Universidade do Extremo Sul Catarinense: Periódicos UNESC
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ACESSO À JUSTIÇA PENAL E OS IMPACTOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 176.473/RR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por corresponder o acesso à justiça a um direito fundamental que assegura outros direitos que foram historicamente conquistados, a sua efetividade exige que a atuação do Estado não seja indiferente ao ser humano, porquanto o “ser humano constitui uma finalidade precípua e não o meio da atividade estatal” (FENSTERSEIFER, 2008). O modo de agir do Estado é paradoxal, pois encara a ambiguidade de ter que garantir o respeito a direitos individuais do ser humano e, ao mesmo tempo, exercer o poder punitivo que suplantará, inevitavelmente, parte dessas mesmas garantias. No mais, superada a discussão de um acesso à justiça que se buscava, precipuamente, assegurar a igualdade jurídico-formal e a paridade de armas, o acesso à justiça no âmbito penal imprescinde que se acautele a coerência do sistema de justiça e que a isonomia, enquanto garantia constitucional, projete-se também no plano decisório. E isso refletiu no aspecto legislativo, quando, a partir da aprovação da Emenda Constitucional n. 45 e, mais recentemente, com a promulgação do Código de Processo Civil em 2015, buscou-se estabelecer um sistema de respeito a precedentes. Afinal, o direito apenas se respeita quando a sua aplicação não é um enigma, nem loteria. Porém, “a diversidade de fundamentações jurídicas e de manifestações jurisprudenciais divergentes tem ensejado um clima de insegurança jurídica que, muitas vezes, transforma o processo judicial em um instrumento de desestabilização das relações jurídicas” (IOCOHAMA, 2018). No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas corpus n. 176.473/RR, firmou um entendimento que destoava da posição até então predominante nas cortes superiores (BRASIL, 2020). Diante do cenário, emerge a problemática: em que medida a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus n. 176.473/RR impacta na coerência do sistema de justiça e, por consequência, no próprio acesso à justiça penal? Com o fim de abordar a questão, objetiva-se apontar de que modo o Habeas corpus n. 176.473/RR repercute no acesso à justiça penal. Também objetiva identificar os prejuízos que a decisão trouxe à segurança jurídica e à coerência do sistema judicial. No transcorrer da pesquisa, faz-se uso de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Como resultados preliminares, tem-se que atualmente “é inseguro definir-se realmente qual é o direito que deve ser seguido, diante do exercício hermenêutico realizado com o resultado dos processos judiciais” (IOCOHAMA, 2018). O objeto da discussão no Habeas corpus era a interpretação dada ao artigo 117, inciso IV, do Código Penal, de interromper ou não o lapso prescricional a partir da prolação de um acórdão em sede de apelação, ainda que apenas confirmatório da condenação. Apesar de algumas posições em sentido diverso, prevalecia o entendimento nas Cortes Superiores que o acórdão que confirmava a condenação não interrompia o prazo da prescrição. Isso foi pontuado em diversos julgamentos, como no voto do Ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 751.394/MG, de 2013: “Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.” (BRASIL, 2013). Entretanto, com o voto do próprio Ministro Toffoli, a Suprema Corte alterou o entendimento e firmou uma posição antagônica, com a seguinte tese sendo fixada: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Como consequência do rompimento da interpretação que era prevalente, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no âmbito penal, posto que a observância dos precedentes constitui um meio de efetivação da igualdade, “ao se garantir as justas expectativas de segurança jurídica, incidentes ao comportamento estável e uniforme dos juízes e dos tribunais frente a aplicação das normas jurídicas” (ALMEIRA; CAMBI, 2016). Como reflexo imediato da insegurança jurídica decorrente da mudança de precedente dominante, levou-se a um evento incomum. Antes da tese ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em um caso concreto o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas corpus n. 109.530/RJ, reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade de acusados em processo penal, por considerar que o acórdão que confirmava condenação não interrompia a contagem da prescrição. Contra a decisão, o órgão acusatório opôs recurso de embargos de declaração. Àquela altura, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a posição que prevalecia. Ocorre que o julgamento desses embargos de declaração deu-se somente após o julgamento do Habeas corpus n. 176.473/RR pela Suprema Corte, que trouxe uma inflexão no tratamento da prescrição. O resultado foi a revisão da decisão pelo próprio Superior Tribunal de Justiça anteriormente favorável aos acusados, aplicando-se retroativamente o novo entendimento, de modo a afastar a prescrição já reconhecida e restabelecer a punição. O insólito episódio demonstrou que a instabilidade dos precedentes mina a confiança esperada no sistema de justiça e fragiliza o próprio acesso à justiça, que pressupõe coerência decisória. Não por acaso, “[a] estabilidade do sistema jurídico e a previsibilidade do comportamento de todos que a ele estão submetidos são critérios que aproximam segurança jurídica e proteção da confiança da noção de dignidade da pessoa humana” (ALMEIRA; CAMBI, 2016). Ainda que não se defenda a imutabilidade absoluta, a formação de precedentes deve caminhar em direção à coerência e ao respeito às garantias individuais. Fora desse caminho, eles produzem incerteza. E não podem servir senão como meio de efetivação da segurança jurídica. A reflexão aqui proposta, portanto, revela-se fundamental para o enfrentamento ao atual modelo, com o debate acerca do acesso à justiça penal enquanto elemento indispensável à coerência das decisões e à preservação das garantias individuais
ANÁLISE DO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI 14.192/2021: O COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO NO BRASIL
Este trabalho analisa o processo de tramitação do Projeto de Lei (PL) 349/2015, que resultou na Lei 14.192/2021, um marco no combate à violência política de gênero no Brasil. O estudo compara o texto original do PL com a redação final da lei, além de examinar os debates na Câmara dos Deputados. A violência política de gênero representa uma grave violação dos direitos humanos e democráticos, impactando a participação feminina nos espaços de poder. No Brasil, a urgência desse debate foi dramaticamente exposta pelo assassinato da vereadora Marielle Franco em 2018 (Macedo, 2023). Contudo, a manifestação da violência política contra a mulher não é um fenômeno recente no país, sendo um desafio enfrentado por mulheres que, historicamente, aspiraram maior participação política e precisaram confrontar as mais diversas formas de violações (Biroli, 2016). Globalmente, a questão já era abordada por outras nações latino-americanas, como a Bolívia, que aprovou legislação específica sobre a temática em 2012, tipificando assédio e violência política contra mulheres. No Brasil, a temática ganhou força legislativa com a proposição do Projeto de Lei (PL) 349/2015, pela deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ), buscando tipificar a violência política de gênero, entretanto foi apenas em 2021 que a legislação que coibiu a violência política de gênero tornou-se realidade (Pinho, 2020). Em 4 de agosto de 2021, foi promulgada a Lei 14.191, que “estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher” (Brasil, 2021). A normativa mencionada altera as legislações eleitorais, a fim de criminalizar ocorrências de violência política contra mulheres, visando equiparar condições de competição política e proteger candidatas e parlamentares de ataques. Esta norma se tornou um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, torna-se essencial compreender o processo de tramitação que moldou essa legislação. À vista disso, o presente trabalho debruça-se sobre a seguinte problemática: Qual o impacto do processo legislativo do Projeto de Lei nº 349/2015 na formação da Lei nº 14.192/2021? Objetiva-se com esta, de maneira geral, analisar o processo de tramitação do Projeto de Lei nº 349/2015 para compreender a trajetória legislativa que culminou na Lei nº 14.192/2021 e influenciou a formulação de normas de enfrentamento à violência política de gênero no Brasil. Quanto aos seus objetivos específicos, têm-se: Compreender o fenômeno da violência política de gênero e sua manifestação no contexto brasileiro; comparar a Lei 14.192/2021 e o Projeto de Lei 349/2015, observando as principais diferenças entre o texto original e o resultado final; e analisar as emendas feitas ao Projeto de Lei e os debates legislativos, de modo a melhor compreender as razões que levaram os parlamentares a apresentá-las. No que se refere a termos metodológicos, adota-se uma metodologia de base documental e de dados, com abordagem qualitativa e exploratória. O estudo concentra-se na legislação eleitoral vigente que trata do combate à violência política de gênero (Lei 14.192/2021) em comparação com o projeto de lei que a originou (PL 349/2015). Para tanto, foram coletados e analisados dados disponíveis no site da Câmara dos Deputados, referentes aos debates que ocasionaram as mudanças no texto original, bem como a participação dos parlamentares envolvidos. Este enfoque permitiu uma dimensão mais aprofundada do processo legislativo que levou ao texto final da norma. A análise do processo de tramitação do PL 349/2015 até a promulgação da Lei 14.192/2021 revela um avanço legislativo significativo no combate à violência política de gênero no Brasil. Inicialmente, o PL visava "combater a violência e a discriminação político-eleitorais contra a mulher". No entanto, a ementa final da Lei 14.192/2021 tornou-se mais abrangente, incluindo a tríade de ações "prevenir, reprimir e combater" a violência política contra a mulher, e detalhando as legislações eleitorais alteradas, como o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições. O Projeto de Lei (PL) 349/2015 foi significativamente aprimorado durante sua tramitação, evoluindo de 6 para 8 artigos e resultando na Lei 14.192/2021. As principais mudanças foram impulsionadas por emendas que tornaram a legislação mais abrangente e protetiva. As emendas propostas por parlamentares como Raquel Muniz (PSD-MG), Enio Verri (PT-PR) e Sâmia Bomfim (PSOL-SP) foram cruciais. A deputada Muniz ampliou as hipóteses de preconceito, buscando alinhar a lei à Constituição Federal, enquanto o deputado Verri detalhou ações que configuram violência política de gênero, oferecendo maior segurança jurídica. A contribuição da deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP) foi fundamental para a inclusão de grupos vulneráveis. Sua emenda substituiu o termo "sexo" por "mulher", o que explícitou a proteção a mulheres transgênero. Além disso, a parlamentar citou mais exemplos de condutas de violência, com atenção especial às mulheres negras, que sofrem de forma agravada com essa violência. Essas modificações demonstram o esforço do legislativo em criar uma lei mais eficaz e inclusiva, garantindo a proteção das mulheres na política e a responsabilização dos agressores. A Lei 14.192/2021 representa um marco fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, que visa coibir as violações dos direitos políticos das mulheres e garantir sua permanência segura no cenário político. O processo de tramitação do PL 349/2015 foi essencial para que o texto final da lei se tornasse uma versão mais aprimorada e inclusiva, refletindo o esforço parlamentar em detalhar condutas, ampliar o escopo de proteção e assegurar a segurança jurídica para um grupo mais vasto de mulheres, incluindo aquelas em situações de vulnerabilidade social como as mulheres negras e transexuais. No entanto, apesar de ser um avanço positivo, a normativa ainda apresenta lacunas e desafios. Há de se mencionar que a falta de jurisprudência dificulta a sua aplicação, bem como o fato de que a lei não abarca as pré-candidatas, deixando-as desprotegidas em uma fase crucial de sua inserção na política. A experiência comparada com outras legislações sugere que apenas a tipificação penal não é suficiente; é necessário pensar em alternativas que ultrapassem as barreiras da legislação penal, buscando formas não isoladas de solução e promovendo mudanças culturais (Porciúncula, 2024). Portanto, embora a Lei 14.192/2021 seja um instrumento vital para a democracia brasileira, é imperativo que a legislação continue a evoluir e que sejam buscados outros mecanismos complementares para coibir a violência política de gênero, tanto dentro quanto fora do ordenamento jurídico, visando a plena participação das mulheres na política
DIREITO HUMANO À MORADIA, NEOLIBERALISMO E MUDANÇA CLIMÁTICA: UM RETRATO DA VULNERABILIDADE
O presente resumo expandido aborda o direito humano à moradia em um contexto marcado pela ascensão do neoliberalismo e intensificação dos efeitos da mudança climática. A investigação se justifica em razão da pertinência e atualidade da temática. Nesse sentido, elegeu-se como problema de pesquisa o seguinte questionamento: como assegurar a efetividade do direito humano à moradia diante da retração das políticas públicas provocada pela agenda neoliberal e dos desafios impostos pelas mudanças climáticas? O objetivo geral da pesquisa consiste em investigar como assegurar a efetividade do direito humano à moradia frente à retração das políticas públicas provocada pelo neoliberalismo e dos desafios impostos pela crise climática. Para tanto, empregou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo, o método de procedimento monográfico por meio da pesquisa bibliográfica documental e método de interpretação jurídica sociológica, na medida em que compreende os territórios urbanos como espaço vivido, dinâmico, sujeito aos conflitos e as transformações ao longo do tempo. Inicialmente, necessário destacar que o direito humano à moradia enfrenta um cenário de profunda contradição que decorre, em grande medida, do avanço da racionalidade neoliberal ao longo das últimas quatro décadas. Embora esse direito esteja formalmente previsto em diversos documentos internacionais e incorporado aos textos constitucionais de inúmeros países, tal previsão tem se mostrado insuficiente para assegurar moradia adequada a toda a população. Na prática, a moradia enquanto direito permanece restrita ao plano das declarações simbólicas. A conformação desse cenário remonta a meados da década de 80, momento em que neoliberalismo passou a mobilizar um conjunto de estratégias para alcançar seus objetivos, o principal deles, sem dúvida, tratava-se do desmantelamento do Estado de Bem-Estar Social. Os governos passaram então a exercer o papel de vigia das regras de concorrência no contexto de um conluio oficioso com grandes oligopólios. Desse modo, fortaleceu-se a ideologia do laissez-faire, com o claro intuito de desencorajar os governos a estabelecer diretamente programas e políticas de cunho social (Dardot; Laval, 2016). Nesse contexto, a política habitacional neoliberal pregou que a redistribuição da riqueza a bairros, cidades e regiões menos favorecidos era inútil, e que, em vez disso, os investimentos deveriam ser canalizados para os polos de crescimento empresarial mais dinâmicos. Assim, todas as desagradáveis desigualdades regionais, espaciais e urbanas seriam resolvidas a longo prazo, por meio do efeito de transbordamento. Na visão neoliberal, a entrega da cidade e da provisão habitacional aos empreiteiros e aos especuladores financeiros traria benefícios a todos (Harvey, 2014). Muitos países, influenciados pelas políticas neoliberais, levaram a cabo cortes drásticos nos investimentos habitacionais para a população pobre, diminuíram os programas de bem-estar e os subsídios para aluguel e privatizaram os conjuntos habitacionais públicos. Essa redução de recursos e programas relativos à provisão de moradias pautou-se em dois pressupostos neoliberais: a suposta necessidade de redução do gasto público e a retirada do Estado de áreas em que aparentemente o mercado poderia atuar (Rolnik, 2019). De modo geral, pode-se constatar que esse processo produziu impactos significativos na vida e, especialmente, nas condições de moradia da população mundial. Além disso, promoveu a reconfiguração espacial das cidades. Nas últimas décadas os processos urbanos passaram por uma transformação sem precedentes, tornaram-se cada vez mais globais. Boa parte das cidades do mundo experimentaram a explosão imobiliária que favorecia os ricos em meio a uma imensidão de migrantes miseráveis. (Harvey, 2014). Esse cenário ganha contornos ainda mais críticos diante da mudança climática, responsável por provocar transformações expressivas nos territórios urbanos de diversas cidades, intensificando vulnerabilidades socioambientais e comprometendo o pleno exercício do direito humano à moradia. A gravidade dos impactos da crise climática varia conforme as condições estruturais, socioeconômicas, ambientais e o grau de vulnerabilidade das populações afetadas, podendo resultar em desastres que causam interrupção de serviços públicos essenciais, destruição de moradias, danos à saúde e mortes. Esse cenário evidencia a urgência de políticas públicas voltadas à proteção do direito à moradia, especialmente para os grupos mais expostos aos riscos da emergência climática. Há, de fato, uma relação imbricada entre a retração das políticas públicas provocada pela agenda neoliberal e as repercussões geradas pela mudança climática. Nota-se que o crescimento urbano desordenado em combinação com extremos climáticos, tem aumentado a vulnerabilidade das comunidades urbanas mais pobres. Nesse contexto, uma série de fatores contribui para que as populações urbanas assentadas em áreas de risco se encontrem, especialmente, vulneráveis aos desastres decorrentes da mudança climática. Entre esses fatores está a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à concretização do direito à moradia. Com efeito, uma parcela significativa dos brasileiros que se deslocaram de seus espaços de origem para as cidades, ao longo de anos, não encontrou condições dignas de vida e de moradia (Schonardie, 2023, p. 179). Frente as dificuldades de acesso à terra urbana, em cidades em que a pobreza e segregação econômica e social, também, moldam o território urbano (Santos, 2018), a carência de iniciativas efetivas sujeitou os pobres urbanos a buscar a materialização de seus direitos por outras vias, sobretudo a partir da ocupação em terrenos altamente expostos a riscos ambientais. Como refere Maricato (2003, p. 154), é justamente nas áreas desprezadas pelo mercado imobiliário privado e nas áreas públicas localizadas em regiões desvalorizadas que a população trabalhadora de baixa renda tende a se instalar: margens de córregos, encostas de morros, terrenos sujeitos a enchentes ou outros tipos de riscos, regiões poluídas ou, ainda, áreas de proteção ambiental. Nessas e em tantas outras áreas do tecido urbano, marcadas muitas vezes pela precariedade, os riscos ambientais decorrentes da mudança climática estão em ascensão. De fato, “a qualidade de vida urbana tornou-se uma mercadoria para os que têm dinheiro” (Harvey, 2014, p. 46). Nesse contexto, salienta-se a necessidade de ações preventivas. A incidência acentuada de fenômenos climáticos extremos expôs de maneira incontestável a vulnerabilidade das populações urbanas, especialmente daquelas residentes em áreas de risco. Nota-se, portanto, que a mudança climática, enquanto ameaça fundamental para toda sociedade, traz em seu anverso o potencial de promover uma virada cosmopolita na vida contemporânea (Beck, 2018, p. 53-54). Em especial, essa virada exige um olhar atento às populações que ocupam áreas risco socioambiental, isto porque mais suscetíveis a sofrer, de forma intensa, as consequências negativas desses fenômenos adversos. Nessa linha, para assegurar a efetivação do direito moradia e reduzir as vulnerabilidades socioambientais decorrentes da mudança climática, é fundamental desprender-se das amarras neoliberais e implementar políticas públicas que considerem as características locacionais e ambientais das moradias afetadas. Além disso, é imprescindível a elaboração de planos de ação e contingência voltados a enfrentar os impactos dos eventos climáticos extremos. No entanto, para que tais iniciativas sejam realmente eficazes e tragam benefícios concretos, é essencial que sejam construídas com a participação ativa das populações residentes em áreas de risco, evitando-se abordagens impositivas e desconectadas da realidade local
DIREITOS HUMANOS E CRISES CLIMÁTICAS: REFLEXÕES SOBRE AS ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL EM 2024
O presente trabalho visa propor uma reflexão acerca dos impactos das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul entre final de abril e maio de 2024 e o efetivo exercício dos direitos humanos. Contemporaneamente, a terra tem sido alvo de inúmeras crises climáticos, o que causa prejuízos materiais e humanos. Neste sentido importa perguntar: Quais são os reflexos advindos das enchentes, que ocorreram no Rio Grande do Sul em 2024, no exercício dos direitos humanos? Sendo que, o objetivo geral consiste em analisar a interrelação entre as enchentes que ocorreram no Rio Grande do Sul e o exercício dos direitos humanos. Onde os objetivos específicos são: 1) Analisar os impactos das enchentes no Rio Grande do Sul, no exercício dos direitos humanos, ao acesso a água potável, a saúde, à moradia, à alimentação, à educação, assim como o direito a cultura; 2) proporcionar uma reflexão de quais são os grupos mais atingidos pelos na referida enchente; propor a educação como ferramenta auxiliar em busca de uma conscientização da importância da preservação do meio ambiente para o ser humano. A metodologia utilizada para realizar o presente trabalho é a pesquisa bibliográfica, onde a mesma será realizada em livros, documentos e outros.
Os direitos humanos, são direitos inerentes a pessoa humana, onde visa a proteção da dignidade humana, (Comparato, 2019, p. 62) onde, “A declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito a dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais” (Piovesan, 2012, p. 204). Sendo que, a dignidade é o bem mais precioso do ser humano, onde se efetiva, à medida que são supridas aquelas necessidades, que são intrínsecas a qualquer ser humano, independente do lugar, raça, cor, sexo. Como por exemplo: acesso a água potável, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à cultura e outros. (Dallari, 2004, p. 13-15)
Já “A crise climática é causada pelas variações de temperatura e precipitação que ocorrem no planeta. O principal responsável por esse fenômeno é o aquecimento global, que acontece devido à ação humana, agravadora do efeito estufa da atmosfera.” (ALANA, Glossário – crise climática)
No entanto, com as enchentes em 2024, que assolaram o estado do Rio Grande do Sul, não foi fácil tutelar a dignidade da pessoa humana, pois foram atingidas aproximadamente 2,3 milhões de pessoas, onde mais de 580 mil saíram ou perderam, seus lares durante a enchente, infelizmente 183 vidas foram perdidas, 800 pessoas feridas e 27 pessoas desaparecidas.
Diante deste contexto, o exercício, dos direitos humanos foram prejudicados, entre eles o direito ao acesso a água potável, tendo em vista 3,15 milhões de pessoas não tiveram acesso a este bem, pois a água potável foi contaminada pelo esgoto, agrotóxicos, o que causou a interrupção do fornecimento. (Relatório - REDESCA, p. 33)
Com a saúde não foi diferente, três mil estabelecimentos foram afetados, hospitais, postos, laboratórios e outros, assim como devido a alta procura faltou medicação e equipamentos para os profissionais da saúde, além destes prejuízos houve os impactos na saúde mental das pessoas, onde surgiram diversos transtornos devido a os traumas sofridos na enchente.
O direito à moradia foi mitigado, pois 388,732 lares foram destruídos, em 321 cidades, alguns destes lares não poderão ser reconstruídos, tendo em vista a área ser de risco. (Relatório - REDESCA, p. 35)
Assim como o direito à moradia, o direito à alimentação foi mitigado, pois devido a tragédia climática houve destruição de lavouras inteiras, e morte de muitos rebanhos, causando escassez de alimentos, assim como déficit de abastecimento de alimentos na região, devido a destruição das estradas. (Relatório - REDESCA, p. 37)
O direito humano à educação também foi impactado, pois mais de 992 escolas e universidades foram destruídas, além de 79,8 milhões de horas-aula perdidas, e além disso, muitos discentes em situação de vulnerabilidade, não podiam mais fazer suas refeições na escola. (Relatório - REDESCA, p. 38)
No que se refere ao direito humanos a cultura, também houve consequência devido as enchentes, sendo que 283 instituições culturais foram danificadas, 41 museus, 57 bibliotecas e 115 mil livros. Assim como 457 terreiros religiosos de matriz africana foram danificados. (Relatório - REDESCA, p. 42)
Neste momento do trabalho a reflexão será no que se refere a os grupos que sofreram mais impactos devido as enchentes, no Rio Grande do Sul.
Nesta catástrofe climática, grande parte dos gaúchos foram atingidos de alguma forma, no entanto alguns grupos foram mais afetados, dentre elas as comunidades quilombolas do Rio Grande do Sul sendo que, 88% foram afetadas, já no que se refere aos povos indígenas 84 comunidades foram afetadas diretamente ou indiretamente, sendo que uma das maiores consequências foi o acesso as aldeias, o que ocasionou falta de alimentos, água potável, remédios, médicos, outros. Os trabalhadores rurais também sofreram com as enchentes, onde 7.437 lotes distribuídos em 226 assentamentos foram afetados, endo causado inúmeros danos nas casas, lavouras, maquinas agrícolas e outros. (Relatório - REDESCA, p. 45-46)
No que se refere aos idosos, não haviam em condições adequadas para essas pessoas nos abrigos, sendo que representam cerca de 14,1% da população, assim como em média de 800 mil. (Relatório - REDESCA, p. 49)
As mulheres além de sofrer com os impactos das enchentes, tiveram que enfrentar as dificuldades especificas da condição de mulher, pois os abrigos eram mistos, assim aumentava sua vulnerabilidade, somente após diversas reclamações, foram abertos abrigos somente para mulheres. (Relatório - REDESCA, p. 48)
As crianças e adolescentes, também foram severamente impactadas devido as enchentes, pois muitas perderam parentes, amigos, animais de estimação, seu lar, sua escola, ocasionando riscos à saúde física, mental e emocional destas crianças e adolescentes. (Relatório - REDESCA, p. 48)
Os trabalhadores como os pescadores e ribeirinhos, pequenos produtores rurais, tiveram as dificuldades intensificadas, pois a aquisição do alimento depende diretamente da natureza, sendo que durante a catástrofe climática, não havia a possibilidade de pesca ou de cultura, logo resultou na insegurança alimentar desses grupos. (Relatório - REDESCA, p. 50)
Uma vez que, a educação para a transformação visa a formação de indivíduos capazes de refletir sobre sua própria existência em relação ao planeta terra, sendo uma formação integral, não apenas suprir o mercado de trabalho, mas uma educação voltada para o respeito e preservação da natureza. (Gadotti, 2008, p. 106) E que todos os seres humanos são parte integrante da natureza, pois, “Estamos, a um só tempo dentro e fora da natureza”, Morin, 2003, p. 38)
Neste sentido a educação é uma ferramenta de auxilio para a construção de uma cultura de respeito e interdependência com a natureza. Onde o artigo 225 inciso VI da Constituição Federal de 1988 estabelece que o direito à natureza preservada abrange a todos, do mesmo modo, a educação ambiental deve ser oferecida em todos os níveis, objetivando uma formação integral, assim como uma formação baseada na importância da preservação da natureza para a sobrevivência humana. (art. 225, inciso VI, CF/88)
Diante do exposto, foi verificado que a efetivação dos direitos humanos são prejudicados em casos de crises climáticas como ocorreu nas enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, onde alguns grupos tiveram desafios intensificados, como foi o caso das mulheres, que por estar em abrigos misto se tornavam vulneráveis, as crianças e os adolescentes também sofreram riscos em relação a saúde, física, mental e emocional, os idosos e pessoas com deficiências tiveram dificuldades, devido as barreiras físicas contidas nos abrigos, e por fim os comunidades quilombolas, povos indígenas e pequenos produtores rurais, com dificuldades ao acesso a bens indispensáveis para a subsistência.
Neste sentido, a educação ambiental é uma ferramenta auxiliar para a formação integral de cidadãos, visando uma cultura de respeito e preservação da natura, objetivando diminuir os desastres climáticos
GOVERNANÇA ALGORÍTMICA E JUSTIÇA SOCIAL: O PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA DISPUTA POR REGULAÇÃO DEMOCRÁTICA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
As formas de poder na sociedade globalizada têm se transformado com o desenvolvimento exponencial da inteligência artificial (IA). A IA, que não é um fenômeno neutro, auxilia na expressão de debates políticos que afetam diretamente direitos fundamentais e na mudança na forma de estruturação social. Neste cenário, o presente trabalho busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma os movimentos sociais influenciam - ou poderão influenciar - os processos de regulação democrática da inteligência artificial, especialmente em contraponto à opacidade dos algoritmos e à concentração de poder tecnológico? A metodologia adotada é teórico-crítica, com base na técnica de pesquisa bibliográfica. Optou-se pela metodologia teórico-crítica em razão da necessidade de uma reflexão profunda sobre as implicações éticas, políticas e sociais da governança algorítmica, sendo esse o método mais apropriado para explicitar e desafiar criticamente as estruturas e relações de poder subjacentes ao desenvolvimento da inteligência artificial. Além disso, serão brevemente utilizadas análises documentais e discursos públicos como suporte empírico secundário para ilustrar as afirmações conceituais e teóricas discutidas. A pesquisa tem como objetivo analisar o papel dos movimentos sociais na construção de alternativas à governança algorítmica, articulando justiça social e regulação democrática da tecnologia. Especificamente, busca-se: i) entender como a inteligência artificial reconfigura o poder contemporâneo; ii) analisar os movimentos sociais como contraponto ao poder tecnológico; e iii) avaliar como esses movimentos propõem formas democráticas de regulação da IA. Ao investigar a temática é possível verificar que a governança algorítmica contemporânea é atravessada por assimetrias de poder que revelam a estreita relação entre tecnologia e política. Longe da neutralidade, os sistemas algorítmicos são construções sociais e técnicas que incorporam valores, prioridades e exclusões. No contexto da inteligência artificial (IA), isso se manifesta em estruturas opacas, discriminatórias e concentradoras de poder, com impacto direto sobre os direitos fundamentais. Shoshana Zuboff (2020) refere que a lógica neoliberal de desenvolvimento tecnológico favorece um “modelo extrativista” de dados, orientado à vigilância. Assim, esse modelo, que Zuboff denomina de "capitalismo de vigilância", consolida o poder das grandes corporações de tecnologia, ao passo que obscurece os mecanismos decisórios algorítmicos, dificultando o escrutínio público. No Brasil e em outras regiões do Sul Global, essa lógica é potencializada pela invisibilização de saberes locais e pela perpetuação de desigualdades estruturais. Dierle Nunes e Fredie Didier Jr. (2020), ao discutirem o processo jurisdicional democrático, defendem que qualquer atuação institucional – inclusive regulatória – deve estar orientada por participação cidadã efetiva. É nesse cenário de captura corporativa da tecnologia e fragilidade institucional que emergem os movimentos sociais como atores centrais na disputa por uma governança democrática da IA. Esses movimentos não apenas denunciam as práticas discriminatórias incorporadas nos sistemas algorítmicos, mas também propõem alternativas baseadas em justiça social, equidade e participação. Ruha Benjamin (2019), ao propor uma virada abolicionista na análise da tecnologia, destaca que os algoritmos frequentemente replicam padrões históricos de exclusão racial e social, o que ela denomina de New Jim Code. Do mesmo modo, Tarcízio Silva (2022) evidencia como a IA pode reproduzir e intensificar o racismo estrutural, ao operar com dados enviesados e critérios opacos. Os movimentos sociais têm atuado diretamente na identificação e denúncia desses padrões, pressionando por políticas públicas e marcos regulatórios que enfrentam o chamado “racismo algorítmico”. Complementarmente, Virginia Eubanks (2018) fornece uma abordagem essencial ao evidenciar como tecnologias automatizadas aprofundam desigualdades, especialmente em contextos socioeconômicos vulneráveis. Além da crítica às novas formas de poder, os movimentos sociais têm atuado na formulação de alternativas concretas para a construção de uma governança algorítmica democrática. Um exemplo disso se dá a partir da defesa da aplicação dos princípios do design justice. O termo foi desenvolvido por Sasha Costanza-Chock (2020) e parte da proposta da centralidade das vozes historicamente marginalizadas nos processos de concepção, desenvolvimento e implementação de tecnologias, visando um comprometimento com a justiça social. Adicionalmente, a noção de soberania digital comunitária pode ser aprofundada a partir de exemplos práticos, como os coletivos Coding Rights e Data for Black Lives. Esses coletivos materializam a ideia de que tecnologias podem ser desenvolvidas com e pelas comunidades, adotando práticas que asseguram autonomia tecnológica, promovendo transparência, participação ativa e inclusão efetiva das perspectivas locais, especialmente dos povos originários e grupos marginalizados. Nesse sentido, o trabalho conclui preliminarmente que os movimentos sociais desafiam o poder das big techs, reivindicando a participação democrática e a regulação socialmente justa da tecnologia. Assim, a atuação dos movimentos sociais reforça que a tecnologia não é um fim em si mesma, mas um campo eminentemente político, e que deve (ou deveria) atender aos interesses públicos. Ao desafiar a concentração de poder das big techs e ao reivindicar práticas de design e governança baseadas em participação comunitária, os movimentos sociais recolocam no centro do debate a necessidade de uma regulação tecnológica ancorada em justiça social. As práticas dos movimentos sociais não se resumem a atos de resistência, mas também são propositivas: mostram que é possível construir tecnologias mais equânimes quando as decisões são tomadas com e para aqueles que historicamente são excluídos do processo. Em razão disso, apenas uma regulação construída de forma participativa, com envolvimento efetivo de movimentos sociais e reconhecimento de saberes contra-hegemônicos, poderá garantir um futuro tecnológico comprometido com a justiça social. Para tanto, é fundamental fortalecer epistemologias do Sul, promover accountability das plataformas e incorporar valores democráticos no desenho, implementação e fiscalização dos sistemas algorítmicos
(IM)POSSIBILIDADE DA PERDA DO DIREITO À PARTILHA DE BENS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, que tem por objetivo analisar as disposições jurídicas sobre a perda do direito à partilha de bens comuns do casal, em caso de condenação por violência doméstica e familiar, no Brasil. Apesar de significativas mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha, ainda há algumas lacunas no ordenamento jurídico pátrio. No atual cenário marcado pelo crescente índice de casos registrados, faz-se necessário adotar medidas eficazes para o enfrentamento desse grave problema vivido pela sociedade. Nesse contexto, ponderar as possíveis implicações e consequências advindas das proposições legislativas que tramitam na Câmara dos Deputados e Senado Federal, o Projeto de Lei n. 472/2023, o Projeto de Lei n. 5498/2023 e o Projeto de Lei n.1977/2024, que visam alterar o Código Civil, incluindo dispositivos que tipificarão o crime de violência doméstica como um procedimento indigno, impedindo que o agressor condenado, após trânsito em julgado, possa reivindicar direitos financeiros ou patrimoniais, tornando-se um grande avanço na ceara do Direito de Família. Portanto, o estudo justifica-se pela necessidade de buscar um maior conhecimento acerca da violência doméstica e seus desdobramentos, sob três aspectos: social, jurídico e acadêmico. Infere-se que, os referidos projetos podem trazer vantagens no que diz respeito à proteção e amparo às vítimas, criando-se a expectativa de diminuição dos casos, além disso, esse tipo de crime não pode ser tratado apenas na esfera criminal, pois, possui um caráter multifacetado, envolvendo vários ramos do direito, em especial, a área da família e as Varas Especializadas
A Efetividade da Lei Maria da Penha e os Desafios da Execução Penal no Combate à Violência Doméstica contra a Mulher
O presente artigo analisa a efetividade da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher, com ênfase nos desafios da execução penal e nos limites da justiça restaurativa nesse contexto. O objetivo geral é verificar em que medida a Lei nº 11.340/2006 tem garantido proteção efetiva às mulheres. Como objetivos específicos, busca-se compreender os entraves da execução penal, examinar a atuação das políticas públicas e avaliar os riscos e potenciais do uso da justiça restaurativa. Metodologicamente, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com base na legislação e em produções acadêmicas pertinentes. Embora a Lei Maria da Penha representa um marco na proteção dos direitos das mulheres, persistem obstáculos significativos, como a morosidade judicial, a insuficiência de políticas públicas e a fragilidade no acompanhamento das medidas protetivas. Nesse cenário, a introdução de práticas restaurativas, incentivadas pelo CNJ, apresenta-se como proposta inovadora, mas envolve riscos de revitimização quando não se consideram as assimetrias de poder e a cultura patriarcal. Como resultado, a reflexão sobre a eficácia da lei e sobre a forma como ela se conecta às medidas restaurativas permanece em aberto, exigindo constante avaliação crítica e compromisso institucional no combate à violência doméstica
A Internação Involuntária como Política Pública de Saúde, sob a ótica da Teoria do Utilitarismo
O Estado visa garantir a saúde do dependente químico através da internação involuntária, utilizando essa medida como política pública. Sendo assim, realiza-se a análise dessa política sob a ótica da Teoria Utilitarista, que objetiva maximizar o bem-estar geral. O problema de pesquisa consiste na análise da política pública de internação involuntária do dependente químico, a fim de garantir o direito à saúde, sob a ótica da teoria do Utilitarismo. O objetivo geral da pesquisa é analisar a medida de internação involuntária do dependente químico como política pública de saúde sob a ótica da Teoria do Utilitarismo. Objetivos específicos: estudar a medida de internação involuntária; analisar a definição de políticas públicas; estudar a Teoria Utilitarista; verificar a aplicação da internação involuntária como política pública pela visão do utilitarismo. Os resultados preliminares apontam para a confirmação de que a internação involuntária pode ser vista como uma boa política pública de saúde através da Teoria do Utilitarismo, pois o objetivo da medida é tratar o dependente químico, para que ele possa retornar ao convívio em sociedade, gerando maior bem-estar para todos
A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS NAS DECISÕES AMBIENTAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A INCLUSÃO SOCIAL
Este estudo tem como objetivo analisar os desafios e as perspectivas para a inclusão social e fortalecimento da participação democrática de comunidades quilombolas nas decisões que envolvem questões ambientais no Brasil, tendo em vista a desigualdade socioeconômica e a ausência de mecanismos inclusivos de participação política. O problema de pesquisa formulado é: como garantir a participação democrática efetiva dessas comunidades nas decisões ambientais, frente aos obstáculos sociais e políticos que limitam seu engajamento? Para abordar essa questão, definiu-se como objetivo geral entender os desafios enfrentados pelas comunidades quilombolas e propor estratégias para ampliar sua participação democrática nos processos decisórios ambientais no Brasil. Os objetivos específicos são: a) entender a desigualdade socioeconômica e a exclusão política das comunidades quilombolas no Brasil, identificando os fatores que limitam sua participação nas decisões ambientais.; b) investigar os mecanismos de participação democrática existentes no Brasil e avaliar sua eficácia no contexto das comunidades quilombolas; c) propor estratégias de democratização e políticas públicas que promovam maior equidade e justiça ambiental para essas populações. Com uma abordagem dedutiva e metodologia qualitativa, o estudo será baseado em uma pesquisa bibliográfica, com foco na análise de práticas de democracia participativa e políticas públicas voltadas para a inclusão desta população historicamente marginalizada, buscando garantir sua participação efetiva nas decisões ambientais relativas a suas comunidades. A relevância deste tema é tanto jurídica quanto social, uma vez que visa promover a justiça ambiental e a inclusão de comunidades tradicionais no processo de construção de políticas ambientais
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA SEGURIDADE SOCIAL: ACESSO OU REDUÇÃO DO DIREITO?
A implementação das tecnologias de informação e comunicação na seguridadesocial se justifica no gerencialismo estatal como resultado da modernização e focona desburocratização, efetividade no serviço público, mas seu uso tem impulsionadoa precarização das políticas, controle e fiscalização da população pobre e amercantilização do acesso. O objetivo é avaliar os impactos do uso das tecnologiasde informação e comunicação no acesso ao Beneficio de Prestação Continuada –BPC e como objeto os sistemas de informação: CadÚnico, e o Meu Inss. O métodode análise é o materialismo histórico, onde a apreensão do objeto em suas múltiplasdeterminações busca compreender se a implantação de sistemas de informação naseguridade social realmente facilita o acesso ou seu uso vem servindo aosucateamento das políticas sociais considerando as diretrizes neoliberais e asdisputas pelo fundo público