunta nº 276. Os objetivos irão perpassar pela reflexão dessas leis, e apresentar a Literatura como importante fonte de reeducação e ressocialização dos encarcerados. A humanização que ocorre indiretamente, por meio da leitura, possibilita o olhar mais atento para os sujeitos não libertos, dentro dos espaços hierárquicos e doutrinadores. O estudo destaca, portanto, o quanto é significativo enxergar as pessoas encarceradas com respeito, pois assim como todo e qualquer ser humano, eles possuem direitos básicos de vida. A metodologia do artigo se desenvolve seguindo uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, elencando dois teóricos principais, quais sejam Michael Foucault e Antonio Candido
ENTRE MOMENTOS DE REFERÊNCIA E O MOMENTO DE FALA:: EVENTOS CONSTITUTIVOS DE MINHA CONSTRUÇÃO HISTÓRICA EM PESQUISA
Neste relato, apresento um diagrama temporal de minha trajetória como pesquisadora. Está organizado em três momentos: momento do evento, destacando-se, dentre muitos outros, uma paragem e outras passagens pelo Curso de Letras da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, mote deste Dossiê; as referências anteriores a esse momento e o momento de fala, que não se resume ao aqui e agora. Todo lugar de fala é também é histórico, pois acumula saberes e desencadeia projeções
RACISMO ESTRUTURAL, VIOLÊNCIA POLICIAL E DIREITOS HUMANOS: DESAFIOS PARA O SÉCULO XXI
A presente investigação propõe uma reflexão crítica acerca dos limites da concepção contemporânea dos Direitos Humanos diante do racismo manifesto nas polícias brasileiras, incidente principalmente sobre as populações negras das periferias. A partir do reconhecimento da dimensão colonial constitutiva da corrente hegemônica de Direitos Humanos, cujo caráter formalista e abstrato tem determinado o estereótipo do sujeito de direitos, propõe-se analisar o processo histórico de subalternização e estigmatização das populações negras no Brasil, que vem impondo um padrão específico de violência. Assim, o objetivo desta pesquisa consiste em verificar a possibilidade de ressignificar os Direitos Humanos, a fim de combater o racismo estrutural e a violência policial sofridos pelas populações negras
ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: QUAIS AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM?
É de conhecimento comum que normalmente a via escolhida e idealizada para resolução de conflitos é a judicial. Apesar disso, o cerne da justiça multiportas não é reduzir a quantidade de casos judicializados e sim possibilitar uma solução mais adequada aos conflitos. Dessa forma, as opções que anteriormente eram definidas como meios “alternativos” de soluções de conflitos, como é o caso da mediação, conciliação e da arbitragem, atualmente são chamados de meios “adequados” para resolução de conflitos. Ao adotá-los, não se objetiva reduzir a litigiosidade ou responder à alta demanda judicial, mas sim, atingir a finalidade de adequar a melhor opção de resolução de conflitos para as partes, a fim de não apenas julgar o caso e sim alcançar uma solução adequada e satisfatória.
Nesse viés, a necessidade de uma Administração Pública eficiente, gerencial, dialógica e democrática tem aberto espaço para a adoção de meios adequados à solução de conflitos para gerir as situações de disputas que envolvem entes do Poder Público. Na lição de Di Pietro (1933), com a ascensão da Administração Pública do Estado Democrático de Direito, surge a importância da valorização e da efetiva participação popular, aproximando o particular da Administração e diminuindo a distância entre Estado e sociedade.
O problema de pesquisa que norteia esta pesquisa é: quais os pressupostos para a celebração de convenção de arbitragem na resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública? Trata-se de pesquisa exploratória e dedutiva, realizada mediante levantamento bibliográfico e documental, com o apoio na legislação vigente (Constituição Federal e a Lei de Arbitragem) e a literatura, por meio de artigos científicos, sobre a utilização da arbitragem no Brasil. Os resultados encontrados podem ser seccionados em três etapas, a partir das quais se desenham os objetivos específicos da pesquisa, quais sejam: a) analisar se o regime de (in)disponibilidade de bens públicos obsta a resolução de conflito de arbitragem; b) investigar se a confidencialidade, aplicável à arbitragem, macula a publicidade, princípio exigido constitucionalmente às questões que envolvem a Administração Pública e; c) perscrutar a legalidade, princípio também exigido no texto constitucional nas questões referentes a Administração Pública, que deve ser observada para celebração de convenção de arbitragem por entes públicos.
A legislação brasileira autoriza que entes públicos celebrem convenção de arbitragem a fim de optar, por livre e espontânea vontade, a submissão de seus conflitos à resolução por este meio (Martins, 2023). A experiência da prática e autorização jurisprudencial calharam em alterações na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) incluídas em 2015 pela Lei 13.129. Nesse sentido, faz-se mister compreender o funcionamento da arbitragem, como importante instrumento na resolução consensual de conflitos.
A arbitragem é um meio heterocompositivo de resolução de conflitos, isto é, cuja solução será imposta por um terceiro imparcial às partes em litígio, distinguindo-se da decisão judicial pelo fato de o (s) decisor (es) não serem agentes públicos dotados de jurisdição pública, como são os magistrados. No entanto, os efeitos dessa decisão - a sentença arbitral - são os mesmos da judicial, não sendo necessária a homologação por um juiz para tal.
Nos termos do art. 1º da Lei de Arbitragem, esta deve ser utilizada para dirimir conflitos litigiosos referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Na lição de Eduardo Damião Gonçalves (2023), a arbitrabilidade seria a possibilidade de um litígio ser solucionado por meio da arbitragem e como abordado acima, esta possibilidade se mostra através do preenchimento de dois requisitos: ser agente capaz de configurar como parte de contratar (arbitrabilidade subjetiva) e a disposição sobre direito patrimonial, como (arbitrabilidade objetiva).
Apesar da decisão do árbitro ser imposta, em caráter cogente às partes, sua formação exige consenso entre elas. Exige-se, para tanto, a celebração de uma convenção de arbitragem, que pode se dar de duas formas: cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Na primeira, as partes se comprometem a submeter eventual controvérsia que venha a surgir a existir no decurso de sua relação jurídica a um juízo arbitral (art. 4º, Lei de Arbitragem), enquanto na segunda já existe a controvérsia e as partes decidem submeter sua resolução à arbitragem (art. 9º, Lei de Arbitragem).
Com relação aos parâmetros para o julgamento arbitral, há uma maior flexibilidade nesse sentido, sendo por isso, uma ferramenta mais maleável e célere, tornando-a, se bem manejada, bastante eficaz. Assim, a estipulação dos critérios para realização do procedimento é realizada pelas partes, podendo ser ela de direito ou por equidade e, no primeiro caso, não se proíbe a escolha de um regramento estrangeiro a ser aplicado ao caso.
Neste viés, a possibilidade de utilização da arbitragem em questões com o Poder Público já é admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do Agravo de Instrumento nº 52.181, devendo-se, entretanto, adequar sua aplicação a alguns parâmetros fundamentais da administração pública, inclusive de caráter constitucional. Nesse diapasão, cumpre repisar os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, dispostos no caput do art. 37 de nossa Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A fim de preservar o princípio da publicidade, o procedimento da arbitragem envolvendo a administração pública não se dará de modo confidencial – o que normalmente ocorre nas arbitragens convencionais. De tal forma que, haverá a possibilidade da obtenção de informações e que devem ser requeridas diretamente à Administração e não ao tribunal arbitral ou ambiente em que esteja ocorrendo o procedimento arbitral.
Outro princípio constitucional que demanda limitações à livre instituição dos critérios para a convenção de arbitragem é o da legalidade. Por sua incidência às questões que envolvem a Administração Pública, o procedimento arbitral deve ser regido por arbitragem de direito.
Nesse sentido, previu-se no art. 2º, §3º, da Lei de Arbitragem que “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.
Por fim, retomando a questão da arbitrabilidade objetiva, isto é, a exigência de que a arbitragem se trate de “direitos patrimoniais disponíveis”, cumpre destacar que nem toda questão que envolve a Administração Pública diz respeito a direito indisponível. Nessa linha de raciocínio, interesses coletivos relativos a políticas públicas ou direitos sociais não são cabíveis de discussão na arbitragem, por exemplo (Teixeira; Maia, 2023, p. 156). No entanto, quando o Poder Público atuar inserido numa relação de Direito Privado, figurando na relação jurídica sem o exercício de sua autoridade pública, será possível (Cunha, 2020, p. 149). É o exemplo de quando a Administração Pública firma um contrato para alugar bem imóvel de um particular.
Observadas as limitações e adequações descritas, é possível e faz-se necessário a implementação de meios adequados de soluções de conflitos no ambiente administrativo, a fim de consolidar a justiça multiportas também aos conflitos que envolvem a Administração Pública, que não deve necessariamente centralizar sua execução e funções em uma seara judicial, mas buscar as formas mais adequadas de resolução de conflitos, considerando a satisfação das partes e a solução eficaz e eficiente do conflito em questão
A JURISDIÇÃO ESTRUTURAL FRENTE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
O presente trabalho possui como temática a jurisdição estrutural nos autos nº 0005331-54.2013.8.24.0004/SC motivada ocorrência de violação de direitos humanos daqueles que habitam o presídio regional de Araranguá.
Assim, a pesquisa busca compreender se a decisão proferida nos autos número 0005331-54.2013.8.24.0004/SC é constitucional, visto que o Poder Judiciário impôs ao Estado a obrigatoriedade de realizar sua função típica – elaboração e deflagração de edital para construção de obra -.
Para a programação do estudo e aproximação de uma resposta ao problema, o estudo foi dividido em partes. Primeiro discorreu-se o contexto fático e fundamentação jurídica da decisão judicial estruturante. O segundo tópico abordou-se sobre a constitucionalidade da decisão interlocutória estruturante que determinou a elaboração e deflagração de edital para a construção do novo presídio na cidade de Araranguá. Para tanto, o método de procedimento utilizado foi o monográfico e o de abordagem, dedutivo, utilizando-se da pesquisa documental e bibliográfica.
O processo autuado sob o nº 0005331954.2013.8.24.0004 que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá foi proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina no ano de 2013 para requerer a interdição total ou parcial do Presídio Regional de Araranguá, bem como a transferência de presos, tendo em vista a superlotação existente.
Após a o cumprimento de algumas medidas determinadas pelo Juízo ocorreram outras motivações (rebelião e fugas), razão pela qual foi determinada a interdição total do Presídio Regional de Araranguá, proibindo o ingresso de novos presos.
Tiverem inúmeros entraves que impediram a efetiva realização da construção do presídio, razão pela qual, o Juízo acolheu o pedido do Ministério Púbico e determinou a elaboração e deflagração do edital para a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção da unidade prisional de Araranguá até 30/12/2023.
Ainda consignou-se que, caso decorrido o prazo estipulado sem a conclusão da obra, considerando esgotadas todas as medidas afetas ao Poder Judiciário para resolver a situação, determinou o encaminhamento de denúncia do Estado aos Comitês Internacionais de Direitos Humanos, tendo em vista à prolongada, sistemática e reiterada violação de direitos humanos das pessoas presas, visando à adoção de medidas liminares e responsabilização do Estado diante as cortes competentes (SANTA CATARINA, 2023).
A referida decisão interlocutória, em síntese, apresentou as seguintes motivações: 1) A extrema necessidade da construção de novo presídio, tendo em vista que o Presídio Regional de Araranguá possui mais de 30 anos, estando com estrutura física precária; 2) Interdição do Presídio de Araranguá há 10 (dez) anos; 3) Ausência de motivação que justifique os entraves colocados pelo Poder Executivo frente ao regular andamento da obra; 4) Presença de toda a documentação técnica necessária para a execução da obra; 5) Violação dos direitos humanos dos presos (SANTA CATARINA, 2023).
Inicialmente, é preciso frisar que a matéria de direitos humanos expostos na Constituição Federal de 1988, merece destaque a ênfase dada ao princípio da dignidade humana, que foi elencada como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso) (Sarlet, 2004, p. 61).
Cabe destacar que a dignidade humana não se trata apenas ao simples acesso aos bens (direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico), mas é imprescindível que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado por processos de divisão que favoreça parte dos destinatários. A dignidade é um objetivo que se concretiza perante o acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja “digna” de ser vivida. (Herrera, 2009).
O caso analisado demonstra a tentativa exaustiva do Poder Judiciário em permitir o acesso das pessoas a dignidade da pessoa humana diante a situação de precariedade e/ou insalubridade da estrutura física do presidio regional de Araranguá.
Sobre a controlabilidade judicial realizada pelo Poder Judiciário de atos administrativos elaborados pelo Poder Executivo, ensina Gustavo Binenbojn (2008, p. 40-41) que o controle judicial de atos administrativos oriundos do Poder Executivo, no exercício de sua função que autorizada pela Constituição Federal, deve respeitar critérios de uma dinâmica distributiva de encargos e responsabilidade de cada órgão (Poder Judiciário e Poder Executivo). Se o ato administrativo versar sobre restrição de direitos fundamentais, a intervenção judicial sobre o referido ato estará respeitando o referido critério, e por isso produzirá mais densidade (peso), mesmo se tratando de ato discricionário do Poder Executivo.
Além disso, é importante destacar que para não haja desrespeito ao princípio da separação dos poderes, é necessário que o objeto da lide atenda os limites ao controle de políticas públicas realizado por meio da judicialização.
Sobre o referido tema, afirma a doutrinadora Ada Pelegrini Grinover (2013, p. 132) que “são necessários que o controle de políticas públicas alguns requisitos, para que o Judiciário intervenha: (1) o limite fixado pelo mínimo existencial a ser garantido pelo cidadão; (2) a razoabilidade da pretensão; (3) a existência de disponibilidade financeira do Estado”.
O caso em apreço – decisão estruturante que determinou a elaboração e deflagração de edital para construção da unidade prisional de Araranguá - retrata a preocupação do Poder Judiciário frente a reiterada violação de direitos humanos tantos dos presos que lá habitavam, como dos demais pessoas que laboração no local, tendo em vista as condições precárias da estrutura física que se encontrada. Em contrapartida, tem-se o principal responsável pela cessação e/ou diminuição representativa da problemática agindo negligentemente, protelando e impondo embaraços injustificados na continuidade procedimental.
Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade da referida decisão interlocutória, visto que restou devidamente demonstrada o risco e a gravidade da situação das pessoas (presos, servidores, funcionários) que nesse ambiente conviviam.
Mesmo possuindo toda a documentação necessária para a execução da obra em questão, a administração não deu prosseguimento ao processo licitatório, assim, dando causa à injusta e ilegítima perpetuação da situação de violação da dignidade de seres humanos, mantendo pessoas já privadas de sua liberdade em local impróprio, e por conseguinte, contraria os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.
Deste modo, ressalta-se que a decisão analisada objetivou resolução da problemática em questão que há mais de 10 (dez) anos vem sendo discutida em processo judicial sem expectativa de finalização, tendo em vista a omissão estatal ao caso em apresso, que reverbera violação de direito da dignidade da pessoa humana.
Como o objetivo foi discutir no decorrer desse presente estudo, a constitucionalidade da decisão interlocutória que determinou ao Estado de Santa Catarina que realizasse a elaboração e deflagração de edital para a construção de uma nova unidade prisional na cidade de Araranguá.
Apesar de referida decisão possuir teor de ato de competência do Poder Executivo, o referido comando judicial não tem viés inconstitucional, visto que o caso analisado demonstra massiva violação de direitos humanos, em especial aos presos e demais pessoas que naquele local laboram, e por isso, em casos pontuais como esse, o Poder Judiciário poderá realizar intervir e realizar seu papel controlado a fim de que seja dado cumprimento as normas constitucionais, e por conseguinte seja minimizadas e/ou afastadas a violação dos direitos fundamentais.
 
SEGURIDADE SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA(BPC): UMA REVISÃO DE LITERATURA
Esta pesquisa tem como objetivo principal a discussão sobre o papel da proteção social no contexto neoliberal e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ressalta-se o papel da intersetorialidade no processo de viabilização e garantia para a população usuária, tendo em vista que o BPC é articulado entre duas políticas da seguridade social: assistência social e previdência social. Metodologicamente, esta pesquisa parte de uma revisão da literatura a respeito da seguridade social; dos ajustes neoliberais; da intersetorialidade; do benefício assistencial e de suas condicionalidades. Os principais achados revelarem que, o BPC é duramente atacado pelos cortes e ajustes financeiros sob a ótica neoliberal, penalizando desta maneira a população usuária que mais necessita, colocando a garantia da proteção social como sendo um desafio constante
Os Caminhos do Mestre João
Propomos neste artigo um exercício de memória e uma singela homenagem ao Mestre João Francisco Marques Monteiro, que contribuiu generosamente para o desenvolvimento e qualificação do curso de Letras da Unesc (Universidade do Extremo Sul Catarinense). Organizamos o texto em duas partes principais (dois caminhos): uma destacando a formação e atuação no trabalho educacional e outra destacando sua criatividade e maestria como compositor de música popular brasileira, em especial do samba. Na primeira parte, relacionamos o caminho com um referencial teórico utilizado pelo próprio Mestre João em sua dissertação de mestrado: Freire (1989), Soares (2000), dentre outros. Na segunda parte, utilizamos autores que versam sobre música, futebol e cultura popular, como, por exemplo, Tatit (2016) e Wisnik (2008, 2021). Este memorial de algumas atividades do mestre João apenas ratifica sua capacidade criativa e presença brilhante, o que fica registrado sobretudo nas letras de suas canções, mas também nos inúmeros, e ainda constantes, depoimentos daqueles que com ele se relacionaram