Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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Violência contra transexuais no Brasil: A interseccionalidade no contexto da vulnerabilidade social
O tema da presente pesquisa é a violência contra pessoas transexuais no Brasil e sua relação com a interseccionalidade, entendida como múltiplas formas de subordinação. Os determinantes sociais da saúde (DSS), adotados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), expressam, conforme apontam Buss e Filho (2007, p.78) o quanto as condições de vida e de trabalho dos indivíduos e grupos estão relacionadas à sua situação de saúde, inclusive taxas de mortalidade. A Associação Nacional de Travestis de Transexuais – Antra, publica anualmente o “Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras” (Benevides, 2023). Na edição de 2023 são apontados 131 assassinatos de pessoas transexuais no país. Estes dados colocam o Brasil, pelo 14º ano consecutivo, como o país que mais mata pessoas transexuais em todo o mundo, com a idade média das vítimas de 35 anos e, em 80% dos casos, com requintes de crueldade
A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO NA FISCALIZAÇÃO DO DIREITO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: ASPECTOS JURÍDICOS E NORMATIVOS
A responsabilidade do síndico na fiscalização do direito à acessibilidade das pessoas com deficiência constitui uma questão central, fundamentada na legislação brasileira, nas normas técnicas da ABNT e na jurisprudência. A garantia desse direito, reconhecida como uma conquista fundamental dos direitos humanos, promove inclusão, dignidade e igualdade social. Segundo a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, esse direito deve ser concretizado por ações do Estado e da sociedade, incluindo a fiscalização de espaços públicos e privados (Brasil, 2015). Contudo, sua efetiva implementação enfrenta obstáculos, especialmente na fiscalização em condomínios, papel que cabe ao síndico, previsto na Lei nº 4.591/1964 e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Para desempenhar esse papel de forma eficaz, o síndico deve seguir as normas técnicas da ABNT, como a NBR 9050/2015, que regulamenta a acessibilidade.
A responsabilidade do síndico na fiscalização de áreas de estacionamento e acessibilidade é apoiada na legislação, nas normas técnicas e na jurisprudência. De acordo com a Lei nº 13.146/2015 e a Lei nº 10.098/2000, os condomínios têm a obrigação de assegurar vagas reservadas, sinalização adequada e acessibilidade nas áreas de estacionamento, incluindo a instalação de vagas próximas à entrada e a implementação de sinalização adequada, conforme as normas da ABNT. Além disso, o Decreto nº 5.296/2004 reforça a obrigatoriedade de fiscalização contínua para evitar o uso indevido das vagas reservadas por veículos que não transportem PCD, sob pena de sanções civis e penais. O artigo 1.347 do Código Civil atribui ao síndico a responsabilidade de zelar pela conservação e pelo cumprimento das normas internas e legislações aplicáveis, incluindo a fiscalização de obras, reformas e uso das vagas de estacionamento.
A jurisprudência, como a do TJBA, reforça essa responsabilidade ao condenar condomínios por negligência na implementação de adaptações arquitetônicas essenciais. Essa decisão evidencia que a omissão viola direitos fundamentais de inclusão e autonomia, reforçando o papel do síndico como agente responsável pela fiscalização e promoção da acessibilidade. Assim, a gestão condominial deve atuar de forma proativa, promovendo a instalação de sinalização adequada, garantindo vagas reservadas e responsabilizando os infratores, a fim de assegurar a plena efetividade do direito à mobilidade e à inclusão social.
Este estudo utilizou uma análise documental com abordagem interpretativa e crítica, apoiando-se na legislação, nas normas técnicas, na Resolução CONTRAN nº 965/2022 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A premissa é que a efetividade do direito à acessibilidade depende de uma atuação responsável e proativa do síndico, sob pena de perpetuar negligência e discriminação contra um grupo que deve ter plena participação social.
A legislação brasileira reforça a importância do direito à acessibilidade. A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas para promover a acessibilidade, determinando que espaços, edificações, mobiliários, equipamentos urbanos e sistemas de transporte devem ser projetados ou adaptados de acordo com o conceito de desenho universal, garantindo autonomia e segurança a todos. Segundo essa lei, a construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso coletivo deve garantir acessibilidade às PCD ou mobilidade reduzida, incluindo vagas próximas aos acessos para veículos de pessoas com dificuldades de locomoção (Brasil, 2000). Além disso, a norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 965/2022 regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos (Contran, 2022). Essas normativas evidenciam o arcabouço legal que sustenta o direito à acessibilidade, especialmente às vagas especiais reservadas para PCD, cujo cumprimento efetivo depende de fiscalização contínua e de uma gestão responsável por parte do síndico.
No âmbito condominial, o síndico exerce papel central na fiscalização do cumprimento dessas normas. Conforme o artigo 1.347 do Código Civil, ele é o administrador do condomínio, devendo cumprir as normas internas e legislações aplicáveis (Brasil, 2002). Sua atuação deve ir além da administração financeira, incluindo a fiscalização de obras, reformas e adequações necessárias para garantir a acessibilidade, sob pena de responsabilização por negligência ou omissão (Callé, 2016). Ademais, a convenção de condomínio é fundamental para definir as suas atribuições, especialmente em relação ao dever de fiscalização. Andrade (2020) destaca que a convenção condominial estabelece as responsabilidades do síndico na supervisão da gestão condominial, o que inclui a administração das áreas comuns e impõe ao síndico a obrigação de fiscalizar os direitos assegurados por lei, o que alcança o devido cumprimento das legislações e normas de acessibilidade.
A jurisprudência reforça a responsabilidade do gestor, como exemplifica a apelação nº 8000120-87.2016.8.05.0079 do TJBA, que condenou um condomínio por danos morais decorrentes da omissão em promover adaptações arquitetônicas essenciais, causando prejuízos emocionais e sociais às pessoas com deficiência (Buhatem, 2023). Tal decisão evidencia que a responsabilidade do síndico é um mecanismo fundamental para garantir o direito à acessibilidade, sobretudo em uma sociedade que ainda apresenta altos índices de negligência.
Para assegurar a efetividade do direito, a fiscalização deve ser contínua e pautada na normatização. A norma do CONTRAN nº 965/2022 dispõe sobre as áreas de estacionamento para veículos de PCD com comprometimento de mobilidade (Contran, 2022). A negligência na fiscalização ou na implementação das adaptações pode ensejar responsabilizações civis e criminais, além de ações de reparação por danos morais. Segundo o entendimento jurídico, a violação do direito à acessibilidade configura dano extrapatrimonial, decorrente da violação de um direito fundamental que garante autonomia e segurança às PCD ou mobilidade reduzida. Assim, a responsabilização jurídica, aliada à fiscalização efetiva, constitui mecanismo indispensável para a concretização desse direito. Além das ações judiciais, o Decreto nº 5.296/2004 reforça a obrigação do síndico de fiscalizar a eliminação de barreiras arquitetônicas, como rampas, pisos táteis, elevadores acessíveis e sinalização adequada (Brasil, 2004).
Em síntese, a responsabilidade do síndico na garantia do direito à acessibilidade é de extrema relevância no contexto dos direitos humanos contemporâneos. A legislação brasileira, reforçada por normas técnicas e decisões judiciais, atribui ao gestor condominial a obrigação de fiscalizar, promover e assegurar condições de acessibilidade, sob pena de responsabilização em diversas instâncias. A jurisprudência demonstra que a omissão na implementação de adaptações viola direitos fundamentais, como a dignidade, autonomia e inclusão social, reforçando o papel do Poder Judiciário como mecanismo de controle da inação administrativa. A crescente litigiosidade evidencia a insuficiência das ações administrativas e a necessidade de uma atuação mais efetiva por parte dos entes públicos e gestores privados. Nesse contexto, responsabilizar o síndico é uma extensão do dever do Estado de promover políticas públicas de inclusão. A implementação de políticas públicas eficazes, aliada à atuação judicial, é o caminho para assegurar a efetividade do direito à acessibilidade, promovendo uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária
ATORES INTERNACIONAIS E A RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DAS RESPOSTAS À VIOLÊNCIA POLICIAL EM MOÇAMBIQUE (PÓS-ELEIÇÕES 2024) E NO BRASIL
A questão da violência policial evidencia o uso desproporcional da força e falhas das políticas de segurança pública, revelando a fragilidade do Estado em garantir a proteção dos direitos humanos. Tanto em Moçambique, especialmente no cenário pós-eleições de 2024, quanto no Brasil, persistem padrões de violência institucionalizada e diferenças quanto à eficácia dos mecanismos de controle e responsabilização. O objetivo geral da pesquisa foi analisar comparativamente como atores internacionais influenciam a responsabilização estatal diante da violência policial em Moçambique (pós-eleições 2024) e no Brasil. A metodologia utilizada foi de revisão de literatura com uma abordagem qualitativa, de natureza básica e com objetivo descritivo. Os resultados apontaram que a violência policial persiste em ambos os países, mas com maior inserção internacional e monitoramento no Brasil do que em Moçambique. Conclui-se que o fortalecimento da responsabilização interna, aliado ao apoio internacional, é essencial para conter abusos e consolidar práticas democráticas
SUPERENDIVIDAMENTO, CONCILIAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DECISÃO INFORMADA
A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), daConfederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), realizadaem 2021, revelou que 74% das famílias brasileiras relataram ter dívidas a vencer,sendo 25,5% com dívidas ou contas em atraso e 10,3% sem condições de pagar. Dototal de endividados, 20,8% relataram ter mais de metade da renda comprometidacom dívidas, o que pode caracterizar a situação de superendividamento(CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, BENS, SERVIÇOS E TURISMO,2021). Neste contexto, em 1º de julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº. 14.181/2021,que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa paraaperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e otratamento do superendividamento. Originada do Projeto de Lei do Senado nº.283/2012, de autoria do então Senador José Sarney, seu objetivo, conforme expostona justificação do projeto, é atualizar o CDC, incluindo normas principiológicasreferentes à concessão de crédito ao consumidor e à prevenção aosuperendividamento, problemas surgidos em sociedades de consumo consolidadas,com amplo acesso ao crédito. (BRASIL, 2012, p. 10). A justificação do projeto tambémindica a criação de um novo capítulo na parte processual do CDC, de modo a prever a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado, inspirando-seem normas já existentes em outros sistemas jurídicos e em iniciativas dos Tribunaisde Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e São Paulo, bem como daDefensoria Pública do Rio de Janeiro e do Procon São Paulo, onde o procedimentode conciliação se dá em audiências globais entre consumidores e fornecedores,facilitando a elaboração de plano de pagamento das dívidas, preservando o “mínimoexistencial” e permitindo a reinclusão do consumidor no mercado (BRASIL, 2012, p.11). Referido capítulo tornou-se o nº. V (“Da Conciliação no Superendividamento”) doTítulo III (“Da Defesa do Consumidor em Juízo”) do CDC, englobando os arts. 104-Aa 104-C. Tais normas dispõem que, a requerimento do consumidor pessoa naturalsuperendividado, o magistrado poderá determinar a realização de audiênciaconciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A,apresentando o consumidor proposta de plano de pagamento com prazo máximo de5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, bem como as garantias e as formasde pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). E não havendo êxito naconciliação em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, o juizinstaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratose repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório,realizando citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordoeventualmente celebrado (art. 104-B). Por fim, é reforçada a possibilidade derealização de conciliação nos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional deDefesa do Consumidor, como fase conciliatória e preventiva do processo derepactuação de dívidas (art. 104-C) (SANTOS; BRINGUENTE, 2019, p. 146). Assim,evidenciado um novo modelo que privilegia a autocomposição como espaçoadequado para tratamento dos conflitos suportados pelo consumidorsuperendividado, o qual, porém, pode ficar vinculado até cinco anos ao plano depagamento (art. 104-A, caput), com eficácia de título executivo e força de coisajulgada, após homologação (art. 104-A, § 3º), imprescindível garantir a decisãoinformada ao consumidor, isto é, a prestação de todas as informações possíveis,antes da celebração da avença, à parte vulnerável, especialmente quanto aos riscose implicações judiciais envolvidos. Diz-se que o superendividamento do consumidor,conceituado como a impossibilidade geral do devedor pessoa física, consumidor, leigoe de boa-fé, pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo em tempo razoável,considerando sua renda e patrimônio (MARQUES, 2010, p. 13), é um fenômeno socialtípico do desenvolvimento do sistema econômico capitalista, com a sociedade atualmarcada pela hierarquia do padrão de consumo, onde a mercadoria determina asociabilidade e individualidade da pessoa, controlando seu tempo e espaço, além deque o abundante crédito destinado ao consumo convence o indivíduo a diminuir otempo de espera para satisfazer seus desejos, conduzindo-o ao abismo dosuperendividamento (OLIVEIRA, 2011, p. 93 e 95). Desta feita, o endividamentomostra-se como um fato com consequências sociais e sistêmicas cada vez maisevidentes, sendo o Brasil por natureza uma economia de endividamento, mais do queeconomia de poupança. Referidos excessos do consumo caminham ao lado dosexcessos da litigiosidade, motivo pelo qual deve-se avaliar se o espaço judicial paraonde convergem os conflitos de endividamento oferece tratamento adequado àquestão, notadamente sob a perspectiva dos direitos fundamentais consagrados naConstituição (SANTOS; BRINGUENTE, 2019, p. 133). No Brasil, quando da ediçãodo Código de Defesa do Consumidor, não existiam as atuais facilidades de acesso aprodutos, serviços e ao crédito, possuindo a legislação lacunas quanto às questõestrazidas pela nova sociedade de consumo, especialmente no que tange aosuperendividamento (FURLANETO NETO; BEZEN, 2017, p. 2825). De igual forma,como o Código Civil e o Código de Processo Civil limitam-se a definir o conceito deinsolvência civil e disciplinar o procedimento para execução deste devedor, cuidando,predominantemente, da satisfação dos interesses dos credores (SCHMIDT NETO,2009, p. 12), além de gerarem a impossibilidade do insolvente administrar plenamenteseu patrimônio, fazia-se necessária a criação de uma tutela estatal unificada eespecífica ao superendividado. Assim, apresentado o Projeto de Lei do Senado nº.283/2012, que veio a se tornar a Lei nº. 14.181/2021, passou-se a prever, além daprevenção, um tratamento/procedimento para a reestruturação do passivo doconsumidor superendividado, no qual ele pode requerer a regularização de suasdívidas por meio de acordo consensual com os credores ou, caso este seja inexitoso,um plano judicial de pagamento (MARQUES, 2010, p. 575). No entanto, referidaconciliação, com apresentação de plano de pagamento, ainda que possua vantagenscomo a reinclusão do consumidor no mercado, envolve dificuldades que devem serdevidamente explanadas ao superendividado, para que não celebre avença quepossa prejudicar a si mesmo, tendo em vista a diversidade de créditos e credores aserem compatibilizados em único acordo, bem como a vinculação por prazo dilatado,de até cinco anos. A partir dessa reflexão, o artigo busca promover o conhecimentoacerca do princípio da decisão informada, entendido como a prestação deesclarecimentos claros e suficientes acerca dos fatos e do direito envolvidos emqualquer conciliação ou mediação, de modo que a parte exprima sua real vontade,confirmando a hipótese de que é possível uma salutar interação entre tal princípio e anova sistemática legal de pactuação de dívidas pelo consumidor superendividado.Portanto, em vista de responder ao problema da pesquisa e confirmar a hipóteseproposta, o trabalho está estruturado na seguinte questão: é possível uma adequadarelação entre o citado princípio e o novo sistema jurídico de proteção do consumidorsuperendividado? Há determinados objetivos que permeiam a pesquisa aquiempreendida, sendo que o principal destes é investigar a incidência do princípio dadecisão informada no procedimento de conciliação regulamentado pela novellegislação, extraindo-se um modelo apropriado de proteção do consumidor em juízoou extrajudicialmente, em atendimento aos direitos fundamentais. Para tanto, a fim deorientar o desenvolvimento do artigo e elucidar a questão colocada como problemade pesquisa, podemos mencionar como objetivos específicos: analisar o tratamentodo superendividamento antes e depois da Lei nº. 14.181/2021; investigar asimplicações entre a sociedade de consumo e o superendividamento; analisar aaplicação do princípio da decisão informada na conciliação e mediação; investigar ainterface entre a devida informação do consumidor e sua reinserção no mercado pelapactuação das dívidas. Acerca do método de abordagem na pesquisa, pretende-seutilizar o hipotético-dedutivo, haja vista que esta é orientada pela hipótese retroindicada. Em relação aos métodos de procedimento, será adotado o métodobibliográfico, por meio do levantamento de materiais bibliográficos (livros, artigos,revistas científicas, jurisprudência paradigmática ou representativa da temática aquitratada) que possibilitem a adequada enunciação do problema, bem como ofornecimento de conceitos e teorias relevantes para a presente análise e pesquisa.Também serão empregados os métodos histórico e comparativo, a fim de estudar afigura do consumidor superendividado, assim como sua proteção legal, na legislaçãobrasileira e na experiência estrangeira. Com a pesquisa aqui empreendida, temoscomo resultado final esperado a resposta ao nosso problema de pesquisa, qual seja:compreender a incidência da decisão informada no procedimento de conciliaçãoregulamentado pela nova legislação, obtendo-se um modelo adequado de defesa doconsumidor
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
As mudanças incluem a degradação da natureza pela humanidade, o rápido desenvolvimento desenfreado de tecnologias como a Inteligência Artificial, a competição por recursos naturais, o aumento das desigualdades sociais e a diminuição da confiança nas instituições, especialmente na demora para implementação efetiva de políticas públicas. Tais transformações estão criando uma crise múltipla, amplificando, acelerando e sincronizando questões críticas globais, com enormes implicações para o bem-estar humano e planetário.
O objetivo deste trabalho é explorar o tema e demonstrar que os verdadeiros defensores da terra, devem estar no centro das discussões e participar dos processos políticos com atuação efetiva para proteção do meio ambiente. Os povos originários, como indígenas, quilombolas e outras comunidades ao redor do mundo, são os que realmente podem abrir os olhos para problemas urgentes relacionados ao meio ambiente e principalmente a preservação da espécie humana. A fim de debater o tema e buscar reflexões buscou-se avaliar documentos internacionais e nacionais para verificar progressos, boas práticas e lições aprendidas, desafios e oportunidades na aplicação do conhecimento tradicional, conhecimento dos Povos Indígenas e sistemas de conhecimento locais em adaptação.
A problemática a ser desvelada nesta pesquisa é: Quais as medidas tomadas pelo direito internacional dos direitos humanos para manutenção das culturas e conhecimentos tradicionais diante das mudanças climáticas?
O trabalho será desenvolvido e apresentado em formato de resumo, com abordagem de pesquisa qualitativa, realizada a partir de bibliografia documental, como a legislação brasileira e internacional, doutrinas, artigos científicos além de pesquisas de órgãos ambientais. Será realizada análise do documento “Progressos, boas práticas e lições aprendidas, desafios e oportunidades na aplicação de conhecimentos tradicionais, conhecimento dos Povos Indígenas e sistemas de conhecimento local em adaptação programa de ação e política pela adaptação”.
No ano de 2024 a ONU publicou com base na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Protocolo de Kyoto e Acordo de Paris, o programa de ações, o documento intitulado: “Progressos, boas práticas e lições aprendidas, desafios e oportunidades na aplicação de conhecimentos tradicionais, conhecimento dos Povos Indígenas e sistemas de conhecimento local em adaptação ao programa de ação e política pela adaptação”.
O documento reconhece a importância de integrar diversos sistemas de conhecimento nas respostas de adaptação, a fim de apoiar os Estados partes nesse esforço, a Força-Tarefa do Comitê de Adaptação sobre Planos Nacionais de Adaptação (NAPs) organizou o documento com informações sobre boas práticas, lições aprendidas, desafios e oportunidades na aplicação do conhecimento tradicional, conhecimento dos Povos Indígenas e sistemas de conhecimento local na adaptação, informar os profissionais através de formuladores de políticas em seus esforços de planejamento e implementação de adaptação, bem como órgãos constituídos no âmbito da UNFCCC e outras partes interessadas importantes para incorporar ainda mais esses sistemas de conhecimento em seu trabalho.
A ideia do documento é explorar as perdas não econômicas relacionadas à biodiversidade e aos ecossistemas, território e patrimônio cultural. Ele aborda seus impactos sobrepostos nos sistemas socioecológicos e fornece exemplos de respostas a essas perdas, extraídos de diversos estudos de caso. Neste estudo serão apresentados os conceitos e as recomendações para boas práticas e chamamento dos Povos para auxiliar na redução e combate aos impactos das mudanças climáticas.
O relatório, em um primeiro momento, analisa como as perdas de biodiversidade e serviços ecossistêmicos se espalham além dos ecossistemas, afetando meios de subsistência, segurança, saúde, bem-estar, dignidade e identidade. Ele descreve ações para responder a essas perdas, como diversificação dos meios de subsistência, treinamento comunitário, soluções baseadas na natureza e abordagens baseadas em ecossistemas, observando que essas perdas devem ser mais bem integradas às políticas, com melhor monitoramento e envolvimento das comunidades afetadas.
Discute como a perda de território perturba o bem-estar, a identidade, as práticas culturais e a coesão social das pessoas. Apresenta três grandes tipos de respostas: necessidade de ajuda humanitária imediata, reabilitação e proteção da paisagem e realocações planejadas como último recursos. O documento expõe a importância crítica da entrega eficaz e equitativa de financiamento para ajuda humanitária, restauração de terras, tomada de decisão inclusiva e participativa, parcerias com várias partes interessadas, conscientização e maior segurança da posse da terra em resposta a essas perdas.
Para a C de Cultura, “na relação entre cultura e clima, é essencial reconhecer que tanto as mudanças climáticas afetam as expressões culturais e ameaçam a preservação do patrimônio natural e cultural, quanto as práticas e políticas culturais oferecem caminhos para uma ação climática participativa e vinculada aos territórios” (2024).
Por fim, também identifica diferentes perdas resultantes da perda do patrimônio cultural e do valor que ele detém. Essas perdas incluem a perda de formas e expressões distintas de identidade, conhecimento cultural e ambiental acumulado, habilidades relacionadas a recursos e meios de subsistência locais, formas tradicionais de sistemas de governança, inspiração e inovação, bem como diminuição da segurança alimentar e hídrica e perda da capacidade de adaptação e resiliência das comunidades, incluindo sua resiliência a desastres. Também as múltiplas linhas de resposta a essas perdas, desde o reconhecimento e monitoramento do patrimônio cultural e sua integração em políticas e planos de gerenciamento de riscos até o compartilhamento de conhecimento e a capacitação para aumentar a resiliência cultural.
As comunidades locais e os povos indígenas são atores bem-posicionados para identificar as necessidades globais e suas próprias vulnerabilidades com relação às mudanças climáticas. Possuem a capacidade de gerar informações sobre impactos passados e atuais em seus territórios com base em seus conhecimentos e observações tradicionais, incluindo informações sobre o monitoramento de impactos na densidade e diversidade de plantas e animais selvagens. Também os impactos na saúde humana, pecuária e vida selvagem, bem como os impactos nos regimes tradicionais e comunitários de gestão de recursos hídricos e naturais.
Avaliando o documento Progressos, boas práticas e lições aprendidas, desafios e oportunidades na aplicação do conhecimento tradicional, conhecimento dos Povos Indígenas e sistemas de conhecimento locais em adaptação, analisado neste estudo, pode-se dizer que existe um esforço por parte dos órgãos internacionais para que os Estados busquem adaptação, incluindo adaptação transformacional e incremental de longo prazo, bem como abordagens holísticas, oferecem uma oportunidade de integrar visões de mundo à adaptação, incluindo a compreensão indígena dos direitos da natureza e a profunda interconexão da humanidade com o meio ambiente. Além disso, a implementação de medidas de adaptação indicadas pelo plano deve seguir a implementação dos ODS. O documento responde parcialmente a pergunta problema, objeto deste estudo, pois visa indicar estratégias e proposições para a mitigação das mudanças climáticas, especialmente em locais onde se observa maior vulnerabilidade.
O Brasil, já formulou seu Plano Climático com base nas orientações indicadas pelo modelo internacional, espera-se que os Estados tenham a sensibilidade de valorizar e integrar aos debates os povos indígenas, comunidades locais e demais etnias para que juntos sensibilizem os demais atores. A ideia é incluir a avaliação de impacto, vulnerabilidade e risco, planejamento da adaptação, monitoramento, avaliação e aprendizagem, além de contribuir para fatores facilitadores, incluindo conscientização, educação e compartilhamento de conhecimento através de tecnologias e fortalecimento de arranjos sociais
PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)estabeleceu a repartição da jurisdição em distintos ramos, dentre eles a JustiçaTrabalho, à qual compete apreciar e julgar matérias oriundas da relação de trabalho(art. 114, inciso I, CRFB/1988), e a Justiça Federal, à qual compete, dentre outrashipóteses, apreciar e julgar demandas versando sobre matéria previdenciária nasquais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure no polo passivo, comfundamento no art. 109, inciso I, da CRFB/1988.Ocorre que a coexistência de competências entre a Justiça Federal e aJustiça do Trabalho em matérias previdenciário-trabalhistas tem ocasionadosobreposição de jurisdição – ante a atribuição de questões comuns de um casoconcreto a mais de um órgão jurisdicional –, duplicidade de tramitação e oproferimento de decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídicaenvolvendo o trabalhador-segurado. Esse cenário compromete não apenas aefetividade da tutela jurisdicional, mas o direito fundamental de acesso à justiça,uma vez que impõe ao jurisdicionado entraves processuais e institucionaisdecorrentes da falta de integração entre órgãos administrativos e julgadores
Política criminal atuarial e sistemas de inteligência artificial: análise crítica da utilização da IA pelo Poder Judiciário à luz do AI Act e do PL 2.338/2023
Trata-se de projeto de dissertação, em andamento, que busca analisar apossível relação entre a política criminal atuarial e a utilização de sistemas deinteligência artificial (IA) em decisões judiciais à luz de recentes normativas sobre otema. A política criminal atuarial é uma forma gerencialista de lidar com o crime,categorizando grupos sociais conforme seu risco, para calibrar as medidas derepressão e prevenir a criminalidade por meio da incapacitação seletiva (Dieter, 2023).Uma das justificativas para proceder à pesquisa proposta é a ampla aceitação acrítica,por grande parte da comunidade jurídica, do uso de IA pelo Judiciário brasileiro, o queparece indicar o avanço do atuarialismo como novo modelo de racionalização daprópria dogmática jurídica no século XXI (CNJ, 2024; Dieter, 2023). Logo,considerando o impacto dessa nova realidade na prática jurídica e no estudo do Direitocontemporâneo, mostra-se de extrema relevância a abordagem crítica daimplementação de sistemas de IA no Judiciário e das atividades a eles atribuídas
Direito Fundamental à Herança na Era Digital: Transmissão Sucessória dos Bens Intangíveis
O Direito à herança alcançou a categoria de direito fundamental na Constituição Federal de 1988, expressamente previsto em seu artigo 5º, inciso XXX, cuja redação preconiza: “É garantido o direito de herança". Neste diapasão, a questão da herança está inserida no direito hereditário e sucessório, hodiernamente considerado direito fundamental de primeira geração (BIAGI, 2005). Nesse aspecto, é válido mencionar que o direito das sucessões, regulado pelo Código Civil, determina como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte, quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens. Nesse contexto, surge uma questão de extrema relevância nesta área jurídica: a herança digital.
A herança digital trata dos bens digitais, caracterizados por serem ativos intangíveis que podem ser comercializados, compartilhados ou distribuídos por meio eletrônico, como arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens e softwares. Nesse sentido, o mundo globalizado contemporâneo e em constante transformação intensificou o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação, tornando mais comum a existência desta modalidade de bem (FERREIRA & LANA, 2023).
Outrossim, há o entendimento doutrinário de que o instituto da herança digital não é regulado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, em que não há uma previsão legal que confira aos usuários o poder de determinar o destino de seu acervo digital após a morte (ANDRIGHI, 2025). Diante desta lacuna legislativa, o presente trabalho utiliza a metodologia de pesquisa bibliográfica-jurídica, a fim de compreender o fenômeno da existência dos bens digitais e sua relação com o direito sucessório.
A presente pesquisa tem como objetivo geral refletir sobre as questões que envolvem a herança digital sob a ótica dos direitos fundamentais, considerando o avanço da sociedade, investigando as implicações jurídicas decorrentes da lacuna legislativa existente na transmissão sucessória dos bens digitais, mediante exame doutrinário que permita compreender os desafios contemporâneos enfrentados pelo direito sucessório na era digital. Quanto aos objetivos específicos, a pesquisa almeja: examinar a natureza jurídica dos bens digitais no contexto do direito sucessório brasileiro, estudando a sua classificação doutrinária no âmbito patrimonial; Investigar a aplicabilidade das normas do Código Civil de 2002 aos bens digitais, verificando se os dispositivos legais vigentes são suficientes para regular a transmissão sucessória destes ativos intangíveis ou se configuram inadequados diante das especificidades tecnológicas contemporâneas.
Portanto, o problema da pesquisa é: como a ausência de regulamentação específica sobre herança digital no ordenamento jurídico brasileiro compromete a efetividade do direito fundamental à herança previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988?
A princípio, nota-se que o direito sucessório possui extrema importância social e jurídica, pois regula as questões patrimoniais que envolvem a vida de um indivíduo, com o planejamento patrimonial e proteção ao acervo hereditário. Nesse contexto se insere as questões do acesso e transmissão post mortem dos bens digitais, em que o destino do acervo digital é uma questão relevante no cenário hodierno, a fim de evitar perda ou exposição indevida de dados pessoais.
Concernente aos bens digitais, Fachin e Pinheiro ensinam:
[...] bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização de linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenados no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para o outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar o usuário. (FACHIN & PINHEIRO, 2018).
Nesse âmbito, não se pode olvidar que o crescimento da tecnologia conduzirá a um cenário em que esses bens citados serão, cada vez mais, objeto de sucessão, seja inter vivos ou causa mortis, em que seu reconhecimento serve de garantia do direito fundamental à herança e a concretização do princípio da função social da propriedade (ANDRIGHI, 2025)
Diante disso, na sociedade contemporânea marcada pela revolução tecnológica, o conceito de patrimônio é ampliado para abarcar, também, posições jurídicas que recaem sobre bens situados na dimensão virtual, por intermédio dos estudos e definição da herança digital, em que Fernanda Mathias de Souza Garcia expõe:
“A herança digital pode ser compreendida a partir da manifesta acumulação de bens digitais, intangíveis, imateriais ou incorpóreos por natureza, que vão sendo armazenados ao longo da vida do falecido, dentro do contexto virtual, por meio de diversas plataformas digitais” (GARCIA, 2022)
Nesse contexto, considerando a decorrência lógica de que, em razão dos avanços tecnológicos, cada usuário (internauta) terá seu patrimônio digital, deve ser levantado questões a respeito da proteção jurídica conferida à está modalidade de herança, em que o Código Civil vigente não identifica o tratamento dessas situações (BURILLE, 2024), especialmente no âmbito do inventário e partilha, em que a legislação não consegue responder adequada e suficientemente às necessidades do atual momento histórico, marcado pelos influxos da era digital.
Diante da lacuna legislativa, alguns sites e aplicativos, em prejuízo da segurança jurídica e dos direitos fundamentais, começaram a desenvolver suas próprias soluções para regular a herança digital dos usuários falecidos. Dois exemplos merecem destaque: a empresa Google oferece aos seus usuários a possibilidade de se elaborar “plano de gerenciamento de contas inativas”, em que o internauta deve informar quem pode ter acesso às suas informações no caso do desejo de ter sua conta excluída. Além disso, o Google também permite que qualquer usuário elabore solicitações para a conta de uma pessoa falecida, requerendo o seu encerramento ou acesso ao seu conteúdo (GOOGLE, 2025).
Outro exemplo é a rede social Facebook, que permite aos seus usuários a possibilidade de transformar a sua conta em memorial, salvo se houver pedido de exclusão pelo usuário falecido ou por um familiar. No caso de transformação da conta, a expressão “Em memória” será exibida ao lado do nome da pessoa em seu perfil. (FACEBOOK, 2025).
Portanto, a análise dos exemplos práticos apresentados pelas plataformas digitais evidencia que a ausência de normativa expressa sobre a transmissão sucessória de bens digitais não apenas compromete a segurança jurídica dos usuários e seus sucessores, como também viola o direito fundamental à herança consagrado no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
O presente estudo, em sua fase inicial de desenvolvimento, apresenta reflexões preliminares acerca da herança digital como realidade jurídica contemporânea que demanda urgente atenção do legislador brasileiro. As investigações doutrinárias até o momento realizadas indicam que, embora o direito à herança seja garantido constitucionalmente como direito fundamental, a ausência de regulamentação específica para os bens digitais compromete sua efetiva aplicabilidade no contexto tecnológico atual. Ressalta-se que esta pesquisa não apresenta resultados concretos definitivos, mas sim considerações iniciais que apontam para a necessidade premente de aprofundamento investigativo sobre o tema, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade
Fortalecer a democracia para enfrentar as mudanças climáticas e proteger os direitos das futuras gerações: uma análise do Parecer Consultivo OC-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
O presente trabalho pretende responder preliminarmente, à luz do constitucionalismo transformador, ao seguinte problema de pesquisa: com base no Parecer Consultivo Oc-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, qual é a relação entre mecanismos de fortalecimento da democracia — como o acesso à informação, participação popular e acesso ampliado à justiça — e a formulação de respostas jurídicas inovadoras e eficazes às mudanças climáticas em países latino-americanos, especialmente para a proteção dos direitos das futuras gerações? O objetivo geral é analisar a problemática proposta, com os seguintes objetivos específicos: i) conceituar o constitucionalismo transformador e sua irradiação no Parecer Consultivo Oc-32/2025 da Corte IDH, sobretudo quanto à proteção das futuras gerações; ii) verificar se o Parecer aborda o papel da participação popular na formulação e implementação de políticas públicas inovadoras e eficazes frente às mudanças climáticas; e iii) examinar possíveis aprimoramentos institucionais e normativos que fortaleçam os mecanismos democráticos na governança climática latino-americana. Parte-se da hipótese de que a consolidação de instrumentos de fortalecimento da democracia — como acesso à informação, participação popular e acesso ampliado à justiça — potencializa respostas jurídicas inovadoras e eficazes às mudanças climáticas, promovendo uma governança ambiental inclusiva, dialógica e intergeracional. Para tanto, adota-se o método hipotético-dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental. Os resultados preliminares são que o constitucionalismo transformador (CT) se trata de um projeto de transformação social, com ênfase nas instituições necessárias para o cumprimento das promessas, por meio do direito constitucional. Esse projeto inicia a partir da constituição do México, em 1917, quando a pauta constitucional da região da América Latina se expande para incluir direitos sociais e prestações positivas do Estado, no qual o texto das constituições expressam uma vontade política de mudança social, caminhando-se rumo à atuação estatal delineada pela constituição (Arguelhes; Süssekind, 2022, p. 2558, 2559). Conforme Roa Roa (2025, p. 6), “el constitucionalismo transformador puede ser un gran promotor del diálogo entre autoridades judiciales nacionales e internacionales”. Para ele, o constitucionalismo transformador também propõe a otimização do princípio da igualdade e busca concretizar as promessas sociais da Constituição. Mello (2019, p. 254), por sua vez, retrata que esse projeto é “transformador na medida em que promove a concretização dessas promessas em regiões em que elas ainda não estão consolidadas”. Assim, busca-se dar força normativa às normas constitucionais. No recente Parecer Consultivo OC-32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que foi solicitado à Corte Interamericana de Direitos Humanos em 09 de janeiro de 2023, pelo Chile e Colômbia, diante da urgência imposta pela emergência climática, com fundamento no artigo 64.1 da Convenção Americana e artigos 70.1, 70.2 e 71.1 do Regulamento da Corte, os Estados solicitantes destacaram que a crise climática ameaça diretamente os direitos humanos, especialmente o direito a um meio ambiente saudável, que é essencial para a sobrevivência e o desenvolvimento das presentes e futuras gerações (Corte IDH, 2025). A Corte IDH retratou, no referido Parecer, que se busca fortalecer uma resposta aos Estados baseada em justiça, equidade, cooperação e sustentabilidade, os quais estão previstos nas constituições transformadoras dos países latino-americanos, objetivando-se, principalmente, a promoção de políticas públicas e medidas concretas que garantam os direitos humanos diante do maior desafio global hodierno, que diz respeito à sustentabilidade da vida humana no Planeta Terra. Nesse aspecto, é possível verificar a presença dos objetivos do projeto constitucionalista transformador na OC-32/2025, eis que a Corte IDH estabelece algumas dimensões como: i) a pretensão de “mudar as condições sociais e políticas existentes em vez de preservar o status quo”; e, por isso, “ii) representa não apenas um repúdio de práticas pontuais passadas, mas a rejeição do próprio status quo” (Arguelhes; Süssekind, 2022, p. 2560). Portanto, fica evidente a aversão ao passado e a aspiração a um futuro distinto e melhor para a sociedade, tal qual objetiva o projeto constitucionalista transformador. No que diz respeito à proteção das futuras gerações, a OC-32/2025, evidencia uma preocupação com a necessidade de posicionar-se como resposta à violação de direitos humanos, especialmente em virtude da emergência climática, incorporando princípios da equidade intergeracional, justiça climática e dignidade humana. Ainda, fundamenta que se deve exigir um pacto civilizatório que estabeleça a necessidade de se respeitar os direitos das atuais e futuras gerações e da natureza, com a necessidade de se proibir danos irreversíveis como norma de jus cogens, transformando a justiça intergeracional uma obrigação jurídica vinculante (Corte IDH, 2025). A Corte IDH, na OC-32/2025, também estabelece a necessidade de se aprimorar, incentivar e resguardar os elementos da democracia, especialmente quando cita a importância da participação popular na construção e na implementação de políticas públicas inovadoras e eficazes voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas e à proteção das futuras gerações. Enfatiza, com efeito, que os impactos climáticos aumentam a insegurança alimentar, o declínio econômico, a escassez de água e os eventos meteorológicos extremos, cujos impactos são desafios para a democracia, que pioram em um contexto em que os sistemas democráticos se debilitam e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas se degradam e, se não bastasse, multiplicam-se as ameaças, pois “el cambio climático también agrava los factores subyacentes del conflicto, ejerce presión sobre los presupuestos públicos, amplía las desigualdades de recursos y aumenta las tensiones políticas y sociales” (Corte IDH, 2025, p. 167). Assim, o enfrentamento às mudanças climáticas e a concretização de justiça intergeracional requer o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e dos elementos que o compõe, como a participação popular na tomada de decisões (Corte IDH, 2025, p. 168). A partir disso, tem-se a necessidade de se aprimorar as instituições e normatividades que possam potencializar a função dos mecanismos democráticos na governança climática, de modo a incentivar a participação popular, o acesso à justiça e à informação correta. Como a Corte IDH instituiu no parágrafo 462 do Parecer Consultivo OC-32/2025, há uma interdependência entre a democracia, Estado de Direitos e proteção dos direitos humanos, eis que aquela é a base de todo o sistema do qual a Convenção Interamericana de Direitos Humanos faz parte (Corte IDH, 2025, p. 167). A Corte lembra que, de acordo com o artigo 34 da Carta da OEA, os Estados membros se comprometem com “a plena participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento” (Carta da OEA, 1967, p. 11). Ainda, conforme a Carta Democrática Interamericana (2001, p. 11), “a participação da cidadania nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade” e “é também uma condição necessária para o pleno e efetivo exercício da democracia”, pois “a democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (Carta da OEA, 1967, p. 10). Assim, evidencia-se que a incorporação de mecanismos de democracia deliberativa, como assembleias e conselhos com participação popular; a ampliação dos instrumentos de discussão de litígios climáticos, e a criação de instâncias regionais voltadas ao monitoramento participativo de políticas ambientais soam não só importantes como urgentes
O direito fundamental à saúde e o Tema 6 do STF: impactos no acesso a medicamentos
Trata-se de projeto de dissertação que parte da tese fixada no julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em regra, determinou-se a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) por decisão judicial, independentemente do custo. A tese foi elaborada considerando a limitação de recursos públicos, a necessidade de garantia da igualdade de acesso ao direito fundamental à saúde e o respeito à medicina baseada em evidências. No entanto, o STF excepcionaliza essa regra, permitindo a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os critérios impostos pela Corte, os quais incluem a comprovação de negativa administrativa anterior; evidência de ilegalidade ou omissão no processo de incorporação do medicamento; ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; comprovação científica sólida quanto à eficácia e segurança do medicamento; demonstração da necessidade essencial do tratamento; e comprovação da condição financeira insuficiente do paciente. Além disso, o STF determinou que, em caso de deferimento judicial do medicamento, o magistrado deve notificar os órgãos competentes sobre a possibilidade de sua incorporação às listas do SUS.
A pesquisa se justifica pelos possíveis impactos que o julgamento do Tema 6 do STF, ao impor limites à judicialização da saúde, poderá gerar no direito de acesso a medicamentos, entendido como uma dimensão do direito fundamental à saúde. Embora haja esforços para ampliar os tratamentos e medicamentos ofertados pelo SUS, as políticas públicas nem sempre conseguem atender de forma plena às necessidades individuais da população. Nesse cenário, o Poder Judiciário se torna uma alternativa para suprir lacunas não contempladas pela legislação ou pela atuação administrativa, configurando o fenômeno da judicialização da saúde. Quando excessiva, essa prática pode acarretar sérias consequências jurídicas, políticas e sociais, especialmente pela realocação de recursos originalmente destinados ao financiamento público do sistema de saúde para o atendimento de demandas individuais. Tal desvio viola os princípios de igualdade e da universalidade (artigo 196 da Constituição Federal) (Brasil, 1988). O Tema 6 busca restringir essa prática, mas admite exceções diante de casos que envolvam risco à vida em condições mínimas de dignidade do paciente. Nessas situações, o STF determinou que o Judiciário notifique a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para avaliar a incorporação do medicamento concedido judicialmente. Diante desse contexto, a questão central que orienta esta investigação é: qual o impacto do Tema 6 do STF na garantia do direito fundamental à saúde, especialmente no tocante ao acesso a medicamentos não incorporados ao SUS?
O objetivo central da pesquisa é verificar como o julgamento do Tema 6 do STF impactará o acesso a medicamentos e a judicialização do direito fundamental à saúde. Para isso, como objetivos específicos, pretende-se: (i) examinar a quantidade de demandas judiciais por fármacos não disponibilizados pelo SUS, ajuizadas no período de 30 de setembro de 2023 a 30 de setembro de 2025; (ii) investigar se os medicamentos fornecidos em sede de decisão judicial, no período de um ano após o julgamento do Tema 6 - 30 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2025 - serão incorporados ao SUS, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, bem como realizar uma análise quantitativa e qualitativa dessas decisões.
Metodologicamente, se realizarão pesquisa bibliográfica e pesquisa empírica. Inicialmente, se procederá a pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, com abordagem analítico-qualitativa de obras de autores referenciais. A fundamentação teórica da pesquisa será ancorada na Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy (2011), especialmente quanto à distinção entre regras e princípios, à técnica da ponderação e à máxima da proporcionalidade. A teoria da argumentação jurídica de Alexy (2017), em conjunto com contribuições de Isabel Nascimento (2022), serão utilizadas para analisar as decisões judiciais que envolvem a colisão entre o princípio da reserva do possível, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. Por fim, serão mobilizadas as contribuições de Luciana Duarte (2020), que trata das demandas de primeira necessidade na seara da saúde e propõe critérios objetivos para o controle judicial de políticas públicas.
Posteriormente, será conduzida pesquisa empírica, com análise dos acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Tribunal Regional Federal da 6° Região (TRF-6), durante o recorte temporal de 30 setembro de 2023 a 30 de setembro de 2025. Será também investigada a plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "Estatísticas Processuais de Direito à Saúde", para reunir dados numéricos sobre os processos judiciais relativos ao acesso a medicamentos não incorporados ao SUS. Adicionalmente, será realizada uma análise qualitativa das decisões proferidas pelo TJMG e pelo TRF6, especialmente daquelas emitidas no período de um ano após o julgamento do Tema 6, isto é, de 30 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2025, que deferiram a concessão de medicamentos. Serão examinados os fundamentos jurídicos dessas decisões, os critérios adotados para o deferimento, o respeito ao precedente vinculante determinado pelo Tema 6 e as justificativas específicas para o acolhimento dos pedidos. Por fim, será investigado se houve comunicação dessas decisões à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e se houve análise posterior desses fármacos para possível incorporação às listas do SUS. Essa verificação será feita por meio da consulta ao painel “CONITEC em Números” e ao site do Ministério da Saúde, com o objetivo de identificar eventuais impactos nas políticas públicas de fornecimento de medicamentos.
O projeto encontra-se na fase de pesquisa bibliográfica. Como resultados preliminares da investigação até o momento realizada, tem-se as noções de núcleo essencial do direito à saúde, demandas de segunda necessidade, critérios objetivos para o controle judicial de políticas públicas (Melquíades Duarte, 2020); colisão entre o princípio da reserva do possível e os direitos fundamentais sociais e aplicação da máxima da proporcionalidade (Nascimento, 2022). Busca-se assim, a contribuição para uma análise de um problema social contemporâneo extremamente relevante, qual seja, a judicialização da saúde e a proteção deste direito fundamental socia