Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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QUANDO O ESTADO FAZ DESAPARECER: NECROPOLÍTICA DO DESAPARECIMENTO E O DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA
Este artigo propõe uma análise crítica do desaparecimento de pessoas noBrasil contemporâneo como expressão de uma racionalidade necropolítica queatravessa a atuação estatal, especialmente no campo da segurança pública. Ainvestigação se concentra em compreender como determinadas populações -sobretudo negras, periféricas e marginalizadas - são colocadas em uma zona denão-direitos, onde a ausência de respostas institucionais efetivas revela a negaçãoda segurança pública como direito social fundamental. A partir do diálogo entre ateoria da necropolítica, os marcos normativos da segurança pública e os dadosempíricos sobre desaparecimentos, o estudo busca evidenciar como o Estado, ao sses corpos, exerce uma forma de poder que naturaliza a ausência e legitima aviolência estrutural. O recorte se insere na área temática “Estado, políticas públicase direitos sociais”, com ênfase nos mecanismos de exclusão operados pelaspolíticas (ou pela omissão delas) frente ao fenômeno do desaparecimento. Oobjetivo geral é analisar de que modo a atuação (ou omissão) do Estado brasileirodiante do desaparecimento de pessoas revela uma lógica necropolítica quecompromete a efetivação da segurança pública como direito social no contextocontemporâne
Direitos Humanos e Emergência Global: Uma análise a partir da Teoria Crítica
A pesquisa propõe analisar a dimensão da expressão direitos humanos com base na teoria crítica desenvolvida por Joaquín Herrera Flores, e a partir dessa perspectiva, tem como objetivo central, extrair o conceito e alcance na compreensão desses direitos, especialmente em cenários de crise e de emergência, como o vivenciado durante a pandemia provocada pelo coronavírus. Como objetivos específicos, a pesquisa buscou identificar inúmeras violações aos direitos humanos, inclusive por Estados, o acentuado aumento das desigualdades sociais e vulnerabilidades, enquanto aqueles 1% mais ricos aumentaram suas fortunas em curto espaço de tempo. Também, com suporte na teoria crítica, buscou-se analisar o desenho da saúde a partir do modelo de filantropia iniciado pela Fundação Rockfeller, e os riscos à saúde global advindos de seu financiamento por agentes do mercado. A pesquisa ainda propõe examinar a teoria crítica de Herrera Flores como modelo mais adequada para compreensão desse cenário de desigualdades. Apoia-se a hipótese sob o argumento de que a teoria tradicional possui viés elitista e não consegue exprimir o conteúdo e sentido da expressão direitos humanos. O estudo conclui que a expressão direitos humanos somente pode ser compreendida e plenamente realizável a partir da perspectiva da teoria crítica, que dá aos diversos grupos sociais as condições materiais mínimas de luta e de acesso ao viver digno. A metodologia envolveu pesquisa bibliográfica e documental em fontes primárias
Do colonialismo ao milagre econômico: a construção da inclusão socioeconômica na coreia do sul.
A trajetória da Coreia do Sul desde sua condição de país colonizado até sua ascensão como potência mundial tem despertado o interesse de estudiosos nas áreas de economia, educação e direitos humanos. O presente resumo expandido tem como tema o desenvolvimento e inclusão socioeconômicos, partindo do questionamento sobre quais foram os impactos do colonialismo japonês e da Guerra da Coreia no desenvolvimento e inclusão socioeconômicos da Coreia do Sul. Busca-se compreender como esses eventos moldaram não apenas as estruturas institucionais e políticas do país, mas também influenciaram seus processos de reconstrução e modernização. O estudo é relevante por oferecer subsídios comparativos para países que enfrentam situações semelhantes de conflito, exploração ou fragmentação territorial.
Este trabalho adota uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e documental, voltada à compreensão dos fatores históricos, jurídicos e socioeconômicos que influenciaram o processo de inclusão na Coreia do Sul. A análise baseia-se em fontes secundárias como artigos acadêmicos, relatórios internacionais, livros históricos e documentos oficiais, que permitem traçar uma linha temporal desde o período colonial japonês até o desenvolvimento econômico pós-guerra. A pesquisa privilegia uma leitura crítica e comparativa das políticas públicas, considerando o contexto sociocultural sul-coreano e seus impactos sobre a construção da cidadania e equidade econômica.
Entre 1910 e 1945, a Coreia foi submetida ao domínio imperial japonês. Durante esse período, observou-se a imposição de políticas severas de assimilação cultural, como a obrigatoriedade do uso da língua japonesa, a abolição da história coreana no currículo escolar e a adoção forçada de nomes japoneses. As liberdades civis foram profundamente cerceadas, e os coreanos foram privados de seus direitos à expressão, reunião e propriedade. A expropriação de terras agrícolas e o uso da Coreia como campo de produção para sustentar o Japão na guerra intensificaram o empobrecimento da população. Além das perdas econômicas, houve graves violações dos direitos humanos, como a exploração sexual de mulheres coreanas (KIM; PARK, 2008).
O sentimento de resistência se fortaleceu a partir de movimentos como o Primeiro de Março (1919), bem como com a criação de um governo provisório exilado na China. A repressão aos movimentos anticoloniais culminou na adoção de estratégias de dominação mais sofisticadas, o que manteve a violência estrutural e cultural vigente até a rendição japonesa na Segunda Guerra Mundial, em 1945 (UCHIDA, 2011).
Com o fim da colonização japonesa, a Coreia foi dividida ao longo do paralelo 38: ao norte, instaurou-se um regime comunista com apoio da URSS; ao sul, um regime capitalista com apoio dos EUA. A tensão ideológica entre as potências levou à Guerra da Coreia (1950–1953), um dos conflitos mais devastadores da história moderna. A guerra causou destruição maciça de infraestrutura, separação familiar, fome, e milhões de mortes. Com o armistício assinado em 1953, estabeleceu-se uma zona desmilitarizada entre as duas Coreias, consolidando a divisão geopolítica que persiste até hoje (HAHN; LEW, 2025).
Após os 50 anos de devastação colonial e bélica, a Coreia do Sul iniciou um ambicioso processo de reconstrução, com apoio econômico dos Estados Unidos e planejamento interno baseado no confucionismo, que valoriza a educação e o mérito. As políticas públicas voltaram-se para o fortalecimento da educação primária, técnica e superior, com foco em inovação tecnológica e desenvolvimento industrial. O ex-presidente Park Chung-hee foi central na reformulação educacional entre 1963 e 1979, ao transformar a educação em eixo estratégico para o crescimento (SETH, 2002).
A valorização da educação e o apoio à formação técnica resultaram na ascensão de conglomerados econômicos capazes de competir globalmente, tornando a Coreia do Sul uma referência em ciência, engenharia e tecnologia. O conceito de inclusão socioeconômica foi materializado por meio da capacitação da força de trabalho, da inserção do cidadão no mercado formal e da garantia de oportunidades que permitem a subsistência digna e o protagonismo social (CHANG, 2004).
Conforme o entendimento de autores como May, Possamai e Ramos (2018), a inclusão socioeconômica não é apenas um direito individual, mas um mecanismo de transformação coletiva, ao reduzir a dependência do sistema assistencial e estimular o bem-estar social por meio do trabalho e da participação ativa na economia.
O estudo demonstrou que os efeitos do colonialismo e da guerra foram profundamente negativos para a Coreia do Sul, gerando traumas estruturais e sociais. No entanto, por meio da educação, da inovação tecnológica e de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, o país construiu uma trajetória de superação que hoje inspira outras nações. O modelo sul-coreano de inclusão socioeconômica revela que investimentos consistentes em formação humana e democratização das oportunidades são fundamentais para a construção de sociedades mais equitativas e resilientes. Os desafios persistem, mas os avanços conquistados mostram que a memória histórica pode se transformar em força estratégica para a promoção dos direitos humanos e para o fortalecimento da democracia
DO UNIFORME AO STORY: A VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA EXIGÊNCIA DE CONTEÚDOS PARA REDE SOCIAL CORPORATIVA
O presente trabalho tem como tema central a imposição sofrida pelo empregado ao ser forçado a participar da criação de conteúdo digital para a rede social corporativa. O objetivo central é analisar tal exploração sob a ótica dos Direitos Fundamentais, sobretudo, no que tange ao direito de imagem e garantias trabalhistas. Para tal, a metodologia utilizada foi revisão bibliográfica e análise documental, em obras buscadas na biblioteca digital da Universidade Federal do Rio Grande, artigos científicos acessados pelo Google Acadêmico, além de notícias que veiculam essa temática. Em síntese, foi possível identificar que a pratica abusiva que força o trabalhador a se expor em redes sociais corporativas, em busca que divulgação da empresa, constitui medida ilegal, a qual viola um extenso rol de direitos, cabendo indenização para reparar os danos do empregado, além de compensar financeiramente o uso de imagem do funcionário
IMPACTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E DOS ATORES NO ECOSSISTEMA DE INCUBAÇÃO DE EMPRESAS CATARINENSE
O trabalho analisa o papel das políticas públicas estaduais e a atuação dos atores públicos no ecossistema de incubação de empresas em Santa Catarina, considerando sua evolução e relevância para o desenvolvimento econômico e social do estado. O objetivo geral é analisar o impacto das políticas estaduais e da atuação de FAPESC, ANPROTEC, governo estadual e municipais e SEBRAE no desempenho das incubadoras catarinenses. Especificamente, busca-se caracterizar o contexto e modelos de gestão, identificar políticas públicas e programas de apoio, além de avaliar impactos e desafios do ecossistema catarinense. A metodologia envolveu revisão de literatura, análise documental de políticas públicas e programas de fomento, bem como entrevistas com gestores de incubadoras do estado, utilizando dados do mapeamento nacional da ANPROTEC e MCTI. Os resultados apontam que a Lei de Inovação Catarinense (Lei nº 14.328/2008) estabeleceu um marco jurídico favorável; a FAPESC exerce papel central no financiamento; a ANPROTEC e o SEBRAE estruturaram o modelo CERNE como referência nacional de gestão; governos estaduais e municipais apoiam com centros de inovação, incentivos fiscais e infraestrutura; e o SEBRAE oferece capacitação e redes estratégicas. Modelos como o MIDIHUB e o MIDITEC se destacam pela robustez e reconhecimento internacional. Contudo, permanecem desafios relacionados à autonomia jurídica, gestão da propriedade intelectual e diversificação das fontes de financiamento. Conclui-se que a sinergia entre legislações eficazes e ação coordenada dos atores públicos impulsiona a sustentabilidade e competitividade do ecossistema catarinense de incubação de empresas
O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL COMO PILAR DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
O presente estudo tem como objetivo demonstrar que a informação ambiental não é apenas uma prerrogativa jurídica, mas sim uma ferramenta necessária para a prevenção e cidadania. Ademais, busca-se examinar o tratamento dado ao tema na legislação brasileira e seus principais marcos internacionais. Para a elaboração do texto foi utilizado a metodologia da revisão bibliográfica. O acesso à informação em matéria ambiental é um pilar fundamental para a proteção do meio ambiente e a promoção da democracia, reconhecido tanto no direito internacional quanto nas legislações nacionais. Este direito transcende a mera obtenção de dados, servindo como um instrumento essencial para a conscientização pública, a participação cidadã nos processos decisórios e a efetivação dos direitos humanos em questões ambientais (Arnold, 2019). É considerado um direito humano fundamental (Bello, 2017). Sua importância transcende fronteiras, sendo crucial para a prevenção de desastres ambientais, minimização de efeitos e cooperação entre esferas da sociedade e Estados (Arnold, 2019). Entre suas finalidades pode-se apontar a participação, a prevenção e a responsabilização. Segundo a "Trilogia de Aarhus", o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental é o referencial para os direitos de acesso ambiental, interdependentes e essenciais para a efetividade da proteção ambiental (Bello, 2017). A Convenção de Aarhus inovou ao vincular diretamente os direitos ambientais aos direitos humanos, exigindo a cooperação de todos os atores (públicos e privados) em todos os níveis para o desenvolvimento sustentável. Ela busca romper com o sigilo das autoridades públicas, que por muito tempo impediu a transparência das informações. No contexto europeu, a Convenção de Aarhus influenciou significativamente a cultura jurídica ambiental e a elaboração da Diretiva 2003/4/CE, que ampliou ainda mais o conceito de informação ambiental. Alguns autores defendem que o conteúdo da Convenção de Aarhus funciona como uma norma de jus cogens, ou seja, uma norma imperativa e vinculante que limita a atuação estatal (Gomes; Antunes, 2015). Pode-se dizer que a informação ambiental é qualquer informação escrita, visual, sonora, eletrônica ou registrada em qualquer outra forma material. Entre suas características, pode-se dizer que a informação ambiental para ser útil e efetiva, deve ser: verdadeira, completa, clara, compreensível, acessível, oportuna, célere, organizada e contínua (Arnold, 2019). Ademais, o requerente não precisa comprovar seu interesse ou razões para solicitar a informação, pois o direito à informação ambiental implica em um dever ativo do Estado de coletar, organizar, e disseminar informações, além de um direito passivo dos cidadãos de solicitá-las. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 13, estabeleceu teses vinculantes que definem o direito de acesso à informação ambiental em três dimensões de transparência, quais sejam: i) transparência ativa, especialmente na internet, de documentos ambientais não sujeitos a sigilo, cuja obrigação é do Estado de coletar, organizar, atualizar e divulgar proativamente informações de interesse geral, especialmente na internet, independentemente de solicitação; ii) transparência passiva, sendo dever fornecer a informação solicitada e direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas; e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração, ou seja, o Estado é obrigado a produzir a informação se ela não existir. A presunção é sempre a favor da transparência ambiental, e é ônus da administração justificar seu descumprimento, o que está sujeito a controle judicial. A Administração deve ser proativa, facilitando o acesso de forma fácil, clara, ampla e tempestiva. O Ministério Público tem legitimidade para requisitar diretamente a averbação de informações ambientais de interesse público em registros, contribuindo para a ampla publicidade e garantia dos direitos ambientais. Embora a regra seja o acesso amplo, existem exceções restritivas para a divulgação de informações, as quais devem ser interpretadas de forma estrita, ponderando-se o interesse público da divulgação. As recusas devem ser motivadas e por escrito, sendo passíveis de recurso. No âmbito normativo (Arnold, 2019; Bello, 2017) citam o princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), o qual consagrou-se um marco central, afirmando que a melhor forma de abordar as questões ambientais é garantindo a participação de todos os cidadãos interessados no nível apropriado, a Convenção de Aarhus (1998) que é considerada um dos documentos internacionais mais importantes para o tema e o Acordo de Escazú (2018) que é um instrumento regional que visa facilitar a implementação dos direitos de acesso ambiental. Aponta-se que o Brasil assinou o Acordo de Escazú, entretanto, ainda pende de ratificação pelo Congresso Nacional (Arnold, 2019; Gomes 2017). A legislação brasileira, em especial, a Constituição Federal de 1988, estabelece como direito fundamental o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), ressalvando sigilo para segurança da sociedade/Estado. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei nº 6.938/81), objetiva a difusão de dados e informações ambientais e a formação de consciência pública e prevê o dever do Poder Público de produzir informações ambientais quando inexistentes (Art. 9º, XI). A Lei de Acesso Público aos Dados e Informações Ambientais (Lei nº 10.650/2003) que foi inspirada em Aarhus e na Agenda 21, obriga órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) a permitir acesso a informações ambientais, sem necessidade de comprovar interesse específico, ressalvado o sigilo comercial, industrial ou outros protegidos por lei. A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), que regulamenta o direito fundamental de acesso à informação pública em geral, define informação sigilosa e estabelece rol taxativo de motivos para restrição e prazos de sigilo, veda exigências de motivos para a solicitação de informações de interesse público e dispõe que serviço de busca e fornecimento de informações deve ser gratuito, excetuando o custo de reprodução. Em matéria de acesso à informação vige o princípio da máxima divulgação, em vista da publicidade ser a regra geral e o sigilo a exceção, havendo exceções taxativas e de interpretação restritiva, cujos motivos para negar a divulgação são explicitamente listados e devem ser interpretados de forma restritiva, sempre considerando o interesse público na divulgação (Gomes, 2017). Salienta-se que entre os motivos legais para recusa ao acesso à informação se pode citar, por exemplo, a segurança da sociedade e do Estado, o segredo comercial ou industrial e propriedade intelectual, a. confidencialidade de dados pessoais, entre outros. Ademais, toda recusa deve ser motivada, por escrito, e informar os meios de revisão disponíveis e, se possível, a parte confidencial é separada e o restante da informação é disponibilizada. Entre os desafios pode-se dizer que apesar de um arcabouço legal robusto e avanços tecnológicos (meios digitais, internet etc.), a efetividade ainda é um desafio (Bello, 2017). Nos casos como Mariana, Brumadinho e a inundação no Estado do Rio Grande do Sul, exemplifica-se a falha na comunicação, atraso no fornecimento ou omissão de informações essenciais, impactando a prevenção e a resposta a desastres, sendo a ausência ou atraso na divulgação um dos fatores agravantes de danos (Arnold, 2019). Os resultados da análise permitem concluir que o direito de acesso à informação ambiental é uma ferramenta necessária à efetivação da democracia participativa, sendo fundamental para prevenção de riscos, responsabilização estatal e inclusive para participação da população em processos decisórios e estruturação de políticas públicas. Entretanto, apesar dos diversos instrumentos normativos, a efetividade desse direito ainda é comprometida por fatores estruturais, como a persistência de uma cultura de sigilo na administração pública, a insuficiência de políticas públicas voltadas à transparência e a exclusão digital que limita o alcance da informação. Por fim, o papel da sociedade é fundamental na exigência da informação como ferramenta de cidadania, pois somente através de informações claras e objetivas, conseguiremos assegurar a compreensão e o acesso universal
O TEMPO E SUA PERCEPÇÃO NO CÁRCERE: UM OLHAR FILOSÓFICO-JURIDÍCO
finalidade desse trabalho é analisar como a passagem no tempo é umacircunstância que altera a percepção da vida em sociedade do ex-detento. Esse temafoi escolhido com base nos tempos vívidos, onde a pena é percebida como um tempoà parte e gera uma noção diferente do período na pessoa após seu livramento,afetando em partes seu processo de reinserção social. Sem a pretensão de esgotar otema, pretende-se relacioná-lo com o pensamento filosófico e sociológico, maisespecificamente partindo das ideias de Zigmunt Bauman, juntamente com o subsídioda criminologia crítica. O ordenamento jurídico brasileiro traz em sua essência a basedo Estado Democrático de Direito com direitos fundamentais expressos designadosem seus dispositivos, dentre eles a dignidade da pessoa humana. Ademais os temposatuais permeados pela fluidez e imediatismo trazem uma realidade diferente da que évivida no cárcere, sendo essa moldada por um tempo ocioso e dominação corporalmoldada no uso do tempo
O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EM DISPUTAS INTERNACIONAIS DE GUARDA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE HAIA NOS CASOS DAS CHAMADAS “MÃES DE HAIA”
O presente resumo expandido busca verificar se a aplicação da Convençãode Haia (HAIA, 1980) atende, de fato, ao princípio do melhor interesse da criança ouse acaba privilegiando a soberania estatal em detrimento da proteção integral previstano ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1990) e em instrumentos internacionaisde direitos humanos (ONU, 1989). O debate consiste em avaliar se a devoluçãoimediata da criança ao país de residência habitual, presente na Convenção, encontraharmonia com os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A análise sefundamenta nos casos das chamadas “Mães de Haia”, buscando observar acompatibilidade dessas decisões com o princípio do melhor interesse da criança. Talaprofundamento justifica-se pela necessidade de fortalecer uma interpretação quepriorize os direitos humanos e, em especial, a dignidade e o desenvolvimento plenoda infância
UMA ANÁLISE DA ESCRAVIDÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL
O objetivo principal da pesquisa é analisar quais fatores influenciam para que o labordoméstico seja comparado ao trabalho escravo, entender como essa (in)visibilidadecontraria os direitos humanos básicos e os direitos protegidos e garantidos naConstituição da República Federativa do Brasil de 1988, como o labor decente, semdiscriminação, remuneração equitativa e satisfatória. Dito isso, em tempos de desafiosmutáveis e crescentes, faz-se necessário compreender que o trabalho escravo não selimitou a 13 de maio de 1888, quando foi supostamente abolido no Brasil. Com baseno exposto, é de suma importância entender a linha tênue entre a evolução humanae o retrocesso da proteção trabalhista, principalmente ao falar do trabalho doméstico,considerando que se trata principalmente de um problema estrutural. Para tanto, ametodologia utilizada neste trabalho é de caráter exploratório, baseada em dadoscolhidos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de revisõesbibliográficas relacionadas à temática. Nesse contexto, surge uma reflexão que enchea humanidade de desesperança: “o passado (era da escravidão) finalmente passou enão há mais o que falar em trabalho escravo?”. Conclui-se que o simples fato de existirtal indagação por si só já ofende o princípio da dignidade da pessoa humana,garantido na CRFB/88 e os valores sociais do trabalho digno e decente
A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NO JUDICIÁRIO TRABALHISTA: UM ESTUDO DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A pesquisa analisa a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ no Judiciário trabalhista, investigando seu impacto na proteção dos direitos das mulheres diante de desigualdades históricas no mercado de trabalho. O problema central consiste em verificar como o Protocolo contribui para a efetivação de direitos fundamentais, especialmente em casos que envolvem discriminação de gênero, assimetrias contratuais e a precarização do trabalho feminino. A metodologia adotada é qualitativa, com análise jurisprudencial comparativa das decisões da 2ª Turma do TST antes e após sua composição integralmente feminina em 2024. Os resultados demonstram que o Protocolo tem influenciado uma mudança de paradigma no Judiciário, com decisões mais sensíveis às vulnerabilidades de gênero, como a garantia de estabilidade para gestantes em contratos precários e o reconhecimento de licenças parentais em famílias homoafetivas. Conclui-se que a adoção da perspectiva de gênero nas decisões judiciais promove maior equidade, combatendo estereótipos e reforçando a função social do Direito do Trabalho. Essa transformação evidencia a importância de diretrizes institucionais, como o Protocolo do CNJ, para enfrentar discriminações estruturais e assegurar a concretização dos direitos fundamentais das mulheres