Revista Brasileira de Direito Processual Penal (Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP)
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    A vueltas con la duda razonable y la lógica difusa:: ¿necesitamos una regla heurística?

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    This paper considers making use of fuzzy logic in order to apply the standard of proof "beyond any reasonable doubt". This standard is used in many criminal justice systems on civil and common law. I will suggest the construction of an heuristic rule from the evaluation of epistemic’s generalizations and the relationship between them, related to the essential facts of the case. It will employ the union and conjunction propriety of fuzzy logic.En este trabajo se explorará la utilización de la lógica de los enunciados difusos a la aplicación del estándar de la duda razonable que está presente en buena parte de los sistemas de justicia penal de la cultura del common law y del civil law. Sugeriré la construcción de una regla heurística que opere sobre la base de la ponderación de las generalizaciones epistémicas y la relación entre ellas respecto de la hipótesis inculpatoria a través de la aplicación de las propiedades de la unión y conjunción de la lógica difusa

    Discriminación en la persecución penal.: Acerca de las diferencias entre delitos intracarcelarios y delitos cometidos fuera de prisión.

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    This article addresses the issue of criminal prosecution of crimes within prisons in light of the principle of equality before the law and non-discrimination. We ask whether the institutional answer to crimes where the victim is a person deprived of liberty reaches the same standard as that for crimes that occur outside prison. To this end, we compare the results of criminal investigations carried out by the Chilean Public Prosecutor\u27s Office over a 12-year period with respect to homicides, injuries and sexual violence, both inside and outside of prison. The conclusions indicate that there is an inequality in the institutional response to crimes committed inside prison, and that this difference implies a factual discrimination against victims deprived of liberty, which makes them second-class victims.El presente artículo aborda la problemática de la persecución penal de los delitos intracarcelarios a la luz del principio de igualdad ante la ley y no discriminación. Nos preguntamos: ¿la reacción institucional frente a delitos en que la víctima es una persona privada de libertad, alcanza el mismo estándar que aquella frente a delitos que ocurren fuera de la cárcel? Para ello, comparamos los resultados de investigaciones criminales realizadas por la Fiscalía de Chile, en un período de 12 años, respecto de delitos de homicidios, lesiones y sexuales, intra y extracarcelarios. Las conclusiones indican que existe una desigualdad en la respuesta institucional que reciben los delitos cometidos dentro de la cárcel, y que esta diferencia implica una discriminación fáctica hacia las víctimas privadas de libertad que resulta en mayores niveles de impunidad, y que les convierte en víctimas de segunda clase

    Processo Penal e Inteligência Artificial: Rumo a um Direito (Processual) Penal da Segurança Máxima?

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    Artificial intelligence and the internet of things, direct heirs of the earth-shattering fourth industrial revolution, are bound to be seismic shift in the purview of criminal procedure, which will be transmogrified beyond recognition. This paper aims, concretely, to pore over the difficult trade-off between artificial intelligence and the defendant´s fundamental rights in the remit of criminal procedure law. Chiefly the defendant´s right to mental privacy, which derives from nemo tenetur se ipsum accusare. This paper endeavours to flesh out the great bulk of these ground-breaking changes, which are shaping up to take place in the remit of criminal procedure law.A inteligência artificial e a internet das coisas (internet of things), herdeiras legitimárias da quarta revolução industrial, mudarão para sempre o processo penal talqualmente o conhecemos. Este artigo doutrinal pretende, concretamente, dar conta do equilíbrio – muito difícil – entre a inteligência artificial e os direitos fundamentais do arguido em processo penal. Principalmente o direito à privacidade mental do arguido, que deriva do nemo tenetur se ipsum accusare. É da sinalização dessas mudanças abruptas no desenho funcional do processo penal que este artigo doutrinal curará

    Conflito de interesses entre testemunha e pessoa acusada em uma persecução penal justa : – a oitiva por videoconferência pode ser um instrumento para solução?

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    This study determined whether an adequately regulated hearing by videoconference can become (alone or in conjunction with other measures) an instrument to balance the protection of the rights of the accused with the protection of the interests of witnesses in the criminal process. The authors identified the requirements that a hearing by videoconference must meet the standards established by the European Court of Human Rights. They performed a critical analysis of the existing provisions relating to hearing in Polish criminal procedural law and the practice of their application and showed why in some situations, hearing by videoconference seems to be the most optimal form of hearing. Particular attention was paid to witnesses with specific needs for protection during a hearing. These considerations led the authors to the general (i.e., not exclusively applicable to the Polish legal order) conclusion that hearing by videoconference is a very useful instrument for realising fair trial standards and witness protection.Este artigo verifica se uma adequadamente regulada oitiva por videoconferência pode ser (por si só ou juntamente a outras medidas) um instrumento para balancear a proteção dos direitos fundamentais da pessoa acusada com a proteção dos interesses da testemunha no processo penal. Na pesquisa, são identificados os requisitos que devem ser atendidos por uma oitiva em videoconferência conforme o Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Realiza-se uma análise crítica da legislação da Polônia sobre o assunto e sustenta-se que, em algumas situações, a oitiva por videoconferência é a melhor opção para realização do ato. Contudo, deve-se ter cautela com especiais necessidades de testemunhas que carecem de medidas de proteção. A partir de tais premissas, conclui-se que, em geral (e não somente para o sistema legal da Polônia), a oitiva por videoconferência é um instrumento muito útil para atender aos parâmetros do devido processo e à proteção das testemunhas

    Declaración de personas vulnerables y preconstitución de la prueba en el proceso penal

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    This paper provides a critical analysis of the legal status of vulnerability victims (minors and persons with disabilities) with reference to their legal framework and particularities in your testimony. It analyzes the novelties incorporated in the Spanish legal system by The Protection of Children and Adolescents Against Violence Act 8/2021, which contribute to substantially improve the taking of the minors and persons with disabilities testimony in criminal proceedings.El presente trabajo ofrece un análisis crítico del estatuto jurídico de las víctimas vulnerables (menores y personas con discapacidad) con referencia a su marco legal y a las particularidades de su testimonio. Se analizan las novedades incorporadas en el ordenamiento jurídico español por la Ley Orgánica 8/2021 de Protección de la Infancia y la Adolescencia contra la Violencia, que contribuyen a mejorar sustancialmente la toma del testimonio de menores de edad y personas con discapacidad en el proceso penal

    Editorial del dossier “Condenas e imputaciones erróneas: estado actual, factores que las producen, mecanismos de corrección y reparación” : Condenas y persecuciones penales erróneas: una introducción panorámica

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    This paper provides an overview of several central topics for comparative research on wrongful convictions and prosecutions (near misses). The work addresses three issues: studies that attempt to establish the quantity or frequency of errors; research that investigates the factors that increase the likelihood of their occurrence; and, finally, research on the mechanisms for correcting and compensating them. In each area, advances in available knowledge are identified, but also that we are still far from having all the information that would be required. We aim to serve as an introduction to this special issue of the RBDPP and as a starting point for those who wish to know state of the art on the subject.En este trabajo entregamos una visión panorámica de diversos tópicos que han sido centrales en la investigación comparada en materia de condena e imputaciones erróneas. Nuestro objetivo es que ella sirva de introducción a este dossier especial de la RBDPP y también como un punto de partida para quienes quieran conocer el estado del arte en la materia. El trabajo aborda tres temas: la investigación que intenta establecer la cantidad o frecuencia de los errores; aquella que indaga en los factores que aumentan la probabilidad que se produzcan; y, finalmente, en los mecanismos destinados a corregirlos y repararlos. En cada área se identifican avances en el conocimiento disponible, pero también que aún estamos lejos de contar con toda la información que se requeriría

    A gravação ambiental feita pela vítima de crime: análise da continuidade de sua licitude após a Lei n. 13.964/2019

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    This paper aims to analyze the interpretative scope of art. 8-A, § 4, of Law No. 9.296/1996, introduced by Law No. 13.964/2019, which establishes that only environmental recordings made by one of the interlocutors without the consent of the other may be used in criminal proceedings “in matters of defense”. It was inquired: are legal the environmental recordings made by the crime victims? As for the methodology, it uses inductive reasoning with the use of national and foreign literature review and judicial decisions on the subject, especially from the USA, Germany, Portugal, European and Inter-American human rights courts and the Brazilian Supreme Court (STF). It is concluded that environmental recordings have a typicality of violation of the fundamental rights to image and voice, as well as the right to a hearing. Such typicality is indicative of illegality. However, the principle of proportionality works as an excluding cause of illegality. Thus, the situation of probative self-defense by the crime victim can justify the use of clandestine recordings, whenever the right to be protected has a higher value than the expectation of privacy and protection to the voice and image of the perpetrator of a crime. We conclude with the need for an interpretation in conformity with the Constitution, in order to understand that the clause means “in matters of defense of fundamental rights”.O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou-se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF. Conclui-se que as gravações ambientais possuem uma tipicidade de violação dos direitos fundamentais à imagem e voz, bem como o direito ao auditório. Tal tipicidade é indicativa de ilicitude. Todavia, o princípio da proporcionalidade funciona como causa excludente da ilicitude. Assim, a situação de legítima defesa probatória pela vítima de crime pode justificar o uso de gravações clandestinas, sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à expectativa de privacidade e de proteção à voz e à imagem do autor de crime. Conclui-se com a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição, para se entender o que a cláusula significa “em matéria de defesa de direitos fundamentais”

    Investigação criminal, reconhecimento de pessoas e erros judiciais:: considerações em torno da nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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    A investigação criminal deve ser eficiente na tarefa de identificar autores de crimes e fornecer elementos para o início da ação penal, sem, todavia, violar os direitos dos suspeitos. Os procedimentos policiais adotados atualmente em inquéritos policiais são simplistas, sobretudo em investigações relativas à criminalidade de rua, geralmente direcionadas a obter confissões dos suspeitos e depoimentos de testemunhas. As falhas de procedimento, em geral, surgem com a Polícia, se mantém com o Ministério Público e produzem seus efeitos mais dramáticos com a decisão judicial, especialmente nos casos em que a vítima é convidada para um ato de reconhecimento formal do suspeito. Essa realidade motivou, no Brasil, a mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir o cumprimento fiel das disposições do Código de Processo Penal. O próximo passo na correção de tais erros depende de uma transformação da rotina policial, com a fiscalização do Ministério Público e a rejeição da prova ilícita pelo juiz, por meio da adoção de critérios que imprimam racionalidade ao procedimento policial, por meio da apropriação do conhecimento científico acumulado sobre a dinâmica dos reconhecimentos equivocados

    Situação da testemunha infantil ouvida no processo penal de delito cometido em coautoria com adulto: – parâmetros da União Europeia

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    Giving special importance to the rights of the child, international and European instruments set certain standards aimed at strengthening their guarantees. The standards improving the juvenile offender’s status intend to ensure procedures that take account of the child’s welfare and strengthen their procedural position which, otherwise, because of their age and psychophysical development may be more vulnerable than in the case of an adult’s one. They refer directly to a juvenile offender in case of whom legal proceedings are conducted. This paper aims to clarify underlying issues of a specific procedural configuration, where separate proceedings are conducted regarding a juvenile offender, and separate criminal proceedings before a criminal court are run against an accused adult whose act is related to the juvenile’s act. It attempts to answer, in the context of European standards, the question on the most important rights of a juvenile whose punishable act is in a close relation to an act of an adult offender, and who, for this reason, appears in a criminal trial as a witness. This paper takes into account the European Union standards which result from international children’s rights instruments binding across the EU, the child-specific case law of ECtHR as well as the psychological aspects related to the psychophysical development of minors.Considerando a importância dos direitos da criança, os instrumentos internacionais e europeus estabelecem normas destinadas a reforçar as suas garantias. Tais regras, que melhoram a situação da pessoa jovem delinquente, pretendem assegurar procedimentos que tenham em conta o bem-estar da criança e reforçar a sua posição processual que, caso contrário, pela sua idade e desenvolvimento psicofísico, pode ser mais vulnerável do que no caso de um adulto. Essas normas se referem diretamente a um delinquente juvenil submetido a um procedimento judicial. Este trabalho visa a esclarecer questões subjacentes a uma situação processual específica, em que ocorrem processos separados em relação a um jovem infrator e contra um adulto acusado, cujo ato está relacionado com o ato do menor. Procura-se responder, no contexto das normas europeias, à questão sobre os direitos mais importantes de um jovem cujo ato infracional está em estreita relação com um ato de um adulto e que, por esse motivo, participa de um processo criminal como testemunha. Este artigo considera as normas da União Europeia que resultam dos tratados internacionais dos direitos da criança vinculantes em toda a UE, a jurisprudência específica da criança do TEDH, bem como os aspectos psicológicos relacionados com o desenvolvimento psicofísico dos jovens

    Editorial – Uma visão geral sobre a “crise” da prova testemunhal como um instrumento de decisão judicial, entre o TEDH e o processo penal italiano: : testemunhas protegidas, interferência da mídia, princípio da imediação e direito ao exame cruzado

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    We know that science is a precious ally for the judge in the search for truth. But we also know that every coin has its flipside. Science can in fact constitute a false ally for the judge, dangerously channeling the process towards judicial error. The matter is well known. Criminal justice now draws heavily on the results of science, but has to deal with its overt fallibility. Often the process becomes the place where experts and consultants reveal the gaps in those same disciplines that should instead correctly orientate the decisions of criminal judges. Therefore, the Criminal trial always needs witnesses. Especially witnesses against the accused, of course. However testimonial evidence as a fundamental judicial decision making tool is in crisis today. A crisis that has come about as a result of the downsizing of the right of the accused to effectively cross-examine the witnesses testifying against him (or her), thereby reducing the chances for the judge to perceive the witness\u27s story in the best possible way. Hence the risk of significantly lowering the quality standard of criminal sentences. The crisis of testimony in the criminal trial can be attributed to two factors. The first reason. The multiplication of protected witnesses on the trial scene. Figures who, as a sort of counterpart for their contribution to the assessment, require high, constant and diversified levels of protection: "fragile" and vulnerable people, minors, the mentally ill, witnesses of justice, or "anonymous" witnesses" (undercover agents). As we can see, as a rule, we are dealing with persons who usually testify against the accused. At the level of European and Italian law and jurisprudence the trend is clear. The needs of protection for these categories of witnesses result in a reduction in the number of hearings, and therefore the opportunities for dialectical confrontation between the accused and the witness. The may also result in the push to "personalization" of the methods used for that confrontation, by adapting it to the protection needs to be met.  In some cases those forms of protection could be used to get more genuine information from the witness, but we also cannot underestimate the opposite risk of obtaining qualitatively less reliable statements: because they might too conditioned by those protection needs, precluding the defender of the accused the possibility of deepening some controversial points. The second reason. At the national and European political level, the idea now prevails that the speed of Criminal justice is the primary instrument by which to calibrate the standard of reliability and solidity of an economically advanced State. This mainstream perspective is the fruit of an exasperated and erroneous conception of the principle of the reasonable duration of the trial (Art. 6 par. 1 ECHR and Art. 111 par. 2 Italian Constitution). The time factor is now an absolute, apical and absorbing value in the Criminal trial, which seems capable of negatively impacting the quality of the witness evidence as well: we refer, in particular, to the recent so-called Cartabia Reform of the Italian Code of Criminal Procedure, where a weakening of the fundamental principle of immediacy is clearly perceptible. That is, the judge attending the construction of the oral evidence and the judge who must adopt the judgment must be the same. When the trial judge changes, the idea is that immediacy can be easily replaced by technology (the audiovisual recording of the testimony before the first judge and subsequent viewing of the recording by the new judge).Sabemos que a ciência é uma preciosa aliada do juiz na busca pela verdade. Mas também sabemos que toda moeda tem a sua outra cara. A ciência pode, de fato, ser uma falsa aliada do juiz, potencializando perigosamente o erro judicial no processo. O assunto é bem conhecido. A justiça criminal agora se fundamenta fortemente nos resultados da ciência, mas tem que lidar com sua sabida falibilidade. Muitas vezes, o processo torna-se o lugar onde peritos e pareceristas revelam as lacunas nessas mesmas disciplinas que deveriam orientar corretamente as decisões dos juízes criminais. Portanto, o juízo criminal sempre precisa de testemunhas. Especialmente testemunhas contra o acusado, é claro. No entanto, atualmente a prova testemunhal como instrumento essencial de tomada de decisão judicial está em crise. Uma crise que surgiu como resultado da redução do direito do acusado de efetivamente questionar as testemunhas que depõem contra ele (ou ela), restringindo as chances de o juiz perceber a versão da testemunha da melhor maneira possível. Esse é o risco de baixar significativamente o standard de qualidade das sentenças criminais. A crise da prova testemunhal no processo penal pode ser atribuída a dois fatores. A primeira razão. A multiplicação de testemunhas protegidas no processo. Figuras que, como uma espécie de contrapartida à sua contribuição para o julgamento, requerem níveis de proteção elevados, constantes e diversificados: pessoas "frágeis" e vulneráveis, menores, pessoas com transtornos mentais, delatores ou testemunhas "anônimas". Como podemos ver, em regra, trata-se de pessoas que costumam testemunhar contra os arguidos. Em relação ao direito e à jurisprudência europeia e italiana a tendência é clara. As necessidades de proteção dessas categorias de testemunhas resultam em redução do número de audiências e, portanto, das oportunidades de confronto dialético entre acusado e testemunha. Isso pode resultar também no impulso para a "personalização" dos métodos utilizados para esse exame cruzado, adaptando-o às necessidades de proteção a serem cumpridas. Em alguns casos, essas formas de proteção podem ser usadas para obter informações mais genuínas da testemunha, mas também não podemos subestimar o risco oposto, de obter declarações qualitativamente menos confiáveis: porque podem estar muito condicionadas por essas necessidades de proteção, impossibilitando ao defensor do acusado a possibilidade de aprofundar alguns pontos controversos. A segunda razão. Em nível político nacional e europeu, prevalece agora a ideia de que a celeridade da Justiça Criminal é o critério primordial para definir o padrão de fiabilidade e solidez de um Estado economicamente avançado. Esta perspectiva dominante é fruto de uma concepção exasperada e errônea do princípio da duração razoável do julgamento (art. 6, par. 1, CEDH e art. 111, par. 2, Constituição Italiana). O fator tempo passa a ser um valor absoluto, apical e atraente no processo penal, o que parece capaz de impactar negativamente também a qualidade da prova testemunhal: nos referimos, em particular, à recente denominada Reforma da Cartabia ao Código de Processo Penal italiano, onde é claramente perceptível um enfraquecimento do princípio fundamental da imediação. Ou seja, o juiz que assiste à produção da prova oral e o juiz que deve proferir a sentença devem ser o mesmo. Quando o juiz de primeira instância muda, a ideia é que a imediação pode ser facilmente substituída pela tecnologia (a gravação audiovisual do depoimento perante o primeiro juiz e posterior visualização da gravação pelo novo juiz)

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