Revista Brasileira de Direito Processual Penal (Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP)
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Gênese da reforma constitucional do “giusto processo” na Itália
This paper analyzes the complicated scenario that, starting with the promulgation of the current Italian criminal procedure code, in 1999 resulted in the constitutional reform of the "giusto processo". Inspired by an accusatory logic, the 1988 Code had introduced the contradictory "golden rule" in the formation of evidence, establishing the irrelevance of declarations secretly collected by the preliminary investigation actors. Unhappily received by the majority of the judiciary, the accusatory principles were suppressed in 1992 by the "inquisitorial revolution" caused by three constitutional court decisions (No. 24, 254, 255). Assuming that the contradictory in evidence production violates the search for the truth, the Constitutional Court has demolished the "golden rule," attributing probative value to all (or almost) statements unilaterally collected in the preliminary investigation by the prosecutor or the police. In fact, the mistake of the Constitutional Court was not figuring that the function of the criminal process is the revelation of the truth, which must be sought by any process that aspire the confidence of the citizens. The mistake was actually considering the contradictory as an obstacle to the pursuit of truth, causing an unfortunate opposition between two values that should be closely related. Essential to the cognitive function of the process is, in fact, the contradictory, the method which, as science clarifies, consists in subjecting the hypotheses to be proved to the most severe attempts of confrontation and falsification; while, on the other hand, it seems entirely reasonable to distrust what has been formed in secrecy, and especially the declarations that inevitably take preference to influence those who, in a position of authority, have unilaterally collected them. A reticent and partial attempt to recover the contradictory was later operated by Law 267 of 1997, which denied the probative value of previous statements on the responsibility of other co-defendants who afterwards exercised their right to silence. The law, however, even by reason of its objective inconsistencies, has been declared illegitimate once more by the Constitutional Court, with sentence 361 of 1998. But this time, together with the Union of Criminal Chambers, also appear the political forces, wounded by the censorship of a law that had been adopted almost unanimously shortly before. After that, promptly was approved the constitutional reform of the "giusto processo" (Constitutional Law No. 2 of November 23, 1999), which affirms that "criminal proceedings are regulated by the contradictory principle in the production of evidence (Article 111, paragraph 4, Const).Este escrito analisa o complicado cenário que, a partir da promulgação do vigente código de processo penal italiano, em 1999 resultou na reforma constitucional do “giusto processo”. Inspirado em uma lógica acusatória, o código de 1988 tinha introduzido a “regra de ouro” do contraditório na formação da prova, estabelecendo a irrelevância probatória das declarações secretamente recolhidas pelos órgãos de investigação preliminar. Mal recebidos pela maioria da magistratura, os princípios acusatórios foram suprimidos em 1992 pela “revolução inquisitória” ocasionada por três sentenças da Corte constitucional (n. 24, 254, 255). Partindo do pressuposto de que o contraditório na formação da prova viola o accertamento da verdade, a Corte constitucional demoliu a “regra de ouro”, atribuindo valor probatório a todas (ou quase) declarações unilateralmente recolhidas na investigação preliminar pelo MP ou pela polícia. De fato, o erro da Corte constitucional não foi ter colocado como finalidade do processo penal o accertamento da verdade, o que precisa ser almejado por qualquer processo que aspire a confiança dos cidadãos. Ele foi, na verdade, ter considerado que o contraditório como um obstáculo à busca da verdade, ocasionando uma infeliz oposição entre dois valores que deveriam se relacionar intimamente. Essencial para a função cognitiva do processo é, de fato, exatamente o contraditório, ou seja, o método que, como ensina a ciência, consiste em submeter as hipóteses a serem provadas às mais severas tentativas de confrontação e falsificação; enquanto, por outro lado, parece totalmente razoável desconfiar daquilo que foi formado em segredo e, especialmente, das declarações que inevitavelmente tomam primazia na influência de quem, em posição de autoridade, as tenha unilateralmente recolhido. Uma tímida e parcial tentativa de recuperação do contraditório foi posteriormente operada pela lei 267 de 1997, que negou valor probatório às anteriores declarações sobre a responsabilidade de outros coimputados que depois em juízo tenham exercido o direito ao silêncio. A lei, todavia, até mesmo em razão das suas objetivas incongruências, acaba novamente declarada ilegítima pela Corte constitucional com a sentença 361 de 1998. Dessa vez, porém, surgem, junto com a União das Câmeras penais, também as forças políticas, feridas pela censura a uma lei que pouco antes tinha sido aprovada quase que unanimemente. Rapidamente acaba aprovada a reforma constitucional do “giusto processo” (lei constitucional n. 2 de 23 de novembro de 1999), com a qual se afirma textualmente que “o processo penal é regulado pelo princípio do contraditório na formação da prova” (tradução livre, art. 111, inciso 4° Const)
A oralidade no processo penal a partir da noção de compreensão cênica
The present work aims to analyze the textualization of the criminal procedure, to verify how it is opposed to orality, through the notion of scenic understanding (from Winfried Hassemer e Alfred Lorenzer), noting its benefits in the face of textual understanding. Afterwards, it will seek to investigate the effects of these benefits on the principle of contradictory, reaffirming the criminal procedure as eminently accusatory.O presente trabalho visa a analisar a textualização do processo penal, para verificar como a ela se contrapõe a oralidade, através da noção de compreensão cênica, construída por Winfried Hassemer e Alfred Lorenzer, constatando quais são as suas vantagens em face da compreensão textual. Após, buscar-se-á apurar qual são os efeitos que essas vantagens ocasionam tanto para o princípio do contraditório, quanto para o princípio do dispositivo, reafirmando o processo penal como eminentemente acusatório
A voluntariedade da colaboração premiada e sua relação com a prisão processual do colaborador
The legal collaboration, a type of evidence used on organized crime prosecutions, demands free will of the defendant. Appraising the defendant’s free will, many critics cover the deals made with an arrested defendant during the negotiation of the legal collaboration. These two institutes — legal collaboration and pre-trial detention —, although they do not present themselves as a cause-effect relation, commonly are approached in practice as associated. This essay intends to evaluate the defendant’s free will during pre-trial detention and the legal collaboration’s bargaining. It asserts a strict and clear relation between pre-trial detention and the legal collaboration bargaining. Identifying occasional problems do not imply the conclusion on the existence of a structural problem to legal collaboration institute. This consideration is relevant to avoid superficial solutions that could fragilize even more the held defendant. Methodologically, from a literature review and document analysis about the subject, the paper clarifies what is a “criminal case” and what it means to the study.A colaboração premiada, meio de obtenção de prova utilizado no enfrentamento das organizações criminosas, exige voluntariedade do colaborador que celebra o acordo jurídico-processual. Na aferição da voluntariedade, muitas são as críticas dirigidas ao acordo celebrado nos casos em que o colaborador se encontre preso. Esses dois institutos – prisão preventiva e colaboração premiada–, embora não possuam relação de causa e efeito, não raro são vistos intrinsecamente ligados na prática. O artigo busca avaliar a voluntariedade nos casos em que imposta ao pretenso colaborador prisão no curso da persecução e os principais argumentos favoráveis e contrários à legitimidade do acordo firmado pelo colaborador preso. Propõe, ao final, a construção de uma relação específica e bem delineada entre prisão processual e colaboração premiada. A identificação de problemas pontuais não implica a construção de um problema estrutural no desenho do instituto da colaboração premiada, sob pena de serem alcançadas soluções superficiais, que acabariam por fragilizar, ainda mais, a situação do acusado preso. Quanto à metodologia, o artigo se vale do conceito de “caso” penal e utiliza revisão bibliográfica e análise documental do tema eleito
O protagonismo dos sistemas de tecnologia da informação na interceptação telefônica: a importância da cadeia de custódia
Due to technological advances, new means of obtaining information have been brought up to the field of criminal procedure, among them, the interception of telephone communication. Law 9.296/96 has introduced new actors on to the probative subsystem that play a direct part on the production/gathering of information that may be taken in consideration by the judge. The inexistence of proper procedural regulation that delimitates the manner in which such investigation must be carried out, the defense finds grave difficulty to try and trace the source of the proof. Fearing the risks associated with the production of defective evidence, the present study focuses on the importance of the chain of custody as a mean to track and assure the reliability of set information. With the purpose of knowing the rite to obtain the data through telephone interception and the verifying its credibility, a theoretical-bibliographic study was carried out and combined with an analysis of the statistics on means of investigation of proof provided by the CNJ and, finally, followed by an analysis of the technology systems developed to carry out the interception of communications measure.As mudanças tecnológicas levaram ao processo penal novas formas de obtenção de informações, dentre elas, a interceptação das comunicações telefônicas. A Lei no 9.296/96 introduziu, nesse subsistema probatório, novos atores, que não existiam no sistema penal tradicional, os quais interferem diretamente na produção da informação valorável pelo julgador. A lei é silente quanto à forma de execução da medida, bem como do rastreamento da informação, relegando tal tarefa às empresas de tecnologia da informação. Temendo os riscos associados a uma possível produção de evidências defeituosas, o presente trabalho versa sobre a importância da cadeia de custódia como garantia de rastreabilidade e fiabilidade. Com o intuito de conhecer o rito para obtenção da informação por meio da interceptação telefônica e da constatação a respeito de sua idoneidade, aliou-se um estudo teórico-bibliográfico à análise dos dados sobre esse meio de obtenção de prova fornecidos pelo CNJ, seguida de análise dos sistemas de tecnologia da informação desenvolvidos para execução da medida de interceptação das comunicações
A obrigatoriedade do duplo registro da colaboração premiada e o acesso pela defesa técnica
This article aims to discuss the relevant subject of double record of plea agreement, as well as the possibility of withholding access to one of the registration forms from the investigated/accused person. The matter is highlighted notably in face of the article writing 4, §13, of Law 12.850 / 13, which provides that, whenever possible, should promote the registration record by audiovisual means, indicating expressly of registration of the statements collected in collaboration. In addition, current data indicate the existence of a significant number of new technologies, endowed with skillful mechanisms to promote the registration of declarations by the means provided by law, indicating that the legal authorities have the onus to justify the reasons that lead to the unavailability of audiovisual record of the award-winning collaborator testimony. Finally, it is salutary to make available to defense all forms of registration of the declarations obtained in the case of delation, mainly because the Public Prosecutor\u27s Office has knowledge of such elements, so that the restriction of access implies violation of parity of arms.O artigo tem o objetivo de discutir o tema atinente ao duplo registro dos atos de colaboração premiada, assim como, a possibilidade de sonegar ao investigado/acusado o acesso a uma das formas do registro. A matéria tem relevo notadamente em face da redação do art. 4º, §13, da Lei 12.850/13, o qual prevê que, sempre que possível, deve-se promover o registro das declarações por meio audiovisual, indicando forma expressa de registro das declarações colhidas em sede de colaboração. Ademais, os dados atuais indicam a existência de número significativo de novas tecnologias, dotadas de mecanismos hábeis a promover o registro das declarações pelo meio previsto em lei, indicando que as autoridades legais possuem o ônus de justificar os motivos que conduzem a inviabilidade do registro audiovisual dos depoimentos do colaborador premiado. Finalmente, é salutar viabilizar à defesa todas as formas de registro das declarações obtidas em sede de delação, sobretudo porque o Ministério Público detém conhecimento de tais elementos, de modo que a restrição de acesso implica violação à paridade de armas
Editorial dossiê "Investigação preliminar, meios ocultos e novas tecnologias"
Editorial dossier “Preliminary inquiry, hidden mechanisms and new technology”A sociedade internético-personocêntrica impõe novos desafios ao Direito, mas em especial ao Direito constitucional penal material e processual. A justiça é um bem precioso, a segurança é outro bem valioso, mas a liberdade é o maior valor da justiça. Esta trilogia exige ao legislador contenção para não ceder em agradar de todo os apelos dos cidadãos – justiça célere para o outro – e exige aos hermeneutas e exegetas um olhar atento nas opções político-criminais de persecução criminal face aos designados novos meios de obtenção/investigação de prova próprios da era digital que se revestem de uma natureza, materialidade e processualidade oculta. Impõe-se ao cientista do Direito que faça um exame crítico quanto aos fundamentos (pressupostos), fins e limites supraconstitucionais, constitucionais e infraconstitucionais do recurso às escutas telefónicas, aos agentes infiltrados físicos e digitais, ao rastreamento informático, às buscas digitais e apreensões digitais, ao registo de voz off e imagem, à videovigilância, aos campos avançados de investigação, ao controlo do GPS, do IP e do IMEI, e, até mesmo, à admissibilidade de utilização da itelligence para obtenção de prova criminal
Editorial: As rodadas de correções e a carta-resposta do autor à aprovação condicionada – sobre o controle e o aprimoramento dos artigos no processo editorial científico
This editorial intends to examine the systematics of the correction rounds in the cases of articles that receive the decision of "conditional approval", based on the reviewers’ comments and the evaluation of the journal editorial team. Besides reinforcing the importance of such phase to the production of consistent scientific knowledge, premises and guidelines will be presented to inform the author\u27s action to correct the article and write the response letter to the editorial board.Este editorial pretende examinar a sistemática da etapa de rodadas de correções nos casos de artigos que recebem a decisão de “aprovação condicionada a revisões”, a partir dos pareceres dos avaliadores e da equipe editorial da revista. Com fundamento no reforço da importância de tal etapa para a produção de conhecimento científico consistente, serão apresentadas premissas e orientações à atuação do autor para correção do artigo e redação da carta-resposta à equipe editorial
Editorial: A função do periódico científico e do editor para a produção do conhecimento no Direito e nas ciências criminais
Este editorial almeja analisar a função do periódico científico e do editor para a produção do conhecimento no Direito e nas ciências criminais. Assim, pretende-se focar na figura do editor científico (chefe, associado ou assistente), de modo a ressaltar a sua importância, o que parece ser subvalorizado em diversos periódicos na área do Direito e se reflete no injusto pouco reconhecimento assegurado aos editores pelos órgãos de fomento nas avaliações dos Programas de Pós-Graduação. A partir disso, serão abordadas questões relativas ao processo editorial científico de um modo amplo
Editorial dossiê “Colaboração premiada e justiça criminal negocial”: novos e múltiplos olhares
Tal como poucos o tema da barganha e da justiça criminal negocial tem sido um dos principais pontos de acaloradas discussões dentro da pauta de assuntos do processo penal no mundo e, de algum tempo, também no Brasil. Neste sentido, o dossiê "Colaboração Premiada e Justiça Criminal Negocial" tem como objetivo propiciar um espaço amplo e aberto às analises e estudos daqueles que se debruçam sobre os principais aspectos do instituto da colaboração/delação premiada em suas diversas interfaces, como, por exemplo: ao sistema de justiça criminal negocial no direito comparado; à ação penal pública e oportunidade; à celebração do acordo e a decretação de medidas cautelares; ao controle dos acordos durante a investigação preliminar; aos limites constitucionais de atuação do Ministério Público investigador, acusador e negociador; ao sistema acusatório e o papel do Poder Judiciário nos acordos; e aos direitos do colaborador e a atuação da mídia
Na contramão do discurso midiático: uma perspectiva garantista da atuação do delegado ou da delegada de polícia
Regarded the general interest for the police actions, specially the arrests, its seems natural that the media, acknowledging its freedom, intends to broadcast the operation’s results. Considering the police’s praxis of exposing the arrested soon after the capture, transforming this procedure into a not always admissible spectacle, and considering the constitutional rights of the person arrested, specially his/her dignity, the presumption of innocence and his/her privacy rights (which are not restricted not even when condemned definitely), this article aims to discuss, based upon doctrinaire studies, how should the police authority act in such cases. It questions if there is any circumstance in which it is admissible to expose the arrested’s image to the media. The hypothesis is that the police must protect the privacy of the arrested person, unless its exposure is necessary for the success of the investigation.Observado o interesse geral pelas ações policiais, em especial pelas prisões realizadas, parece natural que o jornalismo investigativo, se valendo da liberdade constitucional de imprensa, pretenda divulgar os resultados das suas operações. Partindo da constatação da prática policial de expor à mídia o desviante detido logo após a sua captura, transformando este momento processual num espetáculo nem sempre admissível, e considerando os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e os direitos de imagem (que não lhe são restringidos nem mesmo com a condenação definitiva), este artigo pretende, com base em pesquisa doutrinária, refletir a respeito da postura a ser adotada pela autoridade policial nessa situação. Questiona-se se há alguma circunstância em que a exposição do desviante detido é justificável. A hipótese é que cabe à autoridade policial resguardar a imagem daquele desviante detido, a menos que sua exposição seja necessária à investigação criminal